Para o sociólogo Pierre Bourdieu o Direito deveria evitar o instrumentalismo e o formalismo, ou seja, afastar-se dos extremos, tanto do julgamento pautado apenas nas normas(formalismo), quanto do instrumentalismo, uma jurisdição influenciada apenas por pressões sociais, principalmente pela classe dominante, que exerceria uma imposição de seus valores, mesmo que o por si só o Direito assim como todos outros campos, Medicina, Artes e etc, exerça um meio de controle social garantindo um capital simbólico, uma diferenciação para que os formados em tal ciência, com sua liguagem juridica diferenciada e toda sua bagagem de estudo possa diferenciar-se de todos os outros e apenas esse grupo possa exercer a jurisdição.
Em consonância com a teoria de Bourdieu acerca de uma harmonia entre instrumentalismo e formalismo o julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) como procedente colocou em prática tal ideia, pois analisou os aspectos vindos das instituições como o conselho da Medicina e a Igreja e a norma vigente para decidir como permitido o aborto de anencéfalos, bastando a decisão da gestante acerca de tal atitude.
O STF pautou-se nas normas que garantem à gestante integridade física, psicologica e moral, além de autonomia da vontade, pois, um feto anencéfalo não sobrevive, mesmo que nasça, morre em pouco dias, e em 65% dos casos, o feto morre ainda dentro do útero da mãe, o que acarretará em problemas psicologicos para a gestante, pois um feto morto,sem a ciencia da gestante, pode causar complicações para a saúde da mulher, e mesmo carregando 9 meses o bebê na barriga, a gestante já terá a consciência que seu filho não sobreviverá. Além disso, concluiram que o feto anencefálico não possui vida e sendo o aborto um crime contra a vida, não estaria protegendo algo que não existe, pois já está morto.
Essa difícil decisão também levou em conta a sociedade atual desconsiderando o código penal de 1940, que se mostra retrógrado para abordagem desse problema, além de violar o previsto pela Constituição de 1988 como já abordado anteriormente.
Assim, cabe aos operadores do direito pautar-se na lei, mas analisar todo contexto e as demandas atuais, para que o julgamento seja de modo mais justo possível, e para alcançar uma harmonia entre as pressões sociais e as leis vigentes.
Direito diurno -Mariana Mastellaro
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