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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Bourdie e a ADPF 54 - o aborto de anencéflos

         Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da inconstitucionalidade da criminalização do aborto de anencéfalos. Os ministros entenderam que interrupção da gravidez, nesse caso, não feria princípios constitucionais por não haver expectativa de vida, segundo a medicina. Do contrário, mulheres seriam submetidas ao doloroso e dramático processo do parte para trazer ao mundo um indivíduo previamente condenado à morte.
             A decisão vai perfeitamente de encontro com o pensamento de Bourdie, segundo o qual o Direito não é uma ciência isolada, mas que conversa com as demais áreas do conhecimento. Ele é dotado de um poder simbólico que atua em seu espaço possível. Diferentemente do que postula Hans Kelsen, Bourdie coloca o Direito no campo dos fenômenos sociais, sendo composto não só por meras ordens para a conduta humana, mas também por instrumentalismo e formalismo,
           Ou seja, o Direito pode servir como instrumento de dominação de classes, usando termos marxistas, e acaba por distanciar-se do meio social por sua burocratização e elitismo. Ambas as tendências devem, o quanto possível, ser evitadas a fim de conectar o Direito ao seu pano de fundo, a realidade na qual se insere.
              Obrigar mulheres a darem a luz a anencéfalos não apenas representaria uma crueldade e uma violação aos direitos humanos (restringindo a liberdade a medida que obstrui a autonomia da vontade, dentro dos limites legais). Mais do que isso, seria interpretar o Direito em descompasso com sua casuística, ignorando certezas da medicina, da psicologia e da sociologia. Decisão diferente da colocada pelo Supremo Tribunal Federal representaria também mais um aspecto da relativização da laicidade do Estado brasileiro, tendo em mente que a visão na qual existe vida desde o momento da concepção é católica, e não científica.
               Bourdie lembra ainda que cabe aos operadores do Direito conectá-lo a realidade social e mantê-lo atualizado com relação a mesma. A decisão do STF na ADPF 54 representa, assim, uma ampliação do campo de alcance do Direito, em consonância com as demais ciências e com as demandas sociais.

Heloisa de Maia Areias
1º ano de Dirieto - Diurno


Bourdieu e o Aborto

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês que defendia a não instrumentalização e formalização da ciência jurídica. Para ele o instrumentalismo coloca o Direito a serviço das classes dominantes, enquanto o formalismo funciona como força autônoma frente as pressões sociais. É nesse sentido, portanto, feito uma crítica kelsiniana que, segundo o autor, não passa de uma tentativa de criar doutrinas e regras completamente independentes das pressões sociais. Assim estabelece uma distinção entre os intérpretes do Direito, que são os doutrinadores e os operadores. Os doutrinadores são responsáveis pela produção teórica, enquanto os operadores atuam na jurisprudência e construção jurídica, isto é, são encarregados da atividade prática.
Para tanto Bourdieu enumera dois efeitos produzidos pelos mecanismos linguísticos utilizados na ciência jurídica. O primeiro seria o de neutralização que é responsável por criar construções passivas e frases impessoais, enquanto o segundo é o de universalização que expõe o direito de fato e não o “dever-ser”. Cabe ao jurista a historicização da norma, isto é, adaptar as leis e fontes do direito para aplica-las a casos particulares. Portanto tem se que o veredicto se associa mais às atitudes éticas dos aplicadores do Direito do que às normas, visto que deve sobressair a vontade da razão. Segundo Bourdieu, o veredicto:
                                               Representa a forma por excelência da palavra autorizada, palavra pública, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos: estes enunciados performativos, enquanto juízos de atribuição formulados publicamente por agentes que actuam como mandatários autorizados de uma coletividade e construídos assim em modelos de todos os actos de categorização (...) são actos mágicos que são bem sucedidos porque estão à altura de se fazerem reconhecer universalmente, portanto, de conseguir que ninguém possa recusar ou ignorar o ponto de vista, a visão, que eles impõem.
Se depreende da ADPF- 54, que autorizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sob a argumentação de que a anencefalia consiste na malformação congênita do feto, devido a inexistência de crânio e de encéfalo. Segundo a medicina, a morte se dá em 100% dos casos e se o feto alcançar o final da gestação sobreviverá apenas por minutos ou dias. O pedido feito a ADPF- 54 foi julgado pelo STF vencendo pela maioria dos votos, sendo portanto decidido que a interrupção da gestação nesses casos não caracteriza o crime de aborto previsto pelo Código Penal.
Aqui tem se que, segundo Bourdieu, é necessário a não instrumentalização do direito sobretudo no que diz respeito a garantia dos direitos individuais das mulheres. Essas gestações, além de poder apresentar alguns tipos de riscos para as mulheres, com certeza expõe as mesmas a constrangimentos e a pressão psicológica de ter que lidar com a morte do filho logo em seu nascimento. Portanto, submeter a mulher a esse tipo de situação configura-se em um caso de desrespeito dos direitos fundamentais ligados a dignidade da pessoa humana. O direito positivo não deve se ater a objeções das classes dominantes em detrimento das dominadas, como defende Bourdieu, haja visto que a opinião pública, fomentada sobretudo por dogmas religiosos e marais, se posiciona contrário a prática do aborto. Essa opinião das camadas sociais dominantes submetem os direitos da mulher de dispor de seu próprio corpo, além de outros direitos.
Ainda faz se mister comentar que a decisão jurídica deve ser conduzida sobre a maior parcialidade possível, sendo que o veredicto a ser tomado deve respeitar tão somente à vontade da razão e submetendo a opinião pública e do juiz. Caso se decidisse contrário ao pedido veiculado a ADPF- 54, por razões éticas, religiosas ou morais, o poder judicial estaria agindo contra seu determinado propósito de defender as classes dominadas a favor das dominantes. Configurando-se como uma tirania da maioria.

Matheus Vital Freire dos Santos - 1º ano de Direito - NOTURNO 

Manutenção atemporal

A questão do aborto é um tema que gera muita polêmica, seja em um debate político, seja em uma reunião familiar ou em uma palestra na igreja. O STF decidiu, em sua maioria, a favor do aborto, entretanto, somente no caso de anencefalia, uma má formação cerebral que condena o feto morte no próprio ventre ou poucas horas após o nascimento. É evidente que embora o STF tenha se posicionado a favor do aborto de anencefálicos, a grande maioria da população brasileira é terminantemente contra a qualquer tipo de aborto, seja por anencefalia, por estupro, por condições financeiras, dentre outros motivos que possam levar a prática abortiva.
Essa grande condenação da prática abortiva por parte da maioria da população brasileira decorre da grande moralidade cristã presente na sociedade e, até mesmo, na formação das leis, que, embora o Estado seja considerado laico, o ordenamento jurídico ainda se encontra carregado do fator moral, dessa força externa que compõe o campo jurídico, sendo parte de sua estrutura.
Entretanto, mesmo com a maioria da população contra, o STF decidiu a favor do aborto, mesmo que apenas no caso do anencefálico. Essa postura do STF, contrária à da maioria da população brasileira, se explica pelo próprio dever de magistrados, dando gestão aos conflitos de acordo com a Constituição brasileira. De acordo com Bourdieu, o magistrado deve assegurar a adaptação ao real e, desse modo, introduzir mudanças e inovações indispensáveis para o respeito e conformidade a Constituição.
No caso deve ser levado não somente a moral religiosa, e esta acaba por prejudicar a condição e a escolha da mulher. A obrigatoriedade de carregar um filho indesejado ou fadado a morrer fere o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente previsto. Além disso, a gravidez de feto anencefálico pode causar problemas de saúde à mãe, podendo leva-la a morte, está que se torna algo edificante perante a moral religiosa, e do contrário, algo “pecaminoso” e “imoral”. É notável também que a grande condenação à mulher que praticou o aborto decorre do conservadorismo e do machismo que predominam na sociedade.
Levando todos esses fatores em conta, Bourdieu expõe que o Direito não pode ser utilizado como instrumento da classe dominante para manter seus interesses e ideais. Essa é apenas uma parte da estrutura de valores que conflitam dentro do campo jurídico e, por outro lado, regulam o tamanho, forma e alcance do “espaço dos possíveis”, local onde ocorrem as mudanças pelo magistrado, que embora tenha visto a importância do aborto como garantia dos direitos da mulher, através da hermenêutica dos magistrados que inovam o direito e rompem as barreiras do conservadorismo, isso só pode ser concretizado dentro do espaço dos possíveis, ou seja, apenas uma parte de toda uma questão complexa, a parte do anencefálico.
Essa inovação dos magistrados, segundo Bourdieu, se denomina veredicto, que é produto da luta simbólica no campo jurídico, caracterizada pela autonomia dos magistrados. Esse conflito de interesses presente no campo jurídico expressa uma dialética, na medida em que as mudanças sociais são necessárias, como o tema do julgado em questão, o outro lado, conservador e moralista tentarão coibir os esforços progressistas, ainda que pareça irracional e ilógico, esse poder simbólico manterá a hipocrisia na defesa de algo retrógrado e inviável. Assim, o direito procura balizar e equilibrar essas forças, fundamentando-se na realidade, o que para Bourdieu é essencial, mesmo que poucos compreendam o que está diante de vossos olhos.  
Gabriel Magalhães Lopes
1º ano de Direito – Noturno

Aula 3.1 (Bourdieu)

Bordieu e a ADPF 54

Pierre Bordieu, influente pensador do campo das ciências sociais, fez um estudo sobre a constituição do campo jurídico. Bordieu acreditava que o Direito deveria evitar o instrumentalismo e o formalismo. O instrumentalismo vê o Direito como uma forma de dominação, ou seja, um instrumento da classe dominante que age de acordo com os interesses desta. O formalismo por sua vez enxerga o Direito como uma forma autônoma que independe das pressões e movimentos sociais. Bordieu critica Kelsen que acreditava na autonomia do Direito perante as pressões sociais.
Para o pensador existe ainda uma dualidade no Direito, uma “luta simbólica” protagonizada pelos doutrinadores e pelos aplicadores do Direito. Os doutrinadores encarregados da elaboração teórica tendem a puxar o Direito para o lado da teoria pura, autônomo as pressões sociais. Os aplicadores se encontram em situações concretas onde precisam aplicar o que está na norma, essas situações mostram quando a norma entra em conflito com a realidade, não acompanhando as demandas sociais que surgem com o decorrer da história.
A partir desse conflito podemos notar o fenômeno estudado anteriormente o avanço da judicialização. Analisando a ADPF 54, a luz do pensamento de Bordieu, notamos que o Direito, não pode ser analisado de maneira formalista, pois não está alheio as demandas sociais e nem sempre uma norma universal atende as necessidades da população. A ADPF 54, que visa à descriminalização do aborto de anencéfalos, mostra justamente isso, pois é um caso onde a norma não acompanhou as demandas sociais através da história, pois antigamente não se tinha a tecnologia necessária para descobrir se um feto era anencefálo ou não, essa decisão é uma ampliação no “campo dos possíveis”.
A decisão a favor da descriminalização do aborto de feto anencefálo é um pequeno avanço na justiça brasileira. É a possibilidade de findar um grande sofrimento e uma crueldade contra a mulher, pois sim, é extremamente cruel o Estado obrigar uma mulher a carregar um feto que não tem a possibilidade de sobreviver. É uma afronta a dignidade humana, a liberdade sexual e reprodutiva e a diversos direitos fundamentais. A mulher sofre diariamente com a opressão da sociedade que lhe rouba o direito de dispor do próprio corpo. O aborto é um tabu e mesmo no caso dos anencéfalos onde não há a possibilidade de sobrevivência do feto, ainda existem pessoas que consideram isso um crime, um assassinato. A descriminalização nesses casos é um passo bem pequeno, mas já é alguma coisa, a luta continua. 

Juliane P. Motinho
 Direito - Noturno

As Possibilidades do Direito

       Pachukanis, grande jurista soviético, já afirmava em sua obra “Teoria Geral do Direito e Marxismo” que o direito possui irremediavelmente um caráter da classe dominante, demonstrando assim como a forma jurídica oprime. Numa outra perspectiva, o direito pode ter força para ser emancipatório, levando-se para a abordagem de Bourdieu. No entanto, o direito faz apenas aquilo que está dentro da sua capacidade e possibilidade.

        No ano de 2012 o Supremo Tribunal Federal decidiu com expressiva maioria, 8 votos a 2, a favor do aborto, porém não em todos os casos de aborto, mas sim em caso de fetos anencéfalos. É necessário frisar que mesmo com o STF decidindo a favor, apenas nesse tipo de caso em especial, 79% da sociedade é contra o aborto (sem especificação), segundo censo do Ibope de setembro de 2014. O motivo pelo qual se dá esses números são diversos e podem ser sintetizado pelo forte caráter moralista da sociedade, não que necessariamente seja seguido a risca essa moral. 
 
        No entanto, essa decisão favorável do STF se deve por ter sido feita dentro do espaço dos possíveis, que é formado por dois extremos, de um lado a Moral e do outro a Razão. Somente dentro desse espaço dos possíveis é que se realizará as mudanças, tanto os progressos quanto os regressos. Casos decididos pelo STF tem enorme importância, devido o grande capital social que os ministros gozam, ao contrário dos representantes do povo que integram o poder Legislativo, que não possuem o grande crédito na maioria dos casos por não terem instrução suficiente ou por algum outro motivo, porém com o STF decidindo, definindo e conceituado surge assim uma forma ímpar de se conscientizar os próprios cidadãos, a partir do capital social proveniente do âmbito jurídico e o grau de poder que os ministros possuem.

        Aqui a questão envolve o Direito, e este segundo Kelsen possui em sua essência conteúdo moral, pois seu conteúdo se vale no domínio da moral, mesmo que o direito tenha de ser separado da moral para se caracterizar como ciência. De qualquer maneira o Direito está fortemente marcado pela moral, e qualquer mudança no Direito seja dentro do poder Legislativo ou do Judiciário se dá dentro do campo do possível que precisa estar ponderado entre a Razão e a Moral para que seja condizente com a realidade.

        No caso da descriminalização do aborto, apenas o de anencéfalos foi discutido, pois naquele momento, naquela interpretação era o que a Moral permitia, se trata de uma emancipação regulada. Tanto que os ministros têm a sutileza de não estarem discutindo o aborto na concepção deles, mas sim a interrupção da gestão. Pois, aos olhos da sociedade e do senso comum o aborto é visto com repugnância.

        Portanto, essa dialética é necessária para que se caminhe paulatinamente sobre determinados temas sem que se rasgue a Moral pela Razão, é necessário criar precedentes, tanto que um argumento contrário à descriminalização, o do ministro Lewandowski, foi o de que se descriminalizassem esse tipo de aborto estaria sendo aberto precedente para outros tipos de aborto.



Cauê Varjão
1ºAno Noturno

Que o sistema jurídico se renove!

   O campo jurídico é de grande interesse para Bourdieu, pois é um campo que tem autonomia normativa e no qual se define a normatividade das ações. Mas para este autor temos que nos distanciar do instrumentalismo, que vê o direito como uma mera ferramenta para a dominação, e do formalismo, que considera o direito autônomo às pressões sociais.


   Quanto ao último ponto, podemos perceber que o formalismo realmente não é o que ocorre no campo jurídico, já que, principalmente com o processo de judicialização, percebemos que os casos julgados pelo Supremo Tribunal estão cada vez mais ligados às causas sociais. Tanto que no caso julgado observamos que havia pressões sociais de lados opostos, um sendo a favor da interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos e o outro sendo contra. De um lado grupos liberais e feministas e do outro grupos conservadores e, majoritariamente, religiosos. Assim, mesmo com o nosso Estado sendo laico, temos a influência desses grupos religiosos dentro da nossa política e em decorrência disso dentro do nosso campo jurídico.


   A partir disso vemos os agentes jurídicos adentrando uma correlação com forças externas ao campo jurídico, a razão disso, como pode explicar Bourdieu, é que não é a partir da lógica interna do campo jurídico que ocorre a mudança. Isso ocorre fora do campo jurídico e é o que coloca a pauta, influencia o mínimo que seja a mudança. Podendo a mudança pender tanto para o progresso, como para o retrocesso. Nesse caso, acredita-se que a mudança ocorreu visando um progresso, já que agiu em concordância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, legalidade e autonomia da vontade, com o direito à saúde e à liberdade sexual e reprodutiva.


   Pudemos observar também que Bourdieu estava certo ao afirmar que o direito não está hermeticamente fechado, pois antes do caso julgado se via nos tribunais somente decisões contra a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos, mas devido à pressão de mulheres que tem que sofrer durante nove meses, pois sabem que seu filhos não terão mais que minutos de vida, e de grupos que apoiam a decisão dessas mulheres de escolher, o Direito acabou por permitir que essa questão entrasse no seu campo e mudasse o que até então ocorria.


   Por fim, em concordância com Bourdieu, defende-se que os magistrados têm que ser constantemente pressionados por mudanças mais novas, para que assim o Direito se coadune com as demandas reais, não ficando só no plano abstrato. Levando-se em consideração que essas demandas se renovam e que portanto, é um dever do sistema jurídico estar em constante mudança.

Direito Elástico


O meio jurídico pertence à arena dos fenômenos sociais, diferenciando-se dos demais pelos seus valores, rituais, códigos e cerimonial específicos. O Direito traz não apenas ordens de conduta humana, como a teoria de Hans Kelsen preconiza, embute formalismo e instrumentalismo, que servem aos interesses dos dominantes. 

Esse distanciamento do mundo social é reforçado pelo uso da linguagem, que confere ao Direito uma retórica impessoal, portanto, universal e neutra. Pierre Bourdieu contesta essa suposta autonomia absoluta do Direito. 

Bourdieu aponta a necessidade de aplicar o Direito de acordo com o mundo social, sem a frieza dos códigos e ritos processuais. A suposta postura universalizante do Direito mascara uma relação de forças entre teóricos - atenção à sintaxe - e magistrados - atenção à pragmática. A autonomia e autossuficiência do Direito devem ceder à urgência que a prática exige. 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável ao aborto de anencéfalos é exemplo claro da manifestação da jurisprudência orientada à casuística, de modo a construir um novo Direito, que rompe com a ideologia da independência. A hierarquia do campo jurídico pode ser abalada, mas a inovação é indispensável à sobrevivência do sistema jurídico como um todo, sobretudo pela revelação da justiça a partir da letra da lei. 


A consideração da dor de famílias que aguardam o desfecho trágico de uma gravidez sem possibilidade de sucesso pode parecer contrária ao que recomenda a lei, que defende a vida. Vale dizer que a interpretação estrita da lei não consideraria sequer a análise técnica de especialistas da área médica. A decisão do STF envolve considerações técnicas alheias ao Direito e atende ao suplício dessas famílias pela interrupção não da gravidez, mas sim da angústia e da dor que carregam no seio familiar. É preciso expandir a interpretação jurídica e conferir mais elasticidade às leis. 

Direito modificador

Bourdieu reconhece o Direito como sendo uma ciência de relativa autonomia, pois ela não consiste por si só, tal como quer Kelsen, mas também envolve outras ciências, não sendo isolada. Isto, pois recebe influência de outras áreas do conhecimento e sociais, operando numa dinâmica de reconstrução do seu entendimento durante o processo histórico.

Assim, a ciência jurídica, dotada de um poder simbólico decorrente de normas ou do reconhecimento de fatos por parte de atores ou instituições sociais, opera dentro de um espaço do que é propriamente jurídico, isto é, dentro do “espaço dos possíveis”, que engendra uma lógica positiva da ciência, da qual faz parte a razão; e uma lógica normativa da moral, a qual diz respeito justamente à compreensão da moral da questão de determinada época.

Pois é nesse sentido em que os desdobramentos da ADPF 54/DF, referente à interrupção da gravidez de feto anencéfalo, vem a relacionar-se com o pensamento de Bourdieu, já que nesse processo de difícil discussão, há um desdobramento dos recursos que o Direito dispõe, no caso, o principal, a hermenêutica utilizada pelos juízes. Além, também, de operarem a historicização da norma, obtendo dela um horizonte de novas possibilidades, das quais os teóricos não a teriam.


Desse modo, os magistrados são fundamentais para introduzirem “as mudanças e as inovações indispensáveis à sobrevivência do sistema que os teóricos deverão integrar ao sistema”. (p. 220-221) Porém, ainda encontram-se diversos limites as demais discussões sobre outras possibilidades de aborto, justamente por todo esse processo estar vinculado a uma lógica moral própria da sociedade que pode representar freios, mas que pode vir a se modificar com a influência da jurisprudência, ou seja, das decisões judiciais tomadas.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno

Bourdieu, o aborto e a religião

Em 2012, a ADPF 54 tratou do caso de aborto de anencéfalos, julgando, por maioria dos votos do STF, a inconstitucionalidade de classificar este ato como criminoso utilizando-se de artigos do Código Penal brasileiro. Essa decisão engendrou uma série de discussões acerca do tema, divergindo opiniões sobre a legitimidade desse ato, a exceção que estaria sendo feita nesse caso de aborto e outros assuntos acessórios ao tema.
Pierre Bourdieu, sociólogo francês do século XX, aborda uma discussão sobre o “espaço dos possíveis”, analisando como a razão e a moral podem ampliar e diminuir esse espaço dentro de uma sociedade. De início, faz-se necessário constar a forte presença da religião cristã no país e a influência que esta tem na formação da sociedade brasileira, ainda que estejamos oficialmente sob o governo de um Estado laico. Esse fato causa a problemática de um pensamento sobre o que é a moral e o que é a vida. Ainda que a moral seja pessoal e o Direito coletivo, é fácil notar que as duas coisas caminham lado a lado, já que o Direito, mesmo que não materializado, advém das normas que servem para controlar ou limitar condutas de indivíduos, tendo como base a moral e os bons costumes. Sendo assim, a moral tem grande peso dentro da sociedade; logo, a moral sob a ótica cristã pesa muito mais do que qualquer outra ótica dentro da nossa sociedade, ampliando e reduzindo o espaço dos possíveis à sua forma. Até hoje.
Nesse ponto, entramos no que Bourdieu afirma sobre o Direito. Para ele, o Direito não é e nem deve ser uma ciência apartada da realidade, relacionando-se assim, para mim, que é papel fundamental dos aplicadores do Direito basear suas decisões analisando tudo o que envolve o caso, como por exemplo, o sofrimento de uma mulher que seria obrigada a passar por uma gestação sabendo que seu filho estaria fadado à morte em poucos dias. Além disso, Bourdieu cita também a autonomia relativa do Direito, afirmando que este é “um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento só pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna”, trazendo para a atualidade, sob a minha conclusão, como um sistema que não deveria ser influenciado por uma religião mesmo que dominante.
Ainda sobre o aborto de anencéfalos, temos que este é julgado através de definições do que é a vida. E o que é a vida? O nascimento? As batidas de um coração? O início da atividade cerebral? Para cada mil prismas diferentes existem milhares de respostas também diferentes. Para a ciência, algumas (genética, embriológica, neurológica, ecológica etc); para a religião, mais ainda (no catolicismo a vida começa quando o óvulo é fertilizado; no judaísmo, a partir do 40º dia do feto no útero; no islamismo, mais ou menos 4 meses após a fecundação; no budismo, a vida é ininterrupta e está presente em tudo o que existe, etc.); para o Direito, a vida inicia-se após o nascimento. Sendo assim, por que o aborto é visto como uma interrupção da vida, se para o Direito esta ainda não existe? Claramente influência do catolicismo.

E mais, podemos levar a discussão para o âmbito da seletividade, onde os mais ricos dominam os mais pobres, não só em relação ao capital, mas considerando a cultura e influência que cada um exerce sobre o espaço em que vive. Classificar um aborto como legal e outro não, visivelmente seleciona quem sobreviverá e quem virará apenas estatística nos casos de morte na realização de um aborto clandestino.

Julie Araujo
1º ano noturno

O embate do capital simbólico

                     O campo jurídico apontado por Pierre Bourdieu, como os outros campos, é caracterizado por diversos elementos com conteúdos específicos que modelam e estruturam a esfera jurídica como um campo que emana uma força do direito. Assim, o direito se dá como um campo pois possui um habitus, forma, capital simbólico, linguagem e agentes, específicos para seu funcionamento e (re)construção.
               O campo jurídico tem a capacidade de modificar as relações e organização de entes políticos e sociais por meio de seus agentes, sendo estes os doutrinadores e os operadores do direito, assim, a doutrina se apresenta como elemento do capital simbólico e base importante para a argumentação e tomadas de decisão dos operadores do direito, no entanto, a configuração final através da interpretação e argumentação dada às diversas situações é gerada pelos magistrados. Bourdie define o campo judicial como "o espaço social organizado no qual e pelo qual se opera a transmutação de um conflito directo entre partes directamente interessadas no debate juridicamente regulado entre profissionais que actuam por procuração e que têm de comum o conhecer e o reconhecer da regra do jogo jurídico" (BOURDIEU, 1989, p. 229), ou seja, o campo judicial tem que ser provocado por partes interessadas para assim haver o embate entre profissionais providos do capital simbólico específico do campo e derivada deste embate uma decisão formal.
           Com isso, entramos no âmbito da ADPF 54 que é o embate formal que decidiu inconstitucional que a interpretação da interrupção de gravidez de feto anecéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126, e 128, incisos I e II, do Código Penal. Tal interpretação se deu pois o consenso foi que a interrupção da gravidez não iria ferir preceitos e princípios da constituição porque no caso de anecefalia não há a possibilidade de vida, com isso, os efeitos e traumas de todo o processo de gestação voltaria apenas contra a mulher, como aponta Nelson Hungria: " Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as conseqüências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher". Com efeito, não apenas não há vida e os efeitos voltam-se contra a mulher grávida, inexiste meio de viabilizar ou na sanar a vida do feto. Assim, decidiu-se inscontitucionais os artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal,  interpretados a ponto de alcançar tal antecipação terapêutica. Logo, através de reflexão e utilização do capital simbólico em meio à uma forma determinada e o habitus jurídico foi tomada uma decisão que influi e foi influênciada diretamente por outros campos como o social, no primeiro caso, e o da medicina, no segundo.
                    

questões morais acerca do Direito: Kelsen, Bordieu e a religiosidade

Em 1934, Kelsen escreve  a primeira edição de sua Teoria Pura do Direito. Torna-se o grande assunto do meio jurídico da época. Taxada de todo tipo de ideologia possível, é até hoje uma obra única, tanto louvada quanto criticada. Com um ímpeto por elevar a jurisprudência ao patamar de uma ciência independente, sem intervenção de outras ciências, Kelsen isola o Direito da realidade sociológica, predominando o normativo em sua teoria. Sendo assim, o Direito não era obrigatoriamente objeto de influência da Ética, o ordenamento deveria, por meio das leis positivadas, valer-se. O  Direito não é necessariamente justo e moral, considerando ainda a grande variedade de concepções para os conceitos.
Em Pierre  Bordieu é possível observar uma crítica ao jurista austríaco, que, segundo Bordieu faz esforço para isolar a matéria jurídica daqueles que dela se utilizam predominantemente: o povo. De certo, a ciencia jurídica kelseniana dava força para a lei positiva e desconsiderava pressões sociais e princípios de justiça natural moral, dando legitimidade a regimes de exceção para praticarem o que quisessem a guisa da lei. Para o sociólogo, no entanto, decisões jurídicas estão carregadas da carga moralizante dos seletos aplicadores da lei, predominantemente pertencentes a estratos mais abastados da sociedade e com valores semelhantes.
Aí reside a crítica feita pelo então advogado da CNTS e atualmente ministro do STF Luís Roberto Barroso, na ADPF 45, acerca da cobertura do aborto de fetos anencéfalos residindo no princípio da dignidade da pessoa humana. A discussão, levada ao STF por se tratar de um dispositivo de arguição de preceito fundamental constitucional, reside em um embate entre uma moral cristã  que concebe a vida como existente em estratos mais primordiais da gestação, vetando o aborto veemente e apoiados pela determinação ipsis literis do Código penal em seus Art. 124, 126 e 128, incisos I e II se opondo a interpretação diretamente constitucional do princípio da dignidade humana, suportado pela hierarquia principiológica e pelo forte argumento técnico suportado por laudos médicos e grupos de pressão defensores dos direitos humanos e da mulher.
O STF tomou a decisão de permitir o julgamento, levando em conta a importância de preservar a integridade da mãe como prioridade em relação a um moralismo cristão oposto. A jurisprudência aberta pelo Supremo nesse caso contraria a moral predominante na população, mas com base nos princípios positivos da Constituição, tal como a norma em Kelsen. Ao mesmo tempo, está na conformidade com Bordieu, tendo em vista que o assunto discutido foi trazido por civis normais, profissionais da área e acompanhado vivamente por grupos e interessados, trazendo do Direito uma produção jurídica que favoreça não os interesses do grupo que a julga, mas uma necessidade material em respeito com os desafortunados. adaptando as fontes à realidade e se opondo a um habitus milenar.
                                                               
                                                          Diego Franco Veloso- 1o Noturno

Bourdieu e o aborto anencefálico no Brasil

Mesmo após já ter sido analisada e considerada constitucional dentro dos parâmetros legais, a questão do aborto de fetos anencéfalos, traduzida pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 de 12 de abril de 2012, ainda gera muita polêmica no país.
Pierre Bourdieu, sociólogo francês, em sua teoria, analisa de forma profunda o Direito, buscando compreender sua complexidade e suas particularidades. Estabelece a existência de um “campo”, ou seja, determinada área onde preexistem hábitos e valores próprios, um ambiente de dinâmica pré-estabelecida que atua como palco do campo jurídico. Também, o autor afirma a existência de um habitus, um conjunto aberto de disposições e percepções incorporadas pelos indivíduos, ou seja, aquilo que se adquire das relações sociais. Tais aspectos apontados pelo autor evitam o instrumentalismo (a ideia de que o Direito está a serviço de uma classe dominante, tal como apontado por Marx) e o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma, isolada de pressões da sociedade, como visto na Teoria Pura do Direito de Kelsen).  Com base nestes aspectos, Bourdieu delineia uma relação entre o caráter positivo da norma e a constante necessidade de atendimento às demandas sociais, evitando-se a perpetuação das duas lógicas mencionadas anteriormente.
A ADPF 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS), visava reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, levantando questões religiosas e referentes ao Estado, como a laicidade estatal prevista na Constituição; médicas, como a dúvida de quando começa e termina a vida; e sociais, como a questão referente ao direito de escolha da mulher.
Ainda negando a teoria kelsiana de um Direito puro, entende-se a concepção de Direito de Bourdieu como uma mescla das influências externas e internas do Direito, tal como demonstrado através do habitus. Nesse sentido, percebe-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal de descriminalizar, de fato, o aborto anencefálico, comprova a influência dos diversos fatores externos no processo de fazer o Direito, atestando a atualidade do pensamento do autor.
Vale-se ressaltar que não se trata de uma alteração propriamente dita do campo jurídico com base em ideologias ou crenças pessoais. Na verdade, trata-se de uma ampliação do “espaço dos possíveis” (ou seja, o alcance que as ações apresentam), utilizando-se da hermenêutica de forma inovadora e progressista e em consonância com as constantes demandas sociais.
Lívia Armentano Sargi
1º ano – Diurno
Aula 3.1 

O novo papel do Direito: de dominação a transformação social

Em abril de 2012, deferiu-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre a interpretação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo como conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, devendo ser considerada inconstitucional. Mais uma vez, o direito se apresenta como intermediador de problemas sociais além de sua área de atuação. Nesse caso, temos um confronto entre os interesses legítimos da mulher grávida, que busca preservar sua saúde, dignidade e liberdade principalmente; e os interesses da sociedade, que luta para proteger todos, inclusive aqueles que não nasceram e possuem baixas chances de sobrevivência. Tal conflito envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais.

A expansão do direito nesse contexto, no qual o Judiciário invade o campo científico, permite a concretização de premissas abordadas por Bourdieu em A Força do Direito, como a atuação do tribunal em conflitos “inconciliáveis”, os efeitos da universalização e racionalização das normas jurídicas, a importância da manutenção da ordem simbólica e os espaços dos possíveis dentro do campo jurídico. Segundo Bourdieu, no tribunal deve sempre prevalecer a aplicação prática, livre e racional da norma universal e cientificamente fundamentada, permitindo os profissionais especializados tomar soluções imparciais. Dessa forma, espera-se que o direito seja capaz de propor as medidas ideais para os conflitos sociais. Nesse caso, cabe ao tribunal decidir quais direitos priorizar: os da mãe, submetida a transtornos físicos e mentais, ou os do feto.

Desde 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) traz para o campo jurídico a questão da antecipação do parto de anencéfalos, que deveria se tornar legalizada, e não enquadrada como aborto, condenado pelo Código Penal. Segundo a CNTS, a antecipação terapêutica do parto não implica em aborto porque ele envolve a vida extra-uterina em potencial e a rejeição da mãe ao feto. Tais condições não se enquadram na gestação de anencéfalos, uma vez que mais de 50% fetos morrem no período intrauterino, e quando não, em minutos após o parto.

Contudo, apesar da condenação pela prática de aborto, a comprovação cientifica de baixa expectativa de vida no caso de anencefalia permite ao tribunal decidir sobre a permissão ou não da antecipação do parto. Exemplifica-se assim a ideia de Bourdieu de que o direito não é independente das pressões sociais, ele sempre se adequa a elas. A manutenção da “ordem simbólica” implica na adaptação do direito e do campo jurídico ao novo estado das relações sociais para garantir a legitimação da forma estabelecida. A norma consolidada ao confrontar a vontade real (do povo), torna-se inadequada, devendo ser, portanto, atualizada.

O grande problema na decisão judicial é as divergências da sociedade quanto a questão da antecipação do parto do feto anencéfalo. Para muitos, o caso trata de aborto eugênico que busca estabelecer um controle de natalidade, ou então, que fere o direito da criança de nascer, que nem sequer tem a chance de lutar por sua sobrevivência. Para tantos outros, a comprovação científica, que não existia na época da publicação do Código Penal, serve de motivo suficiente para submeter a decisão de antecipar o parto a gestante, que se encontra em situação limítrofe de vulnerabilidade, sofrimento e medo. Decidir qual lado está certo implica na dominação simbólica de uma parte da sociedade. Para Bourdieu, o efeito da universalização, com a deslegalização ou não da antecipação do parto de anencéfalos, aumenta a autoridade social imposta pela “cultura legítima” e os seus detentores exercem para dar eficácia prática à coerção jurídica.

Quanto ao espaço dos possíveis, temos uma clara expansão da atuação do direito para fora do seu campo delimitado, invadindo o campo cientifico para ditar no final o que é vida propriamente dita e protegida pela lei. Apresentado pelo mesmo autor como espaço entre a razão e a moral, ele não permite que os magistrados deem o sentido que querem às normas sem levar em conta as pressões sociais. Assim, por mais que eles possuam um “ethos compartilhado” (mesmo valores e ideologias), não podem desconsiderar a opinião pública para impor sua decisão. Sendo assim, temos evidente mudança na postura do direito, que deixa cada vez mais de ser a “arma simbólica” de seus atores, tornando-se o grande agente das transformações sociais.

Adpf 54 e a base moral

Hans Kelsen em sua obra “teoria pura do Direito” teoriza a questão da relação da moral e do Direito nas sociedades, de maneira que conclui que o Direito não é, necessariamente, aquilo que está conforme uma moral de grupos sociais ao qual está vinculado. Ao passo que, no entanto, a moral se estabelece nos grupos humanos com conformidade ao que se entende por ser justo e adequado ao grupo que domina tanto  economicamente como politicamente uma determinada sociedade.  O sociólogo Pierre Bourdieu vai afirmar, por sua vez, uma posição divergente em que coloca a moral numa espécie de dialética, que ele denomina de ethos compartilhado do grupo dominante, grupo este que controla o poder jurídico de seu ambiente. Importante notar que o ponto central da divergência nas ideias de Kelsen e Bourdieu não é o simples fato de Kelsen argumentar que a moral está  simplesmente desvinculada do direito, pois ele mesmo afirma que tanto este quanto aquela definem e são definidas ambas por conduta interna e externa, havendo um tipo de relação, mas sim porque Bourdieu, diferentemente de Kelsen, entende uma espécie de relação de dialética imediata entre os dois, ao passo que Kelsen enxerga a priori uma relação mediata, futura
  O Caso do Arguimento de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que trata sobre a declaração de constitucionalidade do pedido de descriminalização de aborto de fetos anencéfalos, é uma questão não somente jurídica, mas por sua polêmica e forte interesse social, também abre caminhos para o debate científico, como a opinião da medicina e se sujeita as discussões informais. O Poder simbólico, conceito de Bourdieu, se relaciona muito bem com a questão da decisão sobre o aborto de anencéfalos estar submetida aos guardiões da constituição, o supremo tribunal Federal (STF). Este tribunal como símbolo máximo da força e conhecimento jurídico, se notabiliza no objeto das discussões e posicionamentos que dará no que Bourdieu chamou de espaço dos possíveis, na medida em que a discussão que se abre para uma determinada decisão jurídica também é uma questão moral, um locus em que a expressão  intelectual dos ministros se fecha delimitando, na polêmica abordada, um direcionamento em que se é permeável a um ponto limite, tentando não corromper esse espaço dos possíveis, na medida em que esta existe exatamente para manter o caráter moral e conservador daqueles que representam uma elite. Ao abordar a questão do aborto, o STF se limita a dar seu parecer na fronteira do aborto de anencéfalos, e isso se constitui num ethos dos grupos que dominam a nação. E outros tipos de aborto? É uma questão que mexe não apenas com o poder judiciário, pois promove o questionamento de vários outros setores da população bem como das ciências humanas e biológicas.
 O Supremo Tribunal Federal ao dar seu parecer contempla uma dificuldade cada vez mais explícita no ambiente jurídico, que se resume na produção de um direito verdadeiramente emancipatório, na medida em que se prende a uma opinião pública de uma elite que faz forte oposição à amplificação de discursos e discussões sociais. Bourdieu entende que o Direito deve se distanciar de formalismo e do instrumentalismo conforme estes representam, respectivamente, um distanciamento das lutas sócias populares e uma aparatização pela classe dominante do Direito positivado. A principal dificuldade no manejo desse Poder simbólico é democraticamente satisfazer o sistema em que se enquadra o ordenamento jurídico, sem suprimir direitos fundamentais, tais como o direito a vida, a intimidade e a liberdade, e que, no entanto, por oferecer uma forte gama de conflitos entre estes  princípios e os fatos julgados, tais questões estão no núcleo central de problemas que o STF carrega como fardo a resolver. O entendimento do STF se dá na direção da descriminalização deste tipo de aborto, sendo possível a concretização de tal fato, pois, moralmente e na norma positivada, há um caminho legítimo pela tomada da decisão feita, que dão suporte pra sua realização material, com razoável aceitabilidade da opinião do grupo dominante, e mostrando cada vez mais que o poder simbólico se caracteriza como o guardião da razão social ao estabelecer um parâmetro, uma medida que se deve seguir.
                                                                                                               Rafael Cyrillo Abbud
                                                                                                               Noturno

O Habitus dos Juízes do STF

A condição de anencefalia é a malformação congênita do feto, por ausência de crânio e de encéfalo. É letal, causando a morte em 100% dos casos. O feto, se alcançar o final da gestação, sobrevive muito pouco, minutos ou no máximo alguns dias. No Brasil, houve a questão no âmbito jurídico de se uma mulher que interropesse a gravidez, sabendo da condição de anencefalia do feto, cometeria um aborto.Se desenrolou então a ADPF 54, onde decretou-se que a interrupção, nesses casos, não culminaria no aborto delitivo, considerado o feto praticamente natimorto. 
Sob o ponto de vista de Bourdieu, podem ser detectados aspectos sutis nas decisões dos juízes do STF. O habitus da profissão faz com que se dê, nos juízes, uma interiorização de conceitos exteriores e uma exteriorização dos pensamentos, numa mescla que forma, conjuntamente ao poder simbólico, um espaço denominado "campo". Inserida nesse campo, estaria a práxis jurídica que teria levado os ministros a proferir votos com diferentes visões de mundo, ainda que todos tenham sido restritos ao mesmo "campo" jurídico. 
O problema para Bourdieu se encontrava na dialética entre a excessiva formalidade jurídica Kelseniana e a instrumentalismo Marxista do campo do Direito. Para o sociólogo,  o campo jurídico é um espaço social relativamente independente às condicões histórico-sociais, sendo altamente hierarquizado, onde os participantes concorrem pelo exercício legítimo de um capital específico: a autoridade jurídica, isto é, o direito de dizer o direito.Dessa forma, o quantum de autoridade jurídica vai definir a posição hierárquica (dominação, subordinação ou homologia) e a disposição (atitudes e comportamentos) do profissional do direito, determinando, assim, suas estratégias para mudança ou manutenção de posição, conduta social e acesso aos privilégios do campo.
Portanto, é possível analisar a posição de cada um dos juízes do STF na ADPF 54 a partir de seu histórico pessoal - seu posicionamento ideológico, sua carreira, etc. - ao mesmo tempo em que um juíz tenta se encaixar na estrutura em que se comporta. Essa visão de que o juíz não seria isento ideologicamente, como afirmara Kelsen, nem ideologicamente aparelhado, como afirmara Marx,  advém principalmente da noção  de que os critérios de avaliação para a concessão de promoções não se baseiam no desempenho profissional e funcional de cada magistrado, mas no grau de adesão às regras não-escritas do espaço social.


Túlio Tito Borges - Direito Diurno

O produto da luta simbólica no campo jurídico

“Pergunta: "O que a Bíblia diz sobre o aborto?"

Resposta: A Bíblia nunca trata especificamente sobre a questão do aborto. No entanto, há inúmeros ensinamentos nas Escrituras que deixam muitíssimo clara qual é a visão de Deus sobre o aborto. Jeremias 1:5 nos diz que Deus nos conhece antes de nos formar no útero. Êxodo 21:22-25 dá a mesma pena a alguém que comete um homicídio e para quem causa a morte de um bebê no útero. Isto indica claramente que Deus considera um bebê no útero como um ser humano tanto quanto um adulto. Para o cristão, o aborto não é uma questão sobre a qual a mulher tem o direito de escolher. É uma questão de vida ou morte de um ser humano feito à imagem de Deus (Gênesis 1:26-27; 9:6).

O primeiro argumento que sempre surge contra a opinião cristã sobre o aborto é: “E no caso de estupro e/ou incesto?”. Por mais horrível que fosse ficar grávida como resultado de um estupro e/ou incesto, isto torna o assassinato de um bebê a resposta? Dois erros não fazem um acerto. A criança resultante de estupro/incesto pode ser dada para adoção por uma família amável incapaz de ter filhos por conta própria – ou a criança pode ser criada pela mãe. Mais uma vez, o bebê não deve ser punido pelos atos malignos do seu pai.

O segundo argumento que surge contra a opinião cristã sobre o aborto é: “E quando a vida da mãe está em risco?”. Honestamente, esta é a pergunta mais difícil de ser respondida quanto ao aborto. Primeiro, vamos lembrar que esta situação é a razão por trás de menos de um décimo dos abortos realizados hoje em dia. Muito mais mulheres realizam um aborto porque elas não querem “arruinar o seu corpo” do que aquelas que realizam um aborto para salvar as suas próprias vidas. Segundo, devemos lembrar que Deus é um Deus de milagres. Ele pode preservar as vidas de uma mãe e da sua criança, apesar de todos os indícios médicos contra isso. Porém, no fim das contas, esta questão só pode ser resolvida entre o marido, a mulher e Deus. Qualquer casal encarando esta situação extremamente difícil deve orar ao Senhor pedindo sabedoria (Tiago 1:5) para saber o que Ele quer que eles façam.

94% dos abortos realizados hoje em dia são por razões diferentes da vida da mãe estar em risco. A vasta maioria das situações pode ser qualificada como “Uma mulher e/ou seu parceiro decidindo que não querem o bebê que eles conceberam”. Isto é um terrível mal. Mesmo nos outros 6%, onde há situações mais difíceis, o aborto jamais deve ser a primeira opção. A vida de um ser humano no útero é digna de todo o esforço necessário para permitir um processo de concepção completo.

Para aquelas que fizeram um aborto – o pecado do aborto não é menos perdoável do que qualquer outro pecado. Através da fé em Cristo, todos e quaisquer pecados podem ser perdoados (João 3:16; Romanos 8:1; Colossenses 1:14). Uma mulher que fez um aborto, ou um homem que encorajou um aborto, ou mesmo um médico que realizou um – todos podem ser perdoados pela fé em Cristo”.


O texto anterior, retirado de um site de conselhos espirituais e religiosos, indica uma característica que acabou por se enraizar na sociedade orientada pelas religiões de cunho cristão: a categorização do aborto como pecado maior, ainda que não haja condenação específica, nos textos sagrados, sobre tal atitude ser tomada. Ainda que colocando a vida uma outra pessoa em risco, seja ele físico ou psicológico, a inviabilidade do aborto pode ser citada como exemplo do que Pierre Bourdieu chama de “poder simbólico”. Poder esse que emanou do compartilhamento de um mesmo ethos, um mesmo habitus e, assim, “possibilitou a expressão de valores dominantes no âmbito do campo”. Sendo a visão dominante a dos sacerdotes que passaram a regrar todo o comportamento social e cultural da civilização ocidental e até mesmo de alguns pontos do oriente, a religião cristã criou tal possibilidade de expressão.

Já no século XXI, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, a qual trata da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, representa mais do que a quebra de preceitos baseados nos valores alicerçados e erguidos segundo os valores cristãos. Representa um avanço frente aos “limites às interpretações (hermenêutica) no âmbito do campo jurídico [...]” ainda que “condicionados pelo espaço dos possíveis”, já que uma nova leitura do assunto pôde ser colocada em voga devido à nova regulação estruturada na lógica engendrada pela dinâmica do direito, sendo essa a lógica positiva da ciência somada à lógica normativa da moral. Ainda que tais quebras de paradigmas pelo direito acabem ocorrendo dentro de uma determinada delimitação possibilitada mais por fatores exteriores ao próprio direito, como a perda de eloquência da moralidade conservadora, por exemplo, o direito é aquele que de fato rompe tal continuidade de pensamentos e é aquele que insere novos horizontes na sociedade, mesmo sendo essa posição criticada por Bourdieu e classificada como uma “ilusão de independência do Direito em face das relações de forças externas”. Sem o Direito não há embasamento satisfatório que legitime questões como a do caso da ADPF 54, já que apenas a argumentação biológica não detém força suficiente para quebrar a dogmática construída com base na tradição religiosa.


Com isso, faz-se presente o veredicto, “representando a forma por excelência da palavra autorizada, palavra pública, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos [...]”. Com isso, faz-se presente "o produto da luta simbólica no campo jurídico".

Aluno: Rafael dos Anjos Souza
Turma: Direito Noturno / XXXII

Ambivalência entre o avanço e o retrocesso da moral

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em 2004, tinha como principal objetivo a autorização da interrupção da gestação de feto anencéfalo, além evidenciar que essa medida não estaria em conflito com o Código Penal, haja vista que a gestação com essa má formação congênita do feto causa morte em todos os casos, e quando muito, a criança sobrevive alguns minutos ou dias.  
Sob a compreensão de Bourdieu em “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”, é possível traçar uma relação entre a sua interpretação acerca do direito e o julgado da ADPF 54.
 O autor trata em seu texto do Poder Simbólico, afirmando ser toda força não materializada concretamente que se exerce por meio de um poder de distinção, seja de um ator social, de uma instituição ou de um grupo social e o direito é parte desse Poder. No tocante a este ponto, Bourdieu difere tanto de Kelsen, quanto de Marx; do primeiro pois acredita que o direito, embora possua certa autonomia não seja isento de pressões externas como o autor austríaco assevera, e do segundo, pois não o define apenas como um instrumento de poder da classe que se impõe. Deste modo, o direito recebe também influências sociais.
Em relação ao Campo, este é definido pelo autor como um espaço real ou imaginário, distinguindo-se por códigos, espaços, valores, linguagens, e  habitus que são as disposições incorporadas pelos indivíduos de acordo com o nascimento, a instituição de ensino e etc. que mantém o direito no Espaço dos Possíveis. Sendo assim, Bourdieu afirma que o direito possui um campo jurídico sendo ele nem dependente nem independente, existindo uma lógica interna que o determina. De um lado há forças específicas e de outro uma lógica interna das obras jurídicas.
Quanto ao Espaço dos Possíveis, trata-se da reunião de uma lógica positiva da ciência, ou seja, da razão; e da logica normativa da moral, isto é, está relacionada a um certo período histórico, a uma época. É neste âmbito do Espaço Dos Possíveis que se insere a questão do aborto dos anencéfalos tratado na ADPF 54, uma vez que é dentro deste espaço que irão ocorrer as mudanças, sendo promovidas pelos magistrados, os operadores do direito, os quais, por meio de seu poder simbólico vão intervir e decidir acerca desse e diversos outros assuntos.
Neste julgado, o direito foi o fator decisivo para definir se a interrupção da gestação em casos de feto anencefálico seria crime ou não, enquadrado dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal. Essa decisão só foi deferida e possível em decorrência da ampliação do Espaço dos Possíveis, haja vista que quando o Código Penal de 1940 foi estabelecido, não previa este tipo de aborto. Contudo, em razão de ser terminantemente regido pela lógica da moral, não foram todos os tipos de abortos permitidos, evidenciando que ainda é muito restrito o livre arbítrio das mulheres nesse quesito, pois apesar de o Estado ser laico, a moral cristã que se enquadra no que Bourdieu vai denominar de ethos, é ainda muito influente na regulação do sistema jurídico. Desta maneira, fica evidente que embora o Espaço dos Possíveis tenha se ampliando, ainda permanece de certo modo restrito, em decorrência da moral social. Entretanto, esse tipo de decisão representa um avanço, mesmo se enquadrando em uma emancipação regulada.


fonte:http://blogs.estadao.com.br/tragico-e-comico/files/2012/04/jt12_stf_igreja.jpg

Ariane do Nascimento Sousa
1º Ano- Direito Noturno
Aula 3.1

O direito e seus símbolos

A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) promovida a requerimento da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil, com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal a descriminalização do aborto de anencéfalos, ainda que se constitua num procedimento não extraordinário e relativamente banal, pode muito bem servir de base concreta para a demonstração da teoria do poder simbólico de Pierre Bourdieu. De fato, a totalidade de processos envolvidos na resolução do caso em questão – desde a transposição para o “juridiquês” do posicionamento da entidade requerente, até o parecer final do magistrado qualificado – consistem em instituições essencial e intrinsecamente simbólicas, as quais possuem justamente no referido simbolismo o sentido de sua imperatividade e poder.
Em primeiro lugar, a “tradução” do posicionamento concreto e não jurídico para os moldes jurídicos, a fim de que o mesmo possa concorrer para o reconhecimento de sua legitimidade perante o “ponto de vista transcendente [...] que é a visão do Estado” (p. 236), significa uma adequação de uma perspectiva a princípio “vulgar” e incapaz de se impor à sociedade de forma lícita e regular, a um parecer selecionado, formalizado e adaptado à pretensão de racionalidade e universalidade características da ótica jurídica vigente. Isto, com efeito, se dá, no caso da ADPF citada, a partir do momento em que a mera oposição à imputabilidade penal das mulheres que praticaram o aborto tendo em vista serem gestantes de fetos anencéfalos é expressa nos termos de um requerimento à Corte Constitucional para que esta busque uma maior conformidade com preceitos da lei maior ao interpretar o Código Penal e determine a não criminalização do aborto em tais circunstâncias.
O processo de deliberação que antecede o veredicto final, cujos protagonistas por excelência são os advogados das causas – a essa altura juridicamente válidas – das partes, envolve a contraposição de raciocínios argumentativos submissos às regras do jogo jurídico, às “leis escritas e não escritas do campo – […] aquelas que é preciso conhecer para vencer a letra da lei” (p. 229). É o que se verifica na ADPF do aborto de anencéfalos levando-se em conta as alegações que, de um lado, defendem a proteção da liberdade individual, da saúde mental da gestante e a incompatibilidade do feto anencéfalo com a situação de vida em termos fisiológicos, a fim de sustentarem sua posição favorável à interrupção da gestação, e que, de outro, afirmam que o feto anencéfalo possui sim vida e que, portanto, a interrupção da gestação caracterizaria o aborto penalmente previsto.
           Por fim, a decisão do juiz consiste em uma proclamação extremamente significativa, visto simbolizar não somente a prevalência de um posicionamento sobre o outro segundo critérios imparciais e tidos, sem serem questionados, por racionais: representa ainda, tal solução judicial, a consagração da ordem já estabelecida e um potencial criador de situações concretas, por assim dizer, a serem contempladas pelo campo jurídico, já deduzíveis e presentes de forma incipiente na realidade sobre a qual trabalha o magistrado. Dessa forma, a conquista da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos somente se faz possível e eficaz devido ao fato de que, antes mesmo de ser realizada, tal possibilidade já possuía bases materiais em nossa sociedade que respaldassem sua eficácia.

Para o campo dos impossíveis

Em O Poder Simbólico, de Pierre Bordieu, o autor analisa a sociedade com base em diferentes campos inter-relacionados entre si (sendo campo uma área com hábitos, valores e códigos próprios) que, porém, conservam certo grau de autonomia, gerando assim uma dinâmica própria. Além disso, ele discorre sobre a constituição do campo jurídico e a sua eficácia na sociedade, já que o direito, por sua vez, é estreitamente ligado a um processo histórico de mudanças.
            O caso apresentado, a ADPF 54, alegando desrespeito a princípios tais como o da dignidade da pessoa humana e direito à saúde, demandava a inconstitucionalidade do argumento que aborto de anencéfalos configuraria um crime. O principal argumento utilizado para a continuidade da gestação se baseia em um Código Penal bem ultrapassado, já que, à época de sua elaboração, a medicina ainda não era avançada o suficiente para assegurar um quadro de anencefalia. A decisão do STF foi a favor da inconstitucionalidade, uma vez que houve um consenso sobre a antecipação do parto de anencéfalos e aborto não serem sinônimos, e que, portanto, não era um crime a ser julgado de acordo com o CP.
            Tal decisão, a qual se utilizou da medicina e da psicologia, coloca em evidência a relativa autonomia do campo jurídico e as forças externas capazes de influenciar o direito, uma vez que o STF dependeu tanto do campo jurídico quanto científico – através de laudos médicos – para a tomada de sua decisão, provando, portanto, a interação dos diferentes campos na vida prática.
            Diante disso, há prova também do efeito que o campo jurídico tem sobre outros: as decisões dos ministros possuem forte caráter simbólico, ou seja, como os magistrados são aqueles capazes de determinar o que é justo e os procedimentos dos quais se utilizam legitimam o veredicto como expressão da razão, a população se submete a tais decisões sem considerar que as visões de mundo que os magistrados possuem é que irão definir suas escolhas e que, muito provavelmente, todos partilham de um mesmo ethos. Como se valem da razão, a sentença está automaticamente legitimada.
O sociólogo francês aborda ainda a luta simbólica existente dentro do próprio campo jurídico, que se dá no sentido de interpretação das normas. De um lado, os doutrinadores e suas elaborações teóricas, e, de outro, as chamados “operadores do direito”, que incorrem na jurisprudência e na construção jurídica.
É baseado nessas construções, nessas obras jurídicas e nos limites das interpretações que o espaço dos possíveis será delimitado. Este é tido como um limite entre a lógica positiva da ciência e a lógica normativa da moral das possibilidades do direito. Por conseguinte, a legalização do aborto de anencéfalos, localizada neste conflito entre moral e razão, está dentro do espaço dos possíveis, porém o aborto não.
Isto se deve ao fato de que há muitos conflitos religiosos e morais conservadores envolvidos. Apesar da chance de tal decisão, além da pressão social – e prova de que o direito é afetado pelas pressões sociais é justamente tais elementos estarem em pauta e em discussão na sociedade –, alargar este espaço dos possíveis em algum futuro, no momento há tanto um empecilho legal quanto religioso bem forte na sociedade brasileira, que acaba por não deixar este espaço aumentar.
Portanto, para que o espaço dos possíveis abranja cada vez mais coisas, uma tendência presente no campo jurídico, é preciso que não somente os operadores do direito tenham um senso crítico apurado e estejam atentos às mudanças na sociedade, mas também os doutrinadores o façam. O direito deve acompanhar as necessidades de uma sociedade, seus conflitos e sua luta afim de não se tornar obsoleto e perpetuar valores ultrapassados.
Marina Pereira Diniz

1º ano Direito Diurno

A moral seletiva

       Numa sociedade majoritariamente católica como a brasileira que, apesar de ser um Estado laico, ainda é regida por uma grande carga da moral religiosa, um tema polêmico como o aborto torna-se motivo para longas discussões envolvendo o valor da vida, o que ela é, quando começa etc. O aborto foi descriminalizado em determinados casos, como os de violência sexual e, mais recentemente, também, no caso de bebês anencéfalos. Isso nos leva a pensar em como a moral religiosa, tão influente no cotidiano das pessoas, é seletiva, uma vez que a vida de um bebê gerado num estupro tem menos valor que a vida de outros, apesar de os dois serem inocentes e não terem responsabilidade sobre a maneira como foram concebidos.
         Apesar de essa ser uma boa discussão, vamos nos ater ao aborto de anencéfalos relacionando com as teorias de Pierre Bourdieu. Esse tipo de concessão ao aborto foi feita porque a probabilidade de um bebê anencéfalo sobreviver é mínima, o que significa que a mãe teria que passar por todo o desgaste gestacional, sabendo que seu filho não sobreviveria, o que, possivelmente, lhe causaria um sofrimento maior do que a abreviação da gravidez. Bourdieu fala da ciência rigorosa do direito que o toma como objeto de estudo e, assim, esse tipo de exceção a uma atitude que é criminalizada leva certo tempo para se encaixar nos parâmetros jurídicos. Além disso, o direito se impõe, ao mesmo tempo, com uma necessidade não só científica, mas moral, que dificulta ainda mais esse tipo de concessão. Como foi dito, a seletividade da moral religiosa nos leva a pensar nos interesses, afinidades e hábitos comuns dos indivíduos, construídos a partir de sua formação, educação etc., e como isso influencia na opinião pública, que tem grande peso sobre as decisões judiciais.
            O autor aponta, ainda, o fato de a sociedade se dividir dominantes e dominados. Em nossa sociedade, essa divisão é baseada, sobretudo, em questões econômicas, isto é, aqueles que possuem maior poder aquisitivo dominam os que não possuem. Assim, é sabido que mulheres abortam todos os dias nas mais diversas regiões do país; o conflito se dá quando algumas dispõem de melhores condições que outras para isso e, desse modo, muitas morrem na mesa de cirurgia, tornando-se apenas um número na questão da saúde pública.
Bourdieu fala sobre o “veredicto”, que consiste numa luta simbólica entre profissionais com competências desiguais, que utilizam os métodos possíveis para fazer triunfar sua causa. Dessa forma, alguns profissionais buscam as melhores chances para legitimar as ações de seus clientes, visto que a norma posta nem sempre contempla a realidade dos cidadãos.
Posto isso, a polêmica que gira em torno do aborto, não apenas de anencéfalos, mas em geral, carrega consigo, além das questões mencionadas, questões de ética e liberdade. O direito, infelizmente, não abrange as necessidades reais de todos e pode falhar em suas imposições; em contrapartida, são esses equívocos judiciais que permitem que alguns profissionais possam atender às demandas sociais da melhor forma, em meio a uma sociedade que seleciona quais pessoas podem  ou não dispor de seus direitos.
Gabriela Melo Araújo
1º ano - Direito Noturno

As possibilidades de um direito relativamente autônomo

Para Pierre Bourdieu, o campo jurídico é dotado de uma autonomia relativa. Isto porque, apesar do campo jurídico se distinguir por engendrar as relações de poder, o direito não é uma ciência apartada da realidade e que não se relaciona com outras ciências.

Essa autonomia relativa do campo jurídico fica evidente no caso julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, a qual trata da interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Sobre essa questão, a ADPF declara a inconstitucionalidade dos artigos 124, 126, 128, I e II, do Código Penal, interpretados a ponto de abranger a antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo.

No caso julgado nota-se a relação entre o campo jurídico – julgamento em si – e o campo científico – laudos médicos provando a anencefalia. Nesse ponto, mostrando que o direito não é uma ciência isolada, o entendimento de Bourdieu acerca do direito – que pauta sua crítica a Kelsen e seus seguidores – é ressaltado.

Segundo Bourdieu, o direito atua dentro do chamado espaço dos possíveis. Tal espaço corresponde às possibilidades do direito, as quais são limitadas ou ampliadas pela razão e pela moral. Quanto a isso, a descriminalização do aborto de anencéfalos indica uma ampliação do espaço dos possíveis a partir da ciência, já que, atualmente, “no caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%”. Para a Dra. Maria José Fontelas Rosado Nunes (professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pesquisadora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e diretora da Organização Não-Governamental Católicas pelo Direito de Decidir), a sociedade brasileira já chegou num consenso ético de que cabe à mulher decidir quanto a gestação e ao próprio corpo. Mas, por outro lado, a restrição aos fetos anencéfalos ocorre, justamente, por conta da moral do tempo presente, ainda influenciada por preceitos religiosos.

Apesar de reconhecer a relação do direito com outras ciências, Bourdieu salienta a autonomia do campo jurídico. Na ADPF, por exemplo, o eixo da determinação corresponde ao direito definindo o que é vida. Sendo assim, a própria estrutura jurídica condiciona os termos da discussão, evidenciando o poder simbólico do direito, sua autonomia e, até mesmo, sua superioridade.

Isabela Ferreira Sastre
1º ano Direito diurno

Sociologia do Direito – aula 3.1