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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Defensoria e Democracia

        Boaventura de Sousa Santos em seu livro "Para uma revolução democrática da justiça" aborda dentre outros o papel fundamental das defensorias públicas brasileiras e órgãos de função análoga em outros países para uma maior democratização da justiça. Tendo então, segundo o autor, o papel fundamental de aplicar a sociologia das ausências nos casos concretos dos cidadãos impotentes que chegam até elas. 

        Assim como descrito passageiramente no livro, uma função mais ativa dessas instituições trazem conflitos com órgãos internos ao próprio estado. Isto pode ser visto na ADI 6-8-5-2, onde o MPF argumenta a favor da inconstitucionalidade do poderio de requisição de diligências e outras ações dos órgãos públicos por parte dos defensores públicos com base numa suposta disparidade entre o representado pelo defensor e a outra parte, que não teria acesso a este poder. 

        Deixando de lado os fatores judiciais da ação, o autor consideraria ser extremamente importante este poder para as defensorias, visto que teriam melhores armas para cumprir o seu papel de democratização da justiça, podendo então os defensores não só agirem como advogados de defesa mas também "ganhando", ou tendo reconhecido, um poder análogo ao de um promotor dentro do processo. 

        Se faria também importante para além do sistema judicial formal, podendo elas usarem deste poder para ações mais rápidas, imediatas e consonantes com os problemas populares. Visto que a defensoria tem grande contato com os problemas dos cidadãos que a ela chegam e que estão infinitamente mais próximas da população do que o ministério público ou a polícia, que seriam o caminho usual destas demandas. 

        Dentre inúmeras outras possibilidades destas ações, um defensor da união, por exemplo, ao receber em seu gabinete o caso de um trabalhador em condições análogas à escravidão desejando ingressar com uma ação trabalhista, poderia imediatamente ordenar que o ministério do trabalho ou que uma equipe de polícia realizasse uma diligência até o seu antigo local de trabalho para que se verificasse se há outros trabalhadores em similares condições e para coleta de provas. 

        Portanto pode ser inserido também no panorama de democratização da justiça de Boaventura este poder da defensoria pública, visto que daria mais poder para o defensor cumprir seu papel social que perpassa a mera defesa técnica e jurídica do desvalido. Mas sim um papel interseccional com o dos MPs de defesa social dos impotentes.


Rafael C. M. Martinelli        Direito/Noturno/2o Sem

A realidade Sulista frente ao judiciário Nortista da "Nova Ordem Mundial"

 

    O sistema judiciário atual segue de diversas formas ideologias imperiais, colonialistas e consequentemente liberais, atreladas aos países do Norte na “Nova Ordem Mundial”. Essa tentativa de sistematização do sistema judiciário, com base nessas ideologias, é caracterizada por Sara Araújo como uma tentativa de silenciar a pluralidade de valores que existem no mundo moderno e manter a ideia eurocêntrica viva e disseminada, ou melhor, o cânone hegemônico.

    Sob o espectro nortista, os aspectos sulistas pouco importam para as tomadas de decisão no que cabe ao direito e à justiça. Nesse sentido, é estabelecida, como chamada por Sara: “a prevalência da razão metonímia”, em que a parte é entendida como um todo, ou seja, a visão dos países colonialistas é entendida como universal, logo tudo que foge desse sentido é visto como fora da normatividade. Com isso, é criada a monocultura, em diversos valores, pois os países que não vivem a mesma realidade do norte são obrigados a se adaptar e conduzir sua realidade nos parâmetros impostos por eles, ponto que evidencia a tentativa de silenciar a pluralidade de valores existentes ao redor do globo- como o Movimento dos Sem-terra (MST), que sempre têm seus direitos violados ou desconsiderados por tenderem a uma ideologia contrária a dos países colonialistas.

    Porém, ao observar e analisar a ação de reintegração de posse, da Fazenda Primavera, é possível identificar a tentativa de adequar à realidade brasileira aspectos que até então seguiam os padrões resolutivos nortistas. No pedido, ruralistas pedem a reintegração de uma parte de seu lote, que foi ocupada pelo Movimento dos Sem-Terra. Nesse sentido, porém, o juiz nega essa reintegração, pautado no artigo 5 da Constituição Federal, incisos XII e XII, em que é garantido o direito de propriedade, além de presumir uma função social para a terra. Como nesse caso, a função social da parcela de terra ocupada não foi comprovada, a decisão tomada ocorreu em pró do movimento social. Assim, se a decisão fosse baseada em uma das formas de monocultura criadas pelos países liberais-imperialistas-colonialistas, a propriedade seria tida como valor central, e o valor existencial- dos indivíduos do movimento social- seria descartado.

    Portanto, ao analisar esse caso em específico, a tentativa de tornar o acesso a justiça que corresponda com os padrões de um país do Sul da “Nova Ordem Mundial”, como é o caso do Brasil, é evidente. Dessa maneira a pluralidade de realidades começa a ter espaço nesse âmbito, para que assim o modelo jurídico atual se paute em realidades políticas e não técnicas, e consequentemente a linha abissal seja ultrapassada.

Pedro Cardoso - 1° Ano Matutino 


Promulgação da constituição boliviana de 2009 e ecologia de direitos.

No decurso da história se observou a construção de uma linha invisível que separou o mundo em assuntos que são hegemônicos e não hegemônicos, marcados respectivamente pelos países do norte e pelos países do sul.

Fica evidente quando se observa a realidade de que as produções culturais, científicas e demais aspectos da vida em sociedade são hierarquizados, sendo que os que são do eixo Estados Unidos – Europa e dos países asiáticos desenvolvidos são colocados como superiores em relação aos demais países.  Em relação a este assunto, disserta a autora Sara Araújo: “O que acontece do lado de lá não conta (outros conhecimentos, outros direitos), é invisível, não existe ou pelo menos não existe numa lógica de simultaneidade, visto estar sujeito à flecha do tempo linear, que classifica como atrasado tudo o que é assimétrico em relação ao lado de cá, definido como avançado.”

Ademais, é necessário reconhecer que o direito hegemônico nos moldes tradicionais não consegue satisfazer todas as demandas de uma sociedade multicultural. Tendo isso em vista, alguns países a alguns já a alguns anos atrás já começara a se movimentar no sentido de criar ferramentas para sanar este problema. De acordo com Marcelo Figueiredo: É inegável a existência de novas tendências constitucionais na América Latina. A cultura latino-americana e, por conseguinte, o Direito Constitucional que aqui se desenvolve têm traços especiais que os distingue dos demais sistemas. Esse novo modelo é fruto de reivindicações sociais de parcelas historicamente excluídas do processo decisório nesses países, notadamente as populações indígenas.”. No preambulo da constituição boliviana de 2009 já se faz presente este conceito de ruptura com a ordem hegemônica: “O povo boliviano, de composição plural, desde o fundo da história, inspirado nas lutas do passado, no levante indígena anticolonial, na independência, nas lutas populares de libertação, em as marchas indígenas, sociais e sindicais, nas guerras pela água e em outubro, nas lutas pela terra e território, e com a memória dos nossos mártires, construímos um novo estado.”

