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terça-feira, 19 de junho de 2018

A estruturação construtivista reflexiva do direito: poder e abrangência na vida

As incorporações ativas de elementos assinalados pelas fundamentações do estruturalismo construtivista enunciam a superação de modelos vinculados à esterilização da complexidade a qual considera-se no corpo social. A condição, quando vista em um prisma objetivista, poderia designar-se, até mesmo a demarcar elementos ou estruturas de sistemas sociais, a um viés simplista, paralelamente a projetar-se, em uma abordagem prática-estrutural da realidade, como forma de um universo conflituoso, dinâmico e envoltório. A vista de uma intersecção entre os agentes envolvidos na sociedade, tange necessária a conforme posição da ciência jurídica como um campo irredutível, porém essencial ao Estado e seu funcionamento. 

São visíveis, às consequências da ativação constitucional brasileira, a política e o seu sentido figurador em parte do judiciário. A base limitante a qual encontram-se as ações reproduzidas em sociedade é o direito, afirmando sua disposição determinadamente plural cujas "práticas e os discursos [...] são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas" (BOURDIEU, p, 211). O campo jurídico, entretanto, não é hermético a apenas julgar ou garantir direitos aos cidadãos; sua resolução afirma um aformoseamento específico, uma concepção própria gerativa e praxiológica de suas forças. Trata-se, portanto, útil a compreensão do campo e das forças do direito para revestir as finalidades sociais e evitar um reducionismo apenas funcional seja através da atribuição economicista instrumental do direito ou tornar absolutas as leituras internas do direito. 

A dimensão conceitual bourdieusiana operacionaliza no contexto social uma expansão neste confronto sistemático dentro dos campos. Para analisar um enquadramento exemplificado na abrangência articulada da vivência, a reinterpretação do direito e da instrumentação sociológica serve-se para discutir orientações teóricas de casos como o aborto de anencéfalos, percebido entre o contexto da dignidade da pessoa humana e do universo social sucedido em campos. Em razão das conquistas de posições materiais e simbólicas no campo jurídico e judicial, explicita-se primeiramente útil o desenvolvimento de uma precisão quanto à força do direito e a significação deste mesmo campo. 

Dentre vários, todos campos abordam-se em um senso comum, generalizações ou nomos que os governam. Assegura-se ainda, quanto à teoria expressiva do exercício em um campo indeterminado, a parte de conflitos, os quais evidenciam-se ou não através da violência simbólica, isto é, a dominação de uns e a cumplicidade de outrem em meio a conformidades complexas. Refletem-se, portanto, na vida social, os interesses de campo e suas especificidades mediante à utilização do habitus, capital e violência simbólica. 

De certo modo, compete-se novamente ao esclarecimento da abrangência de situações e casos na sociedade contemporânea, como ao caso da ADPF 54. A arguição que envolve a interrupção terapêutica da gestação de um feto anencéfalo, quando vista em seu teor completo, envolve três significações distintas e complexas entre si internamente e externamente; de modo primeiro, as composições conferidas pela lei, as quais discutem-se perante princípios fundamentais, os quais enraízam-se nas delimitações possíveis da sociedade; em segundo, tem-se as determinações da própria saúde, discute-se noções quanto ao reconhecimento de fetos anencéfalos, a possibilidade de vida extrauterina, argumentos os quais inclusive conflitam-se em suas conclusões e estruturam o domínio para decisões diferentes; por último, mas não menos relevante, puramente a sociedade, em pertinência a designar o papel feminino das gestantes, e sua moral, isto é, as noções que formam-se do corpo e a ética própria dos primeiros esboços de uma emancipação propriamente subjetiva, no sentido de direitos e da liberdade. 

À guisa de integrar o campo jurídico, diz-se que as decisões previstas ao judiciário brasileiro envolvem as elementaridades do campo jurídico. Processos linguísticos exercem, portanto, grandes investidas em dizer o direito, estreitando a postura e a consagração de corpus reiteradamente interpretados pelos juristas. Assim afirmando Bourdieu: "Esta retórica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, que pode ser o princípio de uma autonomia real dos pensamentos e das práticas, está longe de ser uma simples máscara ideológica[...] aquilo que se chama de 'o espírito jurídico' ou 'o sentido jurídico' e que constitui o verdadeiro direito de entrada no campo( evidentemente, com uma mestria mínima dos meios jurídicos acumulados pelas sucessivas gerações, quer dizer, do corpus de textos canônicos e do modo de pensamento, de expressão e de ação, em que ele se reproduz e o que o reproduz) consiste precisamente nessa postura universalizante" (BOURDIEU, p. 216). Observa-se novamente nas decisões do STF são elaboradas em palavra da lei concernentemente ao campo jurídico: a própria utilização do termo interrupção em detrimento do termo aborto, articula a não descriminalização do mesmo. A retórica é, portanto, objetiva e busca efeito de neutralização, convergindo em recursos de fala e consensos éticos presentes no corpus. 

Há uma luta simbólica em representar os recursos e mobilizar as desigualdades capitais em qualquer campo, representando igualmente ao direito uma adaptação às circunstâncias de apenas uma busca emblemática da impessoalidade. O triunfo destas desigualdades de forças as quais encontram-se no campo, instrumentalizam o irmanamento hermenêutico correspondente da historicização das normas. Afirmando: "A interpretação opera a historicização da norma, adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas, deixando de lado o que está ultrapassado ou o que é caduco" (BOURDIEU, 223). Deste modo e retornando ao caso da ADPF 54, o Código Civil, ao iniciar a personalidade civil a partir do nascimento e pôr a salvo, através da lei, os direitos do nascituro (Art. 2º, CC), verticaliza a amplitude da interpretação acerca do feto após o seu nascimento; abre-se à prática a ação histórica na análise da norma e o exercício de forças cabíveis de mudanças. A defrontação histórica, todavia, é limitada pelo uso de poderes e forças desiguais. Trata-se da instituição do monopólio, a qual neutraliza e distancia a utilização do direito da ambiguidade externalista e internalista, ressaltadas no início do texto. A adaptar, puramente externalistas seriam os complexos anseios sociais, para o marxismo, por exemplo, intrínsecos às definições instrumentais econômicas. 

A resposta final em conferência externa, em natureza permissiva, acerca da interrupção da gestação de fetos constrói-se no âmbito de estruturas já estabelecidas ao mesmo tempo que atua em sua força de produzir efeitos e institui-los em nomos. Por este poder, Bourdieu vincula a nomeação, afirmando: "O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas [...] é a forma por excelência do discurso atuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos. Não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas a condição de se não esquecer que ele é feito por este" (BOURDIEU, p. 237). Compreende-se, em distinções alternantes do próprio direito quanto a sua realidade social, uma força que atravessa seu próprio campo e impõe-se em uma estruturação geral. Ainda assim, assegura-se o autor que não trata-se de um ato proveniente de hermetismo, cuja tendência alienante é apenas a dominação, mas sim que, por meio de sua universalização, atinge-se a manutenção e o funcionamento das lógicas expressivas no espaço social. 

Referências:

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. [Capítulo VIII – "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", p. 209-254]


Marco Antonio Raimondi
Direito Noturno - XXXV

Epistemologia da Plutocracia

Boaventura de Sousa e Santos em seu livro "As bifurcações da Ordem", mais precisamente no capítulo 7 "Para a teoria sociojurídica da indignação" faz uma análise crítica da atual conjuntura política, tratando dos protestos, os quais ele chama de protestos da Indignação, de 2011 a 2013, como a Primavera Árabe, Occupy nos EUA e os protestos "Não é por 20 centavos" do Brasil. Além disso, engendra também a respeito do direito atual e sua dualidade, entre os 99% e 1% da população.

Pareceu-me de grande similaridade, compara-lo com a palestra acerca do capitalismo hodierno ministrada por Marcio Porchmann, pois ambos observam que o mundo contemporâneo é administrado, na verdade, pelas grandes corporações e pelo mercado financeiro, quebrando a ideia generalizada de Estado representando o Poder.

O Brasil se encontra, nesse contexto, para ambos, em uma posição neocolonial, por conta de seu capitalismo tardio e da atual submissão ostensiva, motivada pelo governo Temer, em relação aos EUA. Nesse contexto, afirma Marcio que o Brasil tem um governo de classe, não de coalizão, concordando mais uma vez com Boaventura que diz que os protestos são resultado da indignação perante a demasiada desigualdade social que assola não só o Brasil, como o mundo.

Outra reflexão interessante de Boaventura paira na discussão sobre a bifurcação que o Direito faz quando se refere aos 99% mais pobres e o 1% mais rico. O direito dos 99% é composto pela violência e burocracia, quando os do 1% é feito pela retórica. O correto seria que todo o Direito fosse composto pela tríade, para compor a discussão(retórica); organização (burocracia) e coação (violência), mas ele se mostra completamente arbitrário quando pune pequenos roubos, uso de drogas como tráfico ou criminaliza protestos sociais, porém se isenta dos grandes casos de corrupção empresariais.

Ambos discutem também sobre o desfalecimento da democracia na atualidade. Para Boaventura, vive-se uma democracia na política, mas um fascismo na sociedade, produzido por ela própria, a qual os indignados querem lutar contra, não sendo, portanto, somente em desacordo com o governo. Além disso, vive-se atualmente a completa descrença nas instituições, em virtude da corrupção, da falta de representatividade e legitimidade. Nesse aspecto, Marcio constrói a ideia de que não existe democracia sem instituições que a ponham em prática, portanto conclui que a democracia está em processo de mudança.

Sabido que então, o mundo é governado por um pequeno número de pessoas que detêm uma grande quantidade de dinheiro, dando-lhes poder, conclui-se, portanto, que vivemos, com o avanço do capitalismo financeiro, uma plutocracia, a qual Boaventura e Marcio traduzem com a epistemologia desse novo contexto de sociedade.


Texto referente a relação entre a palestra e Boaventura. Do grupo composto por: Júlia Kleine Mollica, Sabrina David dos Santos; Júlia Marçal; Jaqueline Calixto e Thiago Checheto

Para permitir a doação de órgãos, o conceito de morte humana foi evoluindo através da história. Hoje definimos a morte a partir da morte cerebral, isto é, a parada do funcionamento do cérebro humano. Equivalente, muitos intelectuais questionam se não devêssemos adotar o mesmo critério para quando se trata do início da vida.
Há muito tempo se discute no Brasil a polêmica decorrente do fato de que o aborto ser proibido constituindo crime previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal, porém a lei permite tal ação em dois casos, quando a gestação apresenta risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro. Não está prevista na norma brasileira a realização de aborto de feto portador de alguma anomalia que restringe a vida deste, como é o caso dos fetos anencefálicos, o que obriga as mulheres a manter a gestação ou buscar autorização judicial para interrompê-la sem risco de punição penal, tanto a gestante quanto ao médico. Contudo, nos últimos anos, há uma concessão maior de autorização de aborto para casos de anencefalia.
            Motivado pelo Código Penal atual que não autoriza o aborto em caso de anencefalia do feto, hoje, mulheres que deseja interromper a gravidez precisam recorrer individualmente a autorização judicial, no entanto, essas mulheres não têm garantias de obter a autorização, pois esta depende da interpretação que o juiz ou promotor fará de cada caso específico.
         O direito à saúde é um dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição da Federação brasileira. A mulher que se encontra gestante de um feto anencefálico acaba por estar num quadro de saúde debilitado, pois a gestante se vê diante da impossibilidade de interromper uma gestação frustrada, aonde 100% dos casos de pessoa natural que vem a nascer nessas condições acaba por vir a óbito minutos depois do nascimento, se não quando fazem parte da estatística de que 65% dos fetos morrem ainda durante o desenvolvimento embrionário. Negar a mulher gestante o direito de aborto é um desrespeito à saúde e integridade física e psicológica da mulher.  
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, diz sobre o caso Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 54:
"Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina."
Essa conjuntura de exigência judicial para o aborto de fetos anencefálicos é ainda mais preocupando para as mulheres que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o controle do procedimento é maior, pois é sabido que esse procedimento acontece clandestinamente nas clinicas particulares do Brasil.  
Portanto, o Estado que detém o monopólio da violência simbólica legítima, podendo desse modo constituir realidades e, o direito como regulador da sociedade, tem poder de construir a própria sociedade e seus campos de atuação. Sendo assim, é relevante que o Direito e o Estado analisem os casos de aborto de anencéfalos com olhar atual para esses casos, pois em 1940, ano em que o nosso atual Código Penal foi promulgado não havia meios técnicos para constatar a má-formação de um feto, sendo tal situação impensável ao legislador da época. 

AKYSA SANTANA - NOTURNO - TURMA XXXV

O Direito na análise de Bourdieu


Com o avanço dos movimentos sociais e a necessidade de discussão sobre determinados assuntos – que antes eram deixados de lado nas pautas jurídicas – é que, atualmente, existem casos como o da ADPF 54. Ele aborda a constitucionalidade da interrupção da gravidez quando o feto é anencéfalo, ou seja, não tem nenhuma perspectiva de vida após o nascimento.

Ambas as partes, a favor e contra a legalização desse aborto específico, podem se encaixar no que Pierre Bourdieu chama de “direito de dizer o direito”, já que procuram impor seus ideais ao judiciário. Além disse, ele acredita que o direito é um fruto do equilíbrio entre técnico e decente, logo, é necessário que a decisão leve em consideração a realidade social, para que o jurista consiga ter um julgamento equilibrado entre o Direito em si, a técnica, e a realidade social. Assim, a decisão do STF de descriminalizar o aborto de anencéfalos é, segundo Bourdieu, válida, já que não foca em uma visão positivada da lei e leva em consideração todos os aspectos sociais acerca do assunto. Isso é mostrado na seguinte passagem de seu livro “O Poder Simbólico”: “(...) os magistrados, por meio da sua prática, que os põe diretamente perante a gestão dos conflitos e uma procura jurídica incessantemente renovada, tendem a assegurar a função de adaptação ao real num sistema que, entregue só a professores, correria o risco de se fechar na rigidez de um rigorismo racional.”.

