No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, há a adoção do chamado "Direito geral da personalidade", que se refere a todos os direitos advindos do nascimento do indivíduo (sendo postos a salvo os direitos do nascituro). Seu objetivo é a não limitação destes direitos, uma vez que nomeá-los acarretaria na impossibilidade do surgimento de outros.
Assim, o próprio ordenamento abre-se à possibilidade de mudança (expondo a dinamicidade do sistema jurídico), palavra que, atualmente, tende a ser associada com Revolução (não mais com o único significado de alteração profunda nas estruturas de uma sociedade). Nesse contexto, não é necessário que toda a sociedade dirija suas reivindicações de forma homogênea - pelo contrário, é possível notar a diluição dos interesses defendidos em variados grupos que compõem tal sociedade.
Com isso, a "revolução" almejada por esses grupos consiste no reconhecimento de seus interesses como direitos naturais, o que evidencia a subjetividade destes. Serão, de fato (se aceitos) naturais, mesmo que para o seu exercício seja necessário o cumprimento de certos requisitos (sejam sociais, sejam econômicos)?
Nenhum comentário:
Postar um comentário