Max Weber analisa, dentre tantos outros temas, em sua obra Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, a relação entre o direito natural e o direito formal, ou positivo, bem como a complicada questão da revolução. Primeiramente temos que traçar uma discussão em torno das duas faces do direito apresentadas por Weber e discutir as suas particularidades assim como a validade e atualidade apresentadas por estas na contemporaneidade. Devemos, além disso, discorrer sobre a relação entre o direito e a revolução e promover uma reflexão acerca das suas prerrogativas e justificativas.
Os estudos a respeito do direito natural foram precursionados pela filosofia estóica, de origem greco-romana, afirmando que a natureza é regida por leis imutáveis, e como o ser humano está inserido na natureza ele também é regido por essas leis, as leis naturais. Tais pensamentos se desdobraram posteriormente, na Idade Média, através da patrística e escolástica, porém encontrou o seu apogeu durante o iluminismo. Na filosofia iluminista acreditava-se que a razão que estabelece o respeito ao ser humano. No século XIX o direito sofre uma revolução com o nascimento de uma nova linha de pensamento, que se consolidou de maneira definitiva no mundo jurídico, o juspositivismo. A sua implantação, no entanto, foi feita de maneira lenta e gradual, pois não poderia suplantar, de uma hora para a outra, a antiga filosofia jurídica predominante, que era jusnaturalista.
Suas bases se assentam no ideário de ciência positiva do século XVIII, que propunha o estabelecimento de uma clara diferenciação entre o objeto da investigação e o investigador, de maneira a se alcançar uma neutralidade axiológica, além de sugerir um conhecimento que se afirmaria verdadeiro somente se fosse plenamente demonstrável através da observação empírica, da verificação e da incessante experimentação. As ciências sociais, todavia, sempre tiveram grande dificuldade em se adaptar de maneira completa ao positivismo cientifico, pois este possuía pressupostos de difícil alcance. No direito, entretanto, os juristas estabeleceram um objeto e o enalteceram: a norma jurídica, o ordenamento positivo.
Diante a dicotomia entre direito natural e direito positivo só nos resta afirmar a predominância do ultimo sobre o primeiro, pois a conceituação de direito natural se dá de maneira controversa e serve de pano de fundo para justificar praticamente qualquer coisa como, por exemplo, a escravidão, o colonialismo, diversas ditaduras, a submissão da mulher em relação ao homem, etc. Tais afirmativas levaram o filósofo do direito Alf Ross a dizer que “como uma prostituta, o direito natural está à disposição de todos”. O direito a revolução, por fim, tão propagado como um dos direitos naturais fundamentais, na realidade não pode ser admitido pelo direito positivo, pois levaria ao rompimento da ordem imposta e, consequentemente, ao colapso do ordenamento positivo. Não se pode dizer, porém, que o direito a manifestação deva ser vedado, pois a qualquer um é lícito defender os seus interesses, desde que amparado na ordem jurídica.
A revolução, portanto, tem os seus pressupostos fincados na ordem social e não na jurídica e, assim, deve ser feita por aquele que detém poder suficiente para impor a sua vontade sobre o ordenamento estatal, sob pena de graves sanções. De maneira diversa se dá as manifestações pacíficas que possuem como meta o reconhecimento e ampliação de direitos pretendidos por um determinado grupo ou por toda a população. Dessa meneira podemos dizer que a defesa, por parte da população, das suas vontades e ideais só pode contribuir para a evolução da sociedade, ao contrário da revolução, que nem sempre significa uma melhoria social na medida em que representa uma ruptura radical de paradigma que pode levar a um lugar não determinado. A história, por sua vez, só corrobora com esta tese na medida em que as revoluções, quase sempre, terminaram em grandes genocídios.
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