Diante das profundas mudanças na sociedade no século XIX, Karl Marx desenvolve o “materialismo histórico”, um método de análise sociológica e histórica que busca compreender a estrutura social a partir das condições materiais de cada indivíduo. O intelectual também elabora o conceito de “infraestrutura e superestruturas”, argumentando que a economia constitui uma “base” social, enquanto as demais instituições estão sujeitas e interligadas a ela de alguma maneira (a exemplo da política e da religião). Nesse sentido, entende-se que o marxismo analisa, de maneira coordenada, a sociedade e o modo de produção dominante.
O direito, portanto, representando a instituição social encarregada pela “justiça”, insere-se nesse sistema de reprodução de desigualdades. Karl Marx afirma que a ideologia das classes dominantes prevalece sobre a das dominadas, isto é, aqueles que detêm controle econômico exercem poder e influência sobre os demais indivíduos. Dessa maneira, é possível observar uma forma de o marxismo servir ao direito via uso instrumental dessa teoria.
Desse modo, o auxílio do marxismo, no campo prático, pode ocorrer através da ação de “desmascarar” injustiças que muitas vezes são provenientes de uma ausência de consciência a respeito dessa dominação ideológica exploratória. Nesse viés, vale observar como o magistrado brasileiro é constantemente associado a uma neutralidade de decisões que na realidade inexiste, necessitando de programas como o “#Rompa” – que trata de violência doméstica - e a “Rede Nacional de Coletivos Negros das Carreiras Jurídicas” – que trata sobre racismo.
Assim, essas ações colidem com estruturas ideológicas tanto patriarcal quanto racista das classes conservadoras e detentoras do poder econômico, promovendo maior visibilidade sobre desigualdades no sistema jurídico. Além disso, essa noção adquirida oferece maior garantia da emancipação dos sujeitos, sobretudo nesse contexto parcial e antidemocrático intrínseco ao direito brasileiro.
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