Na contemporaneidade, o direito natural se expressa nos direitos legítimos do homem relacionados à vida (educação, dignidade, liberdade, terra); direitos estes que surgem como naturais, mas que se formalizam para se legitimarem no arcabouço jurídico institucionalizado.
O Direito se racionaliza com o enfrentamento, estimulado pela perspectiva de verdadeiras mudanças na estrutura, e não somente uma ruptura; o modo pelo qual as classes que se revoltam contra a ordem é que legitimam a criação de um novo direito. Entretanto, o processo de racionalização que vai do natural ao formal muitas vezes é feito de acordo o a conveniência do grupo, mantendo a defesa de privilégios de uma classe, qualquer que seja ela, ao invés de um caráter universal, a exemplo do liberalismo, que se utiliza dos direitos de liberdade para justificar a redução da intervenção estatal, muitas vezes necessária para a proteção dos trabalhadores.
A transição do direito natural para o formal interessa àqueles que pretendem a apropriar-se dos meios de produção, como consequência justa de seu trabalho, fechando o círculo da comunidade proprietária novamente, assim como fazia a nobreza e o clero na Idade Média, que aqui tomava o lugar da burguesia hoje (os revolucionários muitas vezes assumem aquele comportamento que criticavam); já a do direito natural para o material, com uma posterior formalização, interessa àqueles que invocam a ampliação da comunidade de proprietários – os socialistas.
Tais classes influenciam no que diz respeito à espera de que seus direitos sejam analisados por especialistas, debilitando o formalismo jurídico a que tanto reivindicavam por interesses materiais, seja em matérias econômicas ou sociais. Em matéria econômica, em nome da garantia de suas transações, imprimem um sentido de calculabilidade ao funcionamento da justiça, que passará a zelar pela segurança dos capitalistas, especializando e irracionalizando novamente o direito, de volta ao natural, mesmo com revolução.
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