Outro conceito elaborado pelo sociólogo é a violência simbólica, que é caracterizada como uma violência sem coação física, mas causando danos morais e psicológicos. Isso pode ser relacionado com o julgado pelo fato de que, ao impedir que uma mulher exerça seu desejo de abortar o feto anencéfalo – seja por uma lei positivada ou apenas pela pressão social –, está sendo direcionada a ela uma violência psicológica, já que ela tem a consciência de estar carregando um bebê sem perspectiva de vida e isso pode causar sérios problemas na sua mentalidade.

Com isso, podemos perceber que Pierre Bourdieu analisava conceitos que interligavam o Direito e a sociedade, discorrendo sobre os aspectos de dominação que ele exerce em diversos campos da sociedade através de seu “capital simbólico” – seus recursos específicos –, usado para inseri-lo na realidade social e descriminalizar o aborto de fetos anencéfalos.


Marcella Medolago - noturno.

Mais do que espaço dos possíveis, espaço dos conflitos.


No dia 17 de junho de 2004, formaliza-se a ADPF 54, requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde. Sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, o STF julgou-a procedente. Neste sentido, ver-se uma decisão com interferência nas decisões dos indivíduos em nível intimíssimo ser tomada por alguns poucos, é demonstração clara daquilo que Pierre Bourdieu chama de instalação de um espaço judicial. Nele, são separados os preparados, dos despreparados.
Um aspecto que evidencia tal separação aparece logo na primeira página do inteiro teor da arguição: “O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.” São alienados da decisão então, os que motivam-se pelos dogmas morais religiosos, os quais poderiam interferir em decisões como esta. Pela instituição do monopólio daqueles que podem atuar no sistema jurídico, busca o direito oferecer a neutralidade máxima na produção do seu seu serviço.
Esse hermetismo, configurado pelo distanciamento entre leigos e os que detém o monopólio e a força de impor decisões, limita-se, no entanto, pelo que Pierre Bourdieu chama de espaço dos possíveis, onde perpetua-se o conflito entre a razão e a moral, representadas pela ciência - nesse caso representada pelos requerentes; e pelas crenças.
Diante disso, para Bourdieu o texto jurídico é espaço de conquistas e lutas sociais, podendo ser - como o foi - acionado pela pressão do tecido social. Ganha então a universalização do direito pela decisão do STF.
João Marcelo Bovo, direito, noturno XXV

Lógica científica e moral

   Desde a concepção do jusnaturalismo, passando pelo positivismo, e as demais filosofias do pensamento jurídico, sempre existiu a preocupação de definir as bases de um Direito justo, a fim de alcançar o máximo bem estar de uma comunidade. Segundo o pensamento de Pierre Bourdieu, tal estado pode ser atingido a partir da renegação de fundamentos como o instrumentalismo e o formalismo pela jurisprudência. O sociólogo argumenta que o Direito como ciência não pode estar a serviço de uma classe dominante, assim como critica a análise de Hans Kelsen, estabelecendo que as ações jurídicas possuem sim influência das pressões sociais. Dessa forma, Bourdieu entende que o Direito engendra dois pontos de vista opostos: a “lógica positiva da ciência” e a “lógica normativa da moral”.
   Como exemplo dessa necessidade simultânea de lógica e ética no âmbito jurídico, é pertinente a discussão do julgamento sobre a ADPF 54.  A ação, relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello em 2004, foi julgada apenas 8 anos depois e decidiu que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. Alvo de grande controvérsia e ampla cobertura midiática, o projeto gerou protestos e críticas por parte considerável da população, de maioria religiosa, mas foi aclamada por médicos e feministas, que defendiam o direito de escolha da gestante.
    Consoante às ideias expostas por Luís Roberto Barroso em seu voto, a interrupção da gestação no caso de feto anencefálico não deve ser criminalizada, pois não constitui um aborto de fato segundo a própria legislação do país. O código penal brasileiro, no caso de aborto, pressupõe a existência de vida fora do útero, portanto, como, em 100% dos casos, o feto anencefálico não terá vida extra-uterina, tal situação não consistiria em um crime. Outrossim, o direito local não possui uma definição de quando começa a vida, mas possui uma definição de quando ocorre a morte: a paralisação da atividade cerebral. Assim, partindo do pressuposto de que o cérebro de fetos anencefálicos sequer começa a funcionar, a equiparação dessas situações com verdadeiros casos de aborto seria absurda. Além disso, o ministro argumenta que, ainda que se considerasse aborto, os artigos do código penal não incidiriam por força do principio da dignidade humana, que está no centro dos sistemas jurídicos constitucionais.
    A partir dos citados argumentos de Barroso, ficam claras as noções de direito formuladas por Bourdieu. Analogamente ao pensamento do pensador francês, o ministro do STF associa a lógica científica (determinação médica de que 100% dos casos de anencefalia resultarão em morte) com a lógica moral (dignidade da pessoa humana), determinando que, para fetos anencefálicos, não há vida no sentido técnico ou jurídico. Dessarte, conclui-se que o caso da ADPF 54 mostrou a importância de magistrados como Luís Roberto Barroso, que, nas palavras do próprio sociólogo, “introduzem as mudanças e as inovações indispensáveis à sobrevivência do sistema que os teóricos deverão integrar ao sistema”.

João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura - Turma XXXV Noturno

