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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A judicialização e a expansão de direitos aos casais homoafetivos

O julgado estudado versou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 que fez com que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a união estável para casais do mesmo sexo, julgado este que ocorreu em maio de 2011.  Com tal reconhecimento teve-se uma conquista contra a discriminação das pessoas seja no palco da dicotomia entre homem e mulher (questão de gênero) seja no plano da orientação sexual destas. Essa ação foi de acordo com o preceito da liberdade de dispor da própria sexualidade, liberdade esta inserida na categoria dos direitos fundamentais dos indivíduos. Juntamente com essa liberdade, tem-se o reforço do direito à intimidade e à vida privada. A preferência sexual está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, e por causa disso, ir contra tal liberdade é ferir um direito fundamental das pessoas. Através de tal julgado se tem um salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O STF deu um reconhecimento como instituto jurídico à união homoafetiva, esta se tornou uma entidade familiar.
A constituição federal, artigo 3º, inciso IV veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor, portanto, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, então, não pode ser um meio de desigualação jurídica, salvo disposição contrária. A Constituição também não delega à família um conceito ortodoxo, família é algo sócio-cultural, construído através das relações das pessoas, não sendo, portanto, algo de viés biológico. Já na Constituição de 1988 se tem o conceito de família como sendo um núcleo doméstico, formal ou informal, portanto pode-se dizer que não faz diferença a casais heteroafetivos ou homoafetivos. A Constituição ainda hoje não barra a formação de família pelas pessoas do mesmo sexo.
Coube ao STF interpretar o Texto Magno e alegar que a união homoafetiva é entidade familiar e que esta possui todos os direitos e deveres da união estável entre casais heteroafetivos. Interditou-se, portanto, interpretações que reduziam ou até negavam tais uniões. Como por exemplo, pode-se citar o fundamentalismo religioso, este que influencia negativamente a tramitação de processos no legislativo relacionados, entre outros assuntos, aos casais homoafetivos. Tal postura é marcada por um preconceito materializado. Pode-se notar, por parte dos ministros que julgaram o caso, certa sensibilidade em relação a situações fáticas que continuam sofrendo sonegações de direitos válidos (como as uniões homoafetivas) justamente por não terem sido ainda expressamente tuteladas normativamente.
Pode-se relacionar esse caso com a obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” escrita por Luiz Roberto Barroso o qual definiu que judicialização é “que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo” [p. 3]. Tal processo surge no mundo pós-guerra no qual as pessoas sentem uma insegurança por parte do Estado e dos partidos, gerando com isso uma crise de representatividade, no Brasil tal processo surge a partir da redemocratização e da Constituição de 1988, esta mais abrangente e por o sistema brasileiro ser vasto em controle de constitucionalidade. Barroso também define o ativismo judicial, este que é quando o judiciário interfere na atuação dos outros poderes e expande o alcance da Constituição para atingir maior parte da população, garantindo assim, um maior alcance dos direitos a todos. Muitos criticam tal ativismo social, dizendo que este deve ser utilizado em último caso. Porém, em meio a um Legislativo que não vota projetos de leis que geram controvérsias à sociedade, e que quando esses vão a votação são barrados por comissões de fundamentalismo moral, tem-se uma necessidade do Judiciário entrar em ação.

Portanto, o Judiciário tem sido muito importante na defesa das minorias e na implantação de políticas públicas no país. O STF conferir a união estável aos casais homoafetivos é um exemplo disso. No entanto, Barroso diz que a judicialização tem problemas também. Tal poder não pode ser ilimitado e gera riscos à legitimidade democrática. Esse processo também é criticado por Barroso pelo fato de que diminui a atividade política, esta que é essencial à democracia, fazendo com que aconteça uma politização da justiça. Contudo, em um país com o histórico de desigualdades sociais tal processo está sendo bom para o pluralismo e para a expansão de direitos sociais.

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