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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Princípio da Supremacia do Interesse Público

O desenvolvimento econômico decorrente, entre outros, do sistema capitalista, contribuiu para uma transformação sócio-político-econômico da sociedade. Tem-se, como resultado, a acumulação de recursos financeiros e materiais, cuja origem encontra-se albergado na produção econômica. Essa acumulação desenfreada trouxe gravíssimas conseqüências, entre as quais, a degradação do meio ambiente devido, principalmente, a produção industrial ilimitada, opondo-se, sobretudo, aos recursos materiais finitos presentes na natureza.

Iniciou-se, com isso, uma preocupação global, visando à proteção do meio ambiente. Faz-se, mister, para isso, a elaboração de um arcabouço jurídico específico, a fim de frear a degradação ambiental e minimizar as conseqüências avassaladoras dos danos ambientais atuais, como é o caso da intensificação dos fenômenos naturais catastróficos – tsunamis, furacões, terremotos, invernos e verões mais rigorosos, etc.

Desse modo, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, no seu art. 225, estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ademais, em seu parágrafo primeiro, disciplina as competências do Poder Público a fim de assegurar a efetividade do supramencionado direito, como se observa a partir da transcrição in verbis desse parágrafo:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Impende, ainda, salientar que além das atribuições de disciplinar as atribuições do poder publico, há a previsão de punição para aqueles que lesionarem de alguma forma o meio ambiente, conforme previsto no parágrafo terceiro do art. 225 da CF: “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Todavia, embora haja uma maior preocupação social para a preservação do meio ambiente, através de políticas públicas e privadas (reflorestamento, limitação na emissão de gases poluentes, alteração de materiais poluidores por biodegradáveis, etc), há uma pressão intensa por parte, principalmente, da iniciativa privada, a fim de dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a implementação de atos normativos visando a proteção ambiental. Isso devido ao fato de que a preservação ambiental torna o processo produtivo muito mais oneroso, reduzindo-se, assim, o lucro dos grandes conglomerados.

E mais, há a necessidade, por parte da iniciativa privada, de grandes investimentos, cujo objetivo é a redução tanto na emissão dos gases poluentes quanto na liberação de dejetos nos afluentes.

Por isso, os EUA e a China não assinaram o protocolo de Kyoto, pois o adimplemento desse documento resultaria numa diminuição da produção nacional desses países, gerando, por conseguinte, prejuízo.

Nota-se, pois, um choque entre os interesses da coletividade, que visa a uma sociedade sustentável, equilibrada; e os interesses da iniciativa privada, que tem por objetivo a maximização dos seus lucros a partir da extração ilimitada dos recursos ambientais. Diante do exposto, cabe ao poder público a tutela dos interesses coletivos, baseando-se no princípio da supremacia do interesse Público, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, através da elaboração tanto de um ordenamento jurídico especial quanto na criação de órgãos públicos que regulem as condutas lesivas ao meio ambiente.

Onde está a liberdade?


ONDE ESTÁ A LIBERDADE?

“Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” – Clóvis Beviláqua.

Desde que a humanidade descobriu a escrita, o “contrato” tornou-se a materialização da vontade humana e uma forma de garantir o cumprimento das obrigações. Segundo o Professor José Reinaldo de Lima Lopes, admite-se hoje que os contratos no Direito Romano eram verdadeiras fontes de obrigação.
Os contratos tornaram-se fontes de obrigações legítimas e indispensáveis, tendo em vista que, na idade média, por exemplo, o inadimplemento da avença recaia sobre o corpo do devedor e não sobre os seus bens. Entretanto, naquela época, os contratos se aperfeiçoavam entre pessoas próximas, devido ao difícil acesso a extensões longínquas. Esse maior contato entre as partes proporcionava uma maior eficácia na fiscalização e, consequentemente, no poder do credor sobre o devedor. O medo garantia o cumprimento dos contratos.
A legislação reguladora do contrato evoluiu, entretanto princípios como o da boa-fé e pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, continuam os mesmos. O que difere o nosso século da Idade Média é a liberdade para contratar, não sendo esta limitada pelas extensões territoriais. Não sendo mais permitida a resolução do contrato com a “justiça pelas próprias mãos”, resta ao direito tutelar as garantias e preservar a credibilidade do contrato. É um crédito que resguarda o direito e exige a sua eficácia total.
É inegável a importância dos contratos no mundo globalizado, com eles podemos realizar melhores negócios independente de quem seja a pessoa, pois o direito, de certa forma, resguarda o título de crédito que a qualquer momento poderá ser imposto ao devedor no melhor momento. Contudo, como a maioria das negociações capitalistas, os contratos ainda pendem para o lado de maior poder monetário, como podemos citar os contratos de adesão, em que as cláusulas são elaboradas por ato unilateral, cabendo ou não à outra parte a sua adesão. Será que, contratos como estes, em que o poder aquisitivo dita as regras, não seriam uma agressão à imparcialidade e a liberdade para contratar? Será que essa liberdade realmente existe? Esse é um impasse que deveria ser melhor estudado.

A Função Social do Contrato

Com a modernidade e o desenvolvimento da economia capitalista houve a necessidade da regulamentação das relações econômicas e, para tanto, o instrumento privilegiado foi o direito, em especial o direito contratual. Através dos contratos era possível, então, estabelecer um acordo de vontades com garantias reais do cumprimento dos deveres e obrigações contraídos pelas partes envolvidas.

Assim nasce a atual concepção, de grande importância para o desenvolvimento econômico, que o contrato cria direito entre as partes. Desde então se levanta a bandeira do princípio da plena liberdade contratual. Pode-se dizer, porém, que nas últimas décadas a liberdade contratual não é tão grande quanto já foi. Isto devido à inserção de novos princípios na teoria dos contratos de observância obrigatória.

A partir do aparecimento e da expansão dos direitos humanos tutelados pelas constituições, chamados de direitos fundamentais, e sua inserção no direito privado, os contratos sofreram certas limitações que diminuíram significativamente a liberdade que eles propiciavam. Atualmente as partes devem obedecer a critérios que antes se quer existiam, possuindo, então, diversas restrições.

