As
pessoas têm sido levadas a crer que o Direito nada mais é que as garantias que
o Estado proporciona a seus indivíduos, sejam elas de natureza material ou
espiritual, e por isso, apresentam a visão que o Sistema Judiciário Brasileiro
é culpado de não lhes garantir aquilo que deveria. Falta a instrução por parte
das instituições de ensino, sejam elas escolas ou instituições de nível
superior, que o Brasil se encontra com uma divisão de poderes tal qual o
proposto por Montesquieu: Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Ao poder Judiciário cabe apenas as
decisões referentes ao cumprimento da lei, mas não esse cumprimento em si, uma vez
que é dever do indivíduo manter a ordem e da polícia de reprimi-lo se fizer o
contrário. Grande parte das pessoas no documentário: “O Direito achado na rua”
possui a crença que à lei cabe todas as satisfações das necessidades básicas,
quando na verdade é ao poder Executivo que cabe realizar as leis que o
Legislativo cria. Que este último manipula as leis a seu bel prazer,
prejudicando milhares de pessoas diariamente não é novidade para ninguém, mas
as pessoas se esquecem que elegeram os senadores que escrevem as leis e, se
estes não lhes agradam, possuem o DIREITO e o DEVER de fazer o possível para
depô-los e em seu lugar colocar alguém que pense na sociedade em geral na hora
de escrever as leis.
Outro ponto importante é que a Justiça
no Brasil demora a tomar decisões devido ao incontável número de casos
ridículos que tem de servir de mediadora para. Ora, por quê não se vive junto
por um tempo e se tem a certeza de com quem vai casar-se antes de ficar
importunando o judiciário com inúmeros pedidos de divórcio e separação de bens?
Processos esses que atrasam e muito o cumprimento de outros no ambiente civil
que muito mais utilidade à sociedade trariam. Claro que esse é só um exemplo de
futilidade que entrava a Justiça, e também não se deve ficar com alguém que não
se ama, os grilhões do ser humano não se mantém senão por ele mesmo, mas a
referência é para aquelas pessoas que se casam e divorciam diversas vezes e
acabam vitimando não só a lei, mas seus filhos que podem ser de vários outros
casamentos e a si próprios, que muito gastam pela demora e complexidade de tais
processos.
Chega-se à conclusão que a ideia de Direito que o cidadão precisa ter é a
respeito, tanto da lei para com ele, como dele para com a lei e dele para o
próximo, pois uma vez que dois ou mais homens se encontram no mesmo espaço, tem
eles direitos a respeitar e isso lhes configura um DEVER a ser cumprido. Quão
mais rápido andaria nosso Sistema Judiciário, se dele só se servissem os
realmente necessitados e que não podem por si próprios mudar o rumo dos fatos?
A lição que fica é a de não crer que os operadores do direito são responsáveis
pelas injustiças sociais, apenas mediadores para tais situações e que realmente
deve proteger o fraco, mas fica restrito as limitações impostas pela lei, que é
criada pelos legisladores, logo, antes se ocupar de extirpar os corruptos que
criam leis, que aqueles que lhe servem de intérprete.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sexta-feira, 14 de março de 2014
O Direito do Povo, Direito Achado na Rua.
O vídeo “O Direito Achado na Rua” não é somente uma crítica
ao funcionamento do sistema jurídico brasileiro, mas também uma crítica à
desigualdade social e o injusto sistema de divisão de posses no país.
Como evidenciado em pequenas entrevistas, grande parte da
população de classe baixa sequer conhece o que o termo “Direito” representa.
Tal fato demonstra o total descaso do governo com a formação de seus cidadãos
de forma cômoda na visão do mesmo, pois uma população não bem formada
intelectualmente é facilmente manipulada, especialmente no que se diz respeito
à manutenção dos atuais governantes no poder.
Uma pequena parcela então se revolta, luta contra o sistema
que tenta afastá-los e oprimi-los, mas a lei é lenta e é tendenciosa a dar
maiores ganhos a quem possui maior influência, maior poder. A lei tenta manter
os cidadãos com os seus respectivos bens, ignorando que ao mantermos a situação
atual, estaremos mantendo a situação de exorbitante desigualdade social que
nossa nação apresenta, sendo um dos países no mundo com o maior índice em tal
quesito, situação inaceitável perante os objetivos de crescimento e
desenvolvimento do Brasil.
As injustiças chegam a tal ponto que
trabalhadores são obrigados a lutar e protestar por seus direitos,
teoricamente garantidos pela própria Constituição da nação, a mesma nação que
tenta usá-los quando necessário e mandá-los embora em momento de maior
comodidade.
Do outro lado, juízes e magistrados também se esforçam na tentativa de melhorar
e adaptar nossos códigos às situações de nosso tempo, além de procurar atingir
um estado de maior justiça social, muitas vezes encontrando empecilhos ao
tentarem contornar a maneira com que os problemas costumam ser tratados. É
evidente que a população já não mais confia no Estado para resolver problemas
públicos, principalmente no que se diz respeito às situações atribuídas ao
judiciário.
Victor Luiz Pereira de Andrade, 1° Ano - Direito Matutino.
Estruturação e consolidação do Direito Alternativo. Sobre o direito achado na rua.
O ser humano necessita e se habitua à vida em comunidade por conta de facilidades pressupostas na convivência contínua. Apesar de efetivar relações construtivas e "maleabilizadoras" do processo de (sobre)vivência, estes movimentos populacionais que constituem comunidades cada vez maiores, globalizadas, tem ocasionado maior complexidade no sistema administrativo, proporcionando, então, novos desafios no âmbito da Ciência Política e, consequentemente, da Sociologia.
Assim, o Estado instituído estrutura-se de maneira a efetuar movimentos ora conservadores, ora libertadores ou modificadores. O pluralismo assinalado em comunidades modernas articula movimentos sociais que possibilitam que o chamado Direito Alternativo tome evidência e, desta forma, o direito achado nas ruas se torna exacerbadamente distinto do direito instituído, positivo, na medida que normas de conduta e leis tornam-se obsoletas. A partir de então os Direitos Sociais desenvolvidos pelos Estado Vivo, e reclamados por esse, proporcionam a busca da "positivação" de instituições virtuais paralelas às instituições normativas obsoletas.
É necessário, portanto, que as leis, normas e condutas sejam articuladas tanto no Poder Legislativo, quanto no Poder Judiciário, para que estas se compatibilizem aos movimentos de luta social, sejam eles acerca de temas tradicionalmente polêmicos e passíveis de extensa pesquisa e discussões, sejam acerca de novidades sociais das quais as normas não dizem respeito. O estudo diversificado das tradições normativas, códigos sociais, condições das populações, a identificação de pluralismo, identificação social com o Direito e dinamização do acesso populacional aos mecanismos da justiça podem, além de outros processos, articular a emancipação do Direito Alternativo, ainda não consolidado, e então o direito instituído e o direito achado na rua podem, primordialmente, convergir, maximizando os benefícios da vivência em comunidade.
Assim, o Estado instituído estrutura-se de maneira a efetuar movimentos ora conservadores, ora libertadores ou modificadores. O pluralismo assinalado em comunidades modernas articula movimentos sociais que possibilitam que o chamado Direito Alternativo tome evidência e, desta forma, o direito achado nas ruas se torna exacerbadamente distinto do direito instituído, positivo, na medida que normas de conduta e leis tornam-se obsoletas. A partir de então os Direitos Sociais desenvolvidos pelos Estado Vivo, e reclamados por esse, proporcionam a busca da "positivação" de instituições virtuais paralelas às instituições normativas obsoletas.
É necessário, portanto, que as leis, normas e condutas sejam articuladas tanto no Poder Legislativo, quanto no Poder Judiciário, para que estas se compatibilizem aos movimentos de luta social, sejam eles acerca de temas tradicionalmente polêmicos e passíveis de extensa pesquisa e discussões, sejam acerca de novidades sociais das quais as normas não dizem respeito. O estudo diversificado das tradições normativas, códigos sociais, condições das populações, a identificação de pluralismo, identificação social com o Direito e dinamização do acesso populacional aos mecanismos da justiça podem, além de outros processos, articular a emancipação do Direito Alternativo, ainda não consolidado, e então o direito instituído e o direito achado na rua podem, primordialmente, convergir, maximizando os benefícios da vivência em comunidade.
quinta-feira, 13 de março de 2014
Por um Direito mais justo
O termo "Direito" é objeto de dúvidas constantes devido aos variados significados atribuídos a ele. Pode ser entendido como um sistema normativo, ou, em uma análise romana, como a arte do bom e do justo. O Direito é uma Ciência Jurídica que está sujeita a questionamentos e mudanças, levando em consideração diversas realidades, contextos sociais, políticos ou econômicos e regiões.
Um dos maiores problemas encontrados no Direito são as dificuldades na resolução de problemas ou aplicação de leis, o que pode levar a um congelamento parcial do Poder Judiciário. Por isso que a rua, como um espaço de reivindicações populares, torna-se uma ferramenta muito importante para realizar mudanças mais rápidas em muitos campos do Direito, que por fim não depende apenas de processos lentos e sujeitos a entraves e burocracia.
Outro problema que pode ser identificado é a diferença da aplicação da Justiça para as diversas classes sociais, sendo que os marginalizados socialmente não são tratados da mesma forma que os mais favorecidos, que possuem mais poder. Isso gera um profundo descontentamento de grupos sociais com menos prestígio, que enfrentam dificuldades para conseguirem melhores oportunidades, como estudo, moradia, emprego. Apesar dessa realidade discriminatória, muitos profissionais do Direito, como juízes, reunem-se para que haja uma transformação na Justiça, visando maior igualdade entre as pessoas, já que é isso que prevê a Constituição não apenas brasileira, mas de muitos outros países.
Portanto o Direito, como ciência, precisa de todos os tipos de contribuições para ser melhorado, sejam elas de profissionais ou de simples cidadãos, pois ele é uma matéria fundamentada no pluralismo.
Um dos maiores problemas encontrados no Direito são as dificuldades na resolução de problemas ou aplicação de leis, o que pode levar a um congelamento parcial do Poder Judiciário. Por isso que a rua, como um espaço de reivindicações populares, torna-se uma ferramenta muito importante para realizar mudanças mais rápidas em muitos campos do Direito, que por fim não depende apenas de processos lentos e sujeitos a entraves e burocracia.
