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segunda-feira, 11 de junho de 2018

A ADPF 54, julgada pelo STF como procedente para declaração de que é  inconstitucional a interpretação de que a interrupção da gestação de feto  anencéfalo é conduta tipificada pelo Código Penal brasileiro, será aqui analisada.

A Primeira Turma do STF entendeu que a interrupção da gestação de um feto anencéfalo, desde que ocorra até a 12ª semana da gestação, não jurídico deve ordenamento jurídico nacional. Afinal a anencefalia é uma patologia que inviabiliza a existência de vida do feto após o parto. Deste modo, o entendimento da Primeira Turma é de que uma vez que é inviável a vida extra-uterina, a interrupção de gestação de anencéfalos não é como as demais interrupções de gestação de fetos que gozam da possibilidade de viver extra-uterinamente.
Dessa forma, uma vez que o aborto é baseado na interrupção de uma presunção de viabilidade de vida do feto, não há que se falar em aborto nessas interrupções em especial.
Sob outro ponto de vista, a Constituição Federal do Brasil garante o direito à saúde e autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana. Assim, deve se garantir que a mulher possa ter autonomia de escolher se quer ou não manter a gestação de feto anencéfalo nesses primeiros meses de gestação, uma vez que essa gestação, se continuada, muitas vezes pode vir a causar danos à saúde da mulher, notadamente no que diz respeita à saúde mental.
 Bourdieu afirma que no Direito “há um corpo hierarquizado o qual põe em prática procedimentos codificados de resolução de conflitos…”, e que por isso é a área que nos permite adotar decisões mais coesas do que outras área de direito. Por isso, apesar da os juízes gozarem de certa autonomia para interpretar as normas, eles não são livres por completo, uma vez que precisam seguir uma série de normas, princípios e estruturas determinadas pelo ordenamento jurídico.
Por isso, há uma simbólica estruturação do área jurídica que permite assumir decisões legítimas, mesmo que essas decisões sejam contrárias às  opiniões majoritárias.

É exatamente isso que acontece na ADPF 54, pois os juízes são levados  polo ativismo jurídico, com a intenção de promover de avanços civilizatórios em nome de valores racionais, mas, contudo, são resguardados por legítimas decisões baseadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Discente: Alex de Andrade Freitas - Noturno

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