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sábado, 9 de junho de 2018


O sociólogo francês Bordieu, ao tratar do poder simbólico do campo jurídico, busca retratar a realidade  principalmente no que diz respeito às lutas dos diferentes pensadores para dizer o Direito de fato: diante de um contrassenso, há o choque de egos e habitus ( valores e costumes), e, na medida em que ambos são doutrinadores na área jurídica, isso pode ser  demonstrado durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 54, em 2012, quando os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso discordaram diante do tema tratado: o aborto de fetos com anencefalia.

Tal assunto, ao ser pautado na excelsa corte, demonstra a neutralidade e universalidade da mesma, sendo ambos os preceitos defendidos por Bordieu na aplicação do Direito. A neutralidade foi constatada pelo fato de pessoas alheias ao drama vivenciado durante a gravidez anencefálica julgarem a respeito dessa questão, bem como demonstrarem suas diferentes visões e opiniões sobre o assunto. Já a universalidade se constata pelo fato de o Direito abranger tanto a Ciência quanto a Ética, ao exprimir uma demanda social de fato, considerando tanto a ala médica quanto a social da questão proposta.

Ao aprovar a realização do aborto em casos de fetos anencefálicos, os ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal pautaram-se na liberdade de escolha da mãe de prosseguir ou não com a gestação (o direito à liberdade está previsto no caput do artigo 5º da Constituição brasileira), bem como, ao se considerar que o prosseguimento da gravidez anencefálica apresenta riscos para a mãe,  no caput  do artigo 6º da Magna Carta, que estabelece o direito à saúde.

Assim, ao se considerar que o feto anencefálico tem parca sobrevida (expectativa de prolongamento do tempo de vida), o prosseguimento compulsório da gestação consiste-se no cerceamento dos direitos reprodutivos da mulher, bem como numa tortura psicológica, algo que fere a dignidade da pessoa humana, preceito assegurado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal. Por isso fez-se necessário o indeferimento da alegação de descumprimento de princípios fundamentais previstos na Magna Carta.

Júlia Salles Correia.  Turma XXXV de Direito. Turno: Matutino.

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