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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Inovação

O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

De acordo com Norberto Bobbio "toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito positivo’ e ‘direito natural'". Ainda no período clássico, Aristóteles afirmava que o direito natural tem caráter universal e deve valer em toda parte, já o direito positivo é caracterizado pela particularidade. Alguns descrevem o direito natural como imutável, embora não seja um consenso, enquanto o direito positivo muda com o tempo. Gluck, no fim do século XVIII, afirma que o direito natural é aquele que conhecemos através de nossa razão, esse critério está vinculado a uma concepção racionalista da ética, segundo a qual os deveres morais podem ser conhecidos racionalmente. O direito positivo, ao contrário, é conhecido através de uma declaração de vontade alheia, a vontade do legislador. Os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmo indiferentes e assumem uma certa qualificação apenas porque foram disciplinados de um certo modo pelo direito positivo, sendo justo aquele que é ordenado, e injusto o que é vetado. Assim, o direito natural estabelece o que é bom, enquanto o direito positivo estabelece aquilo que é útil.

É no século XVIII que o direito natural tem os seus florescimentos mais intensos, em meio a um ambiente personalista, individualista e racionalista. Seus conceitos-base são o estado de natureza, a lei natural (concebida como um complexo de normas que se coloca acima do ordenamento positivo) e o contrato social. O direito natural estará associado ao absolutismo ilustrado em suas pretensões de reformar a sociedade e o Estado. Porém também será usado como arma no movimento revolucionário quando toda esperança de reforma do Estado pelos monarcas estiver desaparecido. Por isso, é importante entender que o direito natural seja em certos períodos tido por útil aos governantes e, em outros, tido por subversivo da ordem.

O direito natural marca a luta contra o sistema medieval de submissão à tradição e aos costumes e, sobretudo contra a ordem pré-liberal, pré-burguesa e pré-capitalista. Por isso a revolução burguesa, francesa ou americana, será travada em termos jusnaturalistas, com a invocação do direito natural como arma de combate, contra o Antigo Regime. Os juristas filósofos do direito natural terão um papel ideológico relevante no processo revolucionário porque justificarão a derrubada da tradição medieval, incorporada seja nas instituições políticas, seja na regulação privada dos negócios.

A Declaração dos Direitos dos Homens de 1789 é um exemplo da filosofia do direito natural moderno incorporada ao discurso político-jurídico:
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, decidiram apresentar, em solene declaração, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente atual para todos os membros do corpo social (grifo meu), lembre incessantemente os seus direitos e deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo respeitem a possibilidade de serem a cada momento comparados com a finalidade de toda a instituição política; A fim de que as reclamações dos cidadãos, baseados de agora em diante sobre princípios simples e incontestáveis, tenham sempre como resultado preservar a Constituição e a felicidade de todos.”

O documento termina declarando a propriedade “um direito inviolável e sagrado”, sendo o único direito que mereceu o adjetivo sagrado no texto. Nem os negros, nem as mulheres e em muitos lugares nem mesmo as minorias religiosas ou de outra ordem conseguiram obter direitos iguais, muito especialmente de participação política. A Declaração dos Direitos dos Homens preocupou-se em garantir o direito à liberdade (sobretudo a liberdade à propriedade privada), à igualdade jurídica de todos (de todos que pudessem pagar por ela, uma vez que a burguesia estabeleceu um critério censitário de participação popular) e o direito de resistir à opressão (opressão exercida pelo clero e pela nobreza que colocava obstáculos aos interesses burgueses). Assim fica claro, que a vitória obtida na Revolução Francesa, com a ampla participação popular, foi canalizada para a burguesia, que buscou realizar seu projeto de revolução da forma menos “revolucionária” possível. Com a abolição dos privilégios feudais, dentre eles os privilégios com base no nascimento, a burguesia consegue derrubar a nobreza e conquistar a hegemonia política que lhe faltava, uma vez que já detinha o poder econômico.

Considerada a maior revolução de todos os tempos, a Revolução de 1789 se encaixa perfeitamente na definição trazida pelo dicionário: “revolução é o ato ou efeito de revolver(-se), revolucionar(-se); rebelião armada, revolta, sublevação; transformação radical de estrutura política, econômica e social, dos conceitos artísticos ou científicos.” Houve rebelião armada, vide o episódio simbólico da queda da Bastilha, revolta, ruptura da estrutura política com mudança dos status quo, e transformação radical nas esferas econômica, social e cultural. Mesmo assim, foram os interesses de um grupo em particular que foram atendidos. A burguesia criou uma estrutura capaz de lhe assegurar privilégios, e usou-se do direito natural para isso, como fica claro na Declaração dos Direitos dos Homens. Diante disso podemos nos perguntar: que revolução é essa?

Nos dias de hoje, as heranças do personalismo e individualismo do século XVIII mostram-se cada vez mais presentes. São inúmeras as “revoluções” que visam à concretização dos interesses de uma minoria, defendendo direitos particulares, que criam privilégios, e nada tem de livre, igual e fraterno. É difícil encontrar solução para uma sociedade, na qual a maioria das pessoas se mostra indiferente aos problemas que a cerca, ignorando as gritantes desigualdades que se acentuam, dia após dia. Mas preocupante ainda é ver que os seus “revolucionários” estão engajados em causas próprias, ocupando seu tempo com reinvindicações em defesa de questões isoladas. De exemplos como esses a história está cheia, já passou da hora de inovar.

Por uma revolução universal que transforma

É muito comum encontrarmos pessoas que lutam por mudanças, por revoluções e também ouvirmos diversos movimentos sociais que desejam a transformação de aspectos da sociedade. Temos como exemplo: Movimentos Estudantis (como o ocorrido aqui no Brasil por volta dos anos 60 e 70) e Revoluções Francesa (1789), Mexicana (1910), Russa (1917). Mas são questionáveis: será que todos os movimentos que buscam por revolução, buscam uma revolução de fato? Que interfira no direito formal e tem como pretensão alcançar a universalidade?

Muitos desses movimentos utilizam como premissa a materialidade dos direitos naturais, a efetivação dos direitos naturais no cotidiano. O direito natural é o direito à vida e todos os outros direitos naturais se articulam com esse, como os direitos à liberdade, à educação, à alimentação, entre outros. E o direito natural é um direito legítimo.

A perspectiva do direto natural quase sempre carrega consigo a evocação da revolução. São direitos que exigem quase sempre transformações estruturais, exigem ruptura. O direito natural exige uma revolução sim, não aquela revolução que fica apenas na retórica ou apenas gramatical, mas a revolução que acontece de verdade, que consegue transformar e mudar o que se deseja.

Num primeiro momento desses movimentos sociais, há a evocação da revolução e já num segundo momento ocorre a busca pela legitimação. Busca-se no arcabouço jurídico o que legitime a sua proposta revolucionária.

Um direito legítimo é aquele que se baseia em um acordo racional. A perspectiva desse direito natural passa a ser um direito legítimo desde que seja razoável, desde que obedeça a uma lógica racional, que tem como fator intermediário o contrato.

Nesse ponto, há um grande problema que é muito frequente de movimentos revolucionários: o que é razoável pode se confundir com o que é conveniente para quem estiver idealizando essas revoluções. Muitas vezes ocorre o discurso que comove populações inteiras e que as fazem acreditar que há a luta pelos seus direitos, mas que, por trás disso, há apenas a preocupação de se conquistar os interesses pessoais e não universais.

Na Revolução Francesa mesmo, quando a burguesia passa a fase de racionalização dos direitos naturais – já tinha conquistado o apoio das massas – passa a buscar seus privilégios particulares. O que era para ser razoável, dotado de conteúdo de razão, passa a ser aquilo que é um privilégio.

Em meio a tantos movimentos revolucionários, devemos sempre nos lembrar do verdadeiro direito natural, que é universal (ao invés de defender interesses e privilégios particulares), e que exige uma revolução de fato, que não fique apenas na retórica, interferindo no direito formal (aquele que se institucionaliza) e no direito material (aquele que atende às necessidades do indivíduo).

