A crítica da filosofia do Direito
de Hegel, realizada por Karl Marx, mostrou a inquietação daquele a cerca da
filosofia em geral na modernidade. Pela primeira vez, Marx confrontou a questão
da intensa abstração dedicada à filosofia, e as análises a respeito da
realidade humana, baseadas na concretude da existência do próprio homem. Dessa
maneira, Marx propunha o nascimento de uma nova filosofia, denominada por
Gramsci “filosofia da práxis”.
Foi a partir da crítica à
religião, a qual, segundo Marx, disfarça a miséria humana por meio de uma
projeção de uma vida futura, estabelecida no plano transcendental, e atuante na
manutenção de uma determinada ordem social; que Marx também pode ver o Direito
como um instrumento de dominação , ao contrário da visão hegeliana de
libertação, utilizado não por todos os indivíduos, mas por uma determinada classe: a burguesia.
Segundo o raciocínio marxista,
então, a ideia de liberdade contida no Direito é limitada, restrita, não sendo
capaz de provocar uma verdadeira, ou melhor dizendo, uma universal emancipação da condição humana.
A questão da práxis, portanto, associação da teoria à prática, seria nessa
perspectiva uma forma de refletir a filosofia, pautando-se na realidade e,
sobretudo, atuando nela, uma vez que a filosofia tradicional não foi capaz de
fazer.
Pode-se dizer, a partir disso,
que esse é um dos maiores desafios para os profissionais do Direito, associar a
teoria à prática, a fim de haver uma fusão tão significante que, enfim, o
Direito atue de forma a garantir como na visão hegeliana: uma libertação plena dos indivíduos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário