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domingo, 10 de junho de 2018

A questão dos anencéfalos na conjectura social


Na sociedade brasileira, no decorrer do desenvolvimento social, diversas demandas foram insurgidas, sendo necessário para um maior controle jurídico e social, a positivação desses fatos usando a premissa de um valor, como diria Miguel Reale, em norma. No caso do sistema de saúde, muitos enfermeiros e auxiliares de enfermagem estavam sofrendo processos por participarem de processos de aborto em anencéfalos. Sabendo disso, e dos ditames da constituição de uma vida, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) entrou com um pedido de ADPF ao STF para que houvesse a judicialização e consequentemente a conclusão dessa demanda, já que o direito tem o poder simbólico de nomeação, estabelecendo o que seria o “correto”.
O ordenamento brasileiro decreta a criminalização do aborto em virtude de um direito fundamental que é o direito à vida. O início da vida é um ponto na legislação e na própria sociedade muito controverso, alguns dizem que se inicia a vida na fecundação, outros quando há a formação do sistema nervoso e por fim há uma vertente que segue a premissa de que a vida começa quando o ser nasce e enche os pulmões de ar. Por outro lado, a morte tem uma caracterização mais pontual do ponto de vista da medicina, segundo ela, o indivíduo morre quando há o falecimento do sistema nervoso/cerebral. Sendo assim, a anencefalia é uma condição na qual o indivíduo (produto da fecundação) nasce com o cérebro subdesenvolvido e sem a calota craniana, ou seja, pode-se concluir, do ponto de vista legal, que não há vida, já que não houve a formação nervosa. Sabendo de todas essas nuances, o STF ao analisar a ADPF, autorizou a possibilidade do aborto de anencéfalo, não admitindo a criminalização desse ato no caso concreto.
Segundo Pierre Bourdieu, como os magistrados do STF são operadores e doutrinadores do direito, eles possuem o poder simbólico que o direito fornece. Na declaração de Marco Aurélio, ele deixa muito claro que quem define a significação do início da vida é o direito, isso é a demonstração mais cabal do poder simbólico do direito, já que define o que é a vida, mesmo a contrapelo de algumas vertentes da medicina. O magistrado diz em seu voto que o anencéfalo jamais se tornaria uma pessoa, já que não há vida em potencial, em termos biológicos e sociais, nesse sentido se encontra o poder simbólico de ‘nomear”, que estabelece um ponto de partida do que é considerado o “correto”, mas essas disposições hermenêuticas, não tem um curso livre, qualquer interpretação é restrita, balizada pelas doutrinas, jurisprudência e constituição, ou seja, o magistrado não pode levar a interpretação ao sabor da vontade pessoal. Além disso, Bourdieu considera que no campo jurídico o direito vai buscar ter um caráter universal e neutro. No julgado, houve o cumprimento dessas características, uma vez que há a neutralidade por parte dos magistrados, pois é evidente o embasamento legal na decisão e foi universal porque está possibilitando o direito de escolha para as mulheres.
Sendo assim, proporcionar o direito a escolha, não significa que toda mulher grávida de anencéfalo terá que abortar ou não receberá apoio na gravidez. Isso decorre, pois, o direito, segundo Bourdieu, está fundamentado em uma dupla lógica, ciência (razão) e moral. Ou seja, para que haja o direito há que ter uma fundamentação científica que, no caso, foi as análises sobre a questão da vida fornecida pela medicina; já a questão moral está fundada na observação da mulher pela dignidade da pessoa humana, isto é, a mulher que sofrerá as consequências dessa gravidez, sendo ela a titular desse direito, a mulher poderá escolher carregar ou não o feto.



Joelson Vitor Ramos dos Santos - Matutino, Turma XXXV

sábado, 9 de junho de 2018


O sociólogo francês Bordieu, ao tratar do poder simbólico do campo jurídico, busca retratar a realidade  principalmente no que diz respeito às lutas dos diferentes pensadores para dizer o Direito de fato: diante de um contrassenso, há o choque de egos e habitus ( valores e costumes), e, na medida em que ambos são doutrinadores na área jurídica, isso pode ser  demonstrado durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 54, em 2012, quando os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso discordaram diante do tema tratado: o aborto de fetos com anencefalia.

Tal assunto, ao ser pautado na excelsa corte, demonstra a neutralidade e universalidade da mesma, sendo ambos os preceitos defendidos por Bordieu na aplicação do Direito. A neutralidade foi constatada pelo fato de pessoas alheias ao drama vivenciado durante a gravidez anencefálica julgarem a respeito dessa questão, bem como demonstrarem suas diferentes visões e opiniões sobre o assunto. Já a universalidade se constata pelo fato de o Direito abranger tanto a Ciência quanto a Ética, ao exprimir uma demanda social de fato, considerando tanto a ala médica quanto a social da questão proposta.

Ao aprovar a realização do aborto em casos de fetos anencefálicos, os ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal pautaram-se na liberdade de escolha da mãe de prosseguir ou não com a gestação (o direito à liberdade está previsto no caput do artigo 5º da Constituição brasileira), bem como, ao se considerar que o prosseguimento da gravidez anencefálica apresenta riscos para a mãe,  no caput  do artigo 6º da Magna Carta, que estabelece o direito à saúde.

Assim, ao se considerar que o feto anencefálico tem parca sobrevida (expectativa de prolongamento do tempo de vida), o prosseguimento compulsório da gestação consiste-se no cerceamento dos direitos reprodutivos da mulher, bem como numa tortura psicológica, algo que fere a dignidade da pessoa humana, preceito assegurado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal. Por isso fez-se necessário o indeferimento da alegação de descumprimento de princípios fundamentais previstos na Magna Carta.

Júlia Salles Correia.  Turma XXXV de Direito. Turno: Matutino.