A "revolução" como garantia constitucional


A revolução, a revolta, a inconformidade com o sistema vigente é direito de todos, garantido pela liberdade de expressão. Cada um tem a livre escolha de se adaptar ou não à sociedade, porém, a não adaptação acarreta consequências, seja na forma de movimentos de contra-cultura, subcultura ou simplesmente num comportamento isolado conflitante ou simplesmente de inconformismo silencioso. 
Mas, como deve se comportar o Direito a partir do sentimento de justiça espontâneo que traz os brados de “isso aqui vai virar o Chile” (alusão aos debates da moradia dessa semana) daquele engendrado com determinado fim. Para todas as sociedades o direito à vida está no cerne de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com determinada cultura, entram o direito à liberdade, diversidade, propriedade. Todas essas perspectivas que surgem como perspectivas do direito natural como sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar em determinadas culturas mais outras menos na forma de direito formalmente instituído. O que primeiro era um embate, a partir de uma trajetória dialética o direito natural, quando impõe sua demanda, acaba sendo incorporado ao direito instituído.
Weber irá dizer que a receptividade das demandas do direito natural são próprias dos movimentos revolucionários; exemplos disso são a liberdade, igualdade e fraternidade, princípios da revolução francesa, mas que no rastro dessa revolução são incorporados ao direito instituído, como princípios invioláveis do lado poético das constituições. 
O próprio marxismo afirmava que a liberdade era algo restrito, onde homens são escravos de máquinas, são partes do capital e não verdadeiramente homens. Essa liberdade de emancipação preconizada pelo socialismo, podemos ver até mesmo nos últimos dias, a ideia de que a liberdade tem que ser para fumar maconha numa instituição pública sem que você seja incomodado. Ou seja, a liberdade passa a ser não mais algo abrangente, mas sim o livre-arbítrio para viver sem regras.  

A essência desse desvirtuamento do direito natural a partir do seu processo de racionalização é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, sendo legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa.
A logica do poder particularizou o arcabouço jurídico e o racional tornou-se o particularmente conveniente, a particularização de interesses. Nos casos, por exemplo, da ocupação da USP e dos problemas da moradia, há o problema da limitação da emancipação da liberdade, quando os próprios manifestantes impõem limites, como a restrição de cobertura da imprensa, que acaba deixando o movimento mais sensacionalista por parte da imprensa e dividindo mais as opiniões do público acerca das causas do movimento. 


terça-feira, 15 de novembro de 2011

A mudança na concepção de "revolução"

O Direito natural foi por diversas vezes a “fonte de inspiração” pela qual se idealizaram revoluções. Assim ocorria quando este era tido como sentimento de justiça espontâneo e verdadeiramente natural, isto é, advindo do interior do próprio homem sem qualquer racionalização ou sistematização.

As revoluções representavam o sentimento que todos tinham, mas que de poucos eram respeitados. Desta maneira, quem detinha maior poder se encarregava de proteger apenas seu “próprio” direito natural e invadia, por meio da opressão, o direito natural dos demais. Assim, o sentimento gerado pelo direito natural desencadeava o desejo de justiça na grande parte oprimida que se reunia e ia a luta na forma de revolução.

Porém, esta concepção de direito natural e revolução foram progressivamente modificados na história. Na sociedade atual existe grande deturpação deste conceito em comparação ao original, uma vez que pessoas pensam fazer revolução a partir de pequenos “ideais”, se é que assim podem ser chamados. O direito natural passa a representar a vontade de determinados indivíduos que está desvinculada da vontade da própria sociedade como um todo.

A chamada “revolução” de hoje, assemelha-se a uma manifestação de grupos específicos que protestam por mudanças pontuais, que favorecem pequena parcela do conjunto social. Portanto, é necessária a retomada do significado de direito natural para que qualquer revolução seja bem sucedida e consiga modificar situações que afetam o sentimento de justiça de “todos”.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

“Para fazer a Revolução é preciso mais do que uma frase de efeito”

Quando se fala em revolução, o que nos vem à cabeça são lutas, confrontos, armas. O fato de nos lembrarmos das Revoluções Francesa, Cubana, Russa já demonstra a perspectiva de combate físico que designamos a tal conceito. Dessa forma, parece não ser possível realizar transformações estruturais sem fazer uso de combates violentos, isto é, parece ser impossível desvincular revolução de armas.

No entanto, se partíssemos desse raciocínio, como explicaríamos a Revolução Indiana realizada por Gandhi? Como entenderíamos o pacifismo como forma de subverter a estrutura vigente? Esse novo método de contestação promovido por Gandhi contradiz a forma clássica das revoluções.

O direito, por sua vez, também é um instrumento não tradicional disponível para transformar estruturalmente a realidade, ou seja, é uma “arma” capaz de promover mudanças sociais (revoluções).

Contudo, é importante observar a inversão do sentido de revolução, isto é, a substituição de uma perspectiva universal para outra particularizada (do macro para o micro). É bem verdade que tal situação não configura uma característica exclusiva da pós-modernidade. Na Revolução Francesa, por exemplo, a burguesia lançava mão do conceito de liberdade para comover as massas populacionais e, assim, conseguir adeptos; uma vez que sua real preocupação era defender seus próprios interesses perante a hegemonia da nobreza e do clero.

Na sociedade individualista em que vivemos, os interesses particulares são colocados à frente das preocupações com o público. Isso acentua a inversão do sentido de revolução, uma vez que conceitos abstratos (liberdade, igualdade, inclusão) são utilizados para legitimar a conquista de interesses próprios. Assim, o direito, que poderia ser usado como “arma” revolucionária a favor de mudanças sociais reais, é empregado na defesa de objetivos particulares. Ocorre, portanto, a particularização do direito em prol da defesa de interesses privados, o que colabora para a manutenção do estigma de elemento conservador que cerca o direito.

De volta ao natural.

Na contemporaneidade, o direito natural se expressa nos direitos legítimos do homem relacionados à vida (educação, dignidade, liberdade, terra); direitos estes que surgem como naturais, mas que se formalizam para se legitimarem no arcabouço jurídico institucionalizado.

O Direito se racionaliza com o enfrentamento, estimulado pela perspectiva de verdadeiras mudanças na estrutura, e não somente uma ruptura; o modo pelo qual as classes que se revoltam contra a ordem é que legitimam a criação de um novo direito. Entretanto, o processo de racionalização que vai do natural ao formal muitas vezes é feito de acordo o a conveniência do grupo, mantendo a defesa de privilégios de uma classe, qualquer que seja ela, ao invés de um caráter universal, a exemplo do liberalismo, que se utiliza dos direitos de liberdade para justificar a redução da intervenção estatal, muitas vezes necessária para a proteção dos trabalhadores.

A transição do direito natural para o formal interessa àqueles que pretendem a apropriar-se dos meios de produção, como consequência justa de seu trabalho, fechando o círculo da comunidade proprietária novamente, assim como fazia a nobreza e o clero na Idade Média, que aqui tomava o lugar da burguesia hoje (os revolucionários muitas vezes assumem aquele comportamento que criticavam); já a do direito natural para o material, com uma posterior formalização, interessa àqueles que invocam a ampliação da comunidade de proprietários – os socialistas.

Tais classes influenciam no que diz respeito à espera de que seus direitos sejam analisados por especialistas, debilitando o formalismo jurídico a que tanto reivindicavam por interesses materiais, seja em matérias econômicas ou sociais. Em matéria econômica, em nome da garantia de suas transações, imprimem um sentido de calculabilidade ao funcionamento da justiça, que passará a zelar pela segurança dos capitalistas, especializando e irracionalizando novamente o direito, de volta ao natural, mesmo com revolução.

