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segunda-feira, 11 de maio de 2026

O Roubo da Lenha ou o Furto do Direito?

A experiência humana na história demonstra com clareza que, comumente, a teoria jurídica positivista, que beira o próprio legalismo, tem sua derrocada diante das revoltas populares. Ela abdica de se ocupar somente de, de maneira quase que abstrata, zelar pela manutenção da ordem jurídica vigente, ignorando os embates sociais, e volta a incluir o Direito nas mazelas da sociedade. Karl Marx, anteriormente ao seu encontro com seu companheiro intelectual Friedrich Engels e ao desenvolvimento do cerne do seu pensamento social e econômico, aventurou-se a explorar e analisar os horizontes do Direito e suas formas de se relacionar com as dificuldades vivenciadas na sociedade.

Em análise primária, Marx se propôs a estudar, por meio de uma dificuldade concreta, a lei no que tange ao furto de lenha, a profundidade do tratamento legislativo, que pende à desigualdade de classes. O então responsável pelas legislações da Prússia, Friedrich Karl von Savigny, que também lecionou a Marx na Universidade de Berlim, regulamentou uma lei que igualava ao crime de roubo de lenha o simples fato de se colher galhos caídos no solo de uma floresta. A crítica do autor se inicia na própria ideia da origem da legitimidade legislativa, ou seja, Marx questiona se, porventura, a lei é legítima somente por ser promulgada por uma autoridade. Ao se afastar do pensamento dogmático e formalista, Marx aprofunda sua ideia ao imputar à lei o dever de estar de acordo com a “natureza das coisas”, ou seja, prezar por corresponder ao “princípio de adequação à verdade”, sob risco de produzir um “ilícito legal”, uma corrupção do Direito que favorece uma classe social em detrimento de outra.

Ademais, o pensador alemão acaba por expor a hipocrisia dos pensamentos clássicos diante dos embates de classes. Afinal, Savigny tratava-se de uma figura amplamente conhecida no que concernia à defesa do denominado direito consuetudinário, fundamentado nos costumes. No entanto, diante de costumes característicos das populações menos abastadas, como, no caso, a colheita de galhos espalhados no chão das florestas, o Ministro se omitia e os ignorava, privilegiando os interesses das elites prussianas; isto é, a teoria jurídica é moldada pelos interesses de classe.

Em suma, uma simples análise de um caso cotidiano de sua época por Karl Marx nos elucida a respeito da realidade por trás dos interesses em manter a ordem e o progresso de maneira estritamente normativa, cega aos desafios estruturais que assolam as classes oprimidas.

Samuel Firmino, 1º ano de Direito - Noturno

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