Luta simbólica: descriminalização ou não do aborto de anencélafos


A interessante discussão acerca dos limites do direito individual de uma pessoa ganhou repercussão e entrou em pauta em muitos debates jurídicos depois que no ano de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no que tange a criminalização do aborto de anencéfalos, pois a lei presente no código penal brasileiro coloca em risco os direitos fundamentais da mãe. A priori deve-se entender quais são as condições físicas e psíquicas de um anencéfao: a anencefalia configura-se por uma má formação do tubo neural no feto logo nas primeiras da gravidez, e como consequência dessa má formação o recém-nascido anencéfalo pode nascer sem os principais sentidos como a audição, visão; ou até mesmo inconsciente, sem a possibilidade de sentir dor ou reagir a toques, por exemplo. Vale ressaltar que, grande parte das gestações nessas situações não chegam ao final. Para o médico e professor de ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí, Thomaz Gollop a interrupção da gestação de um feto com anencefalia não pode ser considerada um aborto, já que não há perspectiva de uma vida extrauterina do bebê. O que de fato acontece nesses casos pode ser considerado apenas uma antecipação do parto, isenta de criminalização.
Mediante a criminalização do aborto de anencéfalos, o Estado obriga a mulher a manter uma gestação sem perspectiva de futuro, o que afeta negativamente o psicológico da mesma e instrumentaliza seu corpo sem dar a ela a possibilidade de escolha.
No momento em que a questão começa a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a comoção da população majoritariamente religiosa no território nacional foi expressivamente contra o aborto mesmo diante dessas condições delicadas. E apesar da opinião popular ser pertinente em determinados assuntos, é um ato perigoso deixar que o direito se molde segundo as pressões populares, o que Bourdieu chamou em sua obra de instrumentalismo, no que tange o aborto de anencéfalos, permitir que a população guiada por um extinto religioso interfira na decisão, seria imprudente para com os direitos fundamentais da mulher. É importante lembrar que mesmo que nesse caso o direito não pudesse agradar a opinião da maioria, o formalismo (visão do direito como algo inerente à pressão popular) também deve ser evitado.
Segundo Bourdieu a luta simbólica entre os doutrinadores (encarregados da elaboração teórica) e os operadores (associados aos trabalhos dos magistrados, que realizam atos de jurisprudência e contribuem para a construção jurídica) está representada metaforicamente pela dualidade de opiniões dos ministros responsáveis pelo caso exposto. Os doutrinadores representam aqueles que almejam seguir rigidamente o código penal e o que nele está juridicamente previsto a respeito da criminalização do aborto, alegando que a esfera judiciária não tem competência para ir de encontro com uma lei legalmente vigente. Por outro lado, temos os operadores do direito, que alegam a impossibilidade de se seguir leis retrogradas em certos aspectos, e que através da jurisprudência modelam o direito ao contexto social atual, encontrando no próprio código penal falhas para justificar a descriminalização do aborto de anencéfalos. A disputa pelo direito de dizer o direito foi vencida nesse caso pelos operadores. Destarte, em 2012 foi decidido a favor de descriminalização do aborto de anencéfalo

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Embates de forças externas

    O ramo jurídico, suscetível a variados mecanismos interpretativos concernentes à sua natureza estrutural, inspira renomados intelectuais, tais quais Pierre Bourdieu, a realizarem valiosas análises sobre inerências e peculiaridades do meio. Torna-se possível, desse modo, o estabelecimento de conexões entre esses estudos e recentes decisões e questões polêmicas do ordenamento jurídico brasileiro. 
    Sob esse prisma, cita-se, em um primeiro plano, a Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) utilizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em virtude do desrespeito aos princípios constitucionais do artigo 1°, referente à dignidade da pessoa humana, do artigo 6° (caput), do artigo 5°, tratante da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, bem como do artigo 196, no que tange ao direito à saúde. O causador de tal lesão refere-se ao conjunto normativo pelos arts. 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, já que juízes e tribunais vêm usufruindo inspiração deste em detrimento da Constituição Federal quando o tema circunda a proibição de se efetuar a antecipação terapêutica do parto nos casos de fetos anencéfalos. 
    Nesse sentido, pode-se relacionar a ideia de Bourdieu nesse aspecto, haja vista sua linha de raciocínio voltar-se contra Hans Kelsen e seus seguidores no momento em que os mencionados aludem à independência do Direito em face das forças externas, perspectiva que, de acordo com o pensador e com o caso, não são concretas, quando há a percepção de divergentes forças, isto é, diferentes agentes, tentando adaptar o ordenamento jurídico segundo seus próprios fundamentos e pressões sociais. Uma possível exemplificação do decorrido verifica-se na interpretação de Barroso, na qual buscou-se demonstrar que a antecipação terapêutica do parto não consubstancia aborto, em decorrência do último abranger a vida extra-uterina em potencial, o que não ocorre com o ser anencéfalo. 
    Ademais, ao defender a dinâmica do Direito como um engendramento da lógica positiva da ciência com a lógica normativa da moral, perpetua-se, assim, uma hierarquização de campo, inibitória de discrepantes interpretações, como ocorre na situação brasileira, da qual o conservadorismo e a moral judaico-cristã são preponderantes nos cidadãos do país, fazendo com que determinada visão de aborto, geralmente em um nível de defesa da vida do recém-nascido, seja imposta. Daí o uso da expressão "espaço dos possíveis" pelo autor, ressaltando os constantes limites à hermenêutica do campo jurídico, ainda mais na visualização de mandamentos religiosos contrastando com princípios feministas, defensores estes do direito à saúde da gestante, a qual torna-se prejudicada pela permanência do feto anencéfalo, nos âmbitos físico, moral e psicológico. 
    No entanto, como consequência direta de um maior atendimento do meio jurídico aos anseios hodiernos populacionais, os "operadores" do Direito, durante a atividade prática do mesmo, imbuem-se de uma adaptação das normas ao caso concreto, fazendo com que exista uma luta simbólica de interpretações, sendo uma baseada na teoria pura enquanto a outra nos aspectos circunstanciais da realidade. É clarificada essa situação quando Nelson Hungria, em "Comentários ao Código Penal", coloca que "não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher." Outrossim, há a interpretação de que não se viabiliza qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade à mulher gestante, constituindo o parto um alto risco. 
    Percebe-se, pois, como o Direito é suscetível à atuação das forças externas e da lógica normativa da moral, características estas promotoras da transformação do ordenamento jurídico em um campo de enfrentamento hermenêutico. 

Giovanna Siessere Gugelmin - Direito - Matutino - Turma XXXV.











A instrumentalidade da linguagem aplicada ao direito concreto

Nem o instrumentalismo e nem o funcionalismo das visões kelseniana e marxista foram capazes de completar o sentido do ordenamento jurídico. Basear-se exclusivamente num universo positivo rígido ou em um materialismo histórico que apenas indica o direito como objeto de manutenção de poder. O direito deve ser pensado além dessas duas perspectivas, considerando o corpus que se dá através da teoria e da prática e, hodiernamente, da interpretação dada pelos sujeitos de direito.
Essa interpretação concerne à linguagem jurídica impessoal e neutra utilizada para embasar decisões e normas jurídicas. Além da interpretação, a luta simbólica que se revela entre o conteúdo prático da lei é resultado de uma luta entre os profissionais dotados de competência técnica e social, gerando desigualdade de mobilizações.
Apesar de existirem diversas interpretações, estas são monopolizadas pelo poder judicial, já que o direito produz efeitos por si só e faz o mundo social, sem deixar de lembrar que é feito por este. Dessa forma, o trabalho jurídico se manifesta na subtração das normas de uma ocasião particular, fixando uma decisão modelo. Pode-se considerar, portanto, as decisões judiciais como um mecanismo de universalização que exerce dominação simbólica, através de regras e princípios oficiais.
 Para que o direito cumpra seu papel de exemplo ele deve rejeitar a conceito de ser constituído como instrumento de dominação e também como construção alheia à pressão social. O processo histórico, o conflito de competências e as obras jurídicas que delimitam o espaço dos possíveis são essenciais para a formação do direito concreto. Assim, a interpretação da ordem jurídica possui certos limites mediante a realidade.
Além disso, os doutrinadores  e os operadores do direito são de suma importância para que se entenda esse conflito de competências estabelecido por Bordieu. Um sistema que se entregue apenas aos doutrinadores corre o risco de se fechar de maneira que passe a deixar de ser influenciado pelas realidades e ocasiões concretas.
O julgamento de temas conflitantes na sociedade exige o trabalho conjunto desses doutrinadores e dos operadores do direito. A aplicação simplesmente do campo teórico à situação particularizada exprime aquela lei universal e impessoal, desprovida de peculiaridades necessárias e apresentadas pela realidade. Dessa forma, ao discutir-se judicialmente a questão do aborto de fetos anencéfalos, a simples aplicação e subsunção da lei positivada não é suficiente para a solução do conflito. A oposição entre os votos dos ministros pauta-se também nessa competência do Judiciário decidir caso que ainda não foi transformado pela lei, ou, conforme aponta Bordieu, o direito não se deixou modificar pela prática.
Além disso, a discussão desses doutrinadores e operadores, utilizando dessa interpretação e linguagem estranha à maioria que seria atingida pela decisão judicial que previsse a procedência do aborto, não é eficaz e não alcança com clareza as famílias e os indivíduos que carecem dessa decisão em específico. Invocar o ordenamento jurídico e não a realidade social nem sempre é a melhor solução, mas sim uma solução kelseniana, a qual aqui refuta-se.

A competência do legislativo e do judiciário aglutinam-se mediante tais casos, que necessitam da junção entre os operadores e doutrinadores, para que a interpretação dada à realidade corresponda aquilo que o direito deve ser, histórico e conforme a realidade.




Heloise Moraes Souza - Diurno

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Aborto de anencéfalos e a ciência jurídica: o formalismo e o instrumentalismo à luz de Bourdieu

 Em 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) acerca da inconstitucionalidade de se criminalizar o aborto de anencéfalos. A inconstitucionalidade estaria na violação de 3 preceitos fundamentais: primeiro, da dignidade da pessoa humana (previsto no art. 1° III da C.F.), no caso, dignidade da gestante; segundo, direito à liberdade/livre arbítrio (previsto no art. 5° LIV da C.F.); por fim, direito à saúde (previsto no art. 6° da C.F.). Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADPF, considerando uma ação necessária a fim de contemplar o direito de escolha da mulher, de forma que considera uma minoria e contraria boa parte da moral conservadora da sociedade brasileira (muito religiosa). Posto isso, pode-se analisar o caso de aborto de anencéfalos de acordo com o formalismo e instrumentalismo na perspectiva do sociólogo francês Bourdieu, visto que os ministros fazem uso da rigorosa ciência jurídica. 
  O formalismo. De acordo com Bourdieu, o formalismo seria a autonomia absoluta da forma jurídica (Direito) em relação ao mundo social; expondo que, ao usar da ciência rigorosa do direito, o formalismo deve ser evitado; já que essa autonomia é totalmente ilusória, de forma que mesmo se embasando apenas no direito não há como fugir da pressão social, pelo fato de ela estar totalmente ponderada na própria criação do direito. Associando com o julgado, dispomos da interpretação dos juristas e ministros do STF a respeito do aborto de anencéfalos, eles poderiam considerar a opinião de uma parcela da população, a qual está muito ligada à religiosidade, sendo contra o aborto; ou considerar a opinião de outra parcela da sociedade brasileira, a qual defende o aborto; ou ignorá-las e seguir somente os ditames Direito;  no entanto, com o bom uso de uma rigorosa ciência jurídica, eles mesclaram opiniões, ouviram diversas organizações (que representariam a sociedade), algumas que defendem o aborto (na maior parte, organizações de médicos e de mulheres, mas havia até uma organização religiosa) e outras que são contra (organizações religiosas, na maior parte); portanto houve realmente o distanciamento do formalismo como previsto por Bourdieu. Concluindo, a partir dessa análise inicial, pode-se ver que o fato de considerar as opiniões/pressões sociais torna o Direito muito mais legítimo e justo. 
  O instrumentalismo. Segundo Bourdieu, o instrumentalismo é a concepção do direito como um utensílio a serviço dos dominantes; assim como o formalismo, recorrendo à rigorosa ciência jurídica, o instrumentalismo deve ser, obviamente, evitado; em virtude de o Direito ser uma máxima para a sociedade como um todo, de forma que todos os indivíduos devem ser por ele contemplados, principalmente a minoria, não podendo ter respaldo apenas em uma fração da população, ainda mais beneficiando-a. Associando ao julgado, temos os ministros do STF no seu parecer final como a favor do aborto de anencéfalos (foram 8 votos a favor e apenas 2 votos contrários), dessa maneira eles instrumentaram (utilizaram) o Direito a favor de uma minoria: mulheres gestantes de anencéfalos; portanto houve também o desvio do instrumentalismo como é esperado nas convicções de Bourdieu. Concluindo, revela-se como fator importantíssimo para um Direito plenamente justo e científico o distanciamento também do instrumentalismo. 
  Dessarte, considerando todo o exposto, observamos que para obter-se o Direito essencialmente científico, é necessário: evitar-se o formalismo e o instrumentalismo. Assim, o Direito torna-se mais legítimo e justo, como foi no caso da ADPF solicitante da descriminalização do aborto de anencéfalos. 

Brianda Invernizzi C. Soto - 1° Diurno
     Para que o estudo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental acerca da proibição do aborto, em casos de anencefalia do feto, seja efetivo, precisa-se entender o que é anencefalia e quais as condições dos envolvidos numa situação como essa. Essa doença consiste em malformação do tubo neural, com ausência parcial do encéfalo e do crânio, por causa de um defeito no fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Segundo o Dr. Thomaz Rafael Gollop, sobre a condição do feto com essa malformação, "isto é a morte cerebral, rigorosamente igual. O anencéfalo é um morto cerebral que tem batimento cardíaco e respiração", ou seja, ele não tem consciência, cognição, comunicação, afetividade e emotividade. Com o mesmo raciocínio, o Dr. José Aristodemo Pinotti afirma essa doença ser "letal, em cem por cento dos casos, quando o diagnóstico é correto... O feto anencéfalo, sem cérebro, não tem potencialidade de vida. Hoje, é consensual, no Brasil e no mundo, que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro, não tem vida". Ainda, a anencefalia se trata de uma doença congênita letal, pois não há possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior.  
     Deve-se considerar, também, a situação dos pais do feto anencefálico. Primeiro, a saúde física da mulher pode correr diversos riscos. Consta-se que, em 50% dos casos de feto anencefálico, ocorre a poli-hidrâmnio, que é o aumento do líquido amniótico, que pode levar à hipertensão, ao trabalho de parto prematuro, à hemorragia pós-parto e ao prolapso de cordão. Deve-se ressaltar, ainda, que a ocorrência de aborto clandestino, para as mulheres pobres, leva a consequências absurdas à mulher (em alguns casos, até a morte), mas a continuidade dessa gravidez também poderia levar a essas consequências e, portanto, tem-se uma questão de saúde pública e não de direito penal.  Considerando a saúde mental dos pais, segundo a Dra. Talvane Marins de Moraes, dar continuidade numa gestação sem possibilidade de vida para o feto pode gerar depressão, estresse pós-traumático e até mesmo tentativa de suicídio, já que não permitem uma decisão à mulher, ela pode chegar à conclusão, na depressão, de autoextermínio. Existem, inclusive, estudiosos que consideram como tortura expor a mulher a essa situação.
     Assim, questiona-se se antecipar o evento da morte do feto, que irá ocorrer de qualquer forma, para manter a saúde física e mental da mulher, pode ser considerado contra o princípio da dignidade humana. A partir das situações expostas, afirma-se que negar o direito à mulher de escolha se quer prosseguir ou não com a gestação, nessa situação, se constitui como um descumprimento do direito à saúde, à dignidade, à liberdade, à autonomia e à privacidade.  Isto porque, a interrupção da gravidez nesse caso, não poderia ser considerado como um crime à vida já que o feto não têm vida. Não tendo, o feto, potencialidade de vida, ele é considerado natimorto e, portanto, é morto juridicamente. A Lei de Transplante de Órgãos (Lei 9.434/1997) fixa como momento da morte do ser humano  o da morte encefálica, ou seja, o feto anencefálico não é titular do direito à vida justamente porque não há viabilidade de vida. 
     No que diz respeito à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, tem-se que, na época, não existia possibilidade de se averiguar, antes do nascimento, se o feto tinha a doença, entretanto, com o avanço da medicina, hoje essa possibilidade existe. Assim, segundo a perspectiva de Bourdieu, é necessário que haja uma adequação segundo o momento histórico. Essa adequação seria encontrar uma maneira inédita para a demanda de maneira a considerar a norma. Por fim, considera-se que existe por trás dessa necessidade, questões sociais profundas que são construídas  cognitivamente. Portanto, deve ser considerado esse exercício de pressão como uma forma de reivindicação dos direitos à saúde, à liberdade e à dignidade. 

Camila Matias - Direito/ Diurno.

segunda-feira, 28 de maio de 2018


 No “caso das cotas raciais”, no qual o partido Democratas iniciou um processo contra a Universidade de Brasília (UnB) por terem aderido ao sistema de cotas alegando a busca da integração de negros na Universidade, o judiciário teve de intervir, já que nem o Congresso Nacional e nem o Poder Executivo, conseguiram solucionar. No processo o partido defendia que o sistema de cotas raciais “dividiria” os indivíduos, e que aderi-lo feria preceitos constitucionais, principalmente o de igualdade, e também que tal divisão poderia e viria a estimular o preconceito, já que estariam praticamente dizendo por lei que os negros são inferiores e devem ser ajudados. Os Democratas defenderam também que, após a Lei Áurea, os negros passaram a ter total liberdade, seja para ingressarem nas Universidades ou para ocuparem qualquer emprego ou cargo, mas é claro que isso só acontece no papel. Na prática é Hipócrita quem diz que isso acontece, pois é muito claro que os altos cargos, públicos ou privados, são assumidos quase que totalmente por brancos, sendo a grande maioria dentro desses, homens.
  As cotas raciais se tornaram grande assunto de discussão, e um dos motivos é poder judiciário ter tomado frente em uma solução que não caberia a ele. Mas na sociedade pós-moderna, os problemas sociais tomaram grandes proporções, sendo assim, o poder judiciário passou a ser utilizado em busca de soluções para casos que deveriam ser solucionados pelo executivo e pelo legislativo. E segundo Barroso, tal intervenção do judiciário é legal pois é permitida pela Constituição Federal.
  A Universidade defendeu que as cotas são sim necessárias, mas não que devam existir sempre, e sim apenas enquanto existir falha na educação pública de base. A partir do momento que a educação pública atingir um nível merecido pela sociedade, um nível que não permita que os alunos de escolas particulares tenham uma imensa vantagem em relação aos de escolas públicas, aí sim pode-se dizer que as cotas não se fazem necessárias. E quando se fala de alunos de escola pública ou de pobreza, infelizmente é brevemente ligado aos negros, apesar de obviamente não serem os únicos que encontram-se nessas situações, mas pela história da raça negra, pela história de sofrimento é sentido que possuímos uma dívida histórica para com eles, pois, mesmo com o fim da escravidão, o racismo, infelizmente, nunca deixou de existir e muitos negros, para não falar a maioria, seguem sendo deixados pra trás e sendo mal vistos apenas pela cor de sua pele.
 As cotas são e seguirão sendo necessárias enquanto o negro não tiver as mesmas oportunidades em nossa sociedade, e elas servem para que eles cada vez mais consigam conquistar seu espaço, e para que sirvam cada vez mais como exemplo, principalmente para as crianças negras mas também para toda a sociedade, de que os brancos não são superiores, e acima disso, que somos todos da mesma raça e devemos ser vistos e tratados como iguais.


Lucas Branquinho - Noturno

O conceito de “judicialização” difere daquele tido pelo “ativismo judicial” na medida em que o primeiro é previsto pela própria constituição enquanto o segundo além de não preposto pelo legislativo, caracteriza uma postura contrária àquela determinada para o judiciário, ou seja, a proatividade perante questões não levadas até o mesmo, mas sim buscadas pelo respectivo poder. No Brasil são nítidas as duas posturas tomadas pelos juízes, sejam do STF ou das demais instâncias, ambos tendo grande protagonismo nas decisões tomadas. Como exemplo de judicialização tem-se o caso das cotas raciais no ensino superior, decisão essa tomada positivamente pelo Supremo Tribunal Federal quanto a proposição de inconstitucionalidade pelo Partido Democrata, o qual apresenta ,entre algumas opiniões contestáveis, forte embasamento normativo na composição de sua colocação. Nesse caso, como é observado, teve-se a questão levada até o poder legislativo, com o mesmo dando parecer contrário à defesa de inconstitucionalidade, cumprindo, dessa forma, o seu papel de não abster-se de nenhuma decisão a ele apresentada (“o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos fatos em litígios” - artigo 8 do CC).
É sabida a existência de um problema estrutural acerca da cor negra no Brasil, com indivíduos pretos e pardos sofrendo inúmeras espécies de preconceitos, principalmente aquele que os caracterizam como inferiores intelectualmente. Essa cultura racista afeta a produção e o desenvolvimento dessa etnia, como exposto por pesquisas dos economistas Akhtari e Bau, respectivamente das Universidades de Harvard e Toronto, além das pesquisas promovidas pelo instituto Insper. Tais levantamentos indicam o dano promovido pelo preconceito racial e a eficácia das leis direcionadas à inclusão dessa população nos ambientes acadêmicos. Os dados apontam que a existência de cotas raciais aumenta a perspectiva tida acerca do ensino superior e a demanda por cursos pela população negra e parda. Ademais, essas pesquisas apontam grande influência do racismo no desenvolvimento intelectual das suas vítimas, apresentando certa defasagem pelo simples fato de aceitação da inferioridade de sua posição. Dessa forma, faz mais do que necessário a criação e manutenção de cotas raciais para o desenvolvimento da população que mais sofreu no decorrer da história brasileira, sendo assim legítima a decisão tomada pelo STF.
Além disso, observa-se um viés predominantemente positivista na defesa da inconstitucionalidade, colocando diversos artigos separados da Constituição como um todo, sendo então contrários à interpretação ampla que tal amontoado de normas exige. Dentre inúmeros artigos, podemos apresentar o 3, o qual aponta: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional”. Tendo em vista tal artigo, cabem as reflexões: Como será possível construir uma sociedade justa e solidária tendo a maior parte de sua população jogada á segundo plano e marginalizada devido sua cor? O desenvolvimento nacional não é somente econômico, mas sim social, e por mais que fosse simplesmente financeiro, como desenvolver um país com mais da metade de sua população subjugada a conceitos retrógrados e criminosos?
Somente não enxergam aqueles que não querem ver, quantos negros são encontrados na sala de aula das faculdades, quantos estão ministrando essas aulas nas universidades, quantos se encontram ocupando cargos importantes no mundo dos negócios e quantos são donos de empresas de grande porte? De acordo com José Saramago, aludindo à obra “Ensaio sobre a Cegueira”: “A pior cegueira é a mental, que faz com que não reconheçamos o que temos a frente”. Em um mundo onde se perdeu a “visão”, aqueles que ainda utilizam de seus olhos da maneira correta não podem calar-se ante aquilo que atinge seu olhar.
Á guisa de conclusão, é sim legítima e necessária a criação e perpetuação das cotas raciais até que o problema do preconceito racial não afete tão fortemente essa população, dificultando o seu crescimento econômico, social e pessoal. Ademais, é de suma importância a existência do fenômeno da judicialização, pois tendo o poder legislativo brasileiro como objeto de observação, não convém esperar a mudança motivada por parte dele, dada sua onerosidade e a terrível falta de representatividade existente. Por fim, tal hipertrofia do judiciário também não pode ser interpretada como a salvação da democracia e a fonte de mudanças permanente das questões sociais, mas dada a situação do país ela faz-se extremamente necessária e positiva.

Iago Fernandes, direito diurno, TXXXV
Primeiro eles tiraram a terra
Depois eles tiraram muitas das vidas
A liberdade foi restrita
Não eram colonizadores
Eram genocidas
Trouxeram suas doenças
Trouxeram outro povo
Um povo forçado ao trabalho
Da cor da pele, a maldição de Cã
Mera invenção
Para assim, uma justificação

500 anos se passaram
Os povos originários hoje
Se encontram marginalizados
Aqueles que deram o sangue e o suor
Nada em troca receberam
Uma única possibilidade
Uma chance para a igualdade
Ainda é julgada
Por aqueles que no passado escravizaram
A luta não acabou
A liberdade plena não cantou
Dia por dia, se faça resistência.

João Pedro de Matos Silva, direito diurno, TXXXV
Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental feita pelos Democratas, na questão das cotas para negros na UnB, tem-se que seus argumentos para sustentar tal acusação se constituem como opostos à realidade. Em primeiro lugar, partindo-se do ponto de que a Constituição brasileira se insere num modelo social, tem-se que a igualdade é um objetivo a ser realizado através de políticas públicas, ou seja, deve ser tomada uma medida inclusiva efetiva em relação à inserção dos negros nas Universidades.
A lei 12288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em que busca garantir aos negros, além do combate à discriminação e às demais formas de não aceitação, a igualdade de oportunidades. Na atualidade, é visível a diferença de oportunidades que existe para brancos e para negros. Analisando no âmbito histórico e social, tem-se a escravidão como principal fator para a marginalização dos negros que, após a abolição, foram segregados à medida em que apenas eram contratados para trabalhos braçais e de baixa remuneração. Dado isto, limitar as cotas ao aspecto socioeconômico não é o mais correto pois, além da marginalização deles estar diretamente relacionada com a cor, o preconceito sofrido por eles em todos esses anos, mesmo após a abolição, é um fator que influencia na entrada deles nas Universidades, seja por não se sentirem capazes como pela pressão social que sentem por serem minoria nesse ambiente.

Ainda nesse raciocínio, tem-se a Justiça Compensatória como algo necessário para os negros. Mesmo os negros de hoje não terem sido escravizados e os brancos de hoje não terem escravizado, ambos são
consequência desse processo, ou seja, os primeiros ainda sofrem e os segundos ainda se beneficiam das consequências da escravidão. O padrão estabelecido com a escravidão sobre como as pessoas devem ser, tanto na aparência como na cultura, foi a causa principal para o preconceito com os negros, que encontram barreiras para se inserirem em ambientes intelectualizados por conta da mentalidade preconceituosa instituída, o que não ocorre com os brancos, mesmo os pobres, porque fazem parte do padrão.
Segundo o art 2º da mesma lei acima citada, “é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”, ou seja, no caso, não houve um ativismo jurídico ou uma iniciativa política, mas sim uma jurisprudência como consequência, segundo a perspectiva de Barroso. Portanto, não houve
um risco à legitimidade democrática nessa decisão do judiciário, já que, seja na forma de lei ou de princípio fundamental, a ideia por trás das cotas de igualdade de oportunidades já estava assegurada na Constituição Federal. Então, mesmo que tenha sido uma decisão contra majoritária, foi necessária
para a garantia de direitos fundamentais aos negros.

Camila Matias - 1.º Direito / Matutino
[postado pelo professor em razão de problema na autenticação do login]

Judicialização como instrumento viável à redução das desigualdades

Conquistas e progressos sociais – tais quais a legalização da união homoafetiva, do aborto em caso constatado de anencefalia do feto e a instauração de ações afirmativas para o ingresso na universidade - são, inegavelmente, grandes legados das duas primeiras décadas do século XXI para a sociedade brasileira. Entretanto, a via pela qual estas conquistas vieram a ser adquiridas faz-se turva e questionável segundo algumas vertentes políticas. Uma vez que estas foram fruto de uma situação que se torna cada vez mais recorrente: a tomada de decisão por órgãos do poder judiciário quando a questões de grande repercussão social e política, fenômeno denominado por Judicialização.