O Direito Positivo e a Revolução

Max Weber analisa, dentre tantos outros temas, em sua obra Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, a relação entre o direito natural e o direito formal, ou positivo, bem como a complicada questão da revolução. Primeiramente temos que traçar uma discussão em torno das duas faces do direito apresentadas por Weber e discutir as suas particularidades assim como a validade e atualidade apresentadas por estas na contemporaneidade. Devemos, além disso, discorrer sobre a relação entre o direito e a revolução e promover uma reflexão acerca das suas prerrogativas e justificativas.

Os estudos a respeito do direito natural foram precursionados pela filosofia estóica, de origem greco-romana, afirmando que a natureza é regida por leis imutáveis, e como o ser humano está inserido na natureza ele também é regido por essas leis, as leis naturais. Tais pensamentos se desdobraram posteriormente, na Idade Média, através da patrística e escolástica, porém encontrou o seu apogeu durante o iluminismo. Na filosofia iluminista acreditava-se que a razão que estabelece o respeito ao ser humano. No século XIX o direito sofre uma revolução com o nascimento de uma nova linha de pensamento, que se consolidou de maneira definitiva no mundo jurídico, o juspositivismo. A sua implantação, no entanto, foi feita de maneira lenta e gradual, pois não poderia suplantar, de uma hora para a outra, a antiga filosofia jurídica predominante, que era jusnaturalista.

Suas bases se assentam no ideário de ciência positiva do século XVIII, que propunha o estabelecimento de uma clara diferenciação entre o objeto da investigação e o investigador, de maneira a se alcançar uma neutralidade axiológica, além de sugerir um conhecimento que se afirmaria verdadeiro somente se fosse plenamente demonstrável através da observação empírica, da verificação e da incessante experimentação. As ciências sociais, todavia, sempre tiveram grande dificuldade em se adaptar de maneira completa ao positivismo cientifico, pois este possuía pressupostos de difícil alcance. No direito, entretanto, os juristas estabeleceram um objeto e o enalteceram: a norma jurídica, o ordenamento positivo.

Diante a dicotomia entre direito natural e direito positivo só nos resta afirmar a predominância do ultimo sobre o primeiro, pois a conceituação de direito natural se dá de maneira controversa e serve de pano de fundo para justificar praticamente qualquer coisa como, por exemplo, a escravidão, o colonialismo, diversas ditaduras, a submissão da mulher em relação ao homem, etc. Tais afirmativas levaram o filósofo do direito Alf Ross a dizer que “como uma prostituta, o direito natural está à disposição de todos”. O direito a revolução, por fim, tão propagado como um dos direitos naturais fundamentais, na realidade não pode ser admitido pelo direito positivo, pois levaria ao rompimento da ordem imposta e, consequentemente, ao colapso do ordenamento positivo. Não se pode dizer, porém, que o direito a manifestação deva ser vedado, pois a qualquer um é lícito defender os seus interesses, desde que amparado na ordem jurídica.

A revolução, portanto, tem os seus pressupostos fincados na ordem social e não na jurídica e, assim, deve ser feita por aquele que detém poder suficiente para impor a sua vontade sobre o ordenamento estatal, sob pena de graves sanções. De maneira diversa se dá as manifestações pacíficas que possuem como meta o reconhecimento e ampliação de direitos pretendidos por um determinado grupo ou por toda a população. Dessa meneira podemos dizer que a defesa, por parte da população, das suas vontades e ideais só pode contribuir para a evolução da sociedade, ao contrário da revolução, que nem sempre significa uma melhoria social na medida em que representa uma ruptura radical de paradigma que pode levar a um lugar não determinado. A história, por sua vez, só corrobora com esta tese na medida em que as revoluções, quase sempre, terminaram em grandes genocídios.

O direito natural e as muitas revoluções

O Direito possui como uma das suas naturezas as leis naturais. Denomina-se jusnaturalista a vertente jurídica e filosófica que considera ser o Direito advindo de normas, consideradas divinas e presentes desde o advento da sociedade. Tal pensamento é comum também aos gregos, para os quais o Direito está pautado no foro íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Neste contexto, para alguns pensadores, existe um “direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem” (Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6/direito-natural-e-direito-positivo; Acesso em: 14 de novembro de 2011). Assim, o direito natural se contrapõe ao direito positivo (baseado na criação de normas pelo intelecto humano e considerado o direito em sentido próprio), sendo intrínseco aos indivíduos.


A partir dessa concepção de direito natural dos homens, destaca-se que este conceito está muito atrelado ao de revolução, sendo o primeiro capaz de impelir a ocorrência do segundo. Considerada uma mudança brusca, responsável por grandes impactos e modificações na sociedade, pode-se compreender revolução de diversas formas. Para Karl Marx, por exemplo, revolução era sinônimo de ruptura, já quanto a Copérnico, o referido termo significava transformação e deslocamento, ou seja, mudança de lugar. Salienta-se que a ocorrência de uma revolução não significa, necessariamente, pegar em armas, guerrear, isto é, subverter a ordem através da violência. Exemplo disso é o emblemático episódio da independência indiana, a favor da qual lutou o líder e pacifista Mahatma Gandhi, especificamente, Mohandas Karamchand Gandhi, seu verdadeiro nome. Além de lutar, sem armas, para que a Índia deixasse de ser colônia da Inglaterra e obtivesse sua independência, Gandhi tinha como objetivo promover a paz entre hindus e muçulmanos, sendo responsável pela criação do Estado muçulmano do Paquistão. Não se pode desconsiderar a amplitude de tais feitos, que são expoentes de uma revolução pacífica.


Conforme enunciado, a busca pelo direito natural tem sido causa de muitas revoluções. Tomados pelo ímpeto de reivindicar melhores condições de vida, plena liberdade, seja política, religiosa, entre outras, os indivíduos lutam por direitos que consideram ausentes na sua prática cotidiana, embora se acredite que tais direitos são intrínsecos a cada ser humano.


No que tange ao papel do direito natural no contexto das revoluções, pode-se dizer que aquele engendrou não apenas uma, mas muitas destas. O próprio advento do direito positivo em oposição ao mencionado direito natural pode ser considerado uma revolução; a aversão ao que é estabelecido pelas normas jurídicas pode ser compreendida do mesmo modo; e ainda, a criação de novas leis, disciplinando assuntos jamais abordados, pode também significar uma revolução. É inegável que isto depende, substancialmente, da forma de análise adotada e da amplitude das mudanças provocadas.

"Aux armes, citoyens"?

Falamos sobre o surgimento do Direito natural a partir do consenso, do conhecimento prévio mantido por um longo tempo, ao contrário das arbitrárias leis formais determinadas pelos homens. A partir das ideias de Jean Domat (1625 – 1696), junaturalista moderno do sul da França, convivendo com o Direito romano, de livrar-se da ordem tradicional em prol da ordem natural, podemos explicar as leis naturais como sendo aquelas conhecidas pelo entendimento, sendo anteriores às leis arbitrárias, as quais são conhecidas pela memória.

Isso não quer dizer, contudo, que o Direito natural não mude ao longo dos tempos, mas atualmente as maiores mudanças estão sendo feitas apenas pelo Direito formal, sem que haja uma mudança efetiva das estruturas. O direito natural que pretende ser formalizado vincula-se aos interesses de certas classes sociais.

Podemos, então, falar que a boa parte das mudanças foi feita por esses grupos – geralmente, representando a minoria. Hoje, estamos na época da particularização crescente do Direito (ao contrário da acreditada universalização deste), na qual cada grupo luta por conquistas próprias. Exemplificam as buscas burguesas de segurança jurídica nos contratos (ultrapassando a antiga confiança, boa-fé) e as conquistas dos trabalhadores, se pensarmos, dentre muitos casos, no direito de greve sem que fossem machucados pela polícia, conservando a dignidade humana.

Intensificaram-se a luta de grupos específicos. O direito foi-se formalizando. As lutas viraram apego aos códigos, à perspectiva puramente formal. Não que isso seja ruim, mas, como já vimos, não há como tornar o processo jurídico puramente racional. Há ainda certa irracionalidade, há as paixões; até porque, somos humanos.

