Bourdieu reconhece o
Direito como sendo uma ciência de relativa autonomia, pois ela não consiste por
si só, tal como quer Kelsen, mas também envolve outras ciências, não sendo
isolada. Isto, pois recebe influência de outras áreas do conhecimento e sociais,
operando numa dinâmica de reconstrução do seu entendimento durante o processo
histórico.
Assim, a ciência
jurídica, dotada de um poder simbólico decorrente de normas ou do reconhecimento
de fatos por parte de atores ou instituições sociais, opera dentro de um espaço
do que é propriamente jurídico, isto é, dentro do “espaço dos possíveis”, que engendra
uma lógica positiva da ciência, da qual faz parte a razão; e uma lógica
normativa da moral, a qual diz respeito justamente à compreensão da moral da
questão de determinada época.
Pois é nesse sentido em
que os desdobramentos da ADPF 54/DF, referente à interrupção da gravidez de
feto anencéfalo, vem a relacionar-se com o pensamento de Bourdieu, já que nesse
processo de difícil discussão, há um desdobramento dos recursos que o Direito
dispõe, no caso, o principal, a hermenêutica utilizada pelos juízes. Além,
também, de operarem a historicização da norma, obtendo dela um horizonte de
novas possibilidades, das quais os teóricos não a teriam.
Desse modo, os
magistrados são fundamentais para introduzirem “as mudanças e as inovações indispensáveis
à sobrevivência do sistema que os teóricos deverão integrar ao sistema”. (p.
220-221) Porém, ainda encontram-se diversos limites as demais discussões sobre
outras possibilidades de aborto, justamente por todo esse processo estar
vinculado a uma lógica moral própria da sociedade que pode representar freios,
mas que pode vir a se modificar com a influência da jurisprudência, ou seja,
das decisões judiciais tomadas.
Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno
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