Para permitir a doação de órgãos, o conceito de morte humana foi
evoluindo através da história. Hoje definimos a morte a partir da morte
cerebral, isto é, a parada do funcionamento do cérebro humano. Equivalente,
muitos intelectuais questionam se não devêssemos adotar o mesmo critério para
quando se trata do início da vida.
Há muito tempo se discute no Brasil a polêmica decorrente do fato de que
o aborto ser proibido constituindo crime previsto nos artigos 124 e 126 do
Código Penal, porém a lei permite tal ação em dois casos, quando a gestação
apresenta risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro. Não
está prevista na norma brasileira a realização de aborto de feto portador de
alguma anomalia que restringe a vida deste, como é o caso dos fetos anencefálicos,
o que obriga as mulheres a manter a gestação ou buscar autorização judicial
para interrompê-la sem risco de punição penal, tanto a gestante quanto ao médico. Contudo, nos últimos anos, há
uma concessão maior de autorização de aborto para casos de anencefalia.
Motivado pelo Código Penal atual que não autoriza o aborto em caso de
anencefalia do feto, hoje, mulheres que deseja interromper a gravidez precisam
recorrer individualmente a autorização judicial, no entanto, essas mulheres não
têm garantias de obter a autorização, pois esta depende da interpretação que o
juiz ou promotor fará de cada caso específico.
O direito à saúde é um dos direitos fundamentais
protegidos pela Constituição da Federação brasileira. A mulher que se encontra gestante
de um feto anencefálico acaba por estar num quadro de saúde debilitado, pois a
gestante se vê diante da impossibilidade de interromper uma gestação frustrada,
aonde 100% dos casos de pessoa natural que vem a nascer nessas condições acaba
por vir a óbito minutos depois do nascimento, se não quando fazem parte da estatística
de que 65% dos fetos morrem ainda durante o desenvolvimento embrionário. Negar
a mulher gestante o direito de aborto é um desrespeito à saúde e integridade
física e psicológica da mulher.
O ministro do Supremo Tribunal
Federal, Marco Aurélio, diz sobre o caso Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) de número 54:
"Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina."
Essa conjuntura de exigência judicial
para o aborto de fetos anencefálicos é ainda mais preocupando para as mulheres
que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o controle do
procedimento é maior, pois é sabido que esse procedimento acontece
clandestinamente nas clinicas particulares do Brasil.
Portanto, o Estado que detém o
monopólio da violência simbólica legítima, podendo desse modo constituir
realidades e, o direito como regulador da sociedade, tem poder de construir a
própria sociedade e seus campos de atuação. Sendo assim, é relevante que o Direito
e o Estado analisem os casos de aborto de anencéfalos com olhar atual para
esses casos, pois em 1940, ano em que o nosso atual Código Penal foi promulgado
não havia meios técnicos para constatar a má-formação de um feto, sendo tal
situação impensável ao legislador da época.
AKYSA SANTANA - NOTURNO - TURMA XXXV
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