Ideologização?!
Não! Transformação!
Marx considerou-se um hegeliano de esquerda durante certo tempo, mas rompeu com o grupo e
efetuou uma revisão bastante crítica dos conceitos de Hegel. Manteve o entendimento da história enquanto
progressão dialética (ou seja, o mundo está em processo graças ao choque
permanente entre os opostos; não é estático), mas eliminou o Espírito
do Mundo enquanto sujeito ou essência, porque passou a compreender que
a origem da realidade social não reside nas ideias, na consciência que os
homens têm dela, mas sim na ação concreta (material, portanto) dos homens,
portanto no trabalho humano. A religião apenas tenta disfarçar a miséria
humana, a condição desgraçada da maioria dos homens por meio de uma projeção de
um plano transcendental. Marx
inverte, então, a dialética hegeliana, porque coloca a materialidade – e não as
ideias – na gênese do movimento histórico que constitui o mundo. “A
mistificação por que passa a dialética nas mãos de Hegel não o impede de ser o
primeiro a apresentar suas formas gerais de movimento, de maneira ampla e
consciente. Em Hegel, a dialética está de cabeça para baixo.É necessária pô-la
de cabeça para cima, a fim de descobrir a substância racional dentro do
invólucro místico.” (KARL MARX)
Ferdinand
Lassalle foi amigo de Marx e também
defendeu a valorização da concretude ao invés da ideologia, porquanto defendia
a tese que o fato é mais preponderante que a norma. As normas tem um
embasamento nos fatos, e, portanto, enunciam-nos como eles já o são, fazendo
com que adquiram força na realidade. Em sua obra “Que é uma Constituição?” aduz
que a Constituição Real – que é fruto de fatores reais de poder imperativos na
sociedade em determinado espaço e tempo - determina a Constituição Formal.
Menosprezar os fatos, os fatores reais do poder, na tentativa de estabelecer
uma situação utópica, ideal inexistente, torna a Constituição ineficaz,
transformando-a em uma “folha de papel” sem poder normativo. A Constituição
escrita perde seu valor e eficácia na medida em que não expressa fielmente os
fatores reais do poder. Logo, para Lasalle, crer na capacidade da Constituição
de mudança da realidade é um pensamento errôneo.
Todavia,
ideologizar uma nova realidade ou simplesmente acomodar-se à vigente não
desvencilha o Estado, o Direito do viés de “instrumento de dominação de
classe.” Para Hegel, da realidade se faz filosofia e, para Marx a filosofia
precisa incidir sobre a realidade. Para alteração da realidade é necessário
vincular a teoria à prática revolucionária, união conceituada como práxis. Isto é, somente o conhecimento que
objetiva, busca a transformação e não simplesmente a idealiza é capaz de alterar
o mundo.
Daniele Zilioti de Sousa - Direito Noturno
Daniele Zilioti de Sousa - Direito Noturno
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