Muitas conquistas são atribuídas aos movimentos sociais – chamados revolução. Contudo, o sentido atual dessa palavra abrange a perspectiva de mudança, de ruptura; uma transformação efetiva. Por esse ponto, por melhores que sejam certas conquistas, nem todas se enquadram na situação descrita. Tivemos ideias revolucionárias, com propostas de transformação. Efetivamente, as conquistas buscaram situações de igualar setores (direitos de união entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) ou fazer uma distinção em busca de garantias aos que estavam sendo prejudicados, explorados.

Depois de conquistados, a maioria dos assuntos para de ser aclamada – podemos reclamar, mas com pouca comoção. Se não há rupturas na sociedade, quais são essas revoluções? São a evolução das ideias, a adaptação do Direito às novas demandas; é o Direito em movimento, modificando-se conforme os acontecimentos e tratando de assuntos pertinentes antes deixados de lado.

tema 1: O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

Fragmentação,particularização, especialização.

Analisando a historia da burguesia, não se percebe apenas o modo como essa classe conseguiu instituir um modelo familiar ou uma ideologia secular. A revolução que esta trouxe atingiu diversos outros âmbitos de maneira a buscar a legitimação paulatina em torno de seu modus vivendi, do modus agendi e do modus cogitandi .Precipuamente, o modo de pensar burguês em torno do direito, mais ligado à racionalização do que a elementos mágicos metafísicos, fez-se posicionar com mais austeridade e em lidar com vistas a fins predeterminados. Um direito racional, firme,seguro e sistêmico que desse garantias materiais para o empreendedorismo burguês.O modo da burguesia “ fazer” direito era esse, apoiando-se no direito fundamental (inerente ao ser humano)por isso a incluiria, como uma tacada politica. Era interessante adotar esse viés, foi assim que a burguesia conseguiu vincular institutos até então inexistentes ou restritos a camada nobre.

Ao apropriar-se de um discurso de seguridade no direito e liberdade nas ordens social e econômica, fez surgir uma nova lógica seguida naturalmente por uma nova dialética; em que, a primeira parte já instituída, a burguesia, assistiria a outra oposta, surgir e ganhar forças a partir do mesmo discurso usado por ela para alcançar suas bases de ação. O proletariado também fez sua revolução quando conseguiu trazer às legislações um viés mais social apoiado no conceito de direito natural, portanto inerente ao Ser, independente de condição.

"o crescimento do socialismo significou, então, primeiro, o domínio crescente de dogmas materiais do direito natural nas cabeças das massas e mais ainda nas cabeças de seus teóricos, pertencentes a camada dos intelectuais" pg139

Comum à essas duas etapas de nossa História, é o fato de o direito estar presente como forma de desembocadura de um acordo racional de interesses que mudam uma realidade.

Talvés, o pior dos momentos, no sentido de volume de interesses sendo reivindicados, seja o atual, a medida que se observa uma fragmentação em torno de grupos que lutam por interesses, não mais com vistas ‘universais’ , mas com destinatário certo e minoritário. Especialização especificação são as palavras atuais.

Se antes, repetidas vezes, a lógica que explicava a vida das pessoas se pautava em uma dialética clara, homogênea de fácil identificação, -nobreXburgues, este versus proletário-, hoje seguindo a tendência de fragmentação em grupos, caminhamos para uma difícil visualização da verdadeira revolução – que se faz necessária, tendo em vista que todas as vezes que ocorrem, conseguem mudar a situação de dominação vigente – porque o que temos hoje é uma multi dialética, com atores multifacetados resultando numa particularização do direito.

As revoluções mudam o curso da história, levando a um aperfeiçoamento jurídico sem precedentes, porque são, na verdade, ideais ou interesses que se manifestam de maneira revolucionária. O problema está, quando infelizmente e estranhamente elas acontecem sem uma motivação aparente.

(r)EVOLUÇÃO

Há uma polêmica já antiga a respeito do conflito do Direito Natural e o Direito Positivo. Weber discute este tema focando as revoluções durante a história humana. Isto é, Weber questiona o que é de fato uma revolução e qual o sentido da mesma. É com esse questionamento que começamos o nosso debate: Qual Revolução?
Quando se fala em Direito Natural é necessário salientar que pode ser interpretado de várias formas. Vamos adotar a definição de que este é todo o valor 'sagrado', enraizado dentro de uma cultura. É tudo aquilo que está no arquétipo humano, a convenção-primeira, aliás, a convenção mor (não confundam com lei fundamental, pois esta sustenta o Direito Positivo) a qual gerou o Direito positivado. Por exemplo, na Roma Antiga o Direito era criado de acordo com as situações que apareciam para os juízes(os quais eram os jurisconsultos ) e assim, positivados. Portanto, o direito era ,primeiramente, consuetudinário e, por conseguinte, positivo. Logo, o Direito Natural da época foi aquele que permitia a aplicação da NORMA FUNDAMENTAL acima grifada. Este está no plano do abstrato, no plano transcendente, ou seja, pode ser aquilo a que o homem recorre quando nao consegue explicação científica ou positivada para seus medos e inconhecimentos. É um dos sentidos da vida, quiçá o principal.
Mas, durante a história humana o direito mudou várias vezes, devido às mudanças das classes detentoras de poder. E como essas classes se revezaram como dominantes? Ora a resposta é óbvia: através da REVOLUÇÃO. E o que significa esta palavra? Copérnico foi, talvez, o primeiro a utilizá-la cientificamente. Para ele revolução era o movimento que os planetas davam em torno do sol, de forma helicoidal, proposto pela inovação de seu pensamento : O Sistema Heliocêntrico. Copérnico foi considerado herége e condenado a morte. Este é o perigo da revolução da qual falaremos.
Agora vamos definir Revolução de acordo com o consenso: Revolução é uma mudança radical, uma quebra de valores, ruptura de sistema, quebra de paradigmas através da qual se instaura um "novo" poder, um "novo" sistema, "novos" valores. A Revolução Industrial e a Burguesa romperam paradigmas, mudaram radicalmente o sistema. A pergunta que fica é: estas revoluções foram feitas por quem e para quem? A resposta é clara: pelos ricos e para os ricos, ou seja, de antigos dominados para futuros dominates. E a Revolução Russa?A mesma coisa. Dentre o povo, apenas alguns puderam e tiveram a capacidade de participar do poder e exercê-lo. Estes poucos dominados, logo se tornaram os poucos que dominavam.
A Revolução é ,definitivamente, contra o sistema. E como este faz para impedí-la?Ora, o mesmo que fez com Copérnico: priva o indivíduo da vida, de liberdades, de desejos, ou simplesmente excluem-no do CAPITALISMO. Outros governos, como os EUA fizeram ultimamente, incorporam o indivíduo à parte dominante. Há alguns anos, hackers invadiram os sistemas computadorizados do Pentágono e da NASA. O governo estadunidense em vez de caçá-los para uma punição, caçaram para trabalhar para o país em missões de controle universal de informações. Mas isto é uma exceção.
Além disso, por que quase ninguém fala das Revoluções Indianas, da Revolução de GHANDI, das Revoluções Coreanas? E mais por que há algum tempo o Golpe Militar de 64, no Brasil, era visto como Revolução? Qual a essência que muda deste para as outras(a manutenção do poder de determinada classe)?
A única resposta conclusiva a que podemos chegar é que por trás das revoluções há o poder. Logo, aparece outra dúvida e por trás do Direito Positivo, há o Direito Natural? Podemos dizer que sim, mas de fato, por trás do Direito positivo o que existe não seriam as górgonas do Poder?