Todavia essas imposições, em sua maioria, vieram para garantir certa finalidade social para os contratos, que antes eram expressão contundente da mais pura e simples individualidade. Estas modificações, portanto, são de caráter positivo, afinal o direito tem como dever tutelar o desenvolvimento integral do homem e, para tanto, deve garantir a todos uma existência digna, adotando os meios consagrados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Podemos dizer, portanto, que o contrato ainda é revestido de grande liberdade, porém esta liberdade está condicionada a certos parâmetros e, assim, não é absoluta. Estes parâmetros, contudo, vieram para melhorar e permear com um caráter mais equitativo as relações contratuais, não permitindo atos de mera liberalidade, que invadam direitos intransponíveis, e, assim, é uma construção consoante com os direitos fundamentais, conquista de indiscutível importância para o homem e para a sociedade.

A Economia e o contrato, o Direito e a liberdade

Max Weber, em sua obra Economia e Sociedade, traça diversos paralelos entre conceitos econômicos, sociais e jurídicos para mais claramente expor como essas três esferas se interrelacionam de forma a contribuir à liberdade. Weber definia a liberdade, no sentido jurídico, como a posse de direitos, tanto efetivos quanto potenciais. No âmbito econômico, acreditava que essa liberdade se expressava através de contratos, uma vez que o homem sendo livre para celebrar o contrato que bem desejar, é livre economicamente.

Para garantir a liberdade nos dois conceitos, é necessária a análise de como se relacionam. Basicamente, a relação entre Direito e Economia é a manutenção de certos interesses a partir de uma normativização fundamentada nas características da sociedade na qual se aplica.

A aplicação dessa relação se torna mais visível quando observada dentro de um sistema monetário, pois o dinheiro expande a liberdade dentro dos contratos, oferecendo também a possibilidade do ato de compra. Isso facilita o contrato entre estranhos, pois excluí ainda mais a confraternização da equação do contrato.

A presença do dinheiro, facilitador de contratos, pode ser, portanto, atribuída a sistemas mais desenvolvidos pela aproximação entre as partes feita por este artifício. Porém, é prudente manter em mente que em nenhuma ordem jurídica existe tal coisa como ilimitada liberdade de contrato, pois mesmo com a facilidade encontrada com o dinheiro, ainda existem limites éticos e sociais a serem seguidos.

A liberdade contratual no Código Civil de 2002 - Daniel Micali 1º Noturno

Uma característica interessante do homem é a necessidade que tem de realizar negócios. Essa necessidade surgiu com a ascensão das relações mercantis. Negócios no sentido de compra, venda, permuta, entre outros tipos. Tais negócios sempre foram feitos a partir de contratos, sendo que, na Antiguidade, prevalecia sua forma verbal. Weber cita em seu texto (página 18) que era muito frequente a concepção do “contrato” no sentido de acordo livre, como fundamento jurídico que dá origem a determinadas pretensões e obrigações.

A liberdade para contratar existente hoje pode ser encontrada nos primórdios das relações comerciais. No parágrafo segundo do texto de Weber, salienta o autor que, tanto nos contratos de “status” quanto nos funcionais, diferentes clãs podiam negociar, sem maiores problemas. Como já dito, os contratos eram mais parecidos com pactos, sendo garantidor de sua obrigação o vínculo espiritual criado entre as partes (Weber diz que há um poder sobrenatural, há um elemento mágico); naquela época não havia proteção pelo Direito.

Prevalece hoje a total liberdade para contratar (tanto pela forma do contrato quanto por sua matéria). Porém, essa liberdade não é ilimitada. O Código Civil de 2002 traz as liberdades e os limites do contrato. Um exemplo de limite pode ser retirado da inteligência do artigo 426 do referido diploma, o qual diz que “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

Quanto à matéria, versa o art. 421 do referido diploma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A interpretação deste artigo nos mostra que o legislador quis abranger um enorme campo, diferente do que seria se expusesse um rol taxativo. A razão social do contrato é o reflexo que este causará na sociedade. Tal reflexo deve ser positivo para que haja segurança por parte das pessoas.

Por fim, a liberdade de contrato está condicionada, também, ao respeito à ordem pública, aos bons costumes e à licitude do objeto do contrato. Sempre que o contrato não respeitar esses pressupostos, será tido como inválido, ou seja, não gerará os efeitos jurídicos almejados.

Contratualizando relações

Quando se estuda o valor de um contrato dentro do Estado moderno atual, há de se pensar na forma anterior que se realizavam os negócios jurídicos. Afinal, mesmo que contratos reais não existiam, deveria haver um meio na qual se garantiria uma segurança quanto à perduração de um poder ou promessa. É por isso que com o passar do tempo, o Direito passa a ser o garantidor dessa premissa na sociedade moderna. Vínculos pessoas vão perdendo força ao longo do tempo por não garantir a eficácia dos negócios frente à necessidade comercial que expandiu-se ao longo do tempo.

No entanto, não foi só apenas pela influencia monetária que se expandiu o uso do contrato como mediador e garantidor dos atos jurídicos. No direito de família também se viu necessária à implementação de um contrato para a garantia de todos os herdeiros. Viu-se que uma racionalização diferenciaria o capitalismo das outras formas anteriores, e isso se daria pela contratualismo que enxugaria as estruturas anteriormente carregadas de “elementos mágicos” desnecessários nessa nova fase moderna. Além disso, o contrato traria uma uniformização e padronização jurídica, dinamizando assim as relações comerciais, retirando o caráter político que caracterizava economias pré-capitalistas.

A liberdade nos negócios jurídicos não significa ter a escolha de se relacionar tanto econômico quanto socialmente, mas sim que esses negócios sejam garantidos por uma premissa maior, que o Estado proteja e faça fazer valer por meio contratual. Pode ser um ponto de vista pessoal, mas com uma complexização de relações, é preciso responsabilizar e punir as pessoas por seus atos jurídicos, e isso só ocorreria por uma formalização e racionalização dos contratos. Isso garante a eficácia, quanto a segurança dos interesses públicos e privados.