O caráter emancipatório do Direito

Desde o século XXI, vive-se o apogeu do neoliberalismo na sociedade e dentro desse contexto, frente a consolidação cada vez mais inegável do capitalismo no mundo, ocorre um acentuamento do recuo estatal, na medida em que as proteções às minorias são cortadas em favor das grandes empresas. Para o sociólogo Boaventura de Souza Santos, isso teria como um consequência um ''fascismo social'' e o aumento da desigualdade. Ademais, reflete o autor se o Direito seria capaz de se opor a esse fenômeno efetivando as conquistas sociais dos ''99%'' da população contra os hegemônicos ''1%'', os quais mobilizam o Poder Judiciário em favor de seus interesses. Têm-se, por conseguinte, como exemplo de reflexo dessa luta, a candidatura para vice-presidente de Sônia Guajajara (PSOL), uma representante emblemática dos povos originários (por vezes apagados no meio social, embora contemplados pelo ordenamento jurídico) e da busca por um desenvolvimento mais sustentável. Nesse sentido, abrangendo o caso dela e de muitos outros, poderá ser o Direito entendido como emancipatório dentro da atual conjuntura sociopolítica?
Com o advento da nova Constituição Federal em 1988, os direitos dos povos originários foram finalmente reconhecidos, tendo sua expressão máxima na demarcação de terras e a criação de órgãos e legislações próprias para a regulamentação da questão indígena. No entanto, essas conquistas nunca foram implementadas na prática, uma vez que a atual conjuntura sociopolítica brasileira privilegia os detentores de poder e impede que a Carta Magna atinja sua função social. Antes do processo colonizatório, o território brasileiro era ocupado pelas mais diversas tribos indígenas. Hoje, depois do extermínio das comunidades originárias, somente 13% do território é classificado como pertencentes aos indígenas. O agronegócio, a pecuária, os grandes fazendeiros e a economia determinam o direito e o tornam cada vez mais restrito.
Vale ressaltar, como a pré-candidata à vice-presidência bem exemplificou, que, na concepção indígena, o direito territorial é um direito originário, mas há indivíduos com poderes sociais e políticos maiores que não se interessam e/ou são contrários a essa afirmação. Dessa forma, os direito dos indígenas foram difíceis de serem conquistados, sendo que todos foram obtidos através de muita luta e de também, muita coragem, afinal, como a mesma informou, o Brasil é um dos países que mais matam ativistas no mundo. Dentro dessa perspectiva, se torna nítido que, quando o Direito passa a dar ouvidos à luta e à voz dessa população excluída politicamente e socialmente, há a formação de um direito reconfigurativo e este tem a importante função de afirmar o protecionismo e garantir todos os direitos estabelecidos na Constituição Federal. Esse Direito reconfigurativo deve proteger a população excluída das ações sociopolíticas, nesse caso os indígenas, deixando de incorporar apenas as opiniões dos mais favorecidos.  
Tendo em vista essa conjuntura sociopolítica excludente, a partir da análise de Boaventura de Souza Santos, há o entendimento de que o Direito sozinho não há como ser emancipatório, posto que, diversas lutas sociais são impossibilitadas apenas pelo uso do direito ou política, há a necessidade de uma junção de ambas as áreas de atuação, para que seja possível a formação de uma nova hermenêutica, tendo a judicialização como possível caminho a ser seguido. De acordo com o sociólogo, há a necessidade de uma efetiva ocupação dos espaços, baseada nos princípios constitucionais, determinada Constituição que é abordada diversas vezes por Sônia Guajajara em seus discursos, como sendo a representação da vontade democrática, por isso, considerada Constituição Cidadã. Sendo assim, há a possibilidade do Direito ser emancipatório desde que parta de princípios constitucionais a fim de transformar o sistema judiciário e político, representando a população excluída, na atualidade, de forma social e política.
Destarte, é indubitável a importância de reconfigurar o Direito, transformando as leis e a política de forma a contemplar as necessidades dos povos representados pela pré-candidata Sônia Guajajara, cujos direitos fundamentais foram apenas recentemente garantidos constitucionalmente e ainda não se concretizaram efetivamente na prática. Ocorrendo essa mobilização, possibilitaria que as lutas sociais tivessem mais visibilidade, facilitando o alcance de seus objetivos primordiais e, assim, evitando o que Boaventura de Souza Santos definiu como “fascismo social”, já que haveria um decréscimo no nível de desigualdade entre a população. Logo, percebe-se a importância de mover esforços, como a própria judicialização, a fim de contribuir com a materialização de um caráter emancipatório do Direito.

Diurno - Ariadine Batista; Isadora Semedo; Jéssica Modolo; Lívia Goto; Valkíria Nóbrega

Poder Simbólico e a Imposição da Não Escolha

O conceito de campo, na obra de Pierre Bourdieu, refere-se às estruturas e relações específicas de poder e dominação, isso é, os recursos que formam seu capital simbólico. Além disso, essas relações juntamente com as sociais acarretam o permanente enfrentamento sobre o direito de dizer o direito, ou seja, a tentativa de sobrepor a interpretação própria sobre a do outro. Esse conflito se reflete em diversas questões na coletividade, como nas discussões sobre o aborto de anencéfalos.
Os adversos a essa antecipação terapêutica argumentam sobre o direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Entretanto, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 54, o Doutor Luís Roberto Barroso buscou demonstrar que esse tipo de antecipação não constitui aborto, uma vez que esse envolve a vida extrauterina em potencial, acresce também que, por conseguinte, os operadores da saúde, ao realizar esse procedimento, não deveriam sofrer ação pena pública, tendo considerado o tipo de aborto. Sendo assim, nessa visão, interpretar essa operação de antecipação pelos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal mostra-se inconstitucional, uma vez que não se tipifica aborto de fato, já que não há perspectiva de vida do feto.
Outrossim, a corrente que defende o poder de escolha da mulher grávida alega a violência simbólica, como dito por Bourdieu, que essa sofre. Dessa forma, assim como dito na própria ADPF, a imposição de a mulher carregar por nove meses um feto, que se tem conhecimento de sua não sobrevivência, causa danos morais a ela, além de ferir seu direito fundamental de dignidade e cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além dos riscos à saúde, tanto física quanto mental e social. Nesses casos, por exemplo, uma simples pergunta de: “qual será o nome do bebê?” pode causar um dano e uma dor demasiada. Logo, nota-se a imposição de uma escolha pelo poder simbólico, não permitindo que a mulher exprima sua vontade.
Mediante o exposto, aufere-se ser mister a promoção do direito de escolha sobre realizar ou não a antecipação terapêutica, além de fornecer uma segurança jurídica aos profissionais da saúde. Desse modo, estando o Direito em um campo de ilusão sobre ser independente das forças externas, cabe à ele em consonância com os órgãos dirigentes da Medicina regulamentar essa ação. Para assim, por veredicto, isso é, o produto dessa luta simbólica, facultar essa decisão a carregadora do feto e, sendo assim, assegurar a essa seus direitos fundamentais integrados na Constituição.


Direito - Noturno

Movimento dos Indignados: ocupando a política para ocupar o direito


           [...] o uso contra-hegemônico do  direito por parte das classes populares e de grupos sociais oprimidos     pressupõe, entre outras condições, que a   mobilização jurídica seja parte de uma mobilização política mais ampla.(SOUSA  SANTOS, 2016, 369-370)

O alinhamento entre os discursos de Boaventura de Sousa Santos e Sônia Guajajara se explica, sobretudo, pela materialização dos pressupostos apontados nos estudos do sociólogo e jurista, notadamente nas eleições brasileiras de 2018. Sônia, além de ser a primeira indígena a se candidatar à vice-presidência da República, compõe a chapa encabeçada pelo líder dos sem-teto, Guilherme Boulos. Nas palavras de Boaventura em As Bifurcações da Ordem, Boulos e Guajajara são os símbolos da indignação dos oprimidos, aqueles cujos direitos estão, ao mesmo tempo, estampados na Constituição Federal de 1988 porém suspensos tacitamente. Dessa forma, conscientes das limitações da via do ativismo jurídico e judicial, os indignados estão ampliando seu campo de atuação, buscando não somente ocupar como desapropriar e justificar o Estado Democrático de Direito.
   O movimento dos indignados, buscando a ocupação do direito em questões positivadas, estabelecem uma dialética, uma tensão entre os dois lados da luta por direitos. Com isso, tem-se que a pressão do conservadorismo aumenta conforme os contra-hegemônicos garantem seus direitos. Segundo Boaventura, existe uma dinâmica de facismo, mesmo que o Estado seja democrático é possível que exista uma sociedade facista, em que ambos os lados da dialética apenas aceitam uma verdade, a sua, e isso transforma a tensão entre os dois lados mais extrema a medida que esse monolitismo afeta as duas partes.
   O uso contra-hegemônico do direito, por parte dos indignados, remete a ocupação do direito de maneira reconfigurativa, conceito de Boaventura, que utiliza o campo juridico “de modo a alterar as relações de poder e a reconfigurar a correlação de forças na sociedade”, sendo, nesse aspecto, o direito um instrumento emancipatório. Contudo, o sociólogo e jurista português defende que o direito só pode ser empregado de maneira emancipatória se a democracia for refundada, dessa maneira, evidencia-se que a ocupação da política deve anteceder à ocupação do direito. A ocupação da política pelos indignados, por sua vez, deve-se constituir da “pressão contínua de baixo para cima” a fim de promover profundas mudanças no sistema político que, posteriormente, refletirão no direito constitucional mais equitativo e democrático.
   Nesse ínterim, a fim de que haja primeiro um Direito e, então, após sua consolidação, uma sociedade mais justa, é necessário que os grupos marginalizados continuem a concatenar seus esforços de luta por seus direitos através do pleito político, a fim de adquirir representatividade. Este aspecto, junto com a reunião de forças de modo organizado e institucionalizado, é o único elemento capaz de dar o primeiro passo necessário nessa longa caminhada que é a busca pela equidade.