Ao colocar-se à luz a questão das ações afirmativas quanto ao ingresso à universidade e reduzindo ainda mais este nicho à criação de cotas raciais – que geraram grande alarde ao serem instauradas pela primeira vez no Brasil em 2004, na Universidade de Brasília– há quem diga que esta equiparação em decorrência de uma desigualdade histórica seja uma forma de preconceito ou institucionalização de um privilégio. Alegando-se desde a não existência de raças – de modo que, sendo assim, todos seriam iguais e não categorizados pela sua cor – até a ideia de que as cotas só são justamente instauradas quando em países que tiveram por lei uma algo que colocasse o indivíduo branco e o negro como ímpares. Tal qual ocorreu com o Apartheid na África do Sul ou nos EUA até a segunda metade da década de 1960. Entretanto, estes argumentos caem por terra ao levar em conta dados (2017) como os do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que mostram que 9 a cada 10 pessoas mortas pela polícia são negros. Ou conforme é citado em versos do álbum de 1997 “Sobrevivendo ao inferno”, do grupo Racionais mc’s, “Nas universidades brasileiras apenas 2% dos alunos são negros”.

A instituição de cotas raciais se expõe ainda como mais justa se levado em conta, além dos dados supracitados, a forma não usual como a sanção ao preconceito racial ocorreu no Brasil e na maior parte do mundo. Enquanto comumente uma sanção moral torna-se posteriormente uma sanção penal, tal como o homicídio, que fora visto como um pecado ou errôneo muito antes de ser tido como um crime, o racismo se fez como um caso Sui generis, visto que foi primeiramente instaurada uma sanção penal a este para apenas posteriormente ser visto como algo moralmente reprovável.


Destarte, a única possível forma de retaliação à esta ação afirmativa consistiria na forma como ela foi estabelecida, ou seja, por meio de decisão do Poder Judiciário. Haja vista a repercussão do caso da UnB, no qual o partido Democratas (DEM) entrou com diversas medidas judiciais contra a separação de parte das vagas ao ingresso exclusivamente de candidatos negros. Embora tenha se feito turva a forma como seria definido pela universidade o indivíduo como negro ou não, este foi o ponto de partida para que se fosse possível o aumento exponencial do número de negros(pretos e pardos) nas universidades – conforme mostrado nos gráficos abaixo, que indicam a porcentagem da população negra nas etapas de ensino, considerando as idades de 15 a 17; 18 a 19; e 20 a 24 anos, respectivamente. Assim, embora a Judicialização seja vista como algo por vezes negativo por ambas vertentes políticas, esta é colocada como um fenômeno social por importantes juristas como Antoine Garapon, além do fato de que, em um país no qual as instância do Legislativo e Executivo atuam de forma onerosa e extremamente burocrática, a atuação do Judiciário a favor de medidas inclusivas pode ser a única esperança de um país mais igualitário.


Caio Alves da Cruz Gomes - 1º Ano de Direito, Turma XXXV
A objetividade de valores que constitui uma sociedade é dominada, segundo Ingeborg Mauss, pela reação passiva da personalidade do juiz. Essa justiça fundamentada em que “uma decisão justa só pode ser tomada por uma personalidade justa” dá – se pela transformação clássica do superego, como visto, por Mauss, na defesa de Erich Kaufmann frente à concepção determinação do justo — na medida que o símbolo monarquista da unidade nacional se esvai, os juízes aparecem como expoentes na ordem de valores justos, ou seja, essas figuras tornam-se responsáveis pela concepção de justiça que “implica não somente  um método para discussão [...], mas sobretudo uma ordem material” em detrimento da valoração das normas positivadas nesse assunto. Em consonância com esse raciocínio, esse mecanismo de transmutação de agentes protagonistas pode ser relacionado com a concepção de modernidade líquida de Zygmunt Bauman, que se dissolve, entre outros motivos, pela volatilidade da figura dos politburos. Desse modo, o ativismo judicial, na contemporaneidade, é a tradução da volatilidade da autoridade, que corroborou para que juízes carregados com subjetividade determinem aspectos da realidade objetiva.

O desmanchamento dos politburos da sociedade no livro “Modernidade Líquida” de Bauman, vincula-se com a perda de autoridade de indivíduos carregados de poder determinante em contraposição com a ascensão do individualismo, pelo qual o ser — sem os protagonistas essenciais na condução da vida — encontra-se sozinho na escolha não só dos meios como, principalmente, dos fins. Há ocorrência, na pós-modernidade, da transformação de uma finalidade em possibilidades de finalidades, isto é, o sólido, proporcionado pelos líderes em gerais, se transformou em líquido. A atitude ativista encarnada nesse contexto, assim, proporcionou não a volta da consolidação das autoridades, mas daquilo Bauman chama de existência de vários exemplos, no caso os juízes, com datas de validade. Nesse sentido, estes mostram-se como um meio de permanência temporária do povo na corrida pelo alcance de suas causas sociais, uma vez que a tendência do judiciário em continuar a assumir funções de partidos políticos e, consequentemente, do poder legislativo é ser substituída por outras possibilidades. Essas ocorrerão pela fluidez das figuras determinantes e, por conseguinte, através de reflexos dessa, por exemplo, na fala de Luís Roberto Barroso, pela “falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias”, que colocaria em risco fatores de políticas públicas, como no caso da tentativa de desse protagonismo na área de saúde, levando a problemas nos recursos públicos, logo, na questão do ativismo.


Os magistrados, não obstante aludem à sociedade capacidade de reconduzir o avião — ou seja, objetivar valores — após a confusão em relação aos destinos e aos pilotos do vôo, serão também dissolvidos como influência temporária. A ilusão de recuperação da autoridade pela atitude ativista abrange, nessa perspectiva, um cenário muito maior: a perda de funcionalidade da estrutura democrática pela situação liquida moderna. As decisões judiciais, por exemplo, na questão de cotas raciais ilustram não só a falta de legitimidade da estrutura política, mas esta encaixada em uma fluidez moderna com os protagonistas temporários. Dessa forma, não deve ser discutido constitucionalidade ou inconstitucionalidade nessa questão, já que esses fatores não podem ser mais medidos na liquidez sobre a qual os próprios ordenamentos jurídicos são construídos e ante protagonismos que continuarão a ser projetados na sociedade. O ativismo é, portanto, problema da conjuntura pós-moderna de transformações constantes do superego, que, nesse momento, evidencia-se na posição mais destacada dos magistrados e tende a ser transportado a outras figuras voláteis. 

