Weber nos remete a discussão acerca do Direito natural dos homens aliado às possibilidades e caminhos da racionalização do Direito, nos colocando diante do dilema de como se comporta o Direito a partir do embate entre o sentimento de justiça espontâneo e o Direito artificialmente criado e racionalmente engendrado com um determinado fim.
A receptividade das demandas do Direito natural é própria dos movimentos revolucionários que a colocam na ordem dos clamores, assim como a ideia de liberdade preconizada pela Revolução Francesa em que transforma a liberdade individual em mera liberdade das condições de mercado (comércio, contrato, negociação), ocorrendo uma privatização da ideia de liberdade. Nesse sentido, a racionalização se tornou algo ainda mais opressor do que o capitalismo e mais vinculado aos produtores dos meios de produção do que o Direito natural, quase sempre produzindo resultados que esvazia de sentido aquilo que era a luta do Direito natural.
Em um primeiro momento, no rastro na modernidade e no decorrer da Revolução Francesa, transformar os direitos de grupos específicos na sociedade em direito de todo ser humano (universalização) se materializa evidentemente na ideia de uma Declaração Universal dos Direitos dos homens. Tudo acaba por produzir o inverso do que o projeto da modernidade pretendia, pois o Direito legítimo se materializa naquilo que não contradiga a lógica de acumulação burguesa.
Weber diz que a modernidade capitalista não é uma expressão única lógica, mas ela engendra muito mais, ainda que a perspectiva burguesa represente o Estado, ela é a expressão máxima do que esse direito puramente formal pode fazer. Logo, ao invés de criar um direito universal, cria-se um direito de partes, já que a lógica do grupo de poder particularizou o arcabouço jurídico no rastro do processo de racionalização. Daí a ideia do pragmático, sendo racional aquilo que é praticamente conveniente.
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