Tema: Contrato=liberdade(?)

Liberdade, ainda que tardia.

É fato conhecido que a questão privada prevalece na sociedade moderna. O Direito é muito reflexo disso: ao mesmo tempo em que é base de sustentação do novo Estado já que este se tornou submetido a ele, é reflexo da força da questão privada por meio da criação dos direitos subjetivos que ocorreu a partir de então.
Uma das formas de se observar a relação íntima entre a sociedade moderna e o direito é o contrato. A sociedade moderna é a sociedade do contrato. Este é garantia jurídica para as relações comerciais e é extremamente necessário, já que agora as relações socioeconômicas, capitalistas, se dão entre estranhos e não mais entre os membros do mesmo clã como antes da sociedade moderna, como muito bem observado por Max Webber. O mesmo autor ainda cita que essa vantagem surgiu tardiamente, ponto de vista facilmente entendido, já que a antiga utilização de elementos "mágicos" ou religiosos era entrave para o completo desenvolvimento econômico. As relações comerciais devem se pautar somente em questões práticas e materiais e o contrato garante que assim seja feito. Por isso a sociedade moderna capitalista só se faz possível graças à existência do contrato.
Diante disso, o questionamento acerca da liberdade que o contrato dá é pertinente. De alguma forma, por ser garantia jurídica de que o negócio perdure no tempo e ter o poder de obrigar, o contrato pode ser considerado agente impositor. Entretanto, ter o poder de obrigar não pode ser confundido com ser agente impositor, já que as partes devem estar em comum acordo no momento da assinatura do contrato. O contrato é fruto da manifestação da vontade de ambos e a obrigação de seu cumprimento não é nada além de uma garantia de que os acordos se façam valer, já que a falta de cumprimento dos compromissos é sempre maléfica para alguém e é terrível para as relações econômicas de modo geral.
O contrato deve ser observado mais sob o ângulo de que ao garantir que os compromissos sejam cumpridos, ele é agente incentivador do livre desenvolvimento das relações econômicas, já que permite recepção e cessão do crédito e das matérias primas, regulamenta as relações trabalhistas e está relacionado a tudo que envolve tais relações. Sem o contrato seria impossível a liberdade econômica atual em que até estranhos se relacionam para a potencialização do desenvolvimento econômico de ambos.
Existe também o argumento de que o contrato garante a manutenção do capitalismo e por isso é um dos elementos aprisionadores da maioria e um dos responsáveis pela exploração de uns por outros. Por mais que se discorde do discurso liberal de que o capitalismo é democrático, já que nas palavras liberais nada proibe o desenvolvimento individual, não se pode condenar o contrato por isso. Ainda que a falta de proibição não signifique que o capitalismo gere as condições necessárias para o desenvolvimento livre e absoluto da personalidade da grande maioria oprimida, isso nada tem a ver com o contrato. A função do contrato é dar garantias às relações no tempo. Se bem utilizado, ele pode dar garantias a relações de igualdade também, e ao citar essa igualdade, está inclusa a igualdade material. Logo, o contrato não pode ser considerado elemento aprisionador de ninguém.
Portanto, o contrato não pode ser considerado privador de liberdade nem agente impositor de pessoa alguma só por fazer parte e ser importante para o sistema capitalista. Ele é somente um instrumento e apesar do pesar de seu surgimento tardio, sua existência atual é motivo de conforto por parte de todos os empreendedores de todas as classes, já que sua forma garante sim liberdade aos contratantes.

Além dos vínculos pessoais

2)Política x Economia e o papel do direito na sociedade moderna

Segundo Max Weber, em “Economia e Sociedade”, as exigências do empreendimento racional requerem bases jurídicas seguras, que vão além dos vínculos pessoais. Essa racionalidade, citada por Weber, é característica da Idade Moderna, marcada também pelo individualismo e pelo materialismo. Travava-se, na época, uma luta contra o sistema medieval de submissão à tradição e aos costumes e sobretudo contra a ordem pré-liberal, pré-burguesa e pré-capitalista. Mas é preciso ressaltar que foi o direito mercantil medieval que criou as condições necessárias à emergência da acumulação capitalista.

Com o advento do capitalismo, foi necessária a consolidação do direito contratualista, uma vez que a intensificação das atividades comerciais tornou insuficientes os acordos firmados apenas entre as partes, sem garantias de que eles perdurariam no tempo e que as exigências de ambos os envolvidos seriam cumpridas. As trocas econômicas exigiam a necessidade de contratos entre completamente estranhos, já que não existiam mais apenas acordos por consanguinidade ou confraternização.

O conceito de sociedade corporativa da Baixa Idade Média foi deixado de lado, e o individualismo se impôs aos poucos. A sociedade passou a ser gradativamente encarada como soma de indivíduos isolados, que se organizam por formas de contrato social. O novo direito seria, pois, contratualista. Os homens não tinham interesses convergentes: ao contrário, eram naturalmente egoístas. Essa ideia de homem passa a ser a base da reflexão política e jurídica da modernidade.

O pensamento de Weber reflete perfeitamente essas ideias, quando, por exemplo, dispõe o seguinte sobre os contratos: “quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa seja cumprida. Estas são de fato as relações mais elementares entre o direito e a economia”.

É em meio a esse contexto que surge o debate acerca da liberdade na questão contratual. A liberdade não era tida como ilimitada, uma vez que o livre arbítrio delimitava a liberdade do contrato. O direito inclinou-se para a liberdade moderna, uma esfera individual e exclusiva de vida e propriedade, em oposição à liberdade antiga, participação na vida pública, e organizou a nova distinção, e até hoje fundamental na organização do poder, entre o público e o privado.

