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segunda-feira, 11 de maio de 2026

Ciência marxista e Direito, uma análise crítica sobre as relações produtivas

 

A ideologia marxista, define, de maneira inédita, que as relações sociais são diretamente influenciadas pelas condições materiais de existência, ou seja, a maneira como os indivíduos produzem sua subsistência dita suas atividades e a maneira que interagem entre si. Sua teoria baseia sua credibilidade na empiria que forneceu seus argumentos, já que as condições materiais são essencialmente tangíveis, o que distancia essa teoria de uma ótica hegeliana, que afirmaria que são as ideias que ditam a sociedade, sendo as ideias apenas abstrações, idealizações fundamentalmente não prováveis.

Em função do avanço do modo de produção de uma sociedade, a divisão do trabalho vai se tornando mais complexa, com o surgimento atividades cada vez mais específicas, para que se componha de forma coerente todo o processo de produção. O modo produtivo onde isso se torna mais evidente, na visão dos autores alemães, é o Capitalismo Industrial, no qual, por exemplo, surgem modelos produtivos como o taylorismo e o fordismo, que limitam a atuação do operário a uma função só, como “apertar parafusos” e “puxar alavancas”.

Na visão de Marx, esse processo suscita uma desumanização do trabalhador, o qual se distancia do produto final produzido, havendo uma corrupção do ideal humano de transformar o meio para sua subsistência. Esse fenômeno Marx nomeia de “alienação produtiva”, apenas uma das diversas formas que o sistema explora o proletário em função do avanço do capital.

O marxismo, portanto, fornece uma visão critica do modelo vigente de produção, fundamentando de maneira cientifica suas falhas e limitações. Esse estudo do texto marxista, nada mais é, do que uma crítica a uma problemática em vigência, na verdade, à diversas problemáticas estruturais, fadadas a se repetirem de formas diversas ao longo desse sistema.

No quesito de alienação do trabalhador, o século XXI não se distancia tanto do contexto em que as obras alemãs foram publicadas, tendo em vista o avanço da degradação das leis trabalhistas e o surgimento de novas formas de emprego. A retração do setor secundário em favor do avanço do terciário, fenômeno chamado de terciarização, suscitou a criação de diversos nichos econômicos, que somente um contexto de globalização poderia tornar possível.

O caso mais evidente é o das corporações transnacionais, que contratam trabalhadores em diversos países para que prestem serviços, como a Uber por exemplo. Seu regime de emprego, por ser inédito, não é contemplado pela CLT, logo, o motorista de aplicativo carece de direitos essenciais para que sua relação produtiva não seja exploradora de maneira que comprometa sua vida.

O motorista acorda cedo, utiliza de seu próprio veículo, o qual abastece com seu próprio dinheiro, e sai em busca de passageiros para que possa, de corrida em corrida, tentar garantir seu sustento. Não somente seu trabalho é desumano, por dirigir o dia inteiro a troco de centavos, como também não prevê nenhum descanso, já que ganha somente o necessário para subsistir, sendo necessário sempre trabalhar no outro dia. Assim perpetua-se uma lógica de exploração que torna o trabalhador escravo de uma empresa que sequer reside fisicamente no país para que seja efetivamente sancionada.

É aí que entra o Direito, que, por ser uma ciência em constante evolução, como todas devem ser, se molda as demandas sociais atuais e produz respostas, na forma de normas, para intervir nessas problemáticas. O Direito pode efetivamente opor a exploração que as empresas fazem contra seus trabalhadores, já que, por ele também compor o sistema econômico, possui credibilidade o suficiente para que não seja desconsiderado.

Assim fica claro que o marxismo fornece a visão crítica sobre o sistema, e o Direito aplica uma resposta, permitindo que as desigualdades sejam, mesmo que de maneira lenta, combatidas e limitadas, fornecendo ao trabalhador maior dignidade.

Leonardo Nobrega 1° ano de Direito, noturno

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