Outro problema que pode ser identificado é a diferença da aplicação da Justiça para as diversas classes sociais, sendo que os marginalizados socialmente não são tratados da mesma forma que os mais favorecidos, que possuem mais poder. Isso gera um profundo descontentamento de grupos sociais com menos prestígio, que enfrentam dificuldades para conseguirem melhores oportunidades, como estudo, moradia, emprego. Apesar dessa realidade discriminatória, muitos profissionais do Direito, como juízes, reunem-se para que haja uma transformação na Justiça, visando maior igualdade entre as pessoas, já que é isso que prevê a Constituição não apenas brasileira, mas de muitos outros países.
Portanto o Direito, como ciência, precisa de todos os tipos de contribuições para ser melhorado, sejam elas de profissionais ou de simples cidadãos, pois ele é uma matéria fundamentada no pluralismo.
domingo, 13 de outubro de 2013
Homem pelo homem
A filosofia do direito de Hegel é vista por Marx
como expressão do pensamento abstrato sem fins reais de benefícios e
concretizações no Mundo real. Não obstante, sua critica à filosofia hegeliana
não se dá, intrinsecamente, na intenção de se contraporem dois egos de
distintos pensadores cujos ideias não se comunicam. Marx, em seus estudos,
procura demonstrar o quanto é prejudicial socialmente esse pensamento de
alienação.
Marx compara a filosofia com a religião, vendo em
ambas o mesmo princípio de distanciamento do existente e, por isso, enxerga nas
duas uma fonte de má influência na construção do pensamento humano. “A religião
é o ópio do povo”. Ao dizer isto, Marx encarava de forma negativa o poder que
os dogmas religiosos tinham entre os homens. Num período em que se emergia uma
nova classe de domínio – burguesia – e o sistema econômico se moldava ao
Capitalismo, a massa camponesa antes subjugada nos campos agora se encontrava
na pior das condições de um cenário econômico-industrial. Esta classe existia
tão somente para produzir e gerar, cada vez mais, lucro aos grandes burgueses
embora a sua remuneração mal servisse a sua subsistência.
Assim, como poderiam esses trabalhadores viver sem
que a sua vida fizesse algum sentido senão o de produzir? Marx entra ai com
seus pensamentos, e nos mostra o quanto a filosofia hegeliana e a religião
turvam o pensamento humano com suas falsas idealizações de uma sociedade
igualitária e promessas de uma vida póstuma cheia de alegrias e recompensas.
Haveria, além da ilusão religiosa, uma ilusão jurídica de igualdade, sendo o
Direito instrumento não da nação, mas de somente uma parcela desta.
O trabalhador sob essa condição, à visão de Marx,
deveria enxergar a sua verdadeira posição social e se desvencilhar desses
ideais. O homem sendo instrumento por si mesmo criaria uma nova percepção
concreta de Mundo que, desconectado da religião e da filosofia, levá-lo-ia a um
estado de espírito de paz e de felicidade. Nessa atitude do homem, todavia,
Marx ceticamente dizia que a sociedade burguesa restringiria a sua plenitude
racional, impedindo-se assim uma completa usurpação do pensamento abstrato.
João Paulo G. B. de Oliveira, 1° Ano - Direito
Noturno.
sábado, 12 de outubro de 2013
A semente da exploração
Homem. Poder.Religião. O homem é o centro do universo; o poder o centro dos desejos humanos, a religião: fé ou apenas ópio?
Ópio, ilusão, inversão... A grande consciência invertida do mundo é criada por homens cujas crenças moldam a realidade de acordo com o que querem ver ou com o que querem que seja visto. Platão já explicava essa ilusão através do mito da caverna: indivíduos cegados por suas convicções viam nas sombras a sua realidade.
Com essa linha de raciocínio deve-se deixar os homens crentes em suas cavernas ou levá-los ao Sol? Marx é favorável a abolição da religião com a finalidade de que os indivíduos libertem-se das amarras e busquem a real felicidade.
No entanto, o dilema não é tão simples assim, as máquinas e o relógio tomaram o lugar dos instrumentos manuais e do tempo natural, impossibilitando os homens de refletirem sobre suas formas de viver.Somos programados: trabalhar,trabalhar,produzir,trabalhar... pensar? Este verbo é deixado para a outra vida.
Nessa linha, analisemos, então, a classe emergente em meio a essas transformações : o proletariado. Este brota na pobreza de maneira artificial, une-se a pobreza natural e subjuga-se a propriedade privada. Como cortar tamanha exploração pela raiz?
Para a filosofia essa classe social é sua arma material, enquanto ela mesma é a arma intelectual destes. Acreditava Marx que quando esse conjunto se fixasse de fato e florescesse no interior do povo, a emancipação brotaria.
Enfim, a flor tão desejada da emancipação precisa da orientação caulinar da filosofia para direcionar seu miolo, o proletariado, de forma a criar as pétalas libertas.
Marcela Helena Petroni Pinca- direito diurno
SUMMUM IUS, SUMMA INJURIA
"A lei penal, em sua majestosa
igualdade, proíbe por igual o rico, como o pobre, de furtar pão
para alimentar-se."
Anátole
France foi célebre ao reunir em poucas palavras o que Karl Marx, no
início de suas indagações, constatou a respeito do Direito, particularmente. Mesmo
que France trate apenas da lei penal, é justo partir dessa premissa
e, juntamente com os questionamentos postos por Marx posteriormente,
afirmar que tal "igualdade" permeia-se por todos os ramos
do Direito.
Antes
de introduzir-se a inquietação de Marx, vê-se necessário mostrar
o que a provocou: a filosofia de Hegel. Nesta filosofia, Hegel admite
que o Direito é pressuposto de felicidade e expressa o espírito de
um povo. É aqui que se sustenta a crítica de Marx. Na verdade,
apenas por ser uma filosofia, já
é alvo de crítica, pois não passa de surrealidade, de
funcionalidade falseável (apenas no plano da ideia). Além disso, Marx
percebeu, principalmente nos quadros de uma nova classe ascendente e
quase homogênea, a burguesa, que não era necessariamente do povo o
espírito do Direito, e sim da classe, de determinada classe; e que
acreditar na primeira concepção seria lamentável, assim como, para
ele, acreditar na religião.
Passando para a inquietação, nota-se que está justamente nesse ponto a indignação de Marx, ver a sociedade alemã "de braços abertos" à felicidade ilusória das palavras de Hegel e de sua filosofia, que de nada funcionavam na prática. E é evidente que não, e não apenas naquela época, visto que tal fato estendeu-se até hoje. Discute-se a democratização do Direito: ele realmente é para todos? Ou mais claramente; se o for, seu acesso é de mesma facilidade para todos?
Em um campo mais específico do Direito, que aborda a liberdade e propriedade (frutos típicos do Constitucionalismo Clássico, de traços burgueses), vemos mais ainda que o Direito é inclinado para determinada classe dentro de uma sociedade. O direito que assegura uma propriedade interminável é garantia de privilégio e não de vontade geral. E nada melhor que um ou vários Códigos e Constituições que solidifiquem isso. Summum jus, muito direito, conforta. Summa injuria, realidade, injustiça.
Libertação do Ópio do Povo
O cerne da discussão proposta por Karl Marx na obra “Para
a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” é a análise do pensamento hegeliano
por um viés mais realista. A dialética de Hegel baseia-se sempre no plano das
ideias, das abstrações, do vir-a-ser, o que garante um caráter de certa maneira
ilusório a seus pensamentos.
Neste aspecto, Marx, assim como já proposto por Bacon e
Descartes, buscando o distaciamento da ilusão e do abstrato e prendendo-se
apenas ao mundo real, critica o pensamento de Hegel e o compara à religião,
considerada por aquele “o ópio do povo”.
Para Marx, a religião, assim como o idealismo hegeliano,
distorce a realidade, tenta disfarçar a miséria humana prometendo um lugar ao
céu. Assim, o direito de Hegel corrobora com o ocultamento da exploração humana
e da real liberdade que os cidadãos
possuem, fazendo com que estes permaneçam submissos ao poder por acreditarem
que o direito garantirá toda sua liberdade.
Dessa forma, Marx propõe como solução para o descompasso
entre o plano das ideias e da realidade o total desprendimento do ópio do povo
e o livramento do Direito das mãos da burguesia. Assim, o Direito sairia do
plano do vir-a-ser e passaria a representar efetivamente a liberdade do povo.
Ana Carolina Nunes Trofino - Direito Noturno
A práxis e a ideia de liberdade
A crítica da filosofia do Direito
de Hegel, realizada por Karl Marx, mostrou a inquietação daquele a cerca da
filosofia em geral na modernidade. Pela primeira vez, Marx confrontou a questão
da intensa abstração dedicada à filosofia, e as análises a respeito da
realidade humana, baseadas na concretude da existência do próprio homem. Dessa
maneira, Marx propunha o nascimento de uma nova filosofia, denominada por
Gramsci “filosofia da práxis”.
Foi a partir da crítica à
religião, a qual, segundo Marx, disfarça a miséria humana por meio de uma
projeção de uma vida futura, estabelecida no plano transcendental, e atuante na
manutenção de uma determinada ordem social; que Marx também pode ver o Direito
como um instrumento de dominação , ao contrário da visão hegeliana de
libertação, utilizado não por todos os indivíduos, mas por uma determinada classe: a burguesia.
Segundo o raciocínio marxista,
então, a ideia de liberdade contida no Direito é limitada, restrita, não sendo
capaz de provocar uma verdadeira, ou melhor dizendo, uma universal emancipação da condição humana.
A questão da práxis, portanto, associação da teoria à prática, seria nessa
perspectiva uma forma de refletir a filosofia, pautando-se na realidade e,
sobretudo, atuando nela, uma vez que a filosofia tradicional não foi capaz de
fazer.
Pode-se dizer, a partir disso,
que esse é um dos maiores desafios para os profissionais do Direito, associar a
teoria à prática, a fim de haver uma fusão tão significante que, enfim, o
Direito atue de forma a garantir como na visão hegeliana: uma libertação plena dos indivíduos.