Cabe dizer que nesse novo constitucionalismo latino-americano se faz presente a interlegalidade, conceito este desenvolvido na obra de Boaventura de Sousa Santos: Construindo as Epistemologias do Sul Para um pensamento alternativo de alternativas. Nesta obra o autor disserta: “A ecologia dos saberes jurídicos se assenta na aprendizagem recíproca dos dois sistemas em presença e no enriquecimento que disso e em coordenação com organizações indígenas e camponesas, impulsionou um amplo processo de consulta em torno ao anteprojeto de Lei de Demarcação Jurisdicional, mas as principais propostas resultantes não foram levadas em conta na aprovação da Lei por parte da Assembleia Legislativa Plurinacional. pode resultar para ambos. Com base nas discussões contemporâneas sobre a administração de justiça em sociedades cada vez mais complexas, Ramiro Ávila, em um dos dois livros que publicamos no âmbito deste projeto (o livro sobre o Equador), identifica vários aspectos em que a justiça comum pode aprender da justiça indígena. Não é difícil imaginar outros aspectos em que, de maneira recíproca, a justiça indígena pode aprender da justiça comum. Por outro lado, no que se refere à coordenação de baixo, nosso estudo revela que a justiça indígena se enriqueceu com alguns ensinamentos da justiça comum. Estas mudanças de soluções jurídicas conduzem ao que chamei de interlegalidade e híbridos jurídicos.

Matheus Oliveira de Carvalho, direito, 2º semestre, noturno.


O abismo entre a hegemonia e aqueles que ela não abrange

Sara Araújo, em artigo publicado na revista Sociologias, sobrepõe os conceitos de colonialidade jurídica e hegemonia ideológica para definir as chamadas exclusões abissais. Através das distâncias apresentadas entre o hegemônico e o excluído percebe-se as tradições dentro do Direito que limitam o universo jurídico à ele mesmo, isto é, que buscam impedir a relação de seus âmbitos com o universo à sua volta. Ela também relaciona os parâmetros modernos - e coloniais - de progresso com a criação hegemônica do que é “correto” e exemplar dentro da epistemologia, mas principalmente dentro do Direito.

Partindo desses ideais de racionalidade e civilidade, há a criação dos limites do que é aceitável no que tange a condutas sociais e institucionais, um  horizonte de possibilidades das ações conforme as regras de conduta. A partir daí surge a divisão entre aquilo que pertence ao hegemônico e aquilo que é excluído - as exclusões abissais. 

Nessa atmosfera, a globalização nada mais é do que a perpetuação da exclusão abissal, quando o ideal globalizado se torna a expansão, a nível mundial,  da visão que já é hegemônica. Isso não só gera a falsa ideia de ampliação da conexão entre o norte e o sul (hegemônico e excluído),  como também impede toda e qualquer possibilidade de uma verdadeira emancipação dos abissalmente excluídos e da construção de pontes que os liguem intrinsecamente com a ideologia dominante.

Para Araújo, o sentido de sul global não abrange somente a separação estabelecida por ideais colonialistas entre norte e sul geográficos mundiais. Essa ideia engloba também o abismo entre visões hegemônicas e não hegemônicas na epistemologia, e a consequente necessidade de busca por mecanismos que possam diminuí-lo. 

Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275 - que reconhece a pessoas transgênero o direito de substituição do prenome pela autodeclaração - é um exemplo concreto e real da tentativa da diminuição de um conflito de idéias que se ancora nas ideologias hegemônicas e na recusa das instituições que se utilizam dessa hegemonia de participar ou mesmo abrir espaço para a existência de idéias que ultrapassem seus próprios limites. 

Com a ADI se observa o uso do  sistema jurídico para uma tentativa - inicial e pequena, mas significante - de diminuir o abismo entre a hegemonia e aqueles que por ela não são representados. 


Victoria Dote Rozallez da Costa

Turma XXXVIII Matutino

O papel do judiciário na popularização da justiça


Boaventura de Sousa Santos tem como um dos temas principais de seu livro “Para uma revolução democrática da justiça" a universalização do acesso à justiça. Por uma perspectiva contra-hegemônica, ele estabelece a necessidade de se enxergar o Direito como ferramenta para mobilização social, disponível para o uso da população em geral e não somente como um objeto de estudo e uso de seus operadores. 

A concretização da mudança na função que o Direito exerce na sociedade passa por uma série de etapas. Entre elas, a ampliação de medidas de acesso ao Direito popular, a reforma da dinâmica processual da justiça e a transformação do ensino jurídico. Essa última sendo especialmente essencial visto que o alicerce de toda e qualquer mudança no sistema jurídico começa pelo ensino de seus operadores. Transformar a forma de ensino e aprendizado do Direito, tornando-o menos exclusivo e elitista, é crucial para que esse sistema incorpore as demandas que acompanham as mudanças sociais.

Entretanto, apenas a transformação do ensino jurídico não é suficiente para uma verdadeira popularização do Direito. A aproximação do sistema jurídico como um todo da população geral, que não é inserida diretamente neste contexto, é igualmente essencial para que essa transformação ocorra. É necessário conectar o Direito a aqueles para os quais ele existe e atenuar os mecanismos que impedem essa conexão. Realizar a emancipação da ideia hegemônica de que o direito pertence apenas ao grupo seleto de pessoas que o sabem interpretar, começando pela linguagem praticamente inacessível aos que não fazem parte do dia a dia jurídico. 

A popularização da justiça pode levar ao fenômeno colocado por Boaventura como juridificação da vida social, que acaba trazendo uma sobrecarga ao sistema judiciário e consequentemente afeta a velocidade com a qual a justiça é oferecida. Porém, em alguns casos e talvez no começo de um processo de institucionalização de mudanças sociais isso se faça necessário. 

A exemplo de institucionalização de mudanças sociais, pode-se citar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, que dá a pessoas transgênero o direito de substituição de nome justificada apenas por autodeclaração. O envolvimento de parte do judiciário, neste caso o STF, na concretização de medidas que aproximam o Direito daqueles que ainda não o tem completamente é uma ilustração da popularização do sistema de justiça. 

Vale frisar, porém, que muitas dessas medidas só são concretizadas pelos operadores do direito graças a mobilização social que as antecipa. É justamente a articulação de grupos de diversas origens - institucionais ou não - como movimentos sociais ou a própria Defensoria Pública, que trazem essas pautas para o sistema jurídico e possibilitam, mesmo que minimamente, a conquista de uma justiça mais democrática. 

