“Ser
livre como diria o famoso conselheiro... é não ser escravo; é agir
segundo a nossa cabeça e o nosso coração, mesmo tendo de partir
esse coração e essa cabeça para encontrar um caminho… Enfim, ser
livre é ser responsável, é repudiar a condição de autômato e de
teleguiado é proclamar o triunfo luminoso do espírito. (Suponho que
seja isso.) Ser livre é ir mais além: é buscar outro espaço,
outras dimensões, é ampliar a órbita da vida. É não estar
acorrentado. É não viver obrigatoriamente entre quatro paredes.”
Cecília Meireles
O
fenômeno da judicialização (eixo chave da transformação no
Brasil) pode ser entendido como o tratamento e a discussão de
determinados assuntos que inicialmente seriam de competência do
Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário, em decorrência da
omissão total ou parcial da função legiferante. Tal fenômeno está
vinculado à demanda social de concretização das normas
constitucionais, notadamente aquelas ligadas aos direitos
fundamentais, que por gozarem de força normativa são passíveis de
exigência, embora sejam temas que causem polêmica na sociedade
(hard
cases).
A força atuante deste poder não limita sua existência apenas no
Brasil, mas funciona em diversos países do mundo, como Estados
Unidos, Canadá e Turquia. Sua ação se intensifica após a Segunda
Guerra Mundial – momento em que a Constituição passa a ser um
referencial mais forte – e no Brasil após o início do processo de
redemocratização com o término do longo regime ditatorial e com a
promulgação da “Constituição Cidadã”, a de 1988.
A
partir da leitura do texto de Luís Roberto Barroso, “Judicialização,
Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, pode-se inferir o
entendimento acerca do tema referido. Com isso, o autor elenca as
possíveis causas para a concretização desse fenômeno no plano
brasileiro. A primeira é o processo
de redemocratização brasileiro,
com ápice na promulgação da Constituição já citada, quando ao
Poder Judiciário se somou caráter político. A segunda, a
constitucionalização
abrangente,
efetivada com a Constituição de 1988, com a qual assuntos que antes
eram tratados pela ação do poder político e pela legislação
vigente, foram trazidos para o texto constitucional
(constitucionalizar como sinônimo de transformar política em
Direito). A terceira causa abordada por Barroso é o
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
É
válido ressaltar ainda a definição de ativismo judicial (com
origem nas jurisprudências americanas), relacionada à
judicialização, e essa pode ser entendida como a atuação do Poder
Judiciário no âmbito de competência dos Poderes Executivo e
Legislativo, em casos nos quais a omissão dessas duas funções
estatais se traduza em verdadeira afronta aos fins traçados pela
Constituição. Seu oposto é definido pela auto-contenção judicial
(a qual se pauta na ausência de ação com intuito de se evitar
reação)
Assim,
como o Congresso (Poder Legislativo) demasiadamente conservador não
daria crédito a questões que envolvem minorias, como a comunidade
homoafetiva, entre tantas outras, o Judiciário se faz presente para
dar solução a elas. Desse modo, lidar com novos atores com os quais
antes não lidava, pelas carências e insuficiências sociais,
minorias que encontram no Judiciário seu espaço de resoluções,
tido como o “muro das lamentações do mundo contemporâneo” por
Werneck Vianna..
A
transformação do Judiciário, que deixa de ser um mero guardião da
forma, isto é, da Constituição, ocorre também pela crise por
fatores como falta de representatividade e legitimidade que tomam o
Legislativo e corroboram para a ascensão do Judiciário. Como no
caso julgado sobre as relações homoafetivas ligadas à
possibilidade de oficializarem união estável mediante casamento.
Com isso, pela ADPF 132 e pela ADI 4277 pelas quais o Supremo
reconheceu a união homoafetiva demostram a importância da
judicialização. Nesse aspecto, negar tal reconhecimento àqueles
que só podem ter a felicidade concretizada a partir do
relacionamento com pessoa de mesmo sexo, a partir de um
relacionamento homoafetivo, é violar preceitos que circundam a
liberdade – direito fundamental – além de violar o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Cabe ao Estado e ao
Direito como um todo apenas assegurar o desenvolvimento da
personalidade de todos os indivíduos que compõem a sociedade
democrática em que atuam.
Além
disso, parte-se do pressuposto do que não proibido é permitido, bem
como pela inexistência, na Constituição de uma classificação
exata e específica para a qualificação de uma família. Por esse
motivo, o Ministro Ayres Britto considerou necessária a análise do
art. 1723 do Código Civil, à luz da Constituição Federal. Assim,
não se pode estabelecer uma proibição à união homoafetiva, que
pode sim ser considerada um núcleo familiar, porque de fato o é, já
que esta não foi negada mediante o texto constitucional. Dessa
forma, a decisão do STF em relação ao caso em questão, confirma a
impossibilidade de se excluir ou descriminar um indivíduo pela sua
orientação sexual e bani-lo de sua indispensável liberdade, pela
qual tanto tem-se batalhado ao longo da evolução humana. (vide
texto “Liberdade”, Cecília Meireles)
http://www.velhosamigos.com.br/AutoresCelebres/CeciliaMeireles/cecilia1.html#LIBERDADE
Gabriela Cabral Roque
Sociologia Jurídica
Aula 2.2
Sociologia Jurídica
Aula 2.2
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