SOCIEDADE PERDIDA
Estamos, perante uma realidade muito caótica, onde o mundo procura selecionar qual é a melhor formar, para se manter dentro da sociedade de desigualdade e diferencia cultura é muito grande. O homem sempre trabalhou ; para obter seus alimentos ,já que não tinha outras necessidades em face do seu primitivismo da sua vida.Depois, quando começou a sentir o imperativo de se defender dos animais ferozes e de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa.
Marx, critica a filosofia alemã e a dialética de hegeliana, que estariam a mudar o ritmo de uma realidade concreta, de uma sociedade que sonha progredir e tomar o seu caminho para se libertar dessa pressão que o capitalismo impunha na sociedade Alemã daquele época. Para Marx, havia uma camada de explorador, que se into telava como organizador social, onde o religião era o motivo, de toda miséria, de autoconsciência do homem que ainda não se encontrava, e neste contexto o homem só encontrará a felicidade material quando superar a ilusão implantada pela igreja e pelo direito, que mostram uma realidade de igualdade imaginário, e que no fundo é só pra defender os interesses dos burgues, e implantaram o direito como uma ideia de igualdade social, e que só existe no mundo do idealismo.
Por isso, que esta critica do pensamento filosófico hegeliano, vem mostrar a realidade de um povo, que sempre viveu no obscurantismo da sua vida social. Acontecimento este,, que se deu para o povo Alemã, mas Marx vem tentar despertar a sociedade de uma soneca mental e mostra como se deve proceder com a realidade em que se encontram, onde, os seus dirigente mostram a sua hipocrisia na materialização dos seu compromisso com o povo Alemão.Se agente ver bem, este ocorrido esta acontecer em todo mundo atualmente, por isso devemos estar atento, com as informações que nos dão.
"O homem como luz de sua própria história"
O livro “Para
a crítica da filosofia do direito de Hegel”,publicado em 1843 é considerado um
divisor de águas na transição para a fase mais viril de Marx, no qual irá sustentar e orientar a produção de seu
pensamento.
Marx parte da filosofia
sustentada por Hegel, principal expoente da filosofia alemã moderna, que
compreende o Direito como o”Império da Liberdade”. Em contraposição a Hegel,
Marx associa as relações jurídicas à compreensão das condições materiais reais,
portanto, parte da análise da vida material concreta e não do “mundo das
ideias, tal como Hegel principiava. Nesse sentido, Marx vai além, e sustenta
que a filosofia alemã de até então, se alicerçava na mesma lógica que a religião, ou seja, no plano abstrato,
metafísico, interiorizando aquilo que deveria ser a realidade, e não naquilo
que ela realmente era, daí a critica a não Revolução Burguesa operada na
Alemanha, diferentemente do que ocorrera na Inglaterra e França, fazendo com
que aquela mantivesse “atrasada” em seu desenvolvimento econômico.
A síntese do
pensamento de Marx encontra máxima na metáfora que “religião é o ópio do povo”. Assim,
para ele, a religião legitima a subordinação dos dominados, alienando-lhes. O
ápice dessa crítica encontra-se na ideia que Marx tem ao defender a abolição da religião para a concretização real da busca pela
felicidade dos homens. Nesse sentido, Marx postula uma visão otimista da
capacidade de autonomia humana. Acredita ainda, no poder do homem como autor de
sua própria história, livre de influências dogmáticas e abstratas, seja da
filosofia ou da religião, ambas facilitadoras da dominação das classes
dominantes.
Nesse diapasão, é pertinente o debate de qual ou quais são os reais dominadores que fazem com que a vida humana ainda se encontre envolta por falsas ilusões. Quais seriam as ideologias que dominam hoje a vida humana, e faz com que a busca pela felicidade seja algo sempre atrelado conquista de algo? Enfim, qual seria o diagnóstico de Marx para atualidade? É pertinente salientar o importante papel que a mídia tem sobre a população. Seria ela o ópio do povo?.
Do abstrato ao concreto
Em " Para a crítica da filosofia do direito de Hegel", Karl Marx analisa criticamente o estudo hegeliano no que tange á interpretação religiosa de seus estudos, uma vez que a estética hegeliana se associa com a religiosa, onde reproduzem no plano espiritual aquilo que entende-se ser no plano real, ocorrendo assim uma inversão.
Dessa forma, Marx acredita que a dialética para a definição de valores deve partir do plano material e concreto, já que o plano abstrato e da religião são o reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem - o que está perdido ou o que ainda não se encontrou. Assim, representam uma solução coerente no nível da imaginação, pois compensam as insuficiências da realidade.
Além dessa crítica, pode-se analisar na obra o começo dos estudos que dariam, posteriormente, origem às principais obras do autor, como " O Capital", já que nessa obra de estudo já são caracterizados alguns conceitos chave do autor, como o de alienação.
Observa-se também que o autor afirma que apenas na Alemanha era possível a filosofia especulativa no direito, em relação acerca do Estado Moderno, já que a emancipação do alemão é a emancipação do homem, sendo que " a filosofia é a cabeça dessa emancipação e o proletário o seu coração", sendo essa filosofia necessária para a revolução e para a emancipação.
Dessa forma, Marx acredita que a dialética para a definição de valores deve partir do plano material e concreto, já que o plano abstrato e da religião são o reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem - o que está perdido ou o que ainda não se encontrou. Assim, representam uma solução coerente no nível da imaginação, pois compensam as insuficiências da realidade.
Além dessa crítica, pode-se analisar na obra o começo dos estudos que dariam, posteriormente, origem às principais obras do autor, como " O Capital", já que nessa obra de estudo já são caracterizados alguns conceitos chave do autor, como o de alienação.
Observa-se também que o autor afirma que apenas na Alemanha era possível a filosofia especulativa no direito, em relação acerca do Estado Moderno, já que a emancipação do alemão é a emancipação do homem, sendo que " a filosofia é a cabeça dessa emancipação e o proletário o seu coração", sendo essa filosofia necessária para a revolução e para a emancipação.
Crítica à análise Hegeliana
Na obra "Para a Crítica da Filosofia do
Direito de Hegel" de Karl Marx, o autor demonstra que o homem é o objeto
de estudo e a forma de interpretação da realidade vivenciada. Observa-se também
uma crítica à filosofia e à religião pois são vistas como dogmas assim como é
questionada a análise hegeliana.
Para Marx, o novo estado estruturado pela
burguesia é um estado forjado no conflito. Não é harmonioso como em Comte e não
é um estado de expressão da liberdade como em Hegel. Na verdade é a expressão
de uma classe que forja instrumentos de dominação sobre outra.
Para Hegel, o estado moderno consegue engendrar o
pressuposto da felicidade, sendo a planificação da vontade geral do povo. Nota-se
uma crítica à ideologia hegeliana contudo Marx respeita a perspectiva de Hegel
porém questiona o direito na sociedade capitalista e o que ela representa. Marx
lança ideias de Hegel (idealismo) no plano material (materialismo). O autor
associa a interpretação hegeliana à interpretação religiosa em que a inversão
da religião se dá do material para o espiritual (vida espiritual após morte) e
essa inversão compensa as insuficiências da realidade. Marx acredita que a
interpretação de Hegel é alienante como a religião, pois há um idealismo
pensado após a morte.
Alega-se que a religião é reflexo para a miséria
dos homens, pois estes buscam na filosofia uma explicação para o estado
deplorável ao que se encontram, portanto a abolição da religião seria uma
abolição da ilusão e busca da felicidade REAL dos homens. Nota-se que as
necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real
(base material) e a realidade concreta só avança quando vemos as necessidades
reais (materiais) portanto o pensamento
marxista entende que a filosofia deve que ser a cabeça de uma revolução mas o
braços deve ser a história.
O Direito sob a perspectiva marxista e hegeliana.
Na obra em questão, "Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel" de Karl Marx, o autor expressa suas descrenças ao modo de interpretação abstrato da análise hegeliana associando à inversão realizada pela religião. Dado que a religião, para Marx, é reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem. Neste sentido, há também uma crítica referente a abstração da filosofia que distancia a visão do homem perante a realidade.
Ademais, Hegel entende que o Direito expressa a garantia de concretizar a liberdade e que, portanto, não haveria liberdade fora da participação das teias do Estado moderno ( contratos, sistemas legais), assim como defende a universalidade do Direito como forma de superar as particularidades. Marx crítica essa forma de entendimento hegeliana do Direito, pois demonstra que apenas uma parcela da população, burguesia, faz uso deste direito universal e que a liberdade seria garantida para esta classe em particular.
Sendo assim, a crítica de Marx se mostra atual, pois observamos uma interpretação filosófica do Direito em que os princípios expressos nas leis não correspondem, muitas vezes, a realidade que se observa. Em que, por mais que o Direito possa garantir a liberdade, deve-se perguntar: que liberdade é essa?, pois a análise de Hegel permanece coerente na medida em que a liberdade defendida é a burguesa, devendo, portanto, criar-se uma nova definição para esta liberdade para que o Direito possa então tornar-se em sua prática mais igualitário.
Renan Rosolem Machado - 1º Ano Direito Diurno
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
A critica de Marx à filosofia hegeliana
Segundo
Hegel, os homens em sociedade se organizam de modo a garantir a liberdade e em
todo momento histórico há mecanismos visando garanti-la. Partindo desta
concepção, o Direito é o ápice da liberdade, pois é o instrumento de garantia
concreta desta.
Marx critica a
filosofia alemã e a dialética hegeliana, que estaria invertida , pois parte do
plano das ideias para o plano da realidade concreta, possuindo um caráter
teleológico. Sendo assim, essa dialética não leva a compreensão da realidade de
maneira plena. Ainda segundo Marx, o idealismo hegeliano opera na realidade
social de maneira semelhante à que a religião opera na vida dos homens: tenta
disfarçar a miséria humana por meio de uma projeção de uma vida futura.
Do mesmo
modo, o direito é um instrumento utilizado não pela universalidade da sociedade,
mas por um grupo específico: a burguesia. Analogamente ao disposto
anteriormente, a filosofia do direito de Hegel tenta disfarçar a exploração e o
aviltamento humano, como também a destituição dos homens de sua liberdade, com
a projeção da ideia de que o Direito garante a plenificação da liberdade.
Sendo assim,
o direito deve expressar não apenas o que a sociedade deve ser. Ele precisa ter
uma força emancipadora concreta para a universalidade da sociedade e não apenas
para um grupo ou classe social. Deve-se ultrapassar esse direito como vontade
de classe e transformá-lo a partir da vontade universal e daquilo que a
dialética social gerou. Para Marx isso somente é possível a partir da criação
de um novo direito, emergido de outras bases econômicas e sociais.