Outra forma de racionalização decorrente da complexização das relações econômicas e políticas, foi a separação da pessoa jurídica em si (pessoa física) e da pessoa jurídica da associação, promovendo a separação do patrimônio individual daquele que é possuído em comum. A expansão do mercado e a burocratização da ação estatal, que exigiram princípios jurídicos comuns, promovendo uma “igualdade jurídica”, na Idade Moderna, deixaram inúmeras heranças para o direito moderno, como o contratualismo e o procedimentalismo, tão presentes nas relações jurídicas.
Rompendo (certas) barreiras



No mundo de hoje, globalizado e capitalista, podemos perceber claramente uma interpenetração de diversos temas, tudo estabelece certa ligação, uma esfera invade a outra, a política se mistura na economia, o público invade o privado. Em meio a tudo isso, tornou-se necessário algo que garantisse certa estabilidade à sociedade moderna, desse entremeio surge o contrato.
O contrato foi o meio encontrado pela burguesia para que seu trabalho de acumulação não se esvaísse à mercê de uma política relacionada a vínculos pessoais ou da força militar de certos povos , foi a forma através da qual ela pôde garantir para si a não-ameaça aos frutos de seu esforço.
Coube ao contrato auxiliar o capitalismo em seu dever de afastar os vínculos familiares, os dogmas da tradição e os elementos mágicos das relações econômicas, fazendo com que os vínculos entre as partes se dessem, então, somente e puramente na esfera econômica. Podemos certamente encarar isso como uma limitação à liberdade de ação no estabelecimento de acordos em nossa sociedade. Na sociedade atual de nada vale, por exemplo, o um dia tão famoso pacto de sangue. Hoje em dia, para que tenha efetividade, o contrato deve ser estabelecido mediante determinadas normas, ele deve ser regulado juridicamente, mas essa limitação na liberdade que se refere ao modo com que estabelecemos os acordos serviu para que se pudesse estabelecer uma liberdade maior no campo de ação desses acordos.
Hoje, por meio dos contratos, duas pessoas completamente estranhas uma à outra podem formar vínculos comerciais, mesmo estando separadas por uma distância enorme, e esse vínculo terá garantia de estabilidade.
O contrato tem como meta livrar-se de tudo que não exprima utilidade, ele deve guiar-se rumo a um fim concreto. Já não são levadas em conta as qualidades ou o status do indivíduo, apenas sua capacidade de formar contrato. Isso amplia consideravelmente o círculo de indivíduos capazes de estabelecer vínculos contratuais, já que, na teoria, isso dependerá apenas do trabalho e da capacidade de empreender de cada um. Claro que a situação complica-se um pouco, pois nem todos possuem as mesmas oportunidades para trabalhar e nem a mesma capacidade para empreender.
É inegável que as barreiras jurídicas à liberdade de ação foram rompidas no processo de consolidação capitalista, o que já é um avanço, mas restam ainda barreiras mais complicadas: as amarras sociais e o exemplo de retrocesso à liberdade que elas continuam representando.

Era dos Contratos

Com o surgimento do capitalismo, como modo de produção, e mais que isso como modo de vida, veio a racionalização. Racionalização esta que ultrapassa a esfera econômica, e atinge proporções universais, influenciando o direito, a cultura, as relações interpessoais e intrapessoais, tanto na esfera pública como na privada.

Além dessa racionalização, há o destaque de um elemento em particular, sendo talvez o mais importante instituto jurídico da sociedade capitalista que irá reger e confirmar qualquer tipo de relação (jurídica, econômica, pessoal) e compromisso entre duas ou mais pessoas: o contrato.

Podemos defini-lo como um acordo em que a declaração de vontade é o elemento essencial, é celebrado entre duas ou mais pessoas, com objeto economicamente apreciável, que visa criar, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

Que fique claro, que os contratos não nasceram com o capitalismo, tanto que estes possuem uma relevância histórica desde a Antiguidade até os dias atuais. “Da solidariedade clânica dos tempos antigos, onde tinham uma conotação mágica, e ‘promessa era dívida’, o contrato assumiu um caráter mais geral com os romanos, com preocupação basicamente processual; depois recebeu influência voluntarista do direito canônico e do Iluminismo; e acabou por ser devidamente instrumentalizado na busca pela efetivação da dignidade da pessoa humana”.

Mas é mais recentemente que os contratos se tornam indispensáveis para o estabelecimento não só da economia, mas também para o desenvolvimento de toda sociedade, que está enraizada no consumo. Eis aqui algumas de suas funções:
“O contrato, em sua função econômica, é instrumento de circulação de riqueza, ajudando a distribuir a renda e a gerar empregos. Por dia, realizamos vários contratos, ao comprar um produto na padaria, na utilização do transporte público ou na execução de nosso trabalho. Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcional e, como tal, desempenha importante papel social. A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca em foco a dimensão coletiva, não se limitando à satisfação de necessidades individuais dos contratantes.
O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização do contrato; devolvê-lo à sua tarefa original, às vezes esquecida nos caminhos do individualismo. O contrato, além da realização de interesses privados, deve contribuir para edificação do ser humano digno.
César Fiuza destaca, ainda, a função pedagógica do contrato, entendendo-o como meio de socialidade, exercitando os relacionamentos sociais sadios. Envolve uma noção de respeito ao outro, a si mesmo e ao ordenamento, já que se empenha a própria palavra. 'Aproxima os homens, abate suas diferenças. As cláusulas contratuais dão aos contratantes a noção de respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal, empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos, as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em última instância, um contrato nada mais é do que a miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas'."

Além de tudo, o contrato é um meio de garantia da liberdade e da igualdade jurídica, advindo da própria vontade dos contratantes. A liberdade se dá por meio da auto-regulação dos interesses entre as partes. Nas cláusulas de um contrato, há a autonomia do estabelecimento dos direitos e obrigações que as interessam as partes, por isso a liberdade constitui também um elemento que faz parte da essência dos contratos.

A igualdade tem o objetivo de criar um campo de atuação em que condições pessoais não influiriam, ela é fruto de duas forças racionalizadoras, é quase uma autorização para atuar dentro do mercado.

Para finalizar, é importante reiterar que ao dizer que o contrato é elemento contribuinte da dignidade humana e, portanto, condicionado pela função social, não significa dizer que os interesses sociais sobrepõem-se aos interesses particulares. Estar de acordo com o interesse social é satisfazer o interesse particular.

O contrato é instrumento de realização de interesses privados, predominantemente. E atualmente, são realizados mesmo sem qualquer vínculo pessoal. Por exemplo, realizar uma compra pela Internet. Os contratos são compactuados entre partes completamente estranhas entre si, a confiança vem do fato de que, se não ocorrer o cumprimento das cláusulas, é possível judicialmente exigir que as obrigações sejam efetivadas.

“Estes interesses particulares só podem ser tutelados se não ofenderem interesses sociais. Dito de outra forma, às vezes cumprir a função social do contrato é tão somente adimplir com a obrigação, satisfazendo o credor; pois sua satisfação pode ser parte integrante e essencial na construção da sociedade livre e fraterna, posta pela Constituição. Não devemos descaracterizar o contrato como instrumento de realização privada, mas impedir que seja meio egoísta de opressão da parte mais fraca”, o que muitas vezes acontece, já que vivemos a era dos contratos dentro de uma sociedade capitalista.

(Os trechos destacados com aspas são retirados do artigo “Notas sobre a Função do Contrato na História” de Bruno Torquato de Oliveira Naves - http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/notas.pdf)

Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno

Contrato, limite para a liberdade?

Liberdade, em um conceito popular, é ter a possibilidade de fazer tudo o que se deseja. Essa palavra é uma daquelas que há muito tempo vem sendo discutida por diversos filósofos, cuja definição pode ser alterada dependendo da época em que foi pensada. Porém, sabemos que ter liberdade não é bem assim, há sim limites para o sentido dessa palavra.

Weber, em seu texto “Economia e Sociedade”, fala a respeito da liberdade de contrato e diz assim: “O âmbito em que este livre-arbítrio é permitido por uma ordem jurídica é o domínio do princípio da liberdade de contrato. A extensão da liberdade de contrato, isto é, dos conteúdos de acordos jurídicos garantidos como ‘válidos’ pelo poder coativo (...) é naturalmente função, em primeiro lugar, de uma ampliação do mercado. (...) "Liberdade" significa, no sentido jurídico, ter direitos, efetivos e potenciais. (...) Em nenhuma ordem jurídica a liberdade de contrato é de tal modo ilimitada que o direito ponha à disposição sua garantia coativa para acordos de qualquer conteúdo. É antes característica de cada ordem jurídica a decisão sobre os conteúdos para os quais isso ocorre, ou não.”

Com a ampliação do mercado e o advento nas relações sociais, a difusão do contrato se amplia. Esse tipo de contrato que se amplia ocorre entre homens completamente estranhos um ao outro, não há consanguinidade ou confraternização entre os mesmos, sem interessar a integração do indivíduo a associações e nem mesmo vínculos pessoais; isso apenas é uma garantia de que o homem receberá o que é dele por direito. O Direito é uma garantia de perduração no tempo do poder de disposição de algo, é a segurança de que a promessa seja cumprida e é através do contrato que é possível perdurar no tempo o direito privado, esse direito subjetivo que garante a realização desses instrumentos entre particulares.

A liberdade de contrato é imprescindível para a existência do capitalismo, pois bases jurídicas seguras para a propriedade e para a recepção de crédito são importantíssimas – o Direito garante a estabilidade das relações capitalistas. Considerando também que liberdade, no âmbito jurídico, são direitos, nesse contexto - diferentemente do pensamento popular de que a liberdade, nesse caso, seria poder cumprir ou não o que foi contratado - podemos concluir que o contrato é uma maneira de liberdade sim, para todos que compartilham da mesma ideia de Weber e que querem se assegurar de que seus direitos serão cumpridos.

Contrato = Vínculo

"Contrato, do latim 'contractu', é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É 'o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito', como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro.(...) Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha(...)"

Os contratos derivam da vontade, autônoma, das partes, isso é, eles nascem da necessidade de garantir às partes as devidas obrigações e os devidos benefícios que regem o acordo presente no contrato.

Com os contratos é possível estabelecer vínculos jurídicos sem a necessidade de que as partes possuam vínculos sanguíneos, afetivos ou pessoais e garantem, por força coativa do Estado, que esses vínculos jurídicos sejam cumpridos.“A extensão da liberdade de contrato, isto é, dos conteúdos de acordos jurídicos garantidos como ‘válidos’ pelo poder coativo(...)".

O contrato restringe algumas liberdades individuais ao definir obrigações, mas essa restrição da liberdade é essencial para o cumprimento das cláusulas do contrato e assim mantendo-se a ordem social.








O contrato no papel de regulador social

A sociedade moderna baseia-se, muito firmemente, nas relações contratuais. O contrato tem como objetivo ligar duas partes livres em um acordo comum e que tenha como finalidade o sucesso de ambos, ainda que, muitas vezes, os benefícios não sejam igualitários e acabam por gerar certo favorecimento a uma das partes.
Formatos de equivalência a parte, o contrato nasce sendo um dos meios pelos quais se aplicam o Direito na sociedade contemporânea, dispondo os direitos privados a cada uma das partes e fazendo uma racionalização da liberdade individual desses.
A grande questão a ser levantada é o quanto dessa liberdade é cerceada pelos interessados durante a vigência contratual. Pode-se dizer que o contrato é um meio de liberdade, pois possibilita que pessoas físicas ou jurídicas se relacionem entre si para fins econômicos sem a interferência de nenhuma entidade pública.
Entretanto, é também uma forma de privar o indivíduo de sua inteira liberdade, já que ele passa a ter um compromisso expresso com outra parte que deve ser cumprida. Assim, podemos considerar que o contrato apresenta caráter duplo se analisado na perspectiva da liberdade.
Divergindo de seu sentido anterior, onde possuía uma concepção mágica e não era vinculada diretamente a fatores econômicos e políticos, a relação contratual pode gerar certo debate relacionado a perda de liberdade individual. De fato, ela ocorre sempre. Porém, o indivíduo opta por limitar sua liberdade para manter o funcionamento geral, e a sensível perda da liberdade se reverte em uma maior garantia de segurança na relação estabelecida.
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Tema: Contrato = Liberdade (?)