Júlia Marçal Silva, noturno 

O contraste social e o ativismo judicial


   Com a nova constituição, o judiciário passou a ter maior significância no contexto brasileiro. Diante desse mérito, o mesmo pode tomar decisões competentes aos três poderes, com base apenas na constituição. Esse fenômeno é denominado judicialização ,e colide com a tese de separação dos três poderes, defendida por Montesquieu, que estipula que cada poder deve cumprir objetivamente sua função, de maneira desligada das outras esferas de poder.
   Outro procedimento que interfere na autoridade dos demais dois poderes é o ativismo judicial que segundo Barroso: “ Trata-se de um meio específico e proativo de interpretar a constituição, expandindo seu sentido e alcance”. Para Barroso a diferença crucial é que na ação ativista judicial o juiz agrega efeitos práticos para a constituição, uma vez que na judicialização, a interpretação bruta do texto constitucional é aplicada em favor das outras esferas de poder.
    Para Ingeborg Maus, quanto mais amplo e paternalista o poder judiciário menor a autonomia social do individuo. Resultando também na supremacia judicial, onde nenhum regulador é capaz de predispor limites ou frear a ação do magistrado.
    Em 2009, após adotar a política de cotas, a Universidade de Brasília sofreu um processo por parte do partido Democrata, que alegou parcialidade e distorção do texto constitucional. O partido não mediu esforços para negar o recorte social da questão econômica, ignorando o baixo índice de ensino superior da população negra e parda, assim como o contraste racial nos espaços socialmente considerados importantes.
    O sistema de cotas não é estranho à constituição, que já reservava vagas para deficientes físicos, com base no cenário de desemprego e acesso reduzido ao ensino da população deficiente. O terceiro poder não é neutro. Pois todo julgamento esta sujeito a jurisprudência e a mesma não se trata de um exercício mecânico. E não há maneira mais sensata de interpretar a legislação se não com base nas demandas sociais de grupos vulneráveis.

Amanda Ricardo- Noturno

Um Mal Maior Para um Bem Emergencial

   A questão da judicialização no Brasil tornou-se novamente grande alvo de debates após o poder Judiciário criar o Decreto Nº7824, referente as cotas raciais. Com isso, foi questionado se o poder judiciário não estava usurpando a função do Poder Legislativo.
   Antes de questionarmos se foi correto ou não, temos de ter em mente que nos últimos anos o Poder Legislativo vem se omitindo em decisões que pendam para certa camada social, por exemplo na questão do aborto, cotas, legalização de drogas. Isso porque depende de votos para se manter na política. Enquanto que  o Poder Judiciário, por ter seus ministros indicados por votos indiretos, está disposto a tomar decisões sociais mais sensíveis.
   Aparentemente o fato do Judiciário estar criando decretos para sanar problemas sociais é ótimo. Porém, estamos apenas visando o lado bom. Assim como foi com a questão trabalhista na época de Vargas, que assegurou o apoio da camada trabalhadora na ditadura governamental, será também na possível ditadura do Judiciário. Como fugir da autoridade que tem o poder para reescrever a Constituição Federal ?
   Trabalhando fora da teoria, de que todo juiz mantem sua neutralidade, imaginemos caso constituísse uma praxe, por assim dizer, a interferência do Judiciário na criação de normas. Sua moral seria claramente aplicada em cada questão, ou seja, seu próprio julgamento, seriamos guiados não pela constituição federal, não pela união dos três poderes, mas sim, pela boa fé de onze ministros. Isso seria a ditadura do Judiciário, e sejamos sinceros, aproxima-se cada vez mais quando um dos ministros decide interferir no Legislativo.
   Obviamente o poder judiciário, hoje, constitui um canal secundário entre o Poder Legislativo e as demandas sociais, mas para impedir tal ditadura de se consolidar, temos de abrir o canal principal, como ? Reavaliando nosso atual grupo de políticos que apenas se importam com seus votos e o tempo obtido como funcionários públicos.
  Não querendo demonstrar discursos apologéticos na reflexão, mas precisamos sim reavaliar nossos candidatos à política, aqueles que realmente estão dispostos a mudar as coisas por mais difíceis que possam parecer, aqueles que criem leis, para que a função do Poder Judiciário volte a ser a fiscalização, e não a elaboração delas, para que questões como as cotas sejam resolvidas por aqueles que foram eleitos e representem a vontade do povo, por fim, para que não seja consolidada a ditadura do Judiciário.


Guilherme L. Borges - Direito XXXV - Diurno
No que se trata de políticas de ações afirmativas para o acesso da população negra à universidade pública, a Universidade de Brasília (UnB) se demostrou pioneira ao edificar um sistema de cotas, quando em 2004 ingressaram as primeiras turmas de alunos cotistas. Mais tarde, em 2012, o partido dos Democratas, recorreu ao judiciário através de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), justificando a lesão aos direitos constitucionais no sistema de cotas proposto pela Unb.
   Ao recorrer ao Poder Judiciário, os Democratas trouxeram uma discussão pertinente à época e a atualidade para o âmbito que é abraçado por essa instância, a judicialização. Segundo Barroso, uma das causas para a judicialização da vida cotidiana ocorre em consequência de uma constituição abrangente, como a brasileira. Essa abertura de interpretações pede a aplicação da hermenêutica constitucional, e consequentemente uma posição mais ativa do magistrado. 
  Não havendo normas positivadas que regulamentassem as cotas, a decisão de recorrer a um juiz é um claro exemplo do uso da judicialização para questões políticas e sociais que, de certo modo, caberiam previamente aos outros poderes da partição. O uso excessivo do judiciário, confere à este um maior poder nas decisões da vida não somente jurídica, mas também política e social. Esse excesso de poder é visto por Maus como um possível mecanismo sem controle social. 
  Em suma, é importante lembrar que apesar de representar o Estado, o judiciário é composto por pessoas, que na sua capacidade humana, não consegue o arbítrio livre de vieses.  O poder mal exercido pelo Executivo bem como a deficiência do Legislativo em suprir a sociedade, as mazelas à que ela pertence, e potencializam o Judiciário, mas também o sobrecarrega. 


