O Direito é um fenômeno social presente desde as mais antigas sociedades, sendo fruto direto das relações sociais que moldam a coletividade humana. Ao longo dos últimos séculos, em que o Direito busca se firmar como uma ciência social aplicada, continua a se pensar o Direito através de duas principais vertentes: o jusnaturalismo e o positivismo. O primeiro busca referências idealizadas sobre os “princípios” e “valores” que são, simultaneamente, anteriores e superiores ao Direito positivado; já a segunda afirma que o Direito é como se dá pelas normas, adquirindo legitimidade pela própria positivação do Estado. Contudo, apesar da força dessas correntes, fica o sentimento de que elas, por si só, não são capazes de lidar com todas as complexidades do fenômeno jurídico. Nesse sentido, é lógico olhar para outras correntes de pensamento e refletir se elas podem contribuir para uma compreensão mais ampla do Direito. Assim, entre elas, destaca-se o Marxismo, cuja proposta da análise social pelo materialismo histórico-dialético pode ajudar a ampliar os horizontes desse campo das ciências sociais aplicadas.
Ao longo de sua produção acadêmica, Marx e Engels desenvolveram uma nova forma de se olhar para os fenômenos e as relações sociais. O materialismo histórico-dialético propõe que o cientista deve observar os aspectos materiais do fenômeno social, ou seja, como eles se apresentam concretamente na realidade, a partir da compreensão do modo de produção e das relações sociais e de classe que ele gera. Para eles, é a sociedade civil, em toda a sua complexidade, que representa o verdadeiro motor da dinâmica histórica. Porém, se desejamos olhar o Direito pelo método materialista, não podemos excluí-lo da realidade social; devemos, portanto, nos questionar: a quais interesses ele serve?
Partindo dessa premissa, pode-se entender que o Direito atua como uma ferramenta essencial de dominação das classes subalternas, legitimado pela figura do Estado. As classes dominantes são aquelas que, através do seu poder financeiro, cultural, político e ideológico, podem influenciar (e muitas vezes controlar) a tomada de decisão do Estado; de modo que a produção do Direito está subordinada aos interesses de classe, principalmente daquelas que têm efetivo acesso aos seus produtores. Como afirma Lyra Filho (1982, p.47),
Partindo dessa premissa, pode-se entender que o Direito atua como uma ferramenta essencial de dominação das classes subalternas, legitimado pela figura do Estado. As classes dominantes são aquelas que, através do seu poder financeiro, cultural, político e ideológico, podem influenciar (e muitas vezes controlar) a tomada de decisão do Estado; de modo que a produção do Direito está subordinada aos interesses de classe, principalmente daquelas que têm efetivo acesso aos seus produtores. Como afirma Lyra Filho (1982, p.47),
[...] cada sociedade, em particular, no instante mesmo em que estabelece o seu modo de produção, inaugura, com cisão em classes, uma dialética, jurídica também, já que, por exemplo, o estabelecimento da propriedade privada dos meios de produção espolia o trabalhador, cujos direitos então contradizem o “direito” ali radicado da burguesia capitalista. A oposição começa na infra-estrutura.
Assim, embora seja capaz de avanços, o Direito raramente questiona os “direitos” das classes dominantes, que dispõem de meios para assegurar seus interesses. Ao trazer o método materialista para o Direito, o Marxismo ajuda a entendê-lo para além da norma, permitindo também que se pense na superação da dominação da classe trabalhadora.Leonardo Vaz Samogim, 1º Ano Matutino
Referência:
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 11. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.
Nenhum comentário:
Postar um comentário