Grupo: Camila Matias, João Pedro Santos Frari, Júlia Salles Correia e Sabrina Santos Macedo. Turma XXXV de Direito. Turno: Diurno.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

A reconfiguração verticalizada do direito

A participação política e jurídica nos processos de transformação social é reivindicada de forma gradual, contudo, sob a perspectiva de um direito reconfigurativo que tenha sua emergência através de um sentido verticalizado de baixo para cima, partindo, nesse sentido, dos 1% marginalizados, para os 99% elitizados que detém o controle dos sistemas do direito.
Os grupos marginalizados necessitam organizar-se social e politicamente em movimentos sociais e não governamentais para criar estratégias inovadoras com relação aos tribunais, pressionando politicamente os órgãos do Estado e sobre os tribunais.
Nesse sentido, inserem-se os direitos indígenas, classe marginalizada e sobrepujada pelos ditos civilizados e elitizados. Para a proteção destes, o judiciário representa um papel de suam importância, como sendo o local de afirmação dos princípios de diversidade cultural e acesso à justiça. Hodiernamente, as instituições, essencialmente o Judiciário tende a dialogar mais com a Constituição do que com o Código Civil, abandonando certas perspectivas privativas.
O movimento indígena manifesta a combinação criativa de novas práticas jurídicas e políticas que permite que as instituições hegemônicas não sejam mais tratadas como tal, emancipando o direito. São novos movimentos que reivindicam condições culturais e identitárias.
Através de um processo político participativo, que inclua as classes marginalizadas e através da judicialização inclusiva, que julgue as demandas conforme os princípios constitucionais é que é possível a emancipação e a ocupação do direito. Para tal, a iniciativa em tentar ocupar as dimensões do direito e tentar levar a todas as esferas políticas e jurídicas demandas importantes de classes que são excluídas é essencial para que se conquiste um direito reconfigurativo.
Sônia Guajajara, ao declarar que hoje os indígenas “não estão só no mato” é figura representativa da reconfiguração que se tenta fazer do direito, da manifestação em ocupar os espaços do direito e fazer com que o judiciário se ocupe com as causas dos 1%. Além disso, busca a ocupação política concreta, sendo a primeira indígena a se candidatar à Vice-Presidência do país.
Figura representativa das reivindicações indígenas, manifesta sua posição, correlacionada às opiniões de Boaventura de Sousa Santos, no sentido de ocupar efetivamente os espaços e também no sentido de considerar os princípios constitucionais como base da mudança social inclusiva.

Assim, a reconfiguração do direito manifestamente inclusivo de distintas classes sociais se manifesta na vontade, de baixo para cima, em ocupar espaços que pertencem diversas estratificações sociais organizadas de maneira à transformar o processo político e o sistema judiciário.

Heloise Moraes Souza
Mariana Bezerra Mastellaro
Beatriz Muzetti Ferreira de Almeida
Vitória Leite Cerron
Ayrton Geraldo Hiakuna
Marco Aurélio Faria Arcoverde
Tayna Marques de Carvalho
Barbara Sant Ana de Paula

                                                                                                                        Diurno

domingo, 17 de junho de 2018

O poder Hegemônico

     A sociedade brasileira, por sua formação, sempre esteve passível às mudanças políticas e jurídicas que ocorreram através da história. Seja na proclamação da independência ou na da república, a participação popular foi inexistente e tais acontecimentos ocorreram com o protagonismo das classes dominantes que, por estarem no poder, sempre tiveram forte pensamento conservador e até mesmo eurocêntrico em sua política. No campo jurídico, a estagnação intelectual é nítida quando se analisa a história do direito: apesar da proclamação da república ter ocorrido em 1889, o direito civil, isto é, o conjunto de leis que regem a vida e morte e as relações de todas as pessoas, continuou sendo legislado pelas Ordenações Filipinas do século XVII até a criação do primeiro código civil brasileiro, em 1916.
     Na contemporaneidade, o direito dos marginalizados ainda continua atrasado e à mercê do conservadorismo político, sendo notória a situação indígena. No Brasil, as medidas em relação aos indígenas transitam entre dois polos: um protecionista e outro integralista, fortemente controlados pelas elites, o que Boaventura de Souza Santos vai nomear de "Hegemonia", isto é, o direito e os interesses das classes dominantes e da globalização capitalista que produz a cultura e a usa como ferramenta de poder. No regime protecionista, temos o isolamento geográfico do indígena em reservas, com relativa proteção às riquezas naturais que se encontram na circunscrição territorial demarcada. Já no integralista temos a "tentativa" de inserir o indivíduo proveniente de comunidades isoladas na sociedade brasileira, absorvendo a cultura da mesma. Embora com políticas completamente diferentes, ambas tem o fator em comum do controle do estado sobre as comunidades indígenas, que estão, portanto, dependendo das correntes políticas e da vontade da Hegemonia. Por exemplo, o protecionismo ganhou força em 1910 com a criação do SPI — Serviço de Proteção ao Índio — e seus direitos foram garantidos nas constituições federais de 1934,1937,1946 e 1988, adequando-se à forte "Contra-hegemonia" que defendia os direitos indígenas, os direitos humanos, a biodiversidade, a democracia participativa, entre outros princípios que desafiavam a Hegemonia vigente com o viés único do mercado. Porém, com a mudança no espectro político para uma direita radical na ditadura militar, a constituição federal de 1969 possibilitava a desapropriação das terras demarcadas para a exploração das riquezas minerais que ali pudessem existir. Além disso, ainda na ditadura, em 1978 foi editada medida prevendo que o indígena fosse emancipado compulsoriamente segundo o querer da FUNAI.
       O pensamento integralista que ganhou força na ditadura militar brasileira é fruto do multiculturalismo tradicional, que segundo Boaventura, acompanha a Hegemonia e não reconhece as diferenças sociais, étnicas e culturais. É traço marcante do Multiculturalismo o reconhecimento parcial das culturas, como é o caso da política integralista, que apesar de reconhecer a existência da cultura alheia, a considera automaticamente inferior e com necessidade de ser modificada pela cultura mais "civilizada".
       A questão indígena e das minorias em geral continuam, ainda hoje, em foco de discussão e podem passar por séria reviravolta. É recente a entrada de direitos como o voto feminino, políticas afirmativas aos mais pobres e aos afrodescendentes na pauta de preocupações do governo com o novo multiculturalismo erguido pela contra-hegemonia, que coloca os grupos em pé de igualdade reconhecendo suas diferenças e a importância de suas preservações. Porém, mesmo com a consolidação da emancipação, ocorre no cenário mundial uma radicalização da direita com o fortalecimento do neoliberalismo, assim, políticas como a proteção de terras dos indígenas passam a ser desafiadas pelo desenvolvimentismo desenfreado que consome terras, riquezas naturais e atacam direitos grupais indiscriminadamente.