Contrato como Mediador

A sociedade atual é totalmente baseada em contratos, beneficiando as relações no aspecto econômico, pois segundo Weber "Exigências do empreendimento racional requer bases jurídicas seguras para a propriedade e para a cessão/recepção de crédito".

Os contratos são firmados para garantir que cada parte seja devidamente beneficiada, isso possibilita que pessoas totalmente alheias umas às outras firmem relações com a certeza de que as obrigações nele presente sejam cumpridas.

Assegurando que ambas as partes cumpram suas obrigações os contratos servem como mediadores na sociedade moderna e são de suma importância para assegurar a "igualdade formal" no Estado.

De certa forma o contrato restringe algumas liberdades individuais, através das obrigações que este impõe e das leis que regulamentam sua criação, mas essa limitação na liberdade contratual é essencial para manter a ordem.

Direito na dinâmica social

A relação entre direito e economia é estreita, e, sempre foi presente nas relações humanas. Ora, essa relação servia como instrumento facilitador da estabilidade social.

Na Grécia Antiga, era permitido somente aos cidadãos gregos, apenas aqueles que haviam nascido na pólis, comprar e vender terras, dos direitos políticos somente eles podiam desfrutar. Apesar de ser um direito que facilitava a supremacia da classe dominante, quanto à questões políticas e econômicas, também servia como meio de manter a ordem, pois era uma sociedade, de certa forma, instável, devido às guerras e conquistas de escravos.

Na era Medieval, devido a grande ascensão da Igreja e a ampliação de seu poder, o direito canônico adquiriu forças, e assim a usura passou a ser condenada e a sociedade estamental passou a ser justificada divinamente. Dessa forma, o direito concedia aos senhores feudais e a Igreja grande poder político e econômico.

Percebe-se que até as revoluções liberais, o direito fora utilizado apenas para uma manutenção da exploração dominatória de uma pequena elite frente a uma grande massa de condenados. Porém, vale lembrar, que devido  às economias pré capitalistas não terem dinâmicas de negócios não houve uma evolução jurídica nesse ponto.

No início era moderna, com a ascensão burguesa o capitalismo se firmou, e com ele veio uma evolução economia. Os negócios foram se tornando cada vez mais comuns. Podia-se comprar e vender à qualquer indivíduo, o empréstimo de dinheiro poderia ser feito à qualquer um, e não somente a consanguíneos. O juros tornou-se um meio de lucro. O direito não podia ficar a par, era necessário acompanhar as novas tendencias, era necessário suprimir a desconfiança, dentro da esfera dos negócios, que os indivíduos tinham.

Dessa maneira, surge um direito que consagra o contrato, garantindo maios segurança não apenas ao contratante mas também ao contratado. Por detrás do contrato há toda uma estrutura normativo-jurídica garantido os direitos ali presente. O direito tornou-se de caráter universalizante, pois trazia garantias e deveres à todos os membros da sociedade, e também, permitia que os menos favorecidos conseguissem, um dia, chegar ao topo da piramide social.

Contrato: raiz do capitalismo e vínculo entre sujeitos de direito

O Direito é representado principalmente por dois sistemas jurídicos atualmente. O sistema do Direito Costumeiro, denominado Common Law e o do Direito Escrito, definido Civil Law. Este foi pragmatizado efetivamente com as primeiras codificações, derivadas da influência iluminista e jusnaturalista do período contido no século XVIII, concomitante ao da ascensão de um novo sistema econômico, o capitalismo.
Nesse sentido, é possível definir a importância do Direito escrito na transição dos sistemas econômicos, mormente, porque com ele se enraizou a tradição dos contratos, elemento essência do capitalismo, que inaugurou, influenciado por todas as inovações históricas do período embrionário desse sistema, a possibilidade de negócios jurídicos entre estranhos.
Em períodos anteriores o que se tinha era a tradição oral como fator que envolvia sujeitos, os quais eram, em geral, da mesma família, do mesmo clã, assim, situações de cobrança eram raras. No contexto do capitalismo, essa lógica inverteu-se como com maestria ilustra a tendência contemporânea de compras pela internet, nestas o contato é exclusivo com o produto, a outra parte , a que vende, é um ente desconhecido enquanto pessoa para o comprador.
Com a evolução da tradição social contratual houve reflexo no campo normatizador da vida em sociedade, tanto que, doutrinas e outras produções científicas designam páginas e páginas para compreender os dispositivos normativos dos códigos, que definem a forma e o conteúdo dos contratos desde a declaração da vontade, como comenta os artigos 107, 110 e 111 do Código Civil de 2002 até as assinaturas das partes que concordam.
Destarte, ao mesmo tempo em que os contratos ampliaram as possibilidades de negócio entre os indivíduos que não pertenciam ao mesmo círculo social, não há o que se concluir senão que eles são meios de restringir a liberdade das pessoas, sobretudo, quando estas estão subordinados e não atuam na formulação do referido documento. É o que ocorre ao adquirir um serviço, comprar um bem. Não são raros os casos nos quais os sujeitos de Direito desconhecem, inclusive, a matérias das clausulas contratuais surpreendendo-se ulteriormente com os efeitos dessas, o que me acomete ao discurso da importância da leitura e da educação para afastarmos da sociedade brasileira a ignorância.

A Sociedade do Contrato

A partir da análise do texto de Max Weber contextualizando com a atualidade, depreende-se que a sociedade moderna é a sociedade do contrato.

Com a ascensão da burguesia, as relações de variadas formas demandaram uma segurança maior. Na busca dessa segurança, a fonte requerida foi a jurídica. O contrato tornou-se um meio de garantia, provendo estabilidade, equilíbrio, além da segurança nas relações. Dessa forma Direito e Economia aproximam-se.

A época moderna é marcada pela racionalidade. No âmbito contratual não seria diferente. Diferentemente dos contratos da Antiguidade, marcados por elementos mágicos, o contrato moderno é pautado pela racionalidade, muitas vezes é realizado por dois estranhos (o que não ocorria na Antiguidade), e tem por fim elementar garantir o cumprimento de uma promessa mútua de determinados atos para se chegar a um fim concreto.

