Na
dinâmica contemporânea brasileira, no que diz respeito à Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948), observa-se a necessidade de debates críticos a
respeito do acesso à educação no país. Consoante a isso, políticas públicas e
sociais para o ingresso à Universidade são prerrogativas emergenciais no bojo
de tal contexto. Nesse sentido, observa-se a ADPF 186 pelo pedido de liminar do
partido DEM o qual argumentou a inconstitucionalidade das Cotas Raciais na UnB.
Tal pedido, ao ser fundamentado pelos princípios da dignidade da pessoa humana,
de isonomia e da capacidade meritocrática, demonstrou o ideal simplista e
reducionista do partido em sua argumentação – questionável - no que diz
respeito aos objetivos da República Federativa do Brasil, os quais, na verdade,
são embasados pela erradicação da pobreza, da marginalização e pela redução das
desigualdades sociais (Art.3º, III, CF). Afinal, é preciso analisar todo o
contexto histórico-social do país, assim como os resquícios de séculos de
escravidão e marginalização da população negra. Infelizmente, é exatamente
nesse choque de argumentações da ADPF que se observa a falha da Carta Magna de
1988, considerada internacionalmente, como “cidadã”: ela apenas versa sobre os
aspectos formais da sociedade brasileira. Ou seja, é escrito que todos os
cidadãos são iguais perante a lei. Porém, essa igualdade não é material,
afinal, muitos não possuem oportunidades devido à resquícios histórico-sociais
que moldaram sua estrutura sociofamiliar.
Por
esse prisma, frisa-se a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
base no art. 5º e o art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, a qual declarou
a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais para seleção de
estudantes da Universidade de Brasília. Ou seja, essas ações afirmativas foram
reconhecidas como forma de aplicação do princípio da igualdade para a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária assim como o Ministro
Joaquim Barbosa argumentou: “Ações afirmativas para não apenas acabar com a
discriminação do presente, mas também, para eliminar os efeitos da
discriminação do passado que tendem a se perpetuar.” Analisa-se, pois, que tal
decisão vai ao encontro da ideia do Direito como instrumento de transformação
social de Boaventura de Souza Santos, uma vez que, as cotas raciais na Unb, ao
serem declaradas constitucionais, servem como jurisprudência para futuros
casos como esses. Ou seja, o Direito serviu como fator de mudança social para a
realidade material do negro e sua ascensão social, antes, muitas vezes,
impossibilitada, e para que a sociedade brasileira não baseie seu crescimento
sob o esfolamento de um determinado grupo.
Portanto,
depreende-se que, hoje, as Universidades, ao optarem pela escolha de cotas em
conjunto com políticas sociais de permanência, desenvolvem o verdadeiro
espírito democrático da Educação, visto que a oportunidade do estudo é um
direito garantido e deve ser afirmado.
Entretanto, isso não é suficiente para garantir igualdade de condições
para acesso e permanência da escola (Art 206, I, II, III, CF). É preciso lutar
por permanência, restaurantes universitários, bolsas-auxílios, dentre outras
políticas sociais. E mais uma vez, nesse engajamento, o Direito pode resultar
como processo dialético de síntese para uma pluralidade na Educação assim como
em 2012, na decisão judicial da ADPF 186.
Débora
Amorim de Paula, 1º Direito - DIURNO
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