Nome: Diego Sentanin Lino dos Santos
Nome: Gabriel Garro Momesso
Nome: Joelson Vitor Ramos dos Santos 
Nome: Vinicius Araujo Brito de Jesus
Nome: Vítor Silva Muniz

Turma XXXV - Diurno.




Produto da intensa luta simbólica


Sociólogo francês e grande pensador do século XX, Pierre Bourdieu, em seu livro “O Poder Simbólico”, apresenta e aborda a constituição do campo jurídico e a maneira pela qual as personalidades jurídicas interpretam ou compreendem a estrutura do Direito. Nesse contexto, a fim de elucidar a temática exibida e defendida pelo autor, é válido expor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, a qual possui conceitos e abordagens de Bourdieu intrínsecos ao seu conteúdo. Tal ADPF, solicitada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, tem por objetivo impedir ou reparar o dano ocasionado a um preceito fundamental. Segundo os requerentes, “diversos órgãos investidos do ofício judicante – juízes e tribunais – vêm extraindo do Código Penal, em detrimento da Constituição Federal, dos princípios contidos nos textos mencionados, a proibição de se efetuar a antecipação terapêutica do parto nos casos de fetos anencéfalos”. Diante disso, quais são os principais conceitos do autor francês relacionado com o julgado?
Em primeiro lugar, conforme exposto pelo relator do processo, Marco Aurélio, “mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará, neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto”. A partir disso, nota-se que a veemência com o qual é diferenciado o aborto da antecipação terapêutica revela que, em 2012, as discussões, especificamente, acerca do “aborto de anencéfalos” estavam dentro do espaço dos possíveis, que, segundo Pierre Bourdieu, limita a atuação e confere legitimidade ao poder jurídico. Se, porventura, fosse tratado o assunto da descriminalização total do aborto, naquele período, provavelmente o Judiciário se desprenderia da sua demarcação de alcance, perdendo autenticidade para aplicar uma decisão.
Em segundo lugar, o relatório apresentado pelo ministro e relator Marco Aurélio contém referências ao “direito de dizer o direito” apresentado por Pierre. Em uma citação, é afirmado que se torna recomendado o “imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões discrepantes que somente causam perplexidade (...)”, pois “a unidade do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização interpretativa, afigura-se simplesmente formal”. Essa citação revela a dimensão do campo jurídico que é formada por relações, competições e referenciais de poder específicos. Como existem diversas interpretações no ambiente do Direito, há a necessidade de sobrepor uma à outra. No caso brasileiro, as maiores decisões são tomadas pelo STF, que possui o poder dominante e regulador dos jogos de lutas encontrados no campo jurídico.
Além disso, na defesa de sua posição, o ministro supracitado afirma que “a questão posta neste processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo – não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas (...) para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos devem ser devidamente ‘traduzidos’ em termos de razões públicas”. Diante disso, a neutralização, conforme abordada por Bourdieu, caracteriza-se como parte integrante do campo jurídico. Nesse sentido, o Direito não se torna reflexo da vontade um grupo exclusivo da sociedade, mas se fundamenta na própria razão vigente. Todavia, há de se afirmar que, embora a universalização, isto é, o recurso sistemático que exprime uma certeza através de mecanismos racionais esteja presente no campo jurídico, a neutralização, por vezes, apenas se traveste de impessoalidade. Por esse motivo, “vê-se, assim, que, olvidada a separação Estado-Igreja, implementou-se algo contrário ao texto constitucional. A toda evidência, o fato discrepa da postura de neutralidade que o Estado deve adotar quanto às questões religiosas. Embora não signifique alusão a uma religião específica, ‘Deus seja louvado’ passa a mensagem clara de que o Estado ao menos apoia um leque de religiões”. Não somente isso, mas “o preâmbulo da atual Carta alude expressamente à religião cristã”.
O fato, simultaneamente, de Marco Aurélio citar várias referências para basear seus argumentos demonstra a autonomia relativa (ilusão da independência) do Direito revelada por Bourdieu, haja vista que esse campo assimila referências de outros campos e da própria sociedade, mostrando que as influências externas podem ser processadas pelos agentes internos do âmbito jurídico. Assim, as discussões realizadas dentro do Poder Judiciário, além de estarem embasadas no próprio arcabouço doutrinário, jurisprudencial e constitucional, são motivadas pelo coletivo. No entanto, pelo princípio da irredutibilidade do sociólogo francês, os fundamentos da razão próprios da área jurídica devem se sobrepor sempre, pois o Direito não se reduz às convenções sociais. Por isso, o ministro vai afirmar que “se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. (...) Ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal.”
Fica evidente, portanto, o vínculo entre os conceitos de “O Poder Simbólico” e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54. O Poder Judiciário, nesse contexto, após toda a questão apresentada, declarou procedente a “ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”, explicitando seu poder simbólico para instituir em qual momento se inicia e termina a vida. Tal capacidade se dá por meio do capital ou recurso simbólico construído a partir de ferramentas racionais. Consequentemente, percebe-se a importância e a eficácia que os operadores do Direito possuem, através do veredicto, em introduzir mudanças e inovações no meio social. No entanto, as modificações não são realizadas de maneira simples e rápida, mas são concebidas como produto de uma intensa luta simbólica.
Leonardo de Oliveira Baroni - Direito (Noturno).

segunda-feira, 11 de junho de 2018

A ADPF 54, julgada pelo STF como procedente para declaração de que é  inconstitucional a interpretação de que a interrupção da gestação de feto  anencéfalo é conduta tipificada pelo Código Penal brasileiro, será aqui analisada.

A Primeira Turma do STF entendeu que a interrupção da gestação de um feto anencéfalo, desde que ocorra até a 12ª semana da gestação, não jurídico deve ordenamento jurídico nacional. Afinal a anencefalia é uma patologia que inviabiliza a existência de vida do feto após o parto. Deste modo, o entendimento da Primeira Turma é de que uma vez que é inviável a vida extra-uterina, a interrupção de gestação de anencéfalos não é como as demais interrupções de gestação de fetos que gozam da possibilidade de viver extra-uterinamente.
Dessa forma, uma vez que o aborto é baseado na interrupção de uma presunção de viabilidade de vida do feto, não há que se falar em aborto nessas interrupções em especial.
Sob outro ponto de vista, a Constituição Federal do Brasil garante o direito à saúde e autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana. Assim, deve se garantir que a mulher possa ter autonomia de escolher se quer ou não manter a gestação de feto anencéfalo nesses primeiros meses de gestação, uma vez que essa gestação, se continuada, muitas vezes pode vir a causar danos à saúde da mulher, notadamente no que diz respeita à saúde mental.
 Bourdieu afirma que no Direito “há um corpo hierarquizado o qual põe em prática procedimentos codificados de resolução de conflitos…”, e que por isso é a área que nos permite adotar decisões mais coesas do que outras área de direito. Por isso, apesar da os juízes gozarem de certa autonomia para interpretar as normas, eles não são livres por completo, uma vez que precisam seguir uma série de normas, princípios e estruturas determinadas pelo ordenamento jurídico.
Por isso, há uma simbólica estruturação do área jurídica que permite assumir decisões legítimas, mesmo que essas decisões sejam contrárias às  opiniões majoritárias.

