Direito,
um recurso com poder emancipatório, de fato. A despeito da multiplicidade de
significados e da carga ideológica que a palavra emancipação pode carregar, é
possível fazer tal afirmação a partir do momento em que se chega à conclusão de
que o Direito possui a capacidade de alterar, para o bem ou para o mal, a
realidade do homem. Tendo por base esse fato, seria perfeitamente possível
direcionar as forças jurídicas para um fim, que poderia, por exemplo, ser a
emancipação dos povos, independentemente do significado que se atribui a essa
palavra. Entretanto, este debate possui uma complexidade maior.
Interessante
é o fato de que, no âmbito jurídico, essa discussão envolve um aspecto muito
específico: o constitucional. Acima de tudo, aquilo que aqui se debate envolve
as questões de poder, o poder da norma alterar a realidade. Chegado a esse
ponto, faz-se apropriada uma abordagem vinculada às ideias de dois autores
relevantes para o pensamento constitucional: Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse.
Enquanto aquele desenvolve uma teoria que discute o poder das normas única e
exclusivamente como reflexo das realidades vigentes, os fatores reais de poder,
este concebe que a norma pode, de fato, possuir um poder próprio, uma vez que
haja uma vinculação com os fatores reais de poder. Trata-se, na verdade, de se
embasar no poder da realidade para direcionar a mesma. Ou seja, o direito
possui, de fato, o poder de mudar a realidade, uma vez que a existência da
norma tem sua efetivação associada não só à elaboração legislativa, mas,
também, à aplicação e interpretação judiciária.
A
priori, uma vez que se considera a emancipação dos povos um processo existente
dentro da realidade do homem, e levando-se em conta que essa realidade pode, em
seu todo, ser modificada pelo poder normativo (desde que devidamente
fundamentado), é possível concluir que o direito pode ser um recurso emancipatório.
Contudo, essa discussão não é tão simples: a) deve-se averiguar se as normas
que serão utilizadas, criadas, interpretadas ou aplicadas para atingir aos fins
dessa “emancipação” não irão entrar em contradição com os fatores reais do
poder; b) mesmo se não haver contradições latentes entre a realidade vigente e
os fins almejados, deve-se, caso a emancipação envolva o âmbito econômico,
verificar se a proposta é sustentável e aplicável.
O direito, uma vez
que se manifeste como expressão da vontade geral e que atue de acordo com os
pressupostos de poder que o embasam, possui, de fato, uma força ativa capaz de
gerar mudanças para o bem. Contudo, esse exercício deve se processar com
respeito às limitações econômicas, morais, culturais, políticas e históricas de
um determinado local. As implicações dessa conclusão podem, precisamente, ser
identificadas: o direito possui o poder de dar a emancipação aos povos, todavia,
isso não é possível se os meios necessários envolverem uma completa subversão
da ordem e desvinculação das realidades materiais e espirituais vigentes.Higor Caike - 1º ano, Noturno
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