Victoria Dote Rozallez da Costa

Turma XXXVIII Matutino




A descaracterização dos povos minoritários pelo direito moderno

 

Diante da volatilidade presente nas mudanças sociais, o direito observa a necessidade de se enquadrar nas novas necessidades advindas de tais transformações da sociedade. Contudo, sua estrutura parece não evoluir de forma simultânea, no sentido de que perpassa uma ideia sempre mais conservadora e bastante solidificada em preceitos datados e que necessitam de serem revistos. Nesta seara, a socióloga Sara Araújo dialoga sobre as fontes que influenciam o direito global, e que acabam por incutir uma ideia de homogeneização do direito, gerando um afastamento da necessidade de enquadramento supracitada. 

Em primeira análise, Sara Araújo estabelece uma delimitação geográfica entre Norte e Sul, e argumenta que os grandes responsáveis por influenciar o direito global seriam os países nortenhos. A divisão proposta pela socióloga vem de modo a caracterizar o pensamento longínquo de uma superioridade europeia (no presente não se restringe a somente países europeus), que é tida como correta pelas demais nações. Por conseguinte, este pensamento acaba por limitar o estudo do direito e suprimir categoricamente as necessidades dos povos e das causas minoritárias. 

Em consonância com o pensamento de Sara Araújo, o também sociólogo, Boaventura de Sousa Santos, em sua nota sobre a história jurídico-social de Pasárgada demonstra como o direito não é encontrado em partes da sociedade. Onde, por meio de relatos dos moradores da comunidade, Boaventura expõe a ineficácia do estado em tornar o direito acessível para todos, e em decorrência desta, constata-se um pluralismo jurídico que atua de modo a solucionar a falta de amparo que o direito monocultural moderno tem para com os povos minoritários. Dito isso, extraio uma ramificação, dentre várias, para exemplificar como grande parte da sociedade que por não fazerem parte das altas castas, carecem de terem seus direitos resguardados.

A luta dos indígenas, assim como das tantas outras classes minoritárias é desafiadora, devido a característica monolítica do direito levantada nas teses da socióloga, o direito moderno carrega um viés de desimportância para com as características sócio culturais de grupos menos hegemônicos. Um dentre vários exemplos é o julgado concernente às terras indígenas Limão Verde localizada no município de Aquidauana (MS). Tal julgado refere-se a decisão da segunda turma do STF de 12/02/2015, que julgaram favorável à anulação da demarcação das terras de Limão Verde, terras estas que já eram homologadas há mais de 10 anos. Neste julgado os juízes embasaram-se pela tese do "Marco Temporal"; exemplo notório da característica monocultural do judiciário brasileiro visto que não interpretam a permanência dos povos indígenas como sendo algo de grande importância cultural. 

Como desenvolvido por Sara Araújo, a homogeneização do direito como sendo um só, praticamente inalterável, cria alguns vícios em sua estrutura, ignorando importantes setores da sociedade e criando uma divisória entre quem goza de direitos funcionais e quem se encontra marginalizado. A utilização da figura de linguagem, metonímia é utilizada pela socióloga para sintetizar o reducionismo praticado pelas elites perante os grupos sociais menos hegemônicos, como o caso dos grupos indígenas que tem apresso por suas terras, não por razões financeiras, mas sim por questões socioculturais, apresso este que é pouco ou nada considerado, visto que as minorias são tratadas como um todo, desprezando as necessidades particulares de cada grupo social.

Por fim, a monoculturalização do direito através da reiteração dos preceitos elitistas e reducionistas do Norte, ofusca e inviabiliza as especificidades necessárias para se executar um direito pluralista e que englobe todas as cores do prisma social. Como exemplificado no julgado Limão Verde, onde os direitos dos indígenas foram suprimidos deixando-os em um abismo jurídico onde o direito se quer procura entender, pois não julga necessário. Deste modo, assim como os vários indígenas que se sentiram incertos sobre o futuro de seus lares outros tantos grupos tem seus direitos marginalizados em razão deste viés nortista de que os direitos dos diferentes deles é indiferente e desnecessário de serem atendidos.

Gabriel Bastos Borges - Noturno/ 2º Semestre - Turma XXXVIII

Mecanismos de acesso ao Direito segundo Boaventura de Sousa Santos


Boaventura de Sousa Santos ao tratar da expansão do acesso à justiça em muitos de seus trabalhos, nos leva a reflexão da importância de uma nova construção jurídica para atingir esta ampliação a partir de mudanças no ensino das instituições acadêmicas. Essa preocupação surge com a quantidade de demandas que chegam ao judiciário, resultando na morosidade do sistema de justiça no país.

Nesta perspectiva, o autor descreve vários instrumentos utilizados como recurso para o acesso à justiça, dentre eles está inserido a mediação, sistema alternativo de resolução de conflitos, que contribui para o desafogamento do Poder Judiciário.

Hodiernamente, é alarmante o número das ações judiciais, cada vez mais os conflitos não conseguem ser contidos e não há diminuição da irresponsabilidade dos indivíduos, a desarmonia é realidade contemporânea. Além disso, muitas críticas são destinadas ao sistema jurídico, como morosidade, alto custo das ações, inacessibilidade à justiça, ou até mesmo pessoas que desistem de seus direitos pela complexibilidade do sistema. Por isso, a mediação se torna uma medida alternativa na solução de problemas, mediante o diálogo e consentimento de ambas as partes.

Boaventura também aponta o papel fundamental da Defensoria Pública, que ampara pessoas sem condições financeiras a alcançar seus direitos, moldando-se como uma instituição que representa a construção emancipatória do acesso à justiça. O autor acredita que a Defensoria Pública desempenha muitas vantagens potenciais para cidadãos intimados e impotentes, como:


universalização do acesso através da assistência prestada por profissionais formados e recrutados especialmente para esse fim; assistência jurídica especializada para a defesa de interesses coletivos e difusos; diversificação do atendimento e da consulta jurídica para além da resolução judicial dos litígios, através da conciliação e da resolução extrajudicial de conflitos e, ainda, atuação na educação para os direitos. (SANTOS, 2011, p. 32)

  Assim, a Defensoria Pública aplica o que o autor denomina como “sociologia das ausências”, a qual reconhece e afirma os direitos dos indivíduos que anseiam pela legalização e autenticação das suas lutas diárias, levando enquanto instituição o objetivo de prestar serviços jurídicos no âmbito da defesa dos direitos dos necessitados.

Neste contexto, recentemente o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.766, reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade de alguns dispositivos inseridos pela reforma trabalhista que permitia a cobrança de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, decisão importante para o acesso à justiça, pois a Constituição Federal garante aos indivíduos desprovidos de recursos financeiros a assistência gratuita e integral na prestação jurisdicional de seus direitos.

A decisão da gratuidade judiciária na sua integralidade assume na luta social um avanço para os trabalhadores pobres, garantindo um acesso facilitado na defesa de seus direitos trabalhistas, efetivando o fundamento constitucional da dignidade e do valor social da pessoa humana. Obstar as demandas da classe trabalhadora da apreciação dos tribunais pela sua condição financeira, significa impedir a realização pessoal e concreta dos valores indispensáveis dos direitos trabalhistas.