É exatamente isso que acontece na ADPF 54, pois os juízes são levados  polo ativismo jurídico, com a intenção de promover de avanços civilizatórios em nome de valores racionais, mas, contudo, são resguardados por legítimas decisões baseadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Discente: Alex de Andrade Freitas - Noturno
Ser ou não ser, a questão
Que se eterniza na humanidade
Por mais de uma geração.
Conceituar a vida de verdade
Tarefa árdua
Da decisão a sentença
De pouca esperança
Num mundo enquadrado
Da solução ADPF 54.

Negligência juridica
Em que escapam donos de capital
Dinheiro que sobrepõe a lei estrita
Enquanto descapitalizados sofrem no hospital

Joao Pedro de Matos Silva, Direito Diurno XXXV

Bourdieu e uma análise da ADPF 54 e seu significado


A arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 tratou do caráter de constitucionalidade ou não, do tratamento dado pelo Código Penal, a conduta de interrupção da gravidez no caso específico da anencefalia. Com um Acórdão favorável as liberdades sexuais e reprodutivas da mulher nesses casos, é possível fazer uma análise dos fatos à luz do pensamento de Bourdieu e “O poder simbólico” de que ele trata. Serão trabalhadas as dimensões do ordenamento jurídico e as classificações dos operadores do direito para a discussão.
     Bourdieu se posiciona de maneira contraria a ambos Instrumentalismo Marxista – na medida que o direito não seria um mero instrumento de classe – e Formalismo de Kelsen – sendo o direito passível de influência de pressões sociais, bem como se configura a Judicialização, distinta do Ativismo Jurídico -. O direito existiria, então, além do controle de classe e de sua forma puramente científica, sendo os instrumentos do campo jurídico de Bourdieu passíveis de ativação pela sociedade.
     O fator do “Poder Simbólico”, tratado por Bourdieu, se revela não apenas nos embates entre operadores e doutrinadores na dinâmica de luta simbólica da aplicação do direito tratada por Bourdieu, mas também na ativação do Judiciário no Julgamento da ADPF 54 em prol da condição da mulher. Esse poder emana da própria condição feminina, na medida que as mulheres são capazes de maior credibilidade no acionamento do direito para a resolução do conflito tratado na ADPF específica, sendo consideradas agentes da mobilização desse direito. Essa credibilidade feminina advém principalmente dos desafios dos Operadores no processo de molde das Doutrinas, da adequação do fato a norma, tratada na Teoria tridimensional do direito de Miguel Reale. A condição do anencéfalo como nascituro com direitos resguardados – artigo 2° do Código Civil de 2002 -, e o embate hermenêutico da definição da morte como aspecto neurológico, abrem espaço para a atuação da mulher como agente, na medida que o aborto de anencéfalos, como trata a ADPF e seu Acórdão favorável a tal medida, resultam no interesse da mulher e seu bem estar como direitos fundamentais, resguardados na Constituição Federal.
     O limite dessa hermenêutica dos Operadores é configurado pelo “Espaço dos Possíveis” de Bourdieu, na medida que esse espaço se configura pelas relações de força do campo do direito – disputas doutrinárias e hermenêuticas -, e a lógica interna das disputas – que baliza todo o ordenamento na doutrina, jurisprudência e o próprio direito -. O “Campo Jurídico” de Bourdieu se define nessa dupla relação, sendo sempre constituído da lógica positiva da ciência – o racional, a doutrina -, juntamente com a lógica normativa da moral – presente em certo espaço, em certa época -. No caso específico da ADPF, Bourdieu se faz visível nessa dimensão, na medida que o produto da análise da referida Arguição é justamente a mudança da lógica normativa da moral pela aplicação da doutrina ao caso concreto, feita pelos Operadores do direito.
     Essa estrutura do Campo Jurídico é excludente, na medida que a não adequação aos símbolos e códigos de determinado campo irá culminar na impossibilidade de participação e integração do mesmo. O fator de domínio, que está presente no direito e que, embora não seja a única vertente – Instrumentalismo -, se configura pelas suas simbologias e estruturas de distinção internas. A incorporação dessas estruturas pelos movimentos sociais na luta por direitos ocorre justamente na judicialização, da qual a ADPF faz parte. No direito, o “Habitus” dos movimentos de luta por direitos devem sempre adquirir uma roupagem doutrinária, jurisprudencial e Constitucional, se adequando ao Campo Jurídico de Bourdieu e tomando legitimidade por meio da adequação formal da linguagem, “Neutralizando” medidas com ímpeto social para proporcionar a “Universalidade” do direito, aspectos trabalhados por Bourdieu.

Aluno: Gabriel Garro Momesso       Turma: XXXV Direito Diurno


A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE DE ACORDO COM BOURDIEU

Uma questão atual sendo tratada pelo direito é o aborto de fetos anencéfalos. Há argumentos tanto contra quanto a favor, porém, esse entrave será julgado sob o ponto de vista de Bourdieu, sob a maneira como ele interpretava o direito como estrutura na sociedade.
A teoria de Bourdieu, denominada estruturalismo construtivista, procura evitar olhar o direito sob a visão do instrumentalismo, usado por Marx, ou o formalismo. Dessa maneira, utilizando da ideia de autonomia relativa, uma vez que o poder está além de relações de dominação simples de dominação de acordo com Bourdieu. A autonomia relativa interpreta o direito como tanto instrumento para dominação como força autônoma que possui relações de dominação em si mesmo. Nisso, entra a ideia do poder simbólico, o poder que gera a competitividade, pois em relações sociais busca-se este poder para obter distinção e, consequentemente, superioridade.
Usando o termo usado em sala pelo professor, que descreve de maneira sucinta a aplicação da teoria de Bourdieu no direito, a questão dos anencéfalos é um perfeito exemplo das relações competitivas dentro do direito “é a competição pelo poder de dizer o direito”. É observado que em situações como esta a competição pelo “direito de dizer o direito” ocorre porque a lei positivada gera eficácia simbólica.
Outra ideia de Bourdieu era a do Habitus: disposições sociais incorporadas pelo indivíduo, vindas de sua classe e meio social. Retomando a eficácia simbólica do direito positivado e relacionando com a ideia de Habitus, isto significaria que dependendo da eficácia simbólica que o direito gerará determinadas classes adquirirão poder simbólico. Entra novamente a autonomia relativa, uma vez que neste caso o direito estará sendo usado como instrumento de dominação. Por exemplo, a decisão contra o aborto dos fetos afetados pela doença pode estar de acordo com o Habitus de pessoas que seguem determinada doutrina religiosa que se apresenta como uma maioria no país.
Tendo em vista o último exemplo, engancha-se a crítica de Bourdieu a Kelsen, pela extrema valorização da norma. É necessário que o direito seja uma força autônoma em situações de necessidade, como a aprovação do aborto de anencéfalos em 2002, que provavelmente foi contra os valores de boa parte da população brasileira.