Migalhas de pão

O que nos leva a exigir a troca de uma mercadoria comprada, na certeza de que estaria em "perfeitas condições de uso", mas que apresenta defeitos ? O que nos impulsiona a questionar o pagamento de uma tarifa exorbitante que certamente não foi gerada por nós mesmos ? O que nos faz tão indignados ao acompanharmos um desses inúmeros casos de assassinatos, sequestros, roubos, noticiados ampla e diariamente pela mídia, tornando-nos exímios juízes, promotores, delegados sem ao menos possuir formação para tal ? Acaso conhecíamos Mércia Nakashima? Éramos parentes ou amigos próximos do casal Richthofen? Padrinhos da menina Isabela Nardoni? Companheiros de classe de Eloá Pimentel? Vizinhos de Eliza Samudio? Se mesmo não unidos a estes por laços sanguíneos ou afetivos, como nos comovemos, tomando parte da dor que aprisiona seus familiares e conhecidos, e clamamos para que os culpados paguem amargamente pelo que fizeram? Agimos desta forma por estarmos simples e inevitavelmente submetidos à lei, ao poder do Estado?
Trocamos o produto porque não é justo pagarmos por algo defeituoso; recusamo-nos a ressarcir gastos que não foram por nós gerados por um único motivo: não é justo; indignamo-nos com os crimes tão cruelmente cometidos porque não é justo que vidas assim se percam enquanto os culpados permanecem ocultados pelo véu da impunidade. Afinal, temos tais atitudes pelo simples fato de não nos parecer justo.
O direito natural acompanha, portanto, a própria essência humana, tomando os contornos do sentimento de justiça, que se mostra espontâneo. Tal direito foi, aos poucos, deixando-se moldar pelo racional, tornando-se obra do legislador para atender a determinado fim. Mostrava-se necessário assegurar os direitos ligados à natureza do homem, para que todos tivessem protegidas juridicamente suas vidas nos mais diversos aspectos, fazendo também da liberdade, da honra e demais direitos não privilégios de alguns, mas garantias da coletividade. Esse processo de racionalização se deu em uma dinâmica revolucionária, que abraça, consequentemente, mudanças. Revolução Americana, Francesa, Russa e tantas outras que a História afaga trouxeram rupturas e novas visões, porém, será que estas revelam-se efetivas? Revoluções verdadeiramente ou apenas um amontoado de ideias e atos revolucionários?
Necessita sim o Direito de meios racionais. Todavia, o direito tido como natural (integrante de cada ser humano) não pode ser sucumbido pelo "artificial". Em tantos aparatos técnicos, formalidades, instâncias, vocabulário rebuscado, deixa-se pelo caminho o direito à vida, à honra, à liberdade, como migalhas de pão que marcam o trajeto mais rápido rumo a própria essência do homem que pede proteção, mas que logo são comidas pelos pássaros. Passam os juristas, a passos confiantes e ríspidos, olhando somente para a alta copa das normas criadas por suas prodigiosas mãos, sem enxergar pelo chão a efetividade dos direitos (considerados "naturais") que deixou cair ao longo da sua caminhada. Às sargetas ainda estão milhares de indivíduos que lutam por sua dignidade, a acenar para que o Estado se lembre deles e de seus direitos inerentes, que as muitas normas não conseguiram concretizar.

A revolução e o natural

Como relacionar dois conceitos opostos e de natureza conflitante? Essa é uma pergunta que me fiz durante todo este ano ao tentar escrever as postagens deste blog. Se cheguei a alguma conclusão, foi a de que a sociologia, filha da filosofia, adora levantar questões que nos parecem tão controvertidas. Neste penúltimo momento meu de reflexão no blog, me deparo com o tema “Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?”. Eu devolvo a indagação: Qual Direito natural, quais homens e por que revolução?

Se falarmos de Direito natural, é importante definir de qual Direito natural estamos tratando, pois há diferentes concepções do que seria “natural”. Outra consideração é quanto à expressão “homens”. Diversas sociedades, em diversas localidades e períodos diversos possuem necessidades e opiniões diversas. Não podemos falar de um “homem universal” quando fazemos um estudo que avalia justamente aquilo que varia conforme o tempo e o lugar, no caso, o Direito. Por fim, a questão que mais me incomoda: Por que “revolução”? Não há nada que seja tão oposto ao conceito de “natural” quanto à revolução. Uma revolução traz uma transformação rápida, repentina, advinda de uma contradição, seja ela qual for. Já o “natural” é aquilo que há de mais estático e imutável, por seguir normas perfeitas que não necessitam de correção¹. Se algo é natural, não há contradição. No entanto, uma revolução, por mais que lute contra uma contradição, jamais trará uma situação natural, afinal, seu surgimento foi forçado. Como então debater estes dois conceitos juntos? Por fim, explico a pergunta proposta em nosso tema (“qual revolução?”). Realmente é de se perguntar de que tipo de revolução estamos tratando, em tempos em que tudo acontece com uma velocidade revolucionária, mas de maneira, e por meios, tão conservadores. Quando olhamos para trás e vemos tantas revoluções históricas, que atingiram ou não seus objetivos, percebemos o quão variado são suas motivações. Uma revolução social no México do início do século XX é muito diferente da Revolução Industrial em sua primeira fase, no século XIX, ou ainda, em sua terceira fase, no século XXI.

Podemos considerar como Direito Natural, neste momento, aquilo que o professor Dimitri Dimoulis, professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), define como “jusracionalismo”. Explica: “Parte-se do pressuposto que todos os seres humanos possuem a capacidade de pensar e de atuar de modo racional. Sendo satisfeitas as necessidades básicas para o seu desenvolvimento e tendo acesso à educação, qualquer ser humano pode entender o sentido do mundo e seus próprios direitos e deveres”. (Dimoulis, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. p. 146). Sendo assim, o Direito Natural é o Direito reconhecido por todos os indivíduos racionalmente, após todas as suas necessidades essenciais serem atendidas (condições de sobrevivência atendidas de maneira satisfatória a todos). Voltaremos posteriormente a está ideia.

Quanto ao homem que queremos analisar, este já foi escolhido por quem motivou toda esta discussão. Max Weber, mais uma vez em sua obra Economia e Sociedade, coloca agora em pauta o operário médio, o trabalhador das classes baixas, do início do século XX. É o Direito Natural racionalizado por ele que colocaremos frente à “revolução”.

E, então, por que revolução? Bom, em sua obra, Weber deixa claro que a revolução é uma forma pela qual as massas revoltadas tentam alcançar o Direito que naturalmente possuem. Sem a revolução, outro Direito, artificial, desfavorável às massas e lucrativo às elites, continuaria vigorando. A revolução, explica Weber, trás um sentimento de justiça que se opõe a todo o antigo Direito adquirido, em defesa do Direito legítimo. Isso afeta a estabilidade social? Na verdade, a revolução é a quebra total do modelo, devido à desigual distribuição de liberdades.

A última questão, que nos foi inicialmente proposta responder, é sobre qual revolução tratamos. Não pode ser outra a revolução referida por Weber senão a socialista. Em sua obra, Weber discute os “dogmas materiais” e a “racionalização capitalista do Direito”. A ideia que ele deseja aqui discutir é a da legitimidade do Direito advindo da revolução e a legitimidade do Direito formal existente, tomando como base o Direito chamado Natural. Os objetivos advindos dessa transformação social repentina seria a igualdade material e formal dos indivíduos no ordenamento jurídico.

Tendo todos os objetos determinados, podemos então tratar do tema proposto. Qual a relação do Direito Natural com a revolução? Se a revolução é o fim de toda a instabilidade social gerada por uma desigualdade gritante (garantida pelo Direito artificial), uma situação natural jamais trará “em si sua própria contradição” (parafraseando um famoso texto). Por outro lado, uma revolução, por mais que destrua os padrões existentes, criando uma nova ordem mais próxima dos interesses de seus ideólogos, é incapaz de trazer à realidade o plano imaginado com perfeição. Nunca o mundo real receberá as ideias que fantasiamos, para solucionar todos os problemas existentes, da forma que esperamos. Talvez essa seja a maior beleza da vida, a surpresa. Boa ou má, é o que torna tudo realmente interessante de se viver. Portanto, a revolução é útil, porém nunca será plena, completamente eficaz. A socialização dos meios de produção, compartilhamento dos lucros, re-distribuição das riquezas, tudo isso é possível através da revolução. Concordo, desde que se entenda que jamais será total e que as consequências dessa tentativa podem ser enormes, gerando maior desigualdade (conhecemos alguns casos práticos disso ao redor do mundo) e causando frustrações irrecuperáveis.