O contrato moderno é, em essência, uma forma de garantir a liberdade, visto que assegura uma responsabilidade pretendida pelo contratante. É claro que tal instituição pode ser desvirtuada de seu fim, e o contrato nem sempre ser uma garantia de liberdade.

Sendo assim, é possível visualizar a extrema importância do contrato na sociedade moderna, e não só interligado com a Economia, mas também com a esfera social, política, ambiental, intervindo em todos tipos de relação da sociedade moderna capitalista.

A liberdade na obrigação

O contrato que aparentemente restringe e limita a liberdade é na verdade o instrumento que garante o seu exercício.

Cada vez mais o contrato tem sido usado em todas as mais diversas relações imagináveis e isso é um sinal claro de sua eficiência. A capacidade de cumprir contratos é o que determina a fiabilidade de uma pessoa, física ou jurídica e é o que lhe concede crédito.

Sem as relações contratualistas a liberdade, para muitos, seria impraticável. Exemplifiquemos da seguinte maneira: sem a existência dos contratos, cada um exerce sua liberdade irrestritamente e sem a necessidade ou garantia de moderação da outra parte, logo, mais livre será aquele que mais forte for.

Para os autores que defendem a existência do contrato social, como Rousseau, o ser humano abdica da sua liberdade irrestrita no estado de natureza para que possa viver em sociedade. Ainda que tenha menos liberdade do que teria sem a existência de contratos, a liberdade que possui está salva e garantida.

Os autores que criticam o contratualismo social afirmam que nunca se conheceu o homem no seu estado de natureza, portanto as teorias contratualistas são meras especulações, que o contrato social é uma abstração. Ainda que seja, é inegável que os contratos, em qualquer âmbito da vida, asseguram liberdade aos contratantes, ou no mínimo minoram as desigualdades que decorreriam da sua inexistência.

Conceitos interligados.

Política, economia e direito se relacionam de forma intensa e delicada. Uma mudança em um deles, interfere de alguma forma nos outros. A política acaba por estruturar as relações econômicas.

Na Antiguidade escravista, os comerciantes não tinham direitos, a estrutura econômica convergia com a política e o direito, por isso quem detinha o poder não eram estes, e sim os membros da pólis que tinham direito de adquirir terras e pertenciam ao certo grupo social que detinha “status”. Isto é, o aparato normativo de cada sociedade depende de como ela se estrutura, e tal estruturação depende de sua política e por conseqüência sua economia.

Na Idade Média, havia um dualismo jurídico, ligado a forma com que a sociedade se estruturava na época. Com a mudança social advinda da emergência do capitalismo, houve uma mudança política, aos poucos econômica e por conseqüência no direito. O direito mercantil deu condições necessárias para a estruturação e desenvolvimento do capitalismo, rompendo com o sistema feudal, aumentando a liberdade comercial.

Com o surgimento do dinheiro houve a mudança nas formas de contrato que antes se baseavam em vinculações “mágicas”e afetivas, e a partir de então passaram a vincular pessoas totalmente estranhas devido a troca econômica. Estes exemplos mostram como o direito acompanha as mudanças econômicas, que geram também mudanças políticas e sociais.

Para Webber, a igualdade jurídica viria através da racionalização, dessa forma, quanto mais global o direito fosse, mais justo ele seria. Contudo, atualmente o direito se liga a grupos que buscam direitos específicos e individuais.

Dessa forma, conclui-se que a política perpetua um sistema econômico, que encontra no direito a garantia de manutenção e poder, que por sua vez reflete a cultura de cada sociedade.

Tema: Política x economia e o papel do direito na sociedade.

Ordem e Contrato

A vida social implica em ordem. É evidente a indispensabilidade de um ordenamento na estruturação e manutenção do que se tem como sociedade, independente do período em que observa da história social do homem. A lei selvagem, que implicava na sobrevivência e liderança do mais forte se estingue no momento que se cria, uma entidade conjunta a partir da reunião de pessoas, que dispostas a sacrificar o direito à total liberdade, conseguem por união de forças a manutenção de sua liberdade parcial, com direitos assegurados, numa forma de igualdade formal. Tal existência de uma liberdade controlada, que se baseia na abstenção de uma liberdade total para se tenha garantida a liberdade, é um ótimo exemplo de contrato.

Os contratos, indispensáveis no direito, se resumem ao comprometimento de partes diferentes a se atrelarem a um conjunto de regras, normas, deveres e direitos, para qualquer que seja o fim, recebendo em troca o poder de ter assegurado os itens combinados no contrato, uma vez que se não cumpridos, possui a parte lesada o poder para reclamar o que é seu por direito.

Em síntese, o contrato embora represente a contenção das liberdades, é também responsável pela criação da ordem e assim de certas liberdades. Embora muito presente no campo econômico, o contrato é mais que um regulador, ele é um padronizador, sendo responsável pela igualdade formal que é base do direito e do capitalismo.

PACTA SUNT SERVANDA

Historicamente, o surgimento do contrato representou, para alguns estudiosos, entre eles Thomas Hobbes, na sua obra Leviatã, como sendo a passagem do estado de natureza para o estado político, haja vista que os contratos visam garantir os direitos individuais quando da realização de um negócio. Com a evolução da sociedade, principalmente no que concerne à complexidade na dinâmica das relações sociais, verifica-se a necessidade da existência de um instrumento jurídico que garanta a defesa desses interesses individuais.

Nota-se, pois, que o indivíduo, por si só, já não é capaz de garantir seus direitos. Surge, então, o contrato, visto que as leis naturais não são mais suficientes para garantir a sociedade o exercício pleno de seus direitos. Dessa forma, criou-se um instrumento no qual disciplinasse as relações sociais de maneira mais justa, a fim de garantir o equilíbrio e a paz na sociedade.

Impende salientar, ainda, que o contrato visa a garantir a efetividade do direito previsto no negócio jurídico, enquanto que o Estado tem como função precípua garantir adimplemento desse direito.