Em síntese, os novos caminhos que asseguram a expansão da justiça exigem de todos um amadurecimento e conhecimento das questões jurídicas, nesta linha de pensamento, cabe a nós estimular a busca de soluções de conflitos com maior compreensão recíproca, manutenção da relação social, e consequentemente, aprimorar progressivamente os mecanismos mencionados por Boaventura de Sousa Santos na aproximação da justiça e dos cidadãos que necessitam dela.

 

Joyce Mariano Santos – Noturno


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 (ADI-AgR). DF. Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em dez. de 2021.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. Capítulo 2: “O acesso à justiça”; Capítulo 3: “O ensino do direito e a formação profissional”.

 


O pensamento do Norte, ou seja, o branco, eurocêntrico, patriarcal e capitalista, permeia todas as esferas da sociedade ocidental, estende suas raízes para todos os aspectos da nossa vida cotidiana e, para o Direito, não poderia ser diferente. De acordo com Sara Araújo, em seu artigo “O Primado do Direito e suas exclusões Abissais: reconstruir certos conceitos, desafiar o cânone", o Norte (hegemônico) deslegitimizou e diminuiu o Direito, a cultura, do Sul (oprimido). Tudo que não fosse de interesse para a sociedade capitalista, tudo que não pudesse gerar lucro de alguma forma, foi descartado e rotulado como atrasado, selvagem o herege. O mundo já não é feito para as pessoas, mas sim para o capital, para a propriedade privada, e nosso Direito reflete isso.

A dinâmica de colonizador-colonizado não acabou no século passado, ela continua viva e o Direito atual nada mais é do que uma ferramenta para manter essa dinâmica opressora funcionando. Não há abertura para outros pensamentos que não sejam aqueles dentro do padrão estabelecido por uma elite branca, cis e hétero. O Direito, quando exercido para punir aqueles que saem da norma, sempre funciona para qualquer classe fora dessa esfera, estranhamente falhando quando em conflito com tal elite. Quanto aos direitos garantidos, há uma seleção de quando os Direitos Humanos são úteis ou não. A justiça só existe quando para defender o capital.

Nesse contexto, o julgamento para conceder a gratuidade de uma cirurgia de mudança de sexo exemplifica muito bem como o direito não tem em mente o bem estar do ser humano. Uma mulher transsexual estava encaminhada para fazer sua cirurgia de mudança de sexo quando o hospital de sua cidade avisou que eles não mais ofereceriam tratamento para ela ou qualquer pessoa trans, fossem hormônios ou a própria cirurgia. O único local que oferecia a cirurgia era um hospital particular, com o custo de vinte mil reais. O fato de uma cirurgia extremamente importante para a saúde psicológica de uma parte da população não ser oferecida de graça, como qualquer outro procedimento, e, com isso, ser necessário o desgaste de entrar na justiça para conseguir algo que deveria ser um direito demonstra que a lei não se importa, de fato, com os cidadãos. 

A monocultura do jurídico, focado no pensamento eurocêntrico, é um dos grandes fatores culpados por constituições e leis falhas que visam apenas o interesse de um grupo hegemônico. Buscar em outros lugares, em outras culturas, formas mais humanas de se lidar com certas situações, não apenas tomar nosso sistema atual como a melhor expressão de um sistema jurídico, ajudaria a quebrar certas correntes. Apesar de quase tudo à nossa volta nos envolver em uma bolha dos ideais do Norte, uma bolha que parece muito difícil de se estourar, nosso planeta é muito rico em pensamentos, ideias, culturas. Precisa-se democratizar, portanto, o acesso à educação, para, assim, estimular o pensamento crítico e despertar o interesse em buscar formas mais efetivas de se defender o interesse público, não apenas de uma parcela da sociedade.


Isabelle Carrijo Mouammar - Matutino


Análise de julgado com base em Boaventura de Sousa Santos

 É notável que quando se trata de expandir o acesso à justiça deve-se considerar a necessidade de estabelecer mudanças, ainda mais em um país como o Brasil, o qual é muito carente de instituições populares que tornem a justiça mais acessível à população, principalmente em relação aos grupos oprimidos e marginalizados, que, diante de um sistema jurídico opressor, ficam sem respaldo que possibilite auxilio ou defesa jurídica. O autor Boaventura de Sousa Santos argumenta tanto sobre o acesso à justiça como sobre o processo do ensino do direito e a formação do profissional dessa área em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça”. Boaventura ressalta a ideia abordada por Capelletti e Garth a respeito de três vagas no processo de acesso à justiça. Assim, a primeira vaga diz respeito à defesa e apoio judiciário a cidadãos em vulnerabilidade. A segunda vaga introduz mudanças que incentivam a defesa de interesses coletivos. A terceira vaga expande a concepção clássica de resolução de litígios na justiça incluindo um conceito que se convencionou chamar de resolução alternativa de litígios. Boaventura ressalta a importância de instituições como as defensorias públicas, as assessorias jurídicas populares e as promotorias legais populares para promover a democratização no acesso à justiça. Ao analisarmos um exemplo real referente ao Habeas Corpus Nº 699572-SP (2021/0326300-9) que aborda o caso de Rosangela, uma moradora de rua que furtou R$21,69 em alimentos para alimentar seus filhos e foi presa em flagrante. Após ter o pedido de liberdade negado, Rosangela, foi solta posteriormente ao pedido de Habeas Corpus requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo tendo em vista a lesão ínfima ao bem jurídico. Casos como estes exemplificam o avanço na democratização do acesso à justiça, a qual pode ser promovida por meio de instituições que assegurem os direitos de grupos oprimidos e marginalizados, os quais, com frequência, não têm acesso ao conhecimento do direito, visto que muitas vezes este fica restrito ao ensino superior.

 

LUCAS GABRIEL DINIZ DE PAULA BARCELOS – DIREITO – NOTURNO – 2° SEMESTRE – TURMA XXXVIII

Análise de julgado com base em Sara Araújo

 Sara Araújo argumenta em “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” que há uma linha abissal que separa o Norte e o Sul, sendo claro nesse contexto que norte e sul fazem referência a perspectivas diferentes no que se refere a questões epistemológicas, jurídicas, étnico-raciais e de gênero, não se limitando a discussão aos aspectos geográficos. Nesse sentido, aborda-se a existência de uma modernidade eurocêntrica, a qual corresponde a um projeto tanto epistemológico como político. Nessa realidade, estão presentes as epistemologias do sul e as epistemologias do norte. Sara sugere que as epistemologias do sul dialoguem com a sociologia do direito no intuito de ampliar questões, propor questionamentos e criar novas metodologias, rompendo-se com o pensamento moderno o qual impõe limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo do lado de cá ( O modelo Eurocêntrico que sobrepõe o capitalismo em relação aos grupos vulneráveis e é definido como avançado) e o lado de lá ( outros conhecimentos e outros direitos que rompem com o modelo jurídico Eurocêntrico e, devido a essa assimetria em relação ao lado hegemônico, é considerado atrasado). Diante dessa problemática, Sara Araújo propõe uma solução que parte do pluralismo jurídico como meio para alcançar a democratização da justiça e assim desconstruir uma hierarquia outorgada pelo sistema moderno. Assim abre-se a possibilidade de transformar direitos na sociedade e assim reconhecer a diversidade. Diante do que foi elucidado, torna-se possível compreender o caso real ocorrido no bairro Pinheirinho em São Jose dos Campos, em que foi executada uma decisão judicial (Processo N° 0273059-82.2005.8.26.0577) de reintegração de posse favorável à massa falida de um grupo empresarial, fato que resultou no desalojamento de aproximadamente 1600 famílias que ocupavam uma área. Esse exemplo torna evidente o desrespeito à Constituição Federal de 1988 no que se refere ao exercício da função social da terra, tornando visível o prevalecimento do modelo do Norte em detrimento dos grupos vulneráveis. Posto isso, deve-se ressaltar a importância da proteção dos direitos humanos, dos grupos vulneráveis e oprimidos assim como cabe enfatizar a importância de fortalecer o modelo do sul, “o lado de lá”, que ainda é excluído em uma perspectiva mundial.