Thiago Checheto, Notuno XXXV

A legitimidade da judicialização e a solução para a justiça social


     No ano de 2012, após diversos anos de discussões, foi promulgada a lei das cotas, que prevê que 50% das vagas universitárias devam ser destinadas a negros, pardos, indígenas, e pessoas oriundas de escolas públicas e de baixa renda. Das muitas criticas que essa lei sofre, como acusações de ser racista, por distinguir as pessoas em raças, por extinguir a “meritocracia”, entre outras, uma das mais recorrentes é de não ser legitima, já que o poder judiciário, STF, que discutiu e aprovou, e não o poder legislativo, que traz a tona o problema da judicialização.
     A principal critica quanto a judicialização é que as questões que deviam ser tradicionalmente tomadas pelo poder legislativo, que é quem detém a legitimidade, pois são representantes do povo eleito pelo povo, são tomadas pelo poder judiciário, que são concursados, ou seja não representam o povo e dão uma impressão de uma certa aristocracia.
     Entretanto se formos analisar a composição do Congresso Nacional, veremos que os ditos representantes que estão ali são homens brancos, ricos, acima de 35 anos, e ainda por cima defendem interesses em sua maioria econômicos, quer dizer então que a população brasileira é monocromática, abastada, cisgênera. Fica difícil esperar que os representantes do povo, que não os representam, seja no recorte racial, de gênero, social, etc, tomem parte de pautas sócias tão delicadas como as cotas.
     Não que todas as demandas delicadas ou complexas tem que ficar apenas na mão dos tribunais, nosso sistema legislativo que deve ser reformulado, para que seja mais representativo, ainda sim o STF, talvez, seja a instituição de poder mais representativa do Brasil, a mais alta corte brasileira já presidida por Joaquim Barbosa, um negro que veio da pobreza, o ex-Ministro é clássico recorte populacional brasileiro que tem tudo para não alcançar uma posição de destaque, atualmente é presidido por uma mulher, a Ministra Cármen Lúcia, o STF, mesmo que de maneira insipiente, é representativo, é a instituição que te a sensibilidade de discutir pautas sócias polêmicas e necessárias como as cotas, o aborto, a legalização das drogas, etc.
     A judicialização no Brasil, atualmente é necessária, principalmente em um momento de extremo conservadorismo e retrocesso, onde há um Congresso Nacional, que quer aprovar o estatuto da família, retirar os direitos, conquistados a duras penas pelo STF, dos casais homo afetivos, criminalizar o uso de drogas, entre outros absurdos. A judicialização tem demostrado ser uma guardiã das demandas sócias, ela tem sido efetiva enquanto não reformamos nosso poder legislativo, foi graças à ela que jovens pobres e negros tem acesso à universidade, que casais homo afetivos podem se casar, a judicialização é por enquanto uma representatividade insipiente necessária.
 Yannick Noah Ferreira Silverio – Turma XXXV(matutino)

Quando os Tribunais governam


Nos último anos, por conta do Poder Legislativo brasileiro decadente, – o qual se tornou incapaz de atender as demandas políticas e sociais – problemas importantes têm chegado para que o judiciário tome decisão. Caso esse que ocorreu com as cotas raciais, uma vez que as desigualdades raciais dentro das universidades públicas ( que, em teoria, deveria assegurar a entrada de todos igualmente ) estavam em níveis alarmantes. Portanto, o Poder Judiciário fez valer o Princípio da Isonomia, salvaguardado no texto constitucional.
É inquestionável que a medida de garantir as cotas raciais tomada pelo STF é de suma importância para dar fim à triste história que foi traçada para a população preta. Isto é, facilitar a entrada de afrodescendentes nas universidades é também atenuar as desigualdades. Além disso, essa decisão é um passo essencial para mudar a realidade brasileira, na qual ser pobre e preto(a) é sinônimo de ser criminoso(a) e, infelizmente, é também análogo a ser ignorante e não ter oportunidades.
No entanto, o que se coloca em xeque não é se as cotas são corretas ou não – pois já vimos que são medidas legitimas de amenizar as desigualdades – mas sim, se é cabível que o Poder Judiciário invada o campo legislativo e solucione as demandas sociais e políticas. Não é seguro que o judiciário brasileiro atue indefinidamente. Em face disso, tem-se que o que vem ocorrendo no país não é um ativismo judicial, e sim, uma judicialização de quase todas as questões que permeiam a vida cotidiana.
Em razão da atuação indefinida do judiciário os próprios cidadãos clamam a ele que decida diversas questões que não lhe caberia solucionar. Assim, criou-se um Poder Judiciário sem limites, onipotente, um superego que regula todas as esferas da vida política e social, o que é extremamente perigoso. Ou seja, o STF se tornou o grande oráculo da sociedade brasileira, de modo que sua palavra e interpretação estejam acima da própria Constituição.
Como últimas considerações, a judicialização da vida consiste em um processo perigoso, no qual o judiciário dita as regras, além de verticalizar as relações judiciais e políticas. Tal curso dos acontecimentos não significa que o STF educa a sociedade como um pai bondoso, mas sim, que ele disciplina e controla praticamente todas as esferas da vida, bem como se passa na obra de George Orwell, 1984. Por fim, os tribunais governarem é muitoruim, já que eles podem manipular a lei da maneira que bem entenderem.



Débora Cristina dos Santos,1º ano - Noturno

O judiciário como meio de representatividade política



É no mínimo, irresponsável falar sobre cotas em universidades públicas sem considerar o retrospecto histórico do nosso país. Uma intensa atividade de tráfico negreiro prolongada por trezentos anos deixou diversas sequelas na sociedade brasileira, sendo a mais profunda delas a marginalização da população afrodescendente no pós-abolição. As medidas que incentivavam a imigração de europeus visando o trabalho assalariado desses, ao mesmo tempo que embranqueciam a população, empurravam a etnia outrora escravizada para as periferias da cidade. Cento e trinta anos depois, verificamos que 67% dos negros do brasil recebem até um salário mínimo e meio – cerca de R$ 1400. Entre os brancos, o índice fica em 45%¹.
Por muito tempo, os negros e outros atores sociais com pouca representatividade política eram simplesmente ignorados pela política majoritária, sendo essa, inefetiva para essa demanda social. É nesse cenário que a judicialização aparece, não como uma heroína ou vilã, mas sim como mais um recurso político garantido pelo poder constituinte de 88, dentre as mais diversas políticas de direitos impostas pela carta magna. A democracia pós-88 forneceu à oposição recursos para lutar contra medidas disformes à constituição, utilizando-se dos tribunais. Todos esses motivos caracterizam um cenário de intensificação da judicialização, e Tate e Vallinder já apontavam esses motivos em um panorama global. Com a redemocratização, matérias antes deixadas para a política geral agora estão contempladas com a constituição e Barroso sobre isso afirma: “constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito”.
Portanto, a judicialização corresponde a um panorama global, é válida, constitucional, e se prolifera para legislações complementares. Miguel Reale explicita que o Código Civil de 2002 se utiliza de cláusulas gerais, o que confere mais liberdade hermenêutica ao aplicador do direito. O que seria isso senão um reflexo da judicialização nas esferas mais específicas do Judiciário?
Despindo-se do maniqueísmo atribuído à judicialização, é um fato que a decisão a favor das cotas no caso da Universidade de Brasília foi essencial para a universalização dessa política afirmativa, hoje presente na maioria das universidades brasileiras. Um passo importantíssimo rumo à diminuição da desigualdade, tomado pelo Judiciário após uma severa omissão dos outros dois poderes. De quatrocentos e dezoito anos.


Diego Sentanin Lino dos Santos - Direito Matutino - Turma XXXV
Fonte dos dados: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/seis-estatisticas-que-mostram-o-abismo-racial-no-brasil