Matheus Cattini Bueno – Turma XXXV de direito - Matutino

Bourdieu e a harmonia no Direito

Para o sociólogo Pierre Bourdieu o Direito deveria evitar o instrumentalismo e o formalismo, ou seja, afastar-se dos extremos, tanto do julgamento pautado apenas nas normas(formalismo), quanto do instrumentalismo, uma jurisdição influenciada apenas por pressões sociais, principalmente pela classe dominante, que exerceria uma imposição de seus valores, mesmo que o por si só o Direito assim como todos outros campos, Medicina, Artes e etc, exerça um meio de controle social garantindo um capital simbólico, uma diferenciação para que os formados em tal ciência, com sua liguagem juridica diferenciada e toda sua bagagem de estudo possa diferenciar-se de todos os outros e apenas esse grupo possa exercer a jurisdição.
Em consonância com a teoria de Bourdieu acerca de uma harmonia entre instrumentalismo e formalismo o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) como procedente colocou em prática tal ideia, pois analisou os aspectos vindos das instituições como o conselho da Medicina e a Igreja e a norma vigente para decidir como permitido o aborto de anencéfalos, bastando a decisão da gestante acerca de tal atitude.
O STF pautou-se nas normas que garantem à gestante integridade física, psicologica e moral, além de autonomia da vontade, pois, um feto anencéfalo não sobrevive, mesmo que nasça, morre em pouco dias, e em 65% dos casos, o feto morre ainda dentro do útero da mãe, o que acarretará em problemas psicologicos para a gestante, pois um feto morto,sem a ciencia da gestante, pode causar complicações para a saúde da mulher, e mesmo carregando 9 meses o bebê na barriga, a gestante já terá a consciência que seu filho não sobreviverá. Além disso, concluiram que o feto anencefálico não possui vida e sendo o aborto um crime contra a vida, não estaria protegendo algo que não existe, pois já está morto.
Essa difícil decisão também levou em conta a sociedade atual desconsiderando o código  penal de 1940, que se mostra retrógrado para abordagem desse problema, além de violar o previsto pela Constituição de 1988 como já abordado anteriormente.
Assim, cabe aos operadores do direito pautar-se na lei, mas analisar todo contexto e as demandas atuais, para que o julgamento seja de modo mais justo possível, e para alcançar uma harmonia entre as pressões sociais e as leis vigentes.


Direito diurno -Mariana Mastellaro

A Formalização das Decisões pelo Direito

    É errôneo pensar que o Direito nas esferas atuais não sofra qualquer tipo de interpretação. Sendo assim, quando nos deparamos com a formalização de uma decisão comum, essa decisão não estaria fugindo da capacidade moral de seu julgador, não estaria invadindo outro campo que não de sua competência ?
    Exemplificando melhor. Temos as definições do que é o direito a vida em nossa Constituição Federal. Contudo, também temos a definição do Instituto do Conselho de Medicina. Quando essas ideias entram em confronto, como entrar em consenso ? Sendo a Constituição a razão maior, o Supremo Tribunal Federal interfere e aplica sua ciência para que se faça o bom entendimento sobre o que é vida. Justamente ai que encontramos nossa problemática, pois um ministro aplica o seu entendimento, incluindo sua moral, podendo ser conservador ou liberal.
    Se a democracia é o povo no poder, por que onze ministros vêm decidindo nossas problemáticas maiores ? Bom, o Bourdieu já diria em seu livro "A Força do Direito: Elementos para uma Sociologia do Campo Jurídico" que temos de tentar evitar tal instrumentalismo, dito por Karl Marx, a ideia do direito a serviço da classe dominante (representada pelos ministros do STF) e o formalismo de Kelsen, acreditar na neutralidade do direito. Por isso, como dito na introdução, é errôneo pensar que direito não sofre qualquer interpretação.
    Bom, os direitos se entrepõe e se sobrepõe pois há uma competição entre quem deve e quem pode dizer o direito, ou seja, quem tem o direito de dizer o direito. Uma competição, que no caso refere-se ao STF e ao Conselho de Medicina sobre o que é vida na questão do aborto. Uma disputa acirrada sobre quem tem essa forma de poder simbólico, quando na verdade, o poder devia emanar direitamente do povo.
   Médicos são os capazes para responder o que é vida, contudo, pensando que terão de legislar tal decisão em âmbito social, a capacidade é elevada ao jurídico. Devido a isso, surge tal embate. Mas como resolve-lo ?
   Por mais discordioso que possa parecer, como envolve uma questão de opinião pública, o certo seria criar um plebiscito. Ou seja, médicos dão seu parecer, o publico vota e o judiciário consente. Por mais que pareça uma solução meramente utópica, seria a mais razoável, pois seria feita a democracia, a vontade da maioria.
    Mesmo que não sendo um sistema perfeito, as resoluções democráticas são as menos piores, apesar de excluir as menorias das decisões, consente a razão da maioria, ou seja, é feito o "habitus", disposições de classe, também como diria Bourdieu.
    Caso o contrário, caso apenas observarmos nossa sociedade e não interagir com esse embate do direito, estaríamos  imóveis, ai poderíamos falar em direito como a manutenção do "status quo", apenas entravancando debates, nunca resolvendo-os.


Guilherme L. Borges - Direito Diurno - Turma XXXV

Pierre Bourdieua aborda, em sua teoria, características referentes ao campo jurídico, o qual diz respeito a um espaço constituído por habitus específicos - que são trazidos a esse meio pelos atores que participam deste - autonomia de valores, alem de uma linguagem própria do meio
Para o autor deve-se evitar o instrumentalismo, ou seja, a ideia de que o Direito trabalha a favor de uma classe dominante. Bem como o  realiza críticas a Kelsen, que diz que o direito não é a "autonomia absoluta do pensamento da ação jurídica". Dessa forma, as pessoas trazem seus habitus externo ao campo jurídico no momento de aplicação do Direito.
        O Direito deve possuir carater universalizado. Aquilo que é trazido de fora deve ser interpretado pelo campo, deve ser aceito e devem existir lutas simbólicas que não vão contra o Direito, mas sim, contra certa posição existente dentro deste com o intuito de atingir a mudança desejada para que os anseios daqueles que o utilizam para atingir seus desejos seja alcançada e este se aproprie ao tempo em que está sendo utilizado.
             Sendo assim, no tocante a ADPF/54 - que trata da questão do aborto de fetos anencéfalos - é possível estabelecer relações com as teorias de Bourdieu. Até os dias de hoje, vivemos em uma sociedade que trata não apenas o aborto de fetos anencefálicos, mas o caso do aborto como um todo, dentro do espaço dos possíveis sobre o qual Bordieu disserta, que restringe esta decisão a uma minoria que domina o poder. A conclusão da ADPF/54 de aprovar o aborto em caso de fetos anéncefalos demonstra que o direito pode adquirir valores de acordo com as mudanças e reivindicações sociais de determinada época que possui uma variação na visão dos valores predominantes. Dessa forma, como nos traz Pierre Bourdieu, o direito deve  condizer com a realidade, sendo um reflexo da sociedade na qual está inserido. No entanto, ainda há muito o que ser feito para que haja uma verdadeira apliacação do espaço dos possíveis e, assim, existir um direito universalizante.

Victor Sawada - Turma XXXIV