 

LUCAS GABRIEL DINIZ DE PAULA BARCELOS – DIREITO – NOTURNO - 2° SEMESTRE – TURMA XXXVIII

ANALISE JULGADO SEGUNDO BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS

Na sessão plenária do dia 10 de outubro de 2021, foi concluído o julgamento da ADI 5766/DF, declarando inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que determinariam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da gratuidade judiciária.

No julgamento aludido, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT. Referidos dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.

Boaventura de Sousa Santos traz um dilema para nossa reflexão, no sentido de que a judicialização da vida social traz consigo a morosidade processual, tendo em vista que os tribunais passam a ficar sobrecarregados.

Nesse sentido, o autor elucida que o dilema entre qualidade e quantidade no que toca o desempenho dos tribunais exige que as alterações legislativas de organização e de gestão ultrapassem o paradigma reformista denominado por ele como Estado-empresário.

Ocorre que, a Lei n° 13.467/2017, com intuito de desafogar o judiciário trouxe dispositivos, como já declarado pelo STF, inconstitucionais. Não é essa eficiência que queremos para justiça, muito pelo contrário. O que se busca é o que diz respeito a qualidade das sentenças e da manipulação do direito pelos operadores da justiça.

Para Boaventura de Sousa Santos pensar em qualquer mudança no âmbito do direito passa pela expansão do acesso à justiça, ou seja, devemos pensar o direito como um recurso disponível para o acesso social, da maneira mais ampla possível. Nesse sentido, os dispositivos trazidos pela lei contrariavam totalmente esse pensamento.

Experiências alternativas servem a perspectiva de uma ferramenta alienante e despolitizada. Para o autor, a função da prática e do pensamento emancipadores consiste em ampliar o espectro do possível através da experimentação e da reflexão acerca de alternativas que representem formas de sociedades mais justas.

Fundamental ainda trazer que para Boaventura, não haverá justiça mais próxima dos cidadãos se os cidadãos não se sentirem mais próximos da Justiça.

As observações de Boaventura de Sousa Santos se aplicam ao julgamento ora discutido. Diante da ineficiência do legislativo nesse ponto, a demanda chegou ao Judiciário por meio da ADI 5766/DF. Tal como preconizado por Boaventura, o Ministro relator Luis Roberto Barroso foi instado a dar uma interpretação política ao julgado, de modo a efetivar, judicialmente, o acesso à justiça.

Nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

 

O desinteresse pelas necessidades coletivas

     A análise a seguir baseia-se na visão de Sara Araújo sobre o desenvolvimento do direito e dos saberes jurídicos na sociedade contemporânea. Nesse sentido, é importante mencionar que ela descreve uma dicotomia sobre o direito que circunda a diferenciação geográfica e econômica dos países, sustentada pela teoria de bipolarização norte-sul do mundo. Isso significa que Araújo irá defender o desenvolvimento de diferentes formas de aplicação do jurídico para cada tipo de país e relacionar isso a sua localização geográfica e ao seu desenvolvimento (norte) ou subdesenvolvimento (sul).

    Essa dicotomia apresentada por Araújo é a base do que ela chama de pensamento abissal, ou seja, o pensamento de um dos lados é independente do outro e consegue ignorar de tal forma o seu opositor, a ponto de considerar o outro lado inexistente. Para complementar esse pensamento a autora define uma lógica de monoculturas dominantes que seriam capazes de organizar a forma como o pensamento jurídico se estabelece e a aplicação do direito nessas circunstâncias. 

    As cinco monoculturas são a do "saber e do rigor do saber" que é a definição de princípios da verdade exclusiva e da hierarquia estética, a do "universal e do global" que trata sobre a invisibilidade das formas de pensamento do lado oposto para garantir a sua individualidade, a da "produtividade" que é a desvalorização das produções do lado oposto, por meio da invisibilidade do que é produzido, a próxima é a da "naturalização das diferenças" que consiste em segregar as pessoas com base em sua classe para garantir a forma de pensamento de cada grupo e a dominação do grupo mais forte sobre o mais fraco. Por fim, temos a do "tempo linear" que é a proposta de dissolução do tempo vivido.

    Todo esse arcabouço desenvolvido por Araújo procura defender que nem sempre o estabelecimento de formas de pensamento jurídico e de ações coletivas são suficientes para garantir a melhor forma de proteção aos direitos dos cidadãos. Isso significa que o interesse coletivo não é o maior foco nessa situação, o que está em jogo é a defesa do interesse do grupo mais poderoso que é o responsável pela determinação do que é importante ou não para cada lado abissal.

    Sob essa ótica, podemos analisar a sentença dada pelo juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos em Pindamonhangaba ao ano de 2021, na qual o requerente solicitava o ressarcimento das despesas para a regularização de seu negócio. O requerente era um ambulante que transformou sua atividade econômica em uma mercearia para legalizar e garantir a legalidade de sua renda. Acontece que durante o processo a Vigilância Sanitária fechou o estabelecimento afirmando que não havia alvará de funcionamento. A defesa alega que durante a pandemia o serviço prestado pelo requerente era essencial para a sociedade e não deveria ser fechado.

    Como a decisão final é dada em razão do Estado que exigia o alvará de funcionamento e alegava que o requerente não preenchia os requisitos para tal, podemos notar que há uma aplicação das monoculturas propostas por Sara Araújo, isso porque, o impedimento de um cidadão para a realização de um trabalho honesto para garantir a sua sobrevivência por falta de requisitos burocráticos indica o desprezo da sociedade contemporânea pela vida das pessoas que estão em classes diferentes, assim fica fácil compreender que o abissal entre norte e sul é resultado de uma sociedade dividida e que valoriza apenas os interesses de quem pode defende-los. 

