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segunda-feira, 14 de maio de 2018

A reintegração de posse do Pinheiro


Em 2012 ocorreu a reintegração de posse de uma área denominada Pinheirinho, na época ocupada por movimentos sem terra, para a massa falida da empresa Selecta que exigiu a devolução da área ainda que a mesma não cumprisse uma série de regulamentações para que a terra pudesse de fato ser considerada sua.

O processo ocorreu com diversas irregularidades no processo, por exemplo, o terreno na verdade era propriedade de uma família que foi assassinada de forma misteriosa e não possuía herdeiros, logo, o terreno não deveria estar nas mãos da empresa, e sim ser posse da prefeitura. Ainda pode-se pensar também na questão da utilização da terra, que não estava ocorrendo, a empresa Selecta, durante o processo de reintegração de posse, em uma tentativa de alegar utilização do terreno, tentou instalar uma portaria no terreno, mas foi impedida pelos moradores.

A resolução do caso foi muito polêmica, e gerou uma série de discussões a respeito de propriedade privada e função social da terra, afinal essas duas afirmações se enfrentaram durante todo o processo de reintegração.

Analisando à lente de Max Weber, percebemos então que existem diferentes racionalidades, a formal e a material. O que houve nesse caso do Pinheirinho foi o uso da racionalidade formal, que se baseia na relação com a formas calculistas e metódicas do sistema jurídico e econômico na sociedade moderna, para que a interpretação fosse meramente a execução da lei positivada, sem que o jurista utilizasse da filosofia para enriquecer sua análise do caso gerando uma análise menos subjetiva e exercendo seus valores de forma simplória e reducionista, podemos nessa situação relembrar também o conceito de ação social de Weber, o que impossibilitou dessa forma uma análise mais humana do caso e uma resolução menos danosa, para o caso Pinheirinho.

A decisão parcial da juíza pode ser explicada também pelo conceito de ação social, já que, ainda que estivesse exercendo a lei positivada, para fazê-lo, ela utilizou de valores pessoais que sobrepujaram os valores humanos presentes naquela ocupação, como a luta pela moradia e terra.

O que se pode concluir da análise do caso, é que a lente filosófica Weberiana é muito capaz de analisá-lo e compreendê-lo como um todo, ainda que essa compreensão seja conflitante com outras lentes filosóficas ou até mesmo insuficiente de outros pontos de vista. Para além da filosofia, o caso foi composto de exceções e anormalidades que se tivessem sido devidamente consideradas teriam redirecionado o julgamento para uma resolução mais justa.


O direito na dialética cultural


Em uma crítica ao materialismo dialético de Marx, Weber alude pela primeira vez ao individuo racional como instrumento de ação, sendo este influenciado não apenas pelo fato social, mas por valores que dão sentido à situação conforme estratégias traçadas pelo cálculo racional. Assim, o autor insere o conceito de decisão como fator essencial para dominação, conferindo a ela legitimidade.

Através desta é que se mantém o controle do poder e designa o ganhador da competição entre vontades, sendo assim um movimento dialético possibilitado pelo principio da isonomia do direito frente à sociedade capitalista. Ele é quem garante a ilusão de igualdade e possibilita a ascensão de interesses de grupos particulares legitimado pelos grupos subalternos.

Dessa forma, o direito na modernidade pode ser descrito como regulador da tensão entre racionalidade formal e material, ou seja, estabelece a relação entre o domínio teórico e o real, posto as transcendências de uma sociedade, como exemplificado no julgado da comunidade de Pinheirinho.

Nele, as relações de interesses de dois grupos sociais são mediadas pelo direito, que por sua vez, reflete os valores de seus operadores. Frente às inúmeras possibilidades que o processo jurídico apresenta, o direito racional se sobrepõe ao tipo ideal nas decisões judiciais quando o bem privado supera o bem coletivo. A metodologia proposta pelo direito deveria contemplar os incontáveis princípios manutentores da dignidade humana, porém, ao fundir-se aos valores de uma sociedade capitalista, reproduz meios para concentração de poder.

Logo, o direito emancipatório torna-se utópico e é substituído pelo direito conservador ao manter as relações de poder estáveis e abster-se de possíveis mudanças estruturais. Consequentemente, o movimento dialético é comprometido pela instituição que deveria mediá-lo, fator que prejudica todo o corpo social, mas principalmente as camadas privadas de seus direitos substanciais. Inseridas em uma cultura de aceitação de sua condição, são por vezes privadas da ideia de libertação por seus próprios valores, que condicionam suas atitudes à manutenção da dominação.

Bruna Francischini - Direito noturno

A burguesia tinha razão


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

O trecho acima, extraído do artigo quinto da Constituição Federal, estabelece a igualdade formal de todos perante a lei. Todavia, segundo Max Weber, as classes dominantes legitimam seu controle a partir da falsa criação de um ambiente de igualdade jurídica e de direitos. Assim, a norma coloca-se como instrumento de dominação, sujeitando-se aos interesses