Não vejo outra conclusão a não ser esta. Eu diria que o “o que é preciso é ser-se natural e calmo”, como disse Alberto Caeiro (heterônimo de Fernando Pessoa). O Direito Natural é um alvo a ser alcançado. Por ele legisladores escrevem e juristas estudam. Um alvo, no entanto, demasiadamente superior a nós, acima de nossa capacidade de compreensão. Além do mais, um conceito tão belo é passível de relativização (leia-se distorção) por qualquer um. Não se trata de um conteúdo absoluto, reconhecido por todos. Não que o Direito Positivo seja perfeitamente uniforme e justo, seria algo tão utópico quanto dizer que o Direito Natural é uma solução prática. É apenas uma opção melhor para seres de coração tão duro. A norma positivada deve se fundamentar no valor natural, dentro do possível (teoria tridimensional do Direito novamente presente nas discussões sociológicas). Quanto à revolução? Arriscada, perigosa, com diversos efeitos colaterais, mesmo em caso de sucesso. Vale a pena? Enfim, termino citando alguém que realmente sabe escrever.

“Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.”

(Fernando Pessoa, ele-mesmo)

¹ O professor Dimitri Dimoulis, em seu livro de Introdução ao Direito apresenta três conceituações distintas do Direito Natural, porém deixa claro que, de maneira geral, o conceito de natural é estático, quando não, possui uma evolução lenta e gradual, uma transformação progressiva.

domingo, 13 de novembro de 2011

Instinto revolucionário

"Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade."

O trecho acima faz parte da Declaração de Independência dos Estados Unidos, redigida em 1776, documento que é um dos maiores exemplos do chamado Direito Natural incorporado ao discurso político e jurídico. O jusnaturalismo que surge nos séculos XVII e XVIII afunda suas raízes principalmente na compreensão do homem aliado ao Humanismo e ao Renascimento, confiante na legitimidade de seus direitos individuais. Assim, predomina a ideia de que o homem é naturalmente dotado de certos direitos, inalienáveis, que precedem a tudo que é organização. A Revolução Americana e a Francesa (esta última ainda mais acentuadamente) são as primeiras a se apropriar desse discurso, enriquecido pela filosofia iluminista, e a defender os direitos intrínsecos de todo ser humano, como o direito à vida e à liberdade.

Dessa maneira, associada ao conceito de Direito Natural surge a ideia de "revolução", visto que esta se baseia na evocação dos preceitos daquele como maneira de legitimar seus projetos. Basicamente, o significado e a essência de um processo revolucionário é a perspectiva de uma transformação efetiva, e de fato isso ocorreu nos exemplos citados, principalmente na Revolução Francesa. Esta é verdadeiro triunfo da civilização burguesa, que se revoltou contra a ordem absolutista vigente e legitimou a criação de um novo direito. A Declaração de Independência dos EUA, por sua vez, já pregava a noção de que os homens tinham todo o direito de repudiar e lutar contra um governo que os oprimia, noção esta que não ficou circunscrita à América. Esse foi o ponto de partida de várias revoluções ao redor do mundo, não apenas na Europa, mas inclusive no Brasil, onde alguns movimentos foram altamente influenciados pelo processo de Independência dos EUA e posteriormente pela Revolução Francesa, adotando os preceitos inovadores e libertadores do Direito Natural.

De fato, que povo conseguiria resistir a um discurso tão rico que defendia, entre outros, a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade (tal era o lema da Revolução Francesa) e se opunha a qualquer tirania e arbitrariedade do poder? Não há como negar que tudo isso propiciou um campo fértil para revoluções em defesa de uma reforma efetiva da organização social da época. O conteúdo das leis deveria ser, então, a "razão", pois o direito não era criado, mas sim descoberto racionalmente, pois já existia antes de ser declarado, e essa existência não podia ser negada.

Tudo isso nos leva à discussão do significado de uma revolução na atualidade. Ouvimos falar de revolução tecnológica, revolução ambiental, revolução disso, revolução daquilo, e acabamos por nos desligar do verdadeiro sentido que essa palavra tem, de tão distorcida que ela já foi. Será que tudo que se diz "revolucionário" realmente pode ser chamado assim? Será que certos acontecimentos que não são considerados "revolucionários" não o deveriam ser? Infelizmente, a ideia que se tem hoje de revolução é frequentemente preconceituosa, sendo confundida com desordem, bagunça, e até mesmo vandalismo, sendo que praticamente nada do que vemos nos dias de hoje realmente configura uma revolução, simplesmente pelo fato de não alcançar uma mudança efetiva, ou por representar interesses de uma minoria e culminar no surgimento de um direito particularizado, "sob encomenda". Nem a Revolução Francesa, por muitos considerada a maior de todas, foi igualitária, por exemplo. Foi, antes de tudo, uma estratégia da burguesia para se perpetuar no poder, exercendo-o apenas para si mesma. É evidente que, apesar da defesa de preceitos do Direito Natural, que foram positivados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nem as mulheres, nem os negros e em vários locais nem mesmo as minorias religiosas ou de outra ordem conseguiram obter direitos iguais, principalmente de participação política. A princípio, portanto, o Direito Natural na época foi incorporado somente em parte, à medida que não afetasse a supremacia burguesa. Entretanto, acabou com a ordem absolutista tradicional e alcançou uma nova ordem, que seria novamente contestada pelas classes insatisfeitas.

Assim, vemos que foram poucas as revoluções que de fato ocorreram ao longo da História, ou seja, que realmente proporcionaram uma transformação radical. Mas isso não quer dizer que elas não existam. Existem, sim, e quando conseguem realmente mudar as coisas de lugar, esse caráter não lhes pode ser questionado. Não há dúvida de que as máximas do Direito Natural permanecerão sempre influenciando de forma sensível a vida jurídica prática, e esse sentimento de justiça "espontânea" nunca entrará em crise, mesmo que seja visto como adversário do direito "artificial". Os homens nunca pararão de lutar contra aquilo que os faz insatisfeitos, e é por isso que nossa sociedade está constantemente sujeita a mudar e a legitimar as ordens revolucionariamente criadas, não só no âmbito jurídico, mas também no cultural, no social, no tecnológico e assim por diante. O espírito do lema "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", portanto, continua ainda hoje nos influenciando e acendendo nosso instinto revolucionário. É de se esperar, apenas, que esse instinto caminhe para o lado certo, o da modificação efetiva e benéfica.

Natural ou Subjetivo?

Como elemento inerente e indispensável à vida humana, o Direito Natural adquire para si grande carga emocional. Ainda que, hodiernamente, a dicotomia "Direito Natural x Direito Positivo" esteja enfraquecida, já que os direitos naturais encontram-se positivados, estes continuam como alvo de discussão. É inadmissível a sua violação e, com frequência, surgem novas reivindicações do que deve ser considerado como tal.

No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, há a adoção do chamado "Direito geral da personalidade", que se refere a todos os direitos advindos do nascimento do indivíduo (sendo postos a salvo os direitos do nascituro). Seu objetivo é a não limitação destes direitos, uma vez que nomeá-los acarretaria na impossibilidade do surgimento de outros.

