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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

O Idoso e o Direito Emancipatório

Com base nas ponderações de Boaventura de Sousa Santos, considera-se existência de um embate entre a classe conservadora dominante e a extensa massa de desvalidos explorados em que a primeira se firma no poder por intermédio de uma política neoliberal, promovida por uma globalização hegemônica; já a segunda busca o rompimento desta teia por intermédio de práticas revolucionárias e dispersas entre os povos, mundialmente tratando. A este momento de intenso conflito, Boaventura interpreta como período de transição, no qual é possível perceber a tensão engendrada, de um lado, pela regulação social existente, e, por outro lado, pela emancipação social. Para o autor, o papel do direito estatal seria o de agir como árbitro na gestão da tensão entre a regulação e a emancipação. 


Pois bem, um exemplo evidente a se discorrer, a partir deste contexto, é a questão do idoso no cerne jurídico. Inicialmente, o reconhecimento de seu status legal se deve a uma intensa luta de consolidação paulatina pelos seus direitos ao longo da História. Começando pelo código Hamurabi, há as primeiras distinções jurídicas entre a infância e a idade adulta, contidas em um bloco de pedra com 22 artigos gravados, [...] e com formas de consideração e direitos dos velhos em meio às suas disposições. (FERNANDES, 1997, p.30). Depois, O Estado – Previdência, que foi implementado pelo Chanceler Bismarck (1889), na Alemanha, iniciando-se o processo de aposentadoria. Desse modo, nascia uma revolução social com medidas, as quais estabeleciam uma consciência prática de seguridade social, a partir de leis de vários Estados (FERNANDES, 1997, 35).
A Inglaterra, no entanto, foi o primeiro país a formalizar programas de cuidados especiais em função do envelhecimento, iniciados pouco depois da II Guerra Mundial. Muitos, assim como soldados veteranos, desajustados e com envelhecimento precoce, obrigaram o País a implantar serviços geriátricos e gerontológicos que, desde 1947-48, deram ao país grande dianteira nesse setor.
Simone de Beauvoir (1976), em seu livroA velhice: a realidade incômoda”, esclarece que a velhice era um fenômeno peculiar às classes mais abastadas, visto que elas possuíam melhores condições de vida para chegar a esta fase em razão de sua privilegiada condição socioeconômica, enquanto as classes trabalhadoras dificilmente envelheciam, pois eram expostas às condições insalubres do ofício, bem como, às longas jornadas.   A este respeito, Fernandes (1997) assegura que com o advento da idade da máquina, começou a modernização da economia e a adoção de seus princípios fundamentais. A jornada de trabalho, ocupando crianças, adultos e velhos, de ambos os sexos, era de quatorze a quinze horas. Para ela, o trabalho demorou para que ganhasse sentido humanizador e se entendesse que o trabalhador cansado e desgastado merecia alguma consideração. 
Coube à Argentina, em 1948, solicitar à ONU atenção para o problema crescente da população idosa, constatada em vários países. O fato se refletiu no texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948), onde se colocou a questão da velhice como fato de responsabilidade de todos os Estados. (FERNANDES, 1997, p.35).
Com efeito, o estabelecimento deste pano de fundo, de forma sucinta e espaçada, é para demonstrar: primeiro, a luta pelas conquistas sociais dos idosos pelos seus direitos. A este respeito, vê-se a intervenção do direito regulador, com a criação de normas, para estabelecer, por sua vez, não só a emancipação desse estrato social, mas também a gradativa melhoria de sua qualidade de vida, que pode ser considerada, de acordo com Boaventura, uma verdadeira revolução social rumo a um direito libertador. Assim, poder-se-ia entender que a regulação social estaria para o Direito, assim como a emancipação está para revolução.
Segundo, essa luta não foi reflexo de uma mobilização de um povo, apenas, mas de vários, o que se configura como uma legalidade cosmopolita subalterna, que para Boaventura, configura-se nas lutas empreendidas por grupos sociais, redes, organizações e movimentos locais, nacionais e transcendentais de todos os lugares, a partir da semelhança de suas demandas.  De sorte que o reconhecimento do idoso no âmbito do Direito é um significativo modelo da legalidade cosmopolita, a qual visa aprofundar a globalização contra - hegemônica, sendo esta condição necessária para a emancipação social e para a garantia de um futuro progressista, ou seja, nas palavras do autor, na direção de uma ordem e de uma sociedade boas, pautadas na inclusão e no respeito. Salienta-se que graças a essa conquista, a emancipação social foi possível por meio do Direito.
Terceiro, de acordo com Boaventura, nesta relação, pode-se perceber a convivialidade, na qual há uma reconciliação voltada para o futuro. Assim, “os agravos do passado são resolvidos de maneira a viabilizar sociabilidades alicerçadas em trocas tendencialmente iguais e na autoridade partilhada”, o que é perceptível na implementação de leis de proteção aos idosos no interior de um sistema, por excelência, individualista, intolerante e que enxerga o idoso como um estorvo. Finalmente, é necessário que haja a evolução de um Direito regulador para um Direito emancipatório, no sentido de contemplar a transformação social no que tange ao idoso e ao seu lugar na pós-modernidade.  

Referências bibliográficas:   

BEAUVOIR, Simone. A velhice: a realidade incômoda. São Paulo: Difel, 1976. 

FERNANDES, Flávio da Silva. As pessoas idosas na legislação brasileira. São Paulo: LTr,1997.

Luciana Molina Longati - Turma: XXXIV - Noturno 


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