A solução
marxista de abandono do direito burguês e a criação de um novo direito surgido
da mudança dos paradigmas do modo de produção pode parecer inalcançável no
memento histórico em que vivemos. A substituição deste direito burguês
repressor é necessária, no entanto, é possível a transformação do direito em um
instrumento emancipatório a partir do uso alternativo do direito, do pluralismo
jurídico e do reconhecimento do direito gerado pela dialética social como
direito genuinamente verdadeiro, até que as condições estejam postas para que
se fossa efetivamente efetuar a mudança do modo de produção capitalista
explorador em outro que possibilita a libertação não de uma classe social, mas
de todos os seres humanos.
Ana Beatriz Cruz Nunes –
direito noturno
Porque homens não são deuses
A idealização de modelos de sociedades que acreditam na
igualdade concreta entre todos os que destas participariam é algo passível de
crítica no âmbito da realização desse ideal, haja vista que a história
comprova, pelos fatos, que é praticamente impossível que algum dia vivamos em
um meio social onde de fato todos tenham as mesmas vantagens e não se vislumbre
nenhum tipo de abuso. Contudo, não é inócuo este idealismo, pois este foi, e
continua sendo, de vital importância para a evolução histórica da consciência
humana, a nível universal, sobre a existência de direitos inerentes a todos os
seres humanos pelo simples fato de o serem.
Neste ângulo idealista, Hegel sofrera por pensadores que
a ele sucederam, críticas ligadas a esse idealismo. Marx se enquadra entre
aqueles. E, claro que a observação histórico-concreta da dinâmica social é
extremamente importante para a resolução dos atuais problemas sociais e para
que novos sejam evitados. Mas valorizar o pensamento de que é possível se estabelecer
uma ideia a fim de que esta se torne uma realidade no futuro, é pensar no bem
de nossos descendentes.
Pode-se falar que o idealismo hegeliano tapa o sol com a
peneira e que de nada colabora com a realidade. Será? Trazendo o assunto para o
atual cenário jurídico brasileiro, tendo 25 anos de promulgação de nossa atual
Constituição que contém o belo enunciado “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza...”, é fácil observar que na realidade existe
distinção no dia a dia. Temos, sim, desigualdades resultantes de corrupção,
jogos de interesses e vantagens decorrentes de poder e de política etc. Mas,
inegável dizer que o Judiciário, pelo menos em parte, vem, pautado nessa
observância legal, fazendo valer tal enunciado.
Homens são homens e no mundo real as lides sempre
ocorrerão. Mas a resolução destas parte do pressuposto de que existe um ideal
que deve ser tido como meta a se buscar. Se se abandonar o ideal de igualdade
entre todos, coisas muito piores irão brotar na sociedade. A teleologia humana
é inerente à espécie: agimos conforme os rumos traçados. Se a realidade
jurídica vem mudando é porque o pensamento expresso na lei mudou antes.
A evolução do "ópio do povo"
Marx, na obra “Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, faz uma análise da filosofia do Direito hegeliana discordando da dialética deste filósofo e a comparando com a religião, de maneira negativa.
Hegel, filósofo alemão, enxerga o Direito como uma liberdade geral dos homens, como ideia, em que eles teriam controle das paixões e desejos, pressuposto da liberdade. Marx critica tal ponto de vista, pois acreditava que a dialética a ser usada para pesquisar o Direito e a liberdade humana deveria partir do plano material, da realidade, e não do plano ideológico de sua própria mente. Além disso, compara a interpretação que tal dialética faz da sociedade com a maneira com que a a religião opera na vida dos homens. Enquanto a religião tenta disfarçar a miséria do homem por meio de uma projeção de uma vida melhor em um plano transcendental, a dialética hegeliana age com a projeção de que o reino da liberdade será alcançado pelo Direito. Acredita que a filosofia opera a mesma espécie de alienação: "a religião é o ópio do povo."
Na atualidade, o "ópio do povo" que considera Karl Marx, além da religião poderia ser associado aos programas televisivos que conduzem para uma maior alienação das pessoas e que contribuem para que a verdadeira liberdade humana seja afastada aos poucos e sem perceber.
Hegel, filósofo alemão, enxerga o Direito como uma liberdade geral dos homens, como ideia, em que eles teriam controle das paixões e desejos, pressuposto da liberdade. Marx critica tal ponto de vista, pois acreditava que a dialética a ser usada para pesquisar o Direito e a liberdade humana deveria partir do plano material, da realidade, e não do plano ideológico de sua própria mente. Além disso, compara a interpretação que tal dialética faz da sociedade com a maneira com que a a religião opera na vida dos homens. Enquanto a religião tenta disfarçar a miséria do homem por meio de uma projeção de uma vida melhor em um plano transcendental, a dialética hegeliana age com a projeção de que o reino da liberdade será alcançado pelo Direito. Acredita que a filosofia opera a mesma espécie de alienação: "a religião é o ópio do povo."
Na atualidade, o "ópio do povo" que considera Karl Marx, além da religião poderia ser associado aos programas televisivos que conduzem para uma maior alienação das pessoas e que contribuem para que a verdadeira liberdade humana seja afastada aos poucos e sem perceber.
Fim da ilusão
Em sua obra “Para a Critica da Filosofia do Direito
de Hegel”, tendo como base a observação das peculiaridades do contexto histórico
da região tratada, Marx expõe claramente a situação alemã comparando-a a outros
países, sobretudo da Europa, sendo importante ressaltar seu caráter de denuncia
da prevalência do idealismo na Alemanha, que segundo ele, não atingiu na
pratica os estágios que alcançou na teoria, a filosofia tradicional alemã
constitui num prolongamento ideal da história do país, sua critica é justamente
pelo fato, da filosofia alemã não ter acompanhado sua história.
Dessa forma, ira criticar a filosofia do direito de
Hegel, ou seja, faz uma critica ao idealismo da filosofia tradicional e sua
extrema abstração, onde a interpretação da história está no mundo das ideias.
Para não estabelecer uma critica direta a Hegel, Marx associa a filosofia tradicional
de Hegel à religião, que segundo ele mantém o homem num estado de ilusão, a
filosofia do Hegel opera com essa mesma lógica, e assim como é necessário
libertar-se das amarras religiosas, é preciso superar a filosofia tradicional,
sendo que essa abolição significa o fim da ilusão e a busca da felicidade real
dos homens.
Leonor Pereira Rabelo- Direito Noturno
Ilu$ão
Ilu$ão
No momento do
texto “ Para a Crítica da Filosofia do
Direito de Hegel”, Marx ainda não era comunista, e sim democrata. Nessa época,
o autor estava descobrindo o que é o capitalismo e o direito que está surgindo,
por isso a obra abre as portas para o entendimento do capitalismo para Marx.
Usando
metáforas, analogias e muita ironia, Marx critica a sociedade alemã por seu
atraso no campo da filosofia comparando-a com a religião e ao mesmo tempo,
critica a abstração da filosofia de Hegel. A filosofia de Hegel opera conforme
a lógica religiosa, enaltecendo o Direito como solução de todos os problemas da
humanidade. O pensamento que constrói o ideal de Direito, para Marx é um
pensamento racional, porém é muito abstrato já que não é trazido para o
concreto, ficando no plano das ideias.
Para Marx, a
religião é o reflexo da condição miserável da autoconsciência do homem (que
está perdido ou ainda não se encontrou),sendo assim, o homem só encontrará a
felicidade material quando superar a felicidade ilusória e enxergar que esta é
entorpecida, abandonando o vício desse ópio. Da mesma forma se mostra a crítica
ao Direito idealizado de Hegel, o qual mascara a ideia de que esse é um campo
que representa apenas a classe dominante, sendo assim uma falsa ideia de
igualdade geral. Portanto, a filosofia opera com a mesma chave que a religião:
turva a realidade do homem, transformando seu ideal em um plano ilusório, não
adquirido ainda em vida.
A filosofia entorpece os sentidos,
a compreensão e constrói idealmente uma ideia de Direito que serve a todos, que
é a emanação de todos os anseios. A perspectiva de que todos são iguais perante
a lei é uma das ideias de entorpecimento da filosofia, pois essa igualdade
restringe-se aos que conseguem usar o direito ao seu favor. Hoje muitos
juristas ainda acreditam que o que vale é apenas o que está nas leis, transformando-as
em dogmas, fazendo analogia com a religião, dessa maneira, pode-se dizer que
estes juristas estão pensando apenas no mundo das ideias ( e das leis positivadas) sem pensar na
realidade das pessoas, como ocorreu, por exemplo, no caso pinheirinho.
Marx propõe o que Descartes e Bacon
propuseram: trazer para si a compreensão do mundo, se afastando da ilusão da
filosofia e do entorpecimento da religião. Se fôssemos pensar essa ideia hoje,
é possível afirmar que o homem contemporâneo conseguiu se desligar da religião
para explicar o mundo concreto, deixando-a como algo espiritual que garantirá o
paraíso após a morte, porém adotou como nova “religião” a ciência e
principalmente o mercado como fonte de sua felicidade plena.
Não é por acaso que hoje o mercado é
uma “religião”. Essa consciência é imposta pelo modo de produção, o qual
professa os valores mercadológicos que vão para além da classe, pois ilude o
homem alienado, o qual compra para se sentir um pouco mais próximo da realidade
do rico, e o dominador , cujo consumo é movido pela mídia que subliminarmente
mostra que essa é a melhor forma de prazer instantâneo, trazendo assim, a
felicidade para todos.
Para chegar ao ideal de Marx, o concreto
pensado se articula com o concreto vivido (materialismo dialético). O homem, em
sua perspectiva só vai conseguir romper com os símbolos ilusórios, ou melhor,
com seu ópio, quando entender que ele é o centro de sua própria história,
podendo mudar sua realidade por si próprio. A realidade contemporânea do
consumo desenfreado, porém, mostra a incapacidade do homem de enxergar essa possibilidade concreta de felicidade
simplesmente por não entender que ele é sua própria raiz.
Giovanna Gomes de Paula - direito noturno
Liberdade para enxergar com próprios olhos!