Assim, o próprio ordenamento abre-se à possibilidade de mudança (expondo a dinamicidade do sistema jurídico), palavra que, atualmente, tende a ser associada com Revolução (não mais com o único significado de alteração profunda nas estruturas de uma sociedade). Nesse contexto, não é necessário que toda a sociedade dirija suas reivindicações de forma homogênea - pelo contrário, é possível notar a diluição dos interesses defendidos em variados grupos que compõem tal sociedade.

Com isso, a "revolução" almejada por esses grupos consiste no reconhecimento de seus interesses como direitos naturais, o que evidencia a subjetividade destes. Serão, de fato (se aceitos) naturais, mesmo que para o seu exercício seja necessário o cumprimento de certos requisitos (sejam sociais, sejam econômicos)?

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

De ferramenta de extrema importância para um mero adereço individual

Tema: O direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

O termo Direito natural é entendido como algo que sempre pertenceu e pertencerá aos homens por natureza, algo que caminha junto com a sua existência e dele jamais poderá ser tirado, algo que pode ser deduzido das ordens eternas da natureza e da lógica. E a revolução uma palavra que significa a luta de todos ou da maioria, e que visa sempre um bem maior, um benefício que melhore a sociedade como um todo.

Entretanto, a ideia de Direito natural, assim como o de revolução, foram alterando-se ao longo da história da humanidade. O direito natural passou a ser uma ferramenta utilizada de forma racional, um contrato, responsável por garantir o direito sobre bens materiais, que na sociedade capitalista são cada vez mais essenciais.

E o termo revolução limitou-se a ter uma função bem menor do que seu real significado prega. A revolução tornou-se um meio utilizado por determinado grupo social, que visa, apenas, benefícios próprios, ou seja, a revolução deixou de ser vista como uma manifestação com o objetivo de conquistar, garantir, legitimar e assegurar direitos benéficos à sociedade, para se tornar um mero objeto para obtenção de interesses particulares.

Um exemplo recente e capaz de retratar tal afirmação é a invasão da reitoria pelos alunos da USP, os quais garantiam estarem fazendo uma revolução que, porém, apenas buscava a concretização de vontades individuais de um restrito grupo.

Portanto, fica claro, que houve uma grande diferenciação entre o que se entende por Direito natural “antigo” para o Direito natural “contemporâneo”, sendo a formalidade substituída pela materialidade. E também a perda de sentido e papel de uma importante arma de luta social que é a revolução, a qual está tornando-se um mero adereço para concretização de interesses particulares.

A revolução e o Direito.

                Na sociedade a pluralidade de opiniões e pensamentos é uma constante. Devemos, então, saber conviver e lidar com tal pluralidade. Todos devem ter o direito de pensar e de manifestar seus pensamentos, mesmo no caso destes irem de encontro ao vigente na sociedade.
A manifestação dos ideais conflitantes à ordem vigente é essencial para a evolução da sociedade e pode ser feita de diversas maneiras. Uma delas é a criação da subcultura e da contracultura, que gera na maioria das vezes viés revolucionário. A revolução pode ser vista como simples manifestação de ideais conflitantes, mas é a imposição de uma ordem diferente da anterior. É um “movimento de revolta contra um poder estabelecido, e que visa promover mudanças profundas nas instituições políticas, econômicas, culturais e morais"¹, uma mudança drástica de paradigma cujas consequências não podem ser previstas. A história nos dá vários exemplos de revoluções que acabaram em genocídios.
Sendo o Direito um sistema de normas que garante a ordem vigente, e a revolução a ruptura radical a tal ordem, os dois tornam-se incompatíveis. Contudo, é no direito natural que as revoluções se apoiam e muitas vezes se inspiram. Por exemplo, o lema da revolução francessa ‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade’ são príncipios deste direito. Há então uma dicotomia em relação à revolução e o direito. Enquanto o direito natural na maioria das vezes serve como base e inspiração a esta, o direito positivo não pode a admitir, já que uma vez leva o rompimento bruto com a ordem imposta, admiti-la é o suicídio do ordenamento positivo.

Webber discute em sua obra a relação entre o direito positivo e o direito natural. O primórdio do direito natural parece estar na antiguidade greco-romana, onde se firma o ideal de que a natureza tem leis imutáveis e que o ser humano é regido por essas. Tal ideia parece vigorar na sociedade até o século XIX, quando o jus positivismo vem alterar este quadro.  A procura da neutralidade axiológica e da necessidade de comprovações empíricas aparece, neste contexto, como importantes armas para a racionalização do Direito. Surgia assim o direito positivo, baseado na norma jurídica.
                    Fica clara a superioridade do direito positivo sobre o direito natural e a necessidade da superação do último pela racionalização do ordenamento jurídico. Assim, a revolução mostra-se ilegítima. A mudança da sociedade e da ordem que a orbita deve ser feita pela mudança progressiva gerada pela ação social, e não por uma mudança radical de paradigmas, como ambiciona a ‘revolução’ em seu sentido originário.




¹ Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva.


O disfarce de uma revolução

Weber nos remete a discussão acerca do Direito natural dos homens aliado às possibilidades e caminhos da racionalização do Direito, nos colocando diante do dilema de como se comporta o Direito a partir do embate entre o sentimento de justiça espontâneo e o Direito artificialmente criado e racionalmente engendrado com um determinado fim.

A receptividade das demandas do Direito natural é própria dos movimentos revolucionários que a colocam na ordem dos clamores, assim como a ideia de liberdade preconizada pela Revolução Francesa em que transforma a liberdade individual em mera liberdade das condições de mercado (comércio, contrato, negociação), ocorrendo uma privatização da ideia de liberdade. Nesse sentido, a racionalização se tornou algo ainda mais opressor do que o capitalismo e mais vinculado aos produtores dos meios de produção do que o Direito natural, quase sempre produzindo resultados que esvazia de sentido aquilo que era a luta do Direito natural.

Em um primeiro momento, no rastro na modernidade e no decorrer da Revolução Francesa, transformar os direitos de grupos específicos na sociedade em direito de todo ser humano (universalização) se materializa evidentemente na ideia de uma Declaração Universal dos Direitos dos homens. Tudo acaba por produzir o inverso do que o projeto da modernidade pretendia, pois o Direito legítimo se materializa naquilo que não contradiga a lógica de acumulação burguesa.

Weber diz que a modernidade capitalista não é uma expressão única lógica, mas ela engendra muito mais, ainda que a perspectiva burguesa represente o Estado, ela é a expressão máxima do que esse direito puramente formal pode fazer. Logo, ao invés de criar um direito universal, cria-se um direito de partes, já que a lógica do grupo de poder particularizou o arcabouço jurídico no rastro do processo de racionalização. Daí a ideia do pragmático, sendo racional aquilo que é praticamente conveniente.

Revolução, evolução, satisfação...

Se pararmos para analisar aquilo que o Direito Natural instiga nos homens e também o Direito Formal, notaremos a disparidade dos sentimentos inflamados. Aquele gera com espontaneidade; este, com racionalidade. Maneiras diferentes de lutar pelos sonhos, por melhorias, por maior atuação na sociedade... Enfim, diferentes maneiras de obter conquistas.

Revolução? Segundo o Dicionário Houaiss: "grande transformação, mudança sensível de qualquer natureza, seja de modo progressivo, contínuo, seja de maneira repentina"; "movimento de revolta contra um poder estabelecido, e que visa promover mudanças profundas nas instituições políticas, econômicas, culturais e morais". 

Voltemos ao final do século XVIII, as Revoluções Americana e Francesa dispunham de uma mesmo conjunto de ideias e conhecimentos; pregavam a liberdade para os homens, a igualdade de todos, a fraternidade da sociedade. Na América, com sucesso, veio a Independência dos EUA e o exemplo propagado para as demais colônias do mesmo continente. Na Europa, pôs fim ao Antigo Regime e proclamou os princípios universais. 
Mudemos para os anos oitentas, no Brasil, o movimento Diretas Já ganhou destaque ao reivindicar eleições diretas para presidente num período no qual vigorava a Ditadura Militar. Não obtiveram sucesso em sua luta, mas um presidente civil foi eleito. 
Pensemos, agora, nos dias atuais. Estudantes da USP, maior Universidade da América Latina, brigam pela saída do Reitor, por eleições diretas para reitoria e pela retirada da PM de um dos campi. Sem desfecho, não sabemos aonde vamos parar com tal manifestação. 