Álvaro Galhanone - 1˚ano Direito Noturno

Trote da UNIFRAN e a continuidade da sociedade hegemônica

O Ministério Público do estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra Matheus Gabriel Braia, que durante um trote da UNIFRAN foi machista, ao reproduzir falas como  “me reservo totalmente a vontade dos meus veteranos e prometo sempre atender aos seus desejos sexuais”(Ação civil). Tal discurso remete claramente a cultura de estupro e a violência contra as mulheres, ofendendo assim, a dignidade feminina. Entretanto, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer considerou a ação como improcedente, alegando que Matheus participou de uma "brincadeira infeliz”, cujo conteúdo não tinha a intenção de ofender a coletividade das mulheres

Boaventura de Santos em sua obra “Para uma revolução democrática da justiça”  diz que o sistema de justiça juntamente com o ensino jurídico são criados com a intenção de dar continuidade a sociedade hegemônica e não para um processo emancipatório, de ruptura. (SANTOS,2011,p. 54).  Tal afirmação se faz presente na argumentação da juíza, que usa o direito não como instrumento de luta, a favor das mulheres no conflito de gênero, mas sim como uma ferramenta hegemônica de alienação e despolitização do conflito. Diante disso, é possível perceber que a capacitação jurídica pautada estritamente em conceitos técnicos e burocráticos é responsável pela viabilização e expansão da percepção de que o direito é destinado aos bacharéis e que pautas sociais não devem ganhar espaço no campo jurídico.

Quando a juiza argumenta que  “A verdadeira identidade do movimento feminista, portanto, é de engenharia social e subversão cultural e não de reconhecimento dos direitos civis femininos.”(Ação civil) ela suprime a epistemologia do movimento social, menosprezando e  vilanizando a contribuição das mulheres no conflito de gênero. Nessa ótica, fica claro que o direito não está sendo imparcial ou neutro, pelo contrário : ele está sendo uma ferramenta poderosa para proteger as ideias dominantes, no caso citado o machismo.

Em síntese, pode-se concluir que a decisão da juíza contribui para a manutenção da hegemonia, distanciando-se da justiça democrática, pautada no combate da “cultura normativista técnico-burocrática”(SANTOS,2011,p. 64), que não se preocupa com a movimentação social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução

democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O

acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3: “O ensino do direito e a formação

profissional”, p. 54-66”]


Lorena Prado Silva – 2° Período Noturno


  

Sara Araújo coloca em termos simples uma realidade complexa. Os termos norte e sul representam muito mais que dois hemisférios. Representam um mundo visível e outro invisível, separados por uma linha abissal. O que Sara faz é mostrar como o hegemônico reage a tudo aquilo que foge do padrão estabelecido por ele. 

Tudo aquilo que é considerado correto fica do lado norte da linha abissal. Ao ultrapassar a barreira abissal temos a epistemologia do sul. Sendo essa, tudo o que é esquecido, invisível ou inaceitável na lógica nortista. Sara ainda diz que a ciência e a jurisdição vão se tornar inimigos do pensamento não hegemônico, já que legitima os limites de comportamento estabelecidos pelo norte. 

É com base nesse raciocínio que o caso da Bienal do Livro no Rio de Janeiro pode ser entendido. A apreensão de obras por apresentarem cenas de homotransexualismo é um verdadeiro epistemicídio. As ideias do sul são sufocadas antes mesmo de se tornarem visíveis. As obras, que por apresentarem cenas que desafiam o sistema, devem ser embaladas e devem advertir seu conteúdo, que estava circulando de “maneira desavisada”. 

Os direitos de liberdade de expressão e acesso à informação são violados na apreensão de livros durante a Bienal. Mas passam despercebidos aos olhos de quem censura, afinal, quem está no sul não possui direitos. A sociedade civil incivil são as verdadeiras vítimas ao não possuírem direito nenhum. Os únicos direitos importantes são aqueles que dizem respeito ao norte, e corroboram com o sistema. É por isso que quem defendeu a apreensão das obras se justifica na defesa da moral familiar, que é supostamente ferida na Bienal. 

Para Sara Araújo, a solução para esse caos, que ignora os direitos de uma minoria maioria da sociedade, é romper a linha abissal. De certo modo, isso aconteceu na medida cautelar apresentada pelo STF. Ao suspender a liminar que determinava o lacre nos livros que tratavam da homotransexualidade, foi dado um passo para romper a barreira que separa o sul do norte. Mesmo o reconhecimento da entidade familiar formada pela união de parceiros do mesmo sexo por alguns dos ministros também é um passo e, direção a abolição dessa linha. No entanto, muito ainda deve ser feito para trazer as pautas do sul ao foco. Apenas dessa forma direitos fundamentais serão providenciados de fato a uma parte rejeitada e invisível da população.


Laura Lopes de Deus Pires
Direito matutino - tuma XXXVIII

Capacitação como instrumento para o (re)conhecimento de direitos

  Boaventura de Sousa Santos adianta: “A luta democrática é, antes de mais, a luta pela construção de alternativas democráticas”, reiterando a necessidade de que o Direito seja não apenas algo formal e distante, de prerrogativa dos bacharéis, mas sim, verdadeiro instrumento disponível para uso da sociedade.

 Para que haja uma efetiva revolução democrática da justiça, existem experiências alternativas imprescindíveis, que demandam ampliação do acesso à justiça e reestruturação das atuais maneiras de ensino jurídico, ensejando que o direito possa melhor atender às demandas contemporâneas. Apesar de haver a internalização de direitos, através de diversas ferramentas, principalmente a internet, a capacitação jurídica dos cidadãos não pode ter sua importância ignorada, contribuindo para um “alargamento” do espaço dos possíveis, de Pierre Bourdieu, evitando desperdícios de valorosas experiências sociais.

 Devido a isto, no tocante da operacionalização da sociologia das ausências, tomando como base a motivação de transformar vantagens potenciais em reais, Boaventura cita como exemplo as Promotoras legais populares que, através de cursos direcionados à mulheres, promovem o aprendizado não só de seus direitos assegurados juridicamente, mas como reconhecer situações em que estão sendo violados e quais os mecanismos cabíveis e disponíveis para pleitearem sua reparação. A aproximação entre direito e sujeito é importantíssima. A monocultura de naturalização, tratada por Sara Araújo, é responsável por considerarmos normal o que não deveria ser, e, quando reconhecemos, banalizamos.

 É necessário, contudo, que falemos não só de um reconhecimento, mas sim, de um conhecimento de direitos. A capacitação jurídica de lideranças comunitárias, além de promover diálogos ricos, destrói hegemonias secularmente constituídas e enraizadas, incentivando a proteção de direitos e resoluções de conflitos. A Ação Civil Pública n° 1020336-41.2019.8.26.0196, tendo como requerente o Ministério Público de São Paulo, contra o réu Matheus Gabriel Braia, devido às apologias ao estupro feitas no trote da UNIFRAN, contendo uma decisão característica de um enorme retrocesso para a luta feminista, conta, também, com o registro de testemunhas, mulheres, presentes e inclusive participantes do trote, defendendo o réu e afirmando não terem se sentido ofendidas com as palavras proclamadas na ocasião.