Em sua obra " Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel" , Marx, de forma brilhante, metaforiza a filosofia tradicional hegeliana e a religião. Portanto, ao promover uma crítica a esta ele também está criticando aquela. Segundo ele, a religião é o ópio do povo, ou seja, mantém o homem num estado de ilusão e o faz recorrer a um ser sobrenatural para aliviar-se de sua miséria e opressão. Desse modo, libertar-se das amarras religiosas, significa pensar e transformar a realidade humana. Da mesma forma, para ele, a filosofia hegeliana se detém no plano subjetivo e serve de objeto de alienação pela classe dominante, que tenta disfarçar a miséria e a ausência da liberdade dos homens com a máxima de que “todos são iguais perante a lei”. Essa filosofia idealista e distante da realidade deveria ser superada, cedendo lugar à dialética materialista marxista, que busca suprir as reais necessidades do ser humano. Enfim, a superação do idealismo de Hegel significa enxergar o mundo, não mais pela ideologia de uma classe, mas pelos próprios olhos. Eis ai a verdadeira liberdade humana!
Ideologização?!
Não! Transformação!
Marx considerou-se um hegeliano de esquerda durante certo tempo, mas rompeu com o grupo e
efetuou uma revisão bastante crítica dos conceitos de Hegel. Manteve o entendimento da história enquanto
progressão dialética (ou seja, o mundo está em processo graças ao choque
permanente entre os opostos; não é estático), mas eliminou o Espírito
do Mundo enquanto sujeito ou essência, porque passou a compreender que
a origem da realidade social não reside nas ideias, na consciência que os
homens têm dela, mas sim na ação concreta (material, portanto) dos homens,
portanto no trabalho humano. A religião apenas tenta disfarçar a miséria
humana, a condição desgraçada da maioria dos homens por meio de uma projeção de
um plano transcendental. Marx
inverte, então, a dialética hegeliana, porque coloca a materialidade – e não as
ideias – na gênese do movimento histórico que constitui o mundo. “A
mistificação por que passa a dialética nas mãos de Hegel não o impede de ser o
primeiro a apresentar suas formas gerais de movimento, de maneira ampla e
consciente. Em Hegel, a dialética está de cabeça para baixo.É necessária pô-la
de cabeça para cima, a fim de descobrir a substância racional dentro do
invólucro místico.” (KARL MARX)
Ferdinand
Lassalle foi amigo de Marx e também
defendeu a valorização da concretude ao invés da ideologia, porquanto defendia
a tese que o fato é mais preponderante que a norma. As normas tem um
embasamento nos fatos, e, portanto, enunciam-nos como eles já o são, fazendo
com que adquiram força na realidade. Em sua obra “Que é uma Constituição?” aduz
que a Constituição Real – que é fruto de fatores reais de poder imperativos na
sociedade em determinado espaço e tempo - determina a Constituição Formal.
Menosprezar os fatos, os fatores reais do poder, na tentativa de estabelecer
uma situação utópica, ideal inexistente, torna a Constituição ineficaz,
transformando-a em uma “folha de papel” sem poder normativo. A Constituição
escrita perde seu valor e eficácia na medida em que não expressa fielmente os
fatores reais do poder. Logo, para Lasalle, crer na capacidade da Constituição
de mudança da realidade é um pensamento errôneo.
Todavia,
ideologizar uma nova realidade ou simplesmente acomodar-se à vigente não
desvencilha o Estado, o Direito do viés de “instrumento de dominação de
classe.” Para Hegel, da realidade se faz filosofia e, para Marx a filosofia
precisa incidir sobre a realidade. Para alteração da realidade é necessário
vincular a teoria à prática revolucionária, união conceituada como práxis. Isto é, somente o conhecimento que
objetiva, busca a transformação e não simplesmente a idealiza é capaz de alterar
o mundo.
Daniele Zilioti de Sousa - Direito Noturno
Daniele Zilioti de Sousa - Direito Noturno
Vamos fingir que sim
Marx é autor de uma frase
bastante chocante “A religião é o ópio do povo”, resumindo-se ele considerava a
religião uma ilusão de que a sociedade se vale para se abstrair da vida real,
da sociedade aqui na Terra. Ele considerava que a felicidade, a realização não
deveria se consumar num plano posterior-transcendental, deveria se consumar
aqui na Terra. E agora! O socialismo real buscou retirar esse cargo da religião
destruindo igrejas, institucionalizando a proibição da religião e perseguindo
os religiosos. Mas o que Marx queria era que o homem se valesse de si mesmo. E
para isso o homem teria que se retirar do mundo de ilusão que ele criou.
Não era só a crítica à religião
que Marx defendeu, mas ela seria um meio para se chegar à crítica da própria
sociedade. Para ele a religião nada mais era do que um ensaio sobre o mundo
real, e, como se não se bastasse, uma doutrina moral para o mundo. E não para
por aí, a filosofia também estava encharcada nessa abstração. Conceitos e mais
conceitos vagos e abstratos eram invocados, e a humanidade nunca andaria para
frente.
Não tem como! O motor da
sociedade não poderia ser algo, que segundo Marx, não existe. A grande crítica à
concepção de direito que Hegel tem é o fato deste ficar só na ilusão. Os
estados alemães passavam por uma época em que não estava muito definido o jogo
social, não se enxergava uma sociedade feudal plena ou uma sociedade burguesa
plena. Mas para o Direito nos estados alemães as sociedades eram plenamente
burguesas. Revolucionárias. Sem terem passado por nenhuma revolução.
E há realmente conceitos muito
vagos no direito, a ideia de igualdade é válida, mas que tipo de igualdade se
promove? A ideia de liberdade também, mas qual o conceito de liberdade que nós
teríamos? Nem é bom falar da justiça. O Direito tem que procurar cada vez mais
se aproximar do real, não importa o que ele seja. Não há como corrigir erros
hipotéticos, uma justiça imaginária de nada vale, uma norma que o monarca, no
caso da Prússia, não obedece e continua com os atos absolutistas, são coisas
que não valem de nada. Estão na esfera imaginária do Direito, mas não estão no
mundo real. Desse jeito o Direito jamais poderá ser um meio de transformação da
sociedade. Mas talvez seja mais fácil fingir que sim...
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Mundo invertido: a religião do Estado laico
"Toda catedral é populista
É pop, é macumba para turista"
(O Papa É Pop - Engenheiros do Hawaii)
Marx afirmou que a religião é um mero reflexo da condição miserável
da autoconsciência do homem ao dizer que “a religião é o ópio do povo”. Para ele,
a necessidade da produção da religião pelo Estado e pela sociedade é derivada do
mundo invertido que, por sua vez, requer uma compensação da insuficiência da
realidade. O filósofo inconformava-se com o fato de os alemães serem tão
condescendentes em um momento crítico da história, permitindo uma total
alienação e ilusão para com si mesmos, enquanto outros países europeus
reivindicavam por seus direitos na lutas revolucionárias.
A crítica de Marx é extremamente válida no contexto da
contemporaneidade, no qual percebemos uma gigantesca influência da religião no
cotidiano da população, seja no âmbito pessoal ou político, apesar de vivermos
em um país supostamente laico. Afinal, como disseram os Engenheiros do Hawaii, “o
Papa é pop”. A religião (cristã, islâmica, judaica etc.) determina todo e
qualquer aspecto concernente à vida de seus fieis – modo de vestir, comer, rezar
e (o mais preocupante de todos) pensar.
Ana Clara Tristão - 1º ano Direito diurno
A perspectiva inovadora de Marx
A análise do texto "O Direito como expressão do conflito na ordem
capitalista" de Karl Marx nos leva a compreender que para ele o
novo estado estruturado pela burguesia é um estado forjado no conflito. Não é
harmonioso, como diz Comte, não é um estado como expressão da liberdade, como
diz Hegel. É a
expressão de conflito de uma classe que forja instrumentos de dominação sobre
outra classe e procura formas de manter-se no poder.
Para expressar esse seu pensamento critico para com a realidade, Marx utiliza-se de metáforas, uma vez que o pensamento dominante e contemplado na época era o desenvolvido por Hegel e que possuía alguns princípios fundamentais: razão (ideia), natureza (paixão, desejo, vontade, o que é humano) e espírito (mescla de ideia + natureza = história).
A sua discordância a esse modo de ver a realidade dá-se quando há uma aprofundação na análise da sociedade capitalista, uma vez que Marx não aceita o fato do direito alemão ser visto como cabível para uma época tão revolucionária, onde países como a França e a Inglaterra de fato lutavam por seus direitos, enquanto que na Alemanha as pessoas estavam passivas frente a um pensamento social já ultrapassado e defasado.
Ao demonstrar tamanha insatisfação, Marx equipara a sociedade e o pensamento hegeliano aos dogmas católicos que eram mundialmente conhecidos e passavam, também, por um processo de críticas. Afirma, por exemplo, que ao estabelecer a crença nos homens santificados, a Igreja Católica inverte os valores e a realidade, ou seja, para ser santo é necessário ter uma vida miserável, porque a recompensa só vem depois. Isso controla, oprimi e repreende os homens. Juntamente com essa crítica, Marx fala que o direito deve ser capaz de libertar os homens, posicionando-se contra, também, à filosofia hegeliana.
O principal ponto para entendimento do texto é compreender que as referencias religiosas desenvolvidas nada mais são do que uma forma de chegar até Hegel sem que esses comentários críticos fossem descarados. No posicionamento de Karl Marx ficou claro que, para ele, a filosofia de Hegel aprisionava e iludia os homens, assim como a religião o fazia ao dar esperanças aos homens de que depois da morte havia uma vida melhor.
Ressalta-se ainda que há um tom irônico no texto de exaltação aos alemães, pois esse pensador, revolucionário para a época em que vivia, não se conformava com a passividade dessa nação.
Conclui-se, então, que de forma discreta e marcada por entrelinhas, Karl Marx procura criticar o pensamento hegeliano sobre sociedade capitalista e o papel do direito dentro desse espaço inovando, assim, com uma perspectiva diferente e marcante.
Bárbara Andrade Borges - Direito Diurno
Para expressar esse seu pensamento critico para com a realidade, Marx utiliza-se de metáforas, uma vez que o pensamento dominante e contemplado na época era o desenvolvido por Hegel e que possuía alguns princípios fundamentais: razão (ideia), natureza (paixão, desejo, vontade, o que é humano) e espírito (mescla de ideia + natureza = história).