Movimentos, revoluções... todos buscaram ou estão buscando aquilo que consideram ideal. Na maioria das vezes, são considerados arruaceiros, baderneiros, desordeiros. Alteram a ordem. Agem de forma contracultural. Mas, analisando realmente o valor desses movimentos, percebemos que por mais que consigam conquistar o seu objeto de revolução, num futuro outros virão e reivindicarão a mudança, poderão propor novas conquistas... O Direito Natural, com toda sua espontaneidade, inflama os desejos e o Direito Formal, na sua racionalidade, molda esses desejos.

Vêm as revoluções. A evolução da sociedade. E a satisfação da conquista, que será quebrada por uma nova revolução.

"Revolutio Et Lex Naturae"

"Já chegamos a conhecer a lex naturae como criação substancialmente estóica que o cristianismo adotou para encontrar uma ponte entre sua ética própria e as normas do mundo. Era o 'direito para todos', legítimo segundo a vontade de Deus dentro do mundo existente do pecado e da violência, em oposição aos mandamentos de Deus diretamente revelados a seus crentes e somente evidentes aos religiosamente eleitos. Agora veremos a lex naturae de um ângulo diferente. 'Direito Natural' é o conjunto das normas vigentes independentemente de qualquer direito positivo e que têm preeminência diante deste, normas que não devem sua dignidade a uma promulgação arbitrária, mas, ao contrário, legitimam o poder compromissório desta. Normas, portanto, que não são legítimas em virtude de sua criação por um legislador legítimo, mas sim em virtude de qualidades puramente imanentes: a única forma consequente e específica de legitimidade de um direito que pode restar quando não há mais revelações religiosas, nem a santidade autoritária da tradição e de seus portadores. O direito natural é, por isso, a forma específica de legitimar as ordens revolucionariamente criadas. A inovação do 'direito natural' foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito, desde que não se apoiassem em revelações e normas religiosas positivas. Sem dúvida, nem todo direito natural orienta-se significativamente para ser 'revolucionário', até o ponto de considerar justa a imposição de determinadas normas, diante de uma ordem existente, por atos violentos ou pela renitência passiva. E não apenas os tipos mais diversos de poderes autoritários também retiravam sua legitimação de um 'direito natural', como havia também um influente 'direito natural do historicamente constituído' como tal, diante do pensamento fundado em regras abstratas ou produtor de semelhantes regras. Num axioma de direito natural dessa proveniência baseava-se, por exemplo, a teoria da escola histórica sobre a preeminência do 'direito consuetudinário' - conceito construído com clareza por ela pela primeira vez. Isso se manifesta claramente na afirmação de que um legislador não 'pode' limitar pela lei, com validez jurídica, o âmbito de vigência do direito consuetudinário, e muito menos excluir sua força derrogatória diante das leis, pois não se 'pode' proibir ao devir histórico que se realize. Mas também todas as outras teorias menos consequentes, meio históricas e meio naturalistas, do 'espírito do povo' como a única fonte natural - e, portanto, legítima da qual emanam o direito e a cultura - e especialmente do crescimento 'orgânico' de todo direito autêntico, baseado num 'sentimento de justiça' espontâneo, em oposição ao direito 'artificial', isso é, criado racionalmente de acordo com finalidades ou como quer que se apresentem esses encadeamentos de idéias próprios do romantismo, continham aquele pressuposto que degrada o direito estatuído a algo 'apenas" positivo'.
Max Weber.
O termo "revolução" tem origem na palavra latina "revolutio", a qual significa o "ato de revolver". O sociólogo Jeff Goodwin, da Universidade de Harvard, define revolução como "qualquer e todas as instâncias em que um estado ou um regime político é deposto e, assim, transformado por um movimento social de forma irregular, extraconstitucional e/ou violenta". A primeira vez que a palavra é reutilizada depois da queda do Império Romano do Ocidente se deu com Nicolau Copérnico, em sua obra “Revolutionibus Orbium Coelestium” (1543), quando o astrônomo polonês descreveu os movimentos dos corpos celestiais em torno do Sol. A acepção moderna, contudo, harmoniza-se com a definição de Jeff Goodwin. O conceito de direito natural (“lex naturae”), é gerado na Grécia Antiga, a partir da escola filosófica estóica. Posteriormente, ele é retomado pela Escolástica da Baixa Idade Média; todavia, encontra apogeu na Ilustração. O direito natural é compreendido como o conjunto de direitos que regem, de forma suprema, o direito positivo; ou seja, é a fonte maior de onde emana o direito positivo e conforme a qual este deve existir. Trazem consigo uma característica congênita que nenhum poder (incluso o estatal) pode desrespeitar. Max Weber defende que a ideologia de um direito natural é, constantemente, manipulada por determinadas classes, estado vinculada aos interesses destas. O sociólogo alemão distingue dois tipos de direito natural: o direito natural formal e o direito natural material. Para ele, o primeiro vincula-se “aos interessados no mercado”, na “apropriação definitiva dos meios de produção”, uma vez que racionaliza o direito de maneira a garantir os anseios destes. Já o segundo diz respeito “à situação de classe dos camponeses proletarizados”, ao “protesto contra o fechamento da comunidade de proprietários de terra”. O mesmo autor também salienta que diversos fatores têm conduzido a uma transformação do direito formal em direito material, dentre eles as teorias socialistas. Além disso, considera ser impossível “haver um direito natura puramente formal. Para Weber, o direito natural é ainda a forma de se legitimar os regimes políticos advindos das revoluções, já que estes foram, frequentemente, justificados com a invocação do direito natural. Até mesmo regimes autoritários buscaram legitimação no direito natural. Com efeito, o liame entre o direito natural e as revoluções é facilmente provado. A Revolução Americana (1776), que culminou na Independência das Treze Colônias Inglesas, convertidas em uma federação em 1787, caracterizou-se pela profunda e determinante influência das idéias de direito natural, contidas na obra “Segundo Sobre O Governo” de John Locke. A Revolução Francesa de 1789 refletiu sobremaneira o ideário iluminista, adstrito fortemente ao direito natural, o que pode ser constatado a partir do moto da Revolução: “liberté, fraternité et egualité”. Igual fato vê-se também nas revoluções socialistas do século XX que, à semelhança das Revoluções Russa, Chinesa, Cubana e Norte-Coreana, evocavam o direito à igualdade, seja no plano formal, seja no plano material (e principalmente neste). Entretanto, deve-se ressaltar que o socialismo real não representou uma ruptura conforme proporção almejada: substitui-se a exploração burguesa pela exploração da elite tecnocrata estatal, a posse burguesa dos meios de produção pela posse estatal (e não comum), da limitada democracia do liberalismo clássico pelas ditaduras (por vezes totalitárias) de extrema esquerda. Utilizaram-se igualmente do direito natural, notoriamente do direito à liberdade, processos de independência, que, não raro, não são definidos, às definições clássicas, como revoluções. Exemplo disso é a Independência Indiana. O mesmo ideário de direito natural se faz presente na chamada Primavera Árabe, sendo a justificação da Revolução Jasmim da Tunísia, da Revolução Egípcia, da Guerra Civil Líbia (que culminou em uma revolução), bem como dos diversos protestos nas demais nações do mundo árabe. Todavia, ainda não se verificou a instalação, em nenhuma das referidas nações, de uma democracia real, havendo aqueles que indagam ser a Primavera Árabe uma simples alternância de grupos no poder político das mesmas.Destarte, constata-se que uma revolução de facto é aquela que não se resume à utilização da lex naturae, mas que também implica em verdadeira mudança estrutural, política e sócio-econômica.