 A conclusão é que existe uma grande chance do desrespeito não ter sido banalizado e normalizado a este ponto degradante, se estas mulheres tivessem sido instruídas de seus direitos, principalmente no tocante ao tratamento igualitário, bem como o porquê de atos machistas e misóginos perpetuarem socialmente, como podem ser reconhecidos e quais a alternativas jurídicas a serem buscadas. Medidas de propagação do texto jurídico, seja através de diálogos, exemplos, vídeos informativos, capacitações, corroboram não para um Estado por si só, mas um em que suas instituições estejam fortemente ligadas e sensíveis aos movimentos de transformação da sociedade.

Júlia Nogueira Orricco – 1° ano, Noturno

O essencial nem sempre é invisível aos olhos

  É tênue a linha que separa o visível do invisível. Mas, aquilo que não é visto ou ouvido, não significa ser desprovido de importância, muito pelo contrário, uma vez que a necessidade de (re)pensarmos o direito para além de uma perspectiva hegemônica, suscita ultrapassar esta linha abissal, relatada por Sara Araújo em sua obra “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”.

  Muito mais do que uma perspectiva geográfica ou territorial, a adesão de uma epistemologia de Norte e Sul inerente ao pensamento, permite a abordagem de tudo aquilo que não é considerado hegemônico, ou seja, oferece luz, às alteridade sociais que, apesar de ocultas, existem e dependem de amparo. Com o avanço da ciência, principalmente no tocante à seara da ciência jurídica, convencionaram-se paradigmas, expressões de racionalidades universalizadas e reiteradas que já estão validadas e repassadas globalmente. A autora presta concordância à expressão normalmente utilizada pelo professor Boaventura de Souza Santos, “Epistemicídio”, para fazer referência à destruição das formas de conhecimento e das culturas que não são assimiladas pela cultura do Ocidente branco, bem como a morte das formas de conhecimento hegemônicas e, assim, o fim de um silêncio para virar eloquência, através do uso do direito como instrumento social e não uma prerrogativa de bacharéis.

  A prevalência da chamada “razão metonímica”, serve de alimento às cinco formas de monocultura citadas no texto: 1. Monocultura do saber e do rigor do saber; 2. Monocultura do universal e do global; 3. A monocultura da produtividade; 4. Monocultura da naturalização das diferenças e, por fim; 5. A monocultura do tempo linear, servindo de instrumento para perpetuar pautas silenciosas, considerando alteridades como atrasadas, improdutivas, assimétricas. Esta problemática é evidenciada na prática, como por exemplo o que ocorre com o julgado de medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 467 Minas Gerais, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face dos artigos artigos 2°, caput, e 3°, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga (MG), os quais excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual.

  Posteriormente, admitindo, no processo, a inclusão do Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros e a Aliança Nacional LGBTI, na condição de amicus curiae, uma vez que é realmente passado o lugar de fala a quem ele sempre pertenceu, o Ministro Gilmar Mendes decidiu por deferir o pedido cautelar para suspender a eficácia dos artigos supracitados. Portanto, mesmo que a referida Lei do município de Ipatinga, assemelhe-se a de outras cidades, como argumentado no julgado, tal decisão proferida não só contribuiu para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, mas impactou todo o lado Norte obscuro dos pensamentos, promovendo esperança para as próximas lutas e mostrando que nem sempre o essencial é invisível aos olhos, como diria o Pequeno Príncipe.

Júlia Nogueira Orricco - 1° ano - Noturno 

Capacitando o Direito

                O direito, infelizmente, ainda que exista para todos, é inacessível para muitos, principalmente para as minorias sociais. Não bastam, apenas, o alargamento do acesso à justiça ou iniciativas de advocacia popular, é necessária uma transformação no ensino jurídico, apara que enfim, o direito consiga responder de maneira efetiva as demandas da atualidade. Dessa forma, será possível formar cientistas do direito, a fim de aumentar a qualidade de análise dos processos atuais, evitando a sobrecarga e garantindo a expansão do acesso à justiça.

            Essa transformação no ensino jurídico, segundo Boaventura de Sousa, irá capacitar, juridicamente, os cidadãos, tornando o direito acessível e coerente a realidade em que ele está inserido. A partir desse cenário, surge um novo direito, que se converte de uma ferramenta de alienação, despolitizando a sociedade e seus conflitos, para um instrumento de luta inovador, respaldando as estratégias de luta contra o poder hegemônico.

            Paralelo a isso, lutar de forma contra hegemônica, é reconhecer na democracia uma alternativa que represente uma forma de sociedade mais justa. Democratizar o acesso a educação, a prática do direito, às decisões políticas, principalmente aos que se encontram em posição de maior vulnerabilidade social, é imprescindível. Dá-se destaque, portanto, ao papel da defensoria pública, responsável por assegura os direitos de indivíduos social/economicamente vulneráveis através da assistência jurídica gratuita.

            Entretanto, ainda vivendo sob as determinações de um direito tão excludente, pode-se mencionar a decisão (Autos nº: 0017441-07.2018.8.16.0196) da juíza Inês Marchalek Zarpelon, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana, de Curitiba, onde ela condena o réu acusado de integrar uma organização criminosa e praticar furtos a 14 anos e dois meses de prisão. Não satisfeita, em sua sentença, ela afirma que o réu, que é negro, “seguramente” integra o grupo criminoso “em razão de sua raça”.

"Sobre sua conduta social nada se sabe. Seguramente integrante do grupo criminoso, em razão da sua raça, agia de forma extremamente discreta os delitos e o seu comportamento, juntamente com os demais, causavam o desassossego e a desesperança da população, pelo que deve ser valorada negativamente”, escreveu Inês Zarpelon. Em outros dois trechos, a magistrada repete a afirmação ao citar o acusado.

            Portanto, vemos que o direito ainda está muito atrelado as formas de dominação e proteção pelo poder, sendo necessária sua reestruturação. Nesse sentido, de forma democrática, abrangente e diversificada, busca-se a revolução democrática da justiça, realizada com e para as minorias sociais, que se encontram em situação de maior vulnerabilidade. Politizar o indivíduo e o direito são atitudes necessárias para o despertar da consciência política e de uma prática jurídica, principalmente no Brasil, mais humanizada. 


Eduardo Damasceno e Silva - Turma XXXVIII (Noturno)

O direito como ferramenta para a proteção de grupos vulneráveis

  A sentença jurídica proferida pela juíza de direito Adriana Gatto Martins Bonemer negando a indenização por dano moral e inocentando o ex-aluno da UNIFRAN, Matheus Gabriel Braia, pode ser analisada sob a perspectiva do direito entre novas institucionalidades e a perspectiva contra-hegemonica. No caso mencionado, a magistrada julga improcedente a ação feita pelo Ministério Público contra o ex-estudante, por julgar que ele não ofendeu a coletividade das mulheres.                        Na obra "Para uma revolução democrática da justiça" de Boaventura de Sousa Santos, o autor discute a importancia de se fazer com que o direito saia de seu local tradicional e vá até os espaços mais precarizados, conscientizando as pessoas a respeito de seus direitos e conferindo suporte jurídico no intuito de fazer valer as necessidades coletivas. Na situação abordada, o grupo minoritário que neceessita de um aparato jurídico mais presente e sólido são as mulheres. Quando o ex-aluno da UNIFRAN realiza brincadeiras e canta músicas que desrespeitam as mulheres, ele está reproduzindo o pensamento machista e misógino de grande parte da sociedade. Esse senso comum e decisões jurídicas descabíveis como a de Adriana não se repetiriam se medidas como a advocacia popular fossem mais presentes. Tal medida consiste em pessoas com formação jurídica-técnica se mobilizarem para defender e informar os mais necessitados de seus direitos, dentre eles as mulheres da periferia. Quando tal minoria é protegida judicialmente e passa a conhecer seus direitos e deveres civis, essas mulheres se fortalecem e ganham voz na sociedade. Dessa forma, passam a coibir qualquer tipo de situação onde se sinta desrespeitada.                                                                                                                                          Outro ponto a ser destacado é quanto a formação jurídica que a juíza Adriana teve em sua carreira. Claramente nota-se que ela teve acessso a um ensino jurídico alienante e despolitizado, reproduzindo os códigos júridicos de formal integral e "robotizada". Entretanto, Boaventura considera que o direito deve ser uma ferramenta de emancipação mental, onde o estudante possa se deparar com o Mundo a sua volta e identificar as injustiças que o permeiam. No caso concreto analisado, uma formação jurídica crítica afirmaria que o magistrado deve considerar uma série de fatores culturais e interdisciplinares para fazer uma sentença. Não limita-se apenas em verificar se houve um constrangimento a totalidade das mulheres, mas o constrangimento e o impacto piscológico que podem gerar na mente de uma mulher ao ouvir as canções de Matheus Gabriel Braia. Portanto, o direito deve deixar de ser uma ferramenta que reafirma a desigualdade e o preconceito, cabendo aos futuros juristas praticar uma abordagem mais social e críticaa do direito, dando voz, informações e proteção a grupos vulneráveis. Deixando de ser o direito dos escritórios para ser o direito das periferias marginalizadas e invísiveis. 

Nome: Pedro Miguel Segalotti Rueda  Direito (Matutino) - Segundo Semestre

Análise de julgado a partir de Boaventura de Sousa Santos

 

Matheus Gabriel Braia, ex-aluno de medicina da UNIFRAN, teve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, este que alegou que o ex-aluno promoveu por meio de seus discursos, em um trote da universidade, ideias machistas e misóginas que realizam apologia ao estupro. Entre as falas de Matheus é possível expor: ´´E prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver oportunidade, sem nunca ligar no dia seguinte”.

Apenas pior que as falas do ex-aluno é a sentença atribuída pela juíza responsável pelo caso, que absolveu Matheus das acusações e legitimou mais uma vez que a sociedade atual não se baseia na equidade e coloca a justiça em posição duvidosa.

Ao analisar os estudos de Boaventura de Sousa Santos, expostos no livro ´´Para uma revolução democrática da justiça´´ e associar ao caso citado, a necessidade da mudança da justiça se explicita.

Boaventura manifesta o quão essencial é a democratização da justiça, partindo da própria estruturação de um ensino jurídico que vise formar não apenas operadores do direito, mas cientistas do direito, a fim de aumentar a qualidade de análise dos processos atuais, fazendo com que assim ocorra a expansão do acesso à justiça.

A questão da democratização da justiça pode ser abordada em várias faces, como, por exemplo, levando em consideração o caso de Matheus, que abrange um tópico mais relacionado à equidade de gênero e a diminuição das desigualdades. Porém, Boaventura dá abertura para a discussão de um direito que foge do convencional, daquilo que já foi, por sua vez, enraizado em sociedade.

A partir do citado, o autor se posiciona em busca de um direito expandido à sociedade, ou seja, que esta tenha acesso ao conhecimento jurídico, fazendo com que pudesse ocorrer a revolução democrática da justiça de forma nítida.

Portanto, a essencialidade de um autor como Boaventura de Sousa Santos se explicita em sua defesa pela democracia aplicada a área jurídica, esta que necessita, assim como todo o país, de novas perspectivas que sejam mais humanas e contra hegemônicas.

Isabella Anjos - 2° Semestre – Direito Diurno

 

Subsistência dos Quilombolas no Sul da linha

 

                Para desafiar o cânone hegemônico e ultrapassar a linha abssial, isto é, a dicotomia cultural que separa as epistemologias do Norte e do Sul, Sara Araújo, socióloga, busca analisar e questionar as concepções dominante provenientes do Norte que constantemente marginalizam e suprimem as concepções do Sul. Muito evidente no pensamento moderno, percebe-se a segregação de quem está alinha com quem está desalinhado. Para mais, trata-se de questões para além da produção científica, abrangendo quaisquer expressões não condizentes com a ideologia dominante.

                Paralelo a isso, percebe-se a descaracterização e invisibilidade sofrida pelas culturas do Sul, frequentemente associados aos estigmas de preguiçosos, selvagens e atrasados; o impacto da desigualdade sobre as diferenças culturais/sociais também é evidente. Não suficiente, o modelo jurídico atual corrobora com esse cenário, visto que assume um papel fundamental na legitimação da opressão, difundindo a ideia de uma ordem natural condicionada pelo capitalismo. Infelizmente, essa realidade mostra que o mercado é mais valorizado do que as pessoas.

                Entretanto, ainda é possível enxerga sinais de esperança na busca pela valorização das culturas marginalizadas. Como exemplo, temos a sentença nº 027/2007/JCM/JF/MA, em que os residentes das Comunidades Quilombolas de Trajano, Peptral, Marudá e Peru, impetram mandado de segurança, com pleito de liminar, contra ato do diretor geral do Centro de Lançamento de Alcântara, dado o receio em não poderem acessar suas áreas tradicionais de cultivo, necessárias para sua subsistência, vide o modo de vida da comunidade.

                Como decisão, tem-se acolhida a tese dos impetrantes, eis que se repele a aniquilação de direitos consagrados universalmente, dentre os quais se encontra o direito à sobrevivência. O Estado não pode negligenciar a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação” (CF/88, art. 3º, IV), incluindo, assim, as comunidades remanescentes de quilombos.

                Dado o exposto, observa-se como a decisão judicial embasada nos direitos protegidos pela constituição permitem a sobrevivência de culturas provenientes da diáspora africana, principalmente em um país tão preconceituoso como o Brasil. Outrossim, a preservação dos direitos e das terras dessas comunidades é garantia de manutenção da riqueza cultural nacional, permitindo a difusão de conhecimento naquela região. Logo, uma justiça despolitizada é uma justiça fantoche submetida a interesses dominantes, principalmente econômicos.


Eduardo Damasceno e Silva - Turma XXXVIII (Noturno)