A sua discordância a esse modo de ver a realidade dá-se quando há uma aprofundação na análise da sociedade capitalista, uma vez que Marx não aceita o fato do direito alemão ser visto como cabível para uma época tão revolucionária, onde países como a França e a Inglaterra de fato lutavam por seus direitos, enquanto que na Alemanha as pessoas estavam passivas frente a um pensamento social já ultrapassado e defasado.
Ao demonstrar tamanha insatisfação, Marx equipara a sociedade e o pensamento hegeliano aos dogmas católicos que eram mundialmente conhecidos e passavam, também, por um processo de críticas. Afirma, por exemplo, que ao estabelecer a crença nos homens santificados, a Igreja Católica inverte os valores e a realidade, ou seja, para ser santo é necessário ter uma vida miserável, porque a recompensa só vem depois. Isso controla, oprimi e repreende os homens. Juntamente com essa crítica, Marx fala que o direito deve ser capaz de libertar os homens, posicionando-se contra, também, à filosofia hegeliana.
O principal ponto para entendimento do texto é compreender que as referencias religiosas desenvolvidas nada mais são do que uma forma de chegar até Hegel sem que esses comentários críticos fossem descarados. No posicionamento de Karl Marx ficou claro que, para ele, a filosofia de Hegel aprisionava e iludia os homens, assim como a religião o fazia ao dar esperanças aos homens de que depois da morte havia uma vida melhor.
Ressalta-se ainda que há um tom irônico no texto de exaltação aos alemães, pois esse pensador, revolucionário para a época em que vivia, não se conformava com a passividade dessa nação.
Conclui-se, então, que de forma discreta e marcada por entrelinhas, Karl Marx procura criticar o pensamento hegeliano sobre sociedade capitalista e o papel do direito dentro desse espaço inovando, assim, com uma perspectiva diferente e marcante.
Bárbara Andrade Borges - Direito Diurno
Refutando a Supremacia Divina
O marco divisor da obra de Karl Marx é sem dúvida quando publica esta obra: "Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel". Ao transcender a teoria hegeliana, que consistia na imanação de noções metafísicas, o consagrado autor traz pela primeira vez uma postura inovadora quanto ao estudo da imposição do poder.
Hegel tratava da dialética materialista, que consistia em considerar os fenômenos da natureza de forma contra-positiva e sua concepção fenomenológica de forma idealista, assim, ele declarava que a sociedade enxergaria suas instituições através do caráter "místico", não levando em conta o que Marx iria desmistificar com sua obra, que o fenômeno dialético não é metafísico e sim histórico. Logo, ao questionar o caráter quase que onírico da visão de Hegel, Marx nos traz uma concepção que revolucionou o mundo, pois significou o deslegitimamento de uma farsa histórica sobre a constituição do poder. As classes mais abastadas passaram, então, a ser questionadas acerca de sua legitimidade. E, dessa forma, a teoria marxista passou a analisar o fenômeno histórico, atentando principalmente, para o entrechoque de classes.
Marx comparou o percurso histórico da Alemanha com a França e a Inglaterra, destacando o tipo de postura idealista dos alemães, que se caracterizou por consentir na resposta metafísica dos valores enquanto que os franceses e ingleses lutaram por um ideal mais pragmático e, portanto sensível, logo, mais real.
Nessa perspectiva, Marx invoca para a crítica da religião como questão emblemática das teorias de Hegel, dizendo que o homem ao olhar para o céu e procurar um ser sobre-humano, encontrou apenas o seu reflexo fragilizado. Portanto, era necessário olhar para si mesmo e questionar a supremacia divina.
Hegel tratava da dialética materialista, que consistia em considerar os fenômenos da natureza de forma contra-positiva e sua concepção fenomenológica de forma idealista, assim, ele declarava que a sociedade enxergaria suas instituições através do caráter "místico", não levando em conta o que Marx iria desmistificar com sua obra, que o fenômeno dialético não é metafísico e sim histórico. Logo, ao questionar o caráter quase que onírico da visão de Hegel, Marx nos traz uma concepção que revolucionou o mundo, pois significou o deslegitimamento de uma farsa histórica sobre a constituição do poder. As classes mais abastadas passaram, então, a ser questionadas acerca de sua legitimidade. E, dessa forma, a teoria marxista passou a analisar o fenômeno histórico, atentando principalmente, para o entrechoque de classes.
Marx comparou o percurso histórico da Alemanha com a França e a Inglaterra, destacando o tipo de postura idealista dos alemães, que se caracterizou por consentir na resposta metafísica dos valores enquanto que os franceses e ingleses lutaram por um ideal mais pragmático e, portanto sensível, logo, mais real.
Nessa perspectiva, Marx invoca para a crítica da religião como questão emblemática das teorias de Hegel, dizendo que o homem ao olhar para o céu e procurar um ser sobre-humano, encontrou apenas o seu reflexo fragilizado. Portanto, era necessário olhar para si mesmo e questionar a supremacia divina.
Ideologia: não quero uma pra viver!
O Direito pode ser considerado como um dos maiores meios de dominação e organização já inventados no mundo, podendo chegar a ter poder de destruição maior que muitas armas de fogo. No entanto, é também por meio dele que de uma maneira ou de outra chegamos ao estágio de desenvolvimento de nossa sociedade atual, e sendo assim, ele pode ser considerado ao mesmo tempo destruição e construção.
Em sua trajetória de evolução o Direito se iniciou sendo considerado como um método de garantia da liberdade dos indivíduos. Essa liberdade, expressa segundo Hegel, seria assegurada no momento em que todos tivessem a consciência da existência de coisas que são "minhas" e outras que são "suas" e cada um poderia ser livre em sua maneira de agir, sempre à luz do Direito, ou seja, poderia se atuar da maneira que se quisesse sempre respeitando a normatividade vigente e podendo estar sujeito à possíveis sanções.
Entretanto, ao Marx analisar esse aspecto hegeliano, ele encontra um contraponto, pois para ele essa ideia de liberdade era uma ideia que permaneceria muito mais no plano imaginário que no plano da prática real e para Marx era necessário se sair do plano das ideias e se adequar ao real, ao material. Por isso, o Direito na visão marxista não deveria ser praticado apenas no plano filosófico, mas também era necessário que se analisasse a sociedade e a partir disto se tentasse atender, juridicamente, às necessidades individuais e particulares de cada um.
Um empasse interessante é a questão de que Marx acabou percebendo que o Direito havia sido feito para atender não ao bem comum, mas ao bem de uma determinada classe para a qual importaria mais que o Direito permanecesse no plano filosófico que no real. Isso pode explicar porque na grande maioria das vezes o Direito custa a fazer justiça, justamente por levar consigo os interesses de uma classe em específico, que na maioria dos casos é a rica classe burguesa.
Portanto, é por meio da obra " Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel" que Marx dá início ao materialismo dialético, por ir contra o mundo apenas ideal de Hegel, percebendo aqui também as muitas vicissitudes do Direito.
O Direito nasce embasado na liberdade e entra para a modernidade, por meio de Marx, apenas como o defensor dos interesses da classe dominante burguesa. E sendo assim, o Direito muitas vezes perde sua finalidade ao não enxergar o concreto, visando apenas a estabelecer o que se encontra nas ideologias, esquecendo-se da massa subalterna que, na maioria das vezes, não necessita do idealismo de Hegel, mas sim da flexibilidade real prevista no materialismo de Marx.
Ana Carolina Alberganti Zanquetta - Direito Noturno
Dicotomia entre Estado e Sociedade Civil
Marx introduz o seu texto a crítica da filosofia alemã do direito e do Estado, cuja expressão máxima era então Hegel. É relevante de início estabelecer a crítica da religião como premissa de toda obra, sendo que a existência profana do erro foi comprometida após sua celestial “oratio pro aris et focis” ser refutada. Com isso, a religião não fazia mais o homem, pelo contrário, o homem faz a religião- o princípio primordial da crítica irreligiosa. Assim, o homem é o mundo dos homens, o Estado e a sociedade, e são esses que engendram a religião, ou seja, criam uma consciência invertida.
Além disso, Marx deixa evidente que a Política é o âmbito do qual sua crítica se constrói. Por forma que a Política se constitui nas relações entre o Estado e Sociedade Civil, de maneira que o Estado não será uma instância maior e possuidora de poder arbitral e independente da sociedade civil. Uma vez que entre Estado e a Sociedade Civil não se encontra uma relação hierarquizada, pois o homem é um ser abstrato que permanece fora do mundo. Podendo existir, segundo Marx, uma dicotomia entre Estado e Sociedade Civil, que seria devido à imensa separação dos interesses do pensamento alemão e as respostas da realidade alemã. Marx pretende com essa divergência fundamentar a própria crítica à sociedade alemã quanto a de outros países. Esse primordialmente critica a situação do Estado alemão para sutilmente ir criticando a Inglaterra e a França.
Por extremo, Marx conclui que em sua Crítica da Filosofia do Direiro de Hegel que A Revolução Radical pode implicar uma superação do próprio proletariado, visto que o seu espaço político é fundamental e não um âmbito teológico do próprio Estado. Por fim, sua análise ao Estado alemão, que parece ser uma crítica parcial, excede a Alemanha e pode ser considerado um julgamento de grandeza mundial. Júlia Xavier Rosa da Silva- Direito Diurno.
Além disso, Marx deixa evidente que a Política é o âmbito do qual sua crítica se constrói. Por forma que a Política se constitui nas relações entre o Estado e Sociedade Civil, de maneira que o Estado não será uma instância maior e possuidora de poder arbitral e independente da sociedade civil. Uma vez que entre Estado e a Sociedade Civil não se encontra uma relação hierarquizada, pois o homem é um ser abstrato que permanece fora do mundo. Podendo existir, segundo Marx, uma dicotomia entre Estado e Sociedade Civil, que seria devido à imensa separação dos interesses do pensamento alemão e as respostas da realidade alemã. Marx pretende com essa divergência fundamentar a própria crítica à sociedade alemã quanto a de outros países. Esse primordialmente critica a situação do Estado alemão para sutilmente ir criticando a Inglaterra e a França.
Por extremo, Marx conclui que em sua Crítica da Filosofia do Direiro de Hegel que A Revolução Radical pode implicar uma superação do próprio proletariado, visto que o seu espaço político é fundamental e não um âmbito teológico do próprio Estado. Por fim, sua análise ao Estado alemão, que parece ser uma crítica parcial, excede a Alemanha e pode ser considerado um julgamento de grandeza mundial. Júlia Xavier Rosa da Silva- Direito Diurno.
Critica da Filosofia do Direito de Hegel
Marx, em
sua obra “Critica da Filosofia do Direito de Hegel”, mostra-se oposto a
teoria hegeliana. Sua critica é centralizada no caráter abstrato e ideológico
da filosofia de Hegel, afirmando ser um pensamento filosófico que não condiz
com a realidade dos fatos vistos. Essa afirmação não quer dizer que Marx nega o
caráter lógico das ideias de Hegel, porém atenta que elas aproximam-se muito
mais da religião do que realmente da ciência, já que se processam numa inversão
do real.
Para Hegel, o homem cria uma nova natureza
a partir de si mesmo para possibilitar viver em sociedade, natureza regulada
pelo Direito, uma natureza artificial. É, portanto, essa segunda natureza que
garante aos homens a liberdade. Uma liberdade limitada pelas regras e garantida por elas.
Nesse ponto, Hegel cria uma dimensão universalizante de
liberdade, que atinge todos os homens e não somente uma classe, já que todos
são passíveis de mediação do contrato, da regra. Todos são atingidos pela teia
do direito, enquanto organizados em sociedade e não há liberdade fora da
participação nessa teia de relações. Há
uma possível comparação nesse ponto com Hobbes, já que ele acreditava ser
necessário um contrato social para tirar os homens de um estado naturalmente
desorganizado e os organizasse numa sociedade sob tutela do Estado e da norma. Afastam-se
quando consideramos que o poder supremo, para Hobbes, deveria ser concedido ao
Leviatã e, para Hegel, todos estariam sujeitos a respeitar as leis,
independente da classe social.
Marx em sua critica faz uso da concepção
materialista da realidade. Afirma que é o modo de produção o fator
preponderante que determina quaisquer manifestações da estrutura jurídica e
moral de uma sociedade. Para ele, Hegel erra ao afirmar o inverso e ele sim acerta, pois se pauta em
análises objetivas da realidade. Ao notar que a classe operária está submetida
ele quer mostrar o erro de Hegel já que fica demonstrado que nem todas classes
são capazes de expressar suas vontades por meio do Direito.
Graziela da Silva Rosa- Direito Noturno
Naufrágios da justiça e o idealismo hegeliano
Famílias violentamente
despejadas de suas moradias pela pura normatividade formal e restrita e pela
força do direito de propriedade: o massacre do Pinheirinho foi um dos naufrágios
da justiça brasileira. Tal crítica à idealização do Direito também foi
evidenciada por Karl Marx há dois séculos. Para o autor o Estado moderno,
sustentado pelo Direito, é conflituoso, é a expressão de dominação burguesa e
não harmonizador como assevera Comte, tampouco é a realização e evolução e
libertação da humanidade como afirmava Hegel.
Karl Marx evidencia sua inquietação a respeito da
filosofia idealista de Hegel, em que este defende que o Direito seria peça
chave para a sociedade moderna e realização máxima da liberdade. Foi essa
filosofia idealista que abriu portas para a interpretação marxista a partir do
materialismo dialético, Marx radicaliza e passa a fazer reflexões baseando-se
nas condições materiais de existência, pois se incomoda com a abstração do
pensamento hegeliano em que existe uma libertação universal promovida pelo
Direito. Há, portanto, necessidade de se englobar as ideias de Hegel com o
materialismo da realidade, com o que de fato ocorre, é necessário se refletir o
Direito pelo mundo concreto.
Em tal crítica, Marx, também evidencia que
a filosofia hegeliana assemelha-se com a lógica religiosa, afinal constrói-se um
mundo ideal, imaginário, em que o homem, que vive em miseráveis condições, vê o
Direito como um paraíso a ser alcançado, mas que, na realidade, reforça a
dominação de uma classe. Diante disso, Marx assevera“a religião é o ópio do
povo”, assim como a filosofia hegeliana, que forma alienação. É preciso, pois,
desprender-se do plano das ideias, e dessa forma, Marx crítica toda a Alemanha,
que ao contrário da França e Inglaterra onde houve lutas sociais
revolucionárias, “aceitou”esse idealismo de Hegel sem ao menos questioná-lo.
Nota-se, pois, que apesar de escrita em 1843, a crítica imersa na obra “Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” está longe de ser anacrônica em uma realidade em que famílias são despejadas desumanamente a mando da justiça vigente. O Direito não pode ser encarado com mera perspectiva abstrata e normativa, é preciso encará-lo inserido na realidade material, a proposta marxista de maximizar o Direito para que ele represente a coletividade ainda é imprescindível. Ademais, para Marx, apenas quando o homem superar o dogmatismo e alienação da filosofia hegeliana e começar a encarar o Estado e o Direito com perspectivas materiais, eles chegarão à felicidade. É no próprio homem que os indivíduos encontrarão o entendimento de sua condição real... “o homem é a luz do próprio homem”. Analogamente ao pensamento marxista, o Direito vigente não pode ser aplicado com uma visão no plano das ideias, caso contrário, outros naufrágios judiciários cometerão cada vez mais desumanidades.
Nota-se, pois, que apesar de escrita em 1843, a crítica imersa na obra “Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” está longe de ser anacrônica em uma realidade em que famílias são despejadas desumanamente a mando da justiça vigente. O Direito não pode ser encarado com mera perspectiva abstrata e normativa, é preciso encará-lo inserido na realidade material, a proposta marxista de maximizar o Direito para que ele represente a coletividade ainda é imprescindível. Ademais, para Marx, apenas quando o homem superar o dogmatismo e alienação da filosofia hegeliana e começar a encarar o Estado e o Direito com perspectivas materiais, eles chegarão à felicidade. É no próprio homem que os indivíduos encontrarão o entendimento de sua condição real... “o homem é a luz do próprio homem”. Analogamente ao pensamento marxista, o Direito vigente não pode ser aplicado com uma visão no plano das ideias, caso contrário, outros naufrágios judiciários cometerão cada vez mais desumanidades.
Daniela Nogueira Corbi - direito noturno
Crítica ao Idealismo Hegeliano
"No caso da Alemanha, a crítica da religião foi em grande parte completada; e a crítica da religião é o pressuposto de toda crítica." ("Para a crítica da Filosofia do Direito de Hegel", pág. 5)Karl Marx ao escrever o texto "Para a crítica da filosofia do direito de Hegel" faz uma crítica à religião como sendo o "ópio" da humanidade usando isso de metáfora para sua crítica a filosofia Hegeliana, pois para Marx a ideia de Direito para Hegel não consegue se impor diante do real pois a sociedade mudou e essa filosofia é insuficiente para justificar o Estado burguês que estava surgindo; a crescente dominação de uma classe sobre a outra necessita de uma nova explicação.
"Este Estado e esta sociedade produzem a religião, uma consciência invertida do mundo, porque eles são um mundo invertido", Marx associa a interpretação puramente abstrata da análise Hegeliana à inversão realizada pela religião, essa inversão compensa as insuficiências da realidade, sendo uma solução coerente ao nível da imaginação.
Marx olha para o mudo real e tenta encontrar os mecanismos que tornam concretas essa dominação de uma classe sobre a outra, ou seja, etnografia da classe burguesa, tentando desmistificar a sociabilidade burguesa pois o que as ciências econômicas, políticas etc. tentam explicar a filosofia tenta idealisticamente.
Ana Claudia Gutierrez Kitamura
1° Ano Direito Noturno.
Um mundo abstrato diferente do real
No texto introdutório "Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", de Karl Marx, tem-se a impressão de que o foco do autor é situado na crítica a religião e as características abstratas que está passa. Sendo que neste caso, a tentativa de se "vender" a ilusão de uma vida posterior, que justifique a miséria e o sofrimento do homem, é a parte abstrata que sofre grande contestação. Contudo, mesmo que a tão difundida frase: "A religião é o ópio do povo" esteja presente neste texto, seu enfoque apenas passa sobre tal discussão. Na realidade, a discussão mais profunda, e pertinente até os dias de hoje, que o texto deseja passar é em relação a está abstração que encontramos em atuais situações de nossa sociedade.
Para fazer tal crítica, Marx começa a demonstrar que a própria filosofia, e não apenas a religião, são pautadas em um certo idealismo que não condiz com a realidade. Assim, fica claro, segundo a filosofia idealista de Hegel, que a situação da população é confortável e satisfatória, com a Alemanha da época tendo atingido estágios de desenvolvimento altos. Algo louvável se tais estágios de desenvolvimento não fosse pautado no puro idealismo. Com isto, Marx demonstra que esta ideia de que o desenvolvimento teórico é algo pleno é uma abstração que impede o homem de alcançar seu real desenvolvimento e direitos. Sendo que isto acaba por impedir o homem de compreender o mundo sem uma visão idealista e abstrata.
Para demonstrar que a própria crítica da religião é apenas um alicerce para maiores críticas a filosofia de Hegel, Marx demonstra que a abolição da religião é algo importante para que a ilusão da busca da felicidades dos homens, em outro plano, seja abolida. Assim, estes mesmo homens deixariam de "orbitar" em volta de uma verdade abstrata e dogmática, difundida pela religião, e passariam a procurar a verdadeira felicidade presente no mundo real. Em relação a filosofia, tem-se do mesmo modo a ideia de se deixar de ter a filosofia idealista, e suas abstrações teóricas, como base para mensurar o desenvolvimento e situação dos indivíduos de uma nação. Com isto, Marx busca criticar a filosofia de Hegel e a base que esta filosofia dá para facilitar o domínio das classes dominantes.
No ponto das classes dominantes consiste a principal crítica de Marx a este idealismo da filosofia de Hegel. O fato de se colocar em maior conta as necessidades teóricas e abstrações não reflete a verdadeira necessidade da sociedade real. Assim, tais abstrações serviriam somente para facilitar o domínio das classes dominantes que seriam aquelas que teriam maior controle e conhecimento sobre tais abstrações. Tal situação é visível com o surgimento do chamado "Estado de Direito Burgês". Tal forma de estado visa defender e proteger direitos das classes dominantes. Assim, os direitos abstratos defendidos de forma jurídica não espelhariam as verdadeiras necessidades da sociedade, mas sim anseios da parte dominante. Tal caso é flagrante se percebermos que, até nos dias atuais, tais abstrações são utilizadas no Direito para defender e justificar certos casos em que o bem coletivo é subjugado em favor do direito de uma minoria. Sendo neste ponto, a utilização, em certos casos, da perspectiva abstrata do Direito para a defesa de interesses das classes dominantes com justificativas teóricas e abstratas, o principal ponto da crítica de Marx a filosofia do direito de Hegel. Sendo que é possível de se notar que tal crítica é atual ao se observar certas decisões judicias que vão "contra a maré", dando pareces positivos em casos que o bem real da população é preterido em razão de um único direito abstrato. Como foi o caso da reintegração de posse do complexo do Pinheirinho, onde o Direito Natural da posse da propriedade privada prevaleceu sobre o direito a moradia dos indivíduos que ali estavam.
Leonardo de Morais Oliveira Lima - Direito Noturno
terça-feira, 8 de outubro de 2013
A árvore da revolução
Marx
vem expor a crítica sobre o caráter religioso, da filosofia do direito de
Hegel. Ele se baseia no fundamento de que foi o homem quem criou a instituição
da religião, e não o oposto. Para o autor, o universo do ser humano é
constituído de instituições concretas, como o Estado, a sociedade e o próprio
homem, desvinculando assim a realização
fantasmal da consciência humana, que é o mundo invertido da religião, da realidade. Para se obter a
verdadeira felicidade do homem é necessário abolir a religião.
Karl
Marx também discorre uma trajetória não só histórica da Alemanha, mas também
social, política e estrutural sobre seu país. É possível depreender dessa
análise um combate corpo a corpo de
classes da sociedade. O passado alemão do Antigo Regime vai desencadear no
regime político (da época vivida pelo autor – século XIX) anacrônico, de
contradições dos axiomas universais aceitos.
A
filosofia alemã do direito e do Estado é
a única que representa a verdadeira história da Alemanha, de acordo com a época
moderna oficial. Por causa disso que o partido alemão exigia a não aceitação
desta filosofia. Marx é intransigente ao afirmar que não é possível extinguir a
filosofia, sem antes colocá-la em prática, deixar ela se concretizar. Pois a
partir das transformações desencadeadas por esta ciência, o status quo político alemão será abalado.
Na
conclusão de seu pensamento acerca deste assunto, o autor é categórico ao
clamar por uma revolução que permita o início dessas metamorfoses necessárias
ao povo alemão. E este movimento só será possível se for incitado pela classe
operária. Pois, o proletariado é a dissolução de todas as demais classes, tem cadeias radicais e possui sofrimentos
universais. Logo, a filosofia é a raiz de sustentação da emancipação alemã e
humana, e o proletariado é o seu tronco de crescimento e desenvolvimento.
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Karl Marx: Para a Crítica do que?
Karl Marx, no manuscrito "Para a
Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", discorre sobre o pensamento
filosófico alemão, tendo como principal influência, as obras de
Georg Wilhelm Friedrich Hegel. A crítica do autor, não tem como principal
enfoque as ideias e máximas de sua época. Mas sim, o objetivo e efeito das mesmas, afirmando
ser de grande esterelidade o vigente pensamento filosófico idealista.
Durante a obra, estão presente inúmeras
metáforas que elucidam contrastes da realidade quando tratada como idealidade. Como presente em sua análise da pensamento filosófico alemão-hegeliano, explicitando nele a ideia de “Aurora de um futuro glorioso”, sendo
comparavél assim, à religião, onde esta, é de acordo com Marx: “O suspiro da
criatura oprimida, o âmago de um mundo sem coração e a alma desituações sem
alma. É o ópio do povo", ou seja, tão focada num fim longínquo, que se
distancia da análise concreta sobre os fatos presentes.
Ainda referente à filosofia alemã, o autor expõe seu mero carácter negativo sob as circunstâncias jurídicas e políticas reais do passado, caminhando deste modo, para abstração e a presunção totais do pensamento, se portando assim, de modo unilateral e atrofiado na realidade. Com isso, para Karl Marx, a filosofia hegeliana é apenas um imperativo categórico, se distanciando do real, mantendo este, no além de sua fronteira. Sendo assim, os representantes do idealismos alemão, “Contemporâneos filosóficos da atualidades, sem serem contemporâneos históricos”. Ou seja, qual seria a finalidade de uma filosofia que busca a verdade mas não atua de fato na realidade? E estando esta, disconexa com a realidade, qual seria solução para melhor análise da sociedade alemã?
Diferente de Hegel, Marx não focava seu método na busca por uma “verdade”. Acreditando que tal ato, muitas vezes, se distanciava da própria realidade e portanto, da "verdade legítima". Assim, ao invés, se baseava no fim intervencionista que a ciência poderia assumir. Sendo este, para o autor, o grande e principal objetivo e função científica. Portanto, Marx propunha a práxis ao invés da theory, sendo essa, o único meio para superar a esterelidade ideológica amplamente disseminada em sua época.
Assim, sendo crítico do pensamento ideológico filosófico hegeliano, ele se pauta na análise concreta, substantiva da sociedade Alemã. E a partir desse momento, percebe-se traços característicos do autor, o germe de seu pensamento. O autor afirma por meio de tal análise concreta, que a Alemanha "não será capaz de demolir as barreiras específicas, sem demolir as barreiras gerais de política atual". Dentro de suas complexas estruturas e conjunturas, se tornaria inviável um progresso gradual, como ocorrido na França. Deste modo, para demolição dessas barreiras gerais, se faz preciso a convergência de necessidades e desejos unitários, totais. E para tanto, é preciso cativar, direcionar os impulsos do povo. Fazendo-se necessário ideais que cheguem até a raiz, ideias radicais, que se aliem a certas necessidades e impulsionam a revolução, demolição de barreiras, dos fundamentos que limitam o individuo em sua autonomia e felicidade.
Ainda referente à filosofia alemã, o autor expõe seu mero carácter negativo sob as circunstâncias jurídicas e políticas reais do passado, caminhando deste modo, para abstração e a presunção totais do pensamento, se portando assim, de modo unilateral e atrofiado na realidade. Com isso, para Karl Marx, a filosofia hegeliana é apenas um imperativo categórico, se distanciando do real, mantendo este, no além de sua fronteira. Sendo assim, os representantes do idealismos alemão, “Contemporâneos filosóficos da atualidades, sem serem contemporâneos históricos”. Ou seja, qual seria a finalidade de uma filosofia que busca a verdade mas não atua de fato na realidade? E estando esta, disconexa com a realidade, qual seria solução para melhor análise da sociedade alemã?
Diferente de Hegel, Marx não focava seu método na busca por uma “verdade”. Acreditando que tal ato, muitas vezes, se distanciava da própria realidade e portanto, da "verdade legítima". Assim, ao invés, se baseava no fim intervencionista que a ciência poderia assumir. Sendo este, para o autor, o grande e principal objetivo e função científica. Portanto, Marx propunha a práxis ao invés da theory, sendo essa, o único meio para superar a esterelidade ideológica amplamente disseminada em sua época.
Assim, sendo crítico do pensamento ideológico filosófico hegeliano, ele se pauta na análise concreta, substantiva da sociedade Alemã. E a partir desse momento, percebe-se traços característicos do autor, o germe de seu pensamento. O autor afirma por meio de tal análise concreta, que a Alemanha "não será capaz de demolir as barreiras específicas, sem demolir as barreiras gerais de política atual". Dentro de suas complexas estruturas e conjunturas, se tornaria inviável um progresso gradual, como ocorrido na França. Deste modo, para demolição dessas barreiras gerais, se faz preciso a convergência de necessidades e desejos unitários, totais. E para tanto, é preciso cativar, direcionar os impulsos do povo. Fazendo-se necessário ideais que cheguem até a raiz, ideias radicais, que se aliem a certas necessidades e impulsionam a revolução, demolição de barreiras, dos fundamentos que limitam o individuo em sua autonomia e felicidade.
Assim
Marx, um estudioso do passado, interventor do presente, moldador do futuro, não tece uma critica direcionado especificamente à Hegel, mas estabelece um contraponto que se faz compatível ao próprio idealismo do pensamento genérico. E não só ao idealismo, tal dialética se encaixa a
qualquer simplificação ou abstração que deixe de verificar as contradições e
problemas eternamente existentes em nossa realidade, fato que mantém e manterá sua obra a todo momento contemporânea.
domingo, 6 de outubro de 2013
Liberdade e religião
Marx,
nesta obra, ainda não se destacava como um comunista, mas sim um democrata.
Assim, critica o idealismo hegeliano ao dizer que, só na Alemanha havia a
filosofia especulativa do direito, considerando-a extravagante e abstrata a
respeito do Estado moderno, além de dizer que não se leva em consideração o
homem real e que os alemães colocaram no plano das ideias o que os outros
concretizaram de fato.
A
respeito de Hegel ainda, este tratava o direito como forma de liberdade, pois
parte da vontade livre, de maneira que a liberdade constitui sua substância e
destino. Sem a participação nas relações que compõem o Estado moderno, não há
liberdade. Desta forma, apoiando-se em Kant na ideia da “limitação da minha
liberdade”, em que esta deve estar de acordo com o livre-arbítrio de cada um de
acordo com uma lei geral, através do acordo da vontade particular de cada um
com a de outros. Para Hegel, portanto, a
consciência livre é aquela que se reconhece em outra. Seguindo uma linha
histórica, percebe-se a crescente ampliação da liberdade de modo que vai se
corrigindo as falhas do passado.
Marx,
ainda criticando Hegel, fala sobre a consciência invertida realizada pela
religião, essa inversão surge para compensar as insuficiências da realidade. De
acordo com ele, os homens precisam da religião, pois sua vida mundana é
miserável, assim, eles se alicerçam na ideia de salvação, refletindo-se no
plano espiritual. Então, o sociólogo defende a abolição da religião, pois esta
é uma ilusão, pois ao mesmo tempo em que é a expressão da miséria real é um
protesto contra a mesma, devendo o homem buscar sua felicidade real. Assim, ela
é o “ópio do povo”.
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