Para isso, os indivíduos abdicaram, em parte, da liberdade plena individual, submetendo-se ao pacto social. Consequentemente, surge um estado de direito, regulado por leis que disciplinam as relações entre os indivíduos. Constata-se, portanto, o início do estado político, em que os direitos naturais de cada indivíduo, considerado inato, irrenunciável e imprescindível à condição humana, estarão sob a tutela do estado, que garantirá a efetividade do exercício desse direito.

Contraditoriamente, a evolução do ordenamento jurídico resultou numa maior alienação ser humano à tutela do estado, haja vista que há limitação constitucional e legal de exercício do livre-arbítrio pelo indivíduo. O Estado, a fim de proteger os interesses de certas camadas da população, geralmente as camadas mais privilegiadas que detêm o poder político e econômico na sociedade, limita, impede o exercício pleno de direito da sociedade. Tem-se, a título de exemplo, a majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores importados, cuja fabricação não seja realizada no Brasil. Tal iniciativa do governo federal baseou-se não na proteção da indústria nacional, mas, sim, na proteção econômica das multinacionais que há tempos influenciam na política econômica brasileira, haja vista o recrudescimento da concorrência, no setor automobilístico, pela entrada de veículos importados, principalmente os asiáticos. Tem-se, por conseguinte, um aumento exorbitante do custo de vida no transporte nacional que ficará única e exclusivamente a cargo da população.

Outrossim, a conquista, por parte do país, da presença da copa do mundo de 2014 e das olimpíadas em 2016, não teve como objetivo precípuo o incentivo e conseqüente desenvolvimento da nação, mas, sim, o beneficiamento de uma elite. Para a realização de obras públicas, faz-se imprescindível a realização de uma licitação, em que será homologado o contrato mais vantajoso para o poder público. Entende-se por mais vantajoso aquele, geralmente, de menor valor. Todavia, alegando a proximidade dos eventos, o governo conseguiu, ilegalmente, dispensar muitas obras da disciplina da licitação. Nota-se, portanto, uma vantagem indevida por parte das empresas que foram contratados pelo poder público. Certamente, são contratos superfaturados.

Contudo, faz-se mister a presença dos contratos para disciplinar as relações sociais, visto que o sistema que impera na sociedade atual é o capitalismo. O contrato é imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária para a existência e evolução do capitalismo. Ademais, esse instrumento, em conjunto com as atribuições e competências do Estado, garante a estabilidade das relações sociais e econômicas.

Contrato direito

É certo que há séculos o homem utiliza o contrato de diversas maneiras e em diversos campos -seja no campo da economia, no campo das relações informais-, mas alguns fatores mudaram com o decorrer dos anos, por exemplo a liberdade que temos hoje para se fazer ou desfazer contratos nem sempre existiu.Na Antiguidade Clássica os contratos eram verbais, a única certeza do seu cumprimento era a confiança no próximo e isso começou a mudar já no final da Baixa Idade Média, com o ressurgimento do comércio, o qual exigia que os contratos fossem além da mera palavra dada.Aí estão algumas das origens dos contratos, mas é importante dizer que a consolidação do Direito fortaleceu de vez os aspectos contratuais nos tempos modernos.

O Direito data de muito tempo, mas a sua perpetuação e seu aperfeiçoamento pelo homem fez com que bases legais para estabelecimento de contratos surgissem, configurando uma segurança na órbita jurisprudencial para aqueles que fazem o contrato.O fato é que o homem ao longo de sua existência estabeleceu diversas formas de contratos, desde o famoso ''contrato social'', no qual a sociedade concede poderes à um superior e este em troca garante a ordem e estabilidade dessa sociedade, até os contratos virtuais existentes hoje, os quais são feitos pela internet sem se saber com quem se está lidando, se esta pessoa é confiável, se ela existe ou não, e o pior: essa forma contemporânea de contrato inibe a troca de sentimentos, o diálogo e a possibilidade de se conhecer o Zé Livreiro...

Além disso os contratos do mundo atual variam de acordo com as legislações e interesses de cada país, por exemplo aqui no Brasil é proibida a sublocação de imóveis e a venda de órgãos, ao passo que isso pode não ser uma verdade em outros países.O Direito entra nesses contratos fazendo-os valer, mantendo a estabilidade social e aplicando sanções àqueles que descumprem o estabelecido pelas normas e pelos próprios contratos e é necessário ressaltar que- como ilustrado anteriormente- nem todos os contratos têm como base a economia, existem aqueles que visam apenas a garantia da dignidade da pessoa e do bem comum.

Enfim, os contratos variaram ao longo de nossa história e o Direito estendeu o braço para ajudar na garantia daqueles, seja impondo normas, seja punindo os descumpridores do acordo firmado.Além disso, alguns contratos agem na direção de instituir o bem comum e o equilíbrio das mais diversas sociedades, portanto a importância deles não está só na esfera econômica, mas também na esfera política, social, ambiental, continuando a serem de grande importância para o homem.

domingo, 23 de outubro de 2011

Liberdade através do contrato

A principal ligação que existe entre o Direito e a Economia se dá através do contrato. Apesar de a noção de contrato, como o conhecemos hoje, ter surgido tardiamente, ainda hoje, tem como principal função a mesma da época moderna.

O contrato surge com a necessidade que o mercado impunha, a fim de se garantir maior segurança jurídica, quanto a perduração da posse de algo. Desse modo, o direito a propriedade está intimamente ligado à garantia de liberdade.

O (pré-)capitalismo da época anterior tinha um caráter predominantemente político, obedecendo interesses pessoais, impedindo assim, a padronização jurídica (contratual). Com o advento do dinheiro, há a difusão da realização do contrato moderno, pois neste tipo de relação econômica não há interesse pelo conteúdo subjetivo das partes. O maior exemplo atual é a compra pela internet.

Mas não apenas o Direito, na forma de contratos é suficiente para garantir essa liberdade. O Estado,entendido como pessoa jurídica, garante maior segurança para realização dos contratos, mas este Estado deve estar submetido ao Direito, justamente organizado, dividido e exercido pela vontade do povo, para assim poder impor e garantir tais liberdades. Nas palavras de Locke, delimita-se o campo da liberdade de todos, restringindo-a no mínimo, a fim de que cada um permaneça livre no máximo compatível com a vida social.