No dia 17 de junho de 2004, formaliza-se a ADPF 54, requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde. Sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, o STF julgou-a procedente. Neste sentido, ver-se uma decisão com interferência nas decisões dos indivíduos em nível intimíssimo ser tomada por alguns poucos, é demonstração clara daquilo que Pierre Bourdieu chama de instalação de um espaço judicial. Nele, são separados os preparados, dos despreparados.
Um aspecto que evidencia tal separação aparece logo na primeira página do inteiro teor da arguição: “O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.” São alienados da decisão então, os que motivam-se pelos dogmas morais religiosos, os quais poderiam interferir em decisões como esta. Pela instituição do monopólio daqueles que podem atuar no sistema jurídico, busca o direito oferecer a neutralidade máxima na produção do seu seu serviço.
Esse hermetismo, configurado pelo distanciamento entre leigos e os que detém o monopólio e a força de impor decisões, limita-se, no entanto, pelo que Pierre Bourdieu chama de espaço dos possíveis, onde perpetua-se o conflito entre a razão e a moral, representadas pela ciência - nesse caso representada pelos requerentes; e pelas crenças.
Diante disso, para Bourdieu o texto jurídico é espaço de conquistas e lutas sociais, podendo ser - como o foi - acionado pela pressão do tecido social. Ganha então a universalização do direito pela decisão do STF.
João Marcelo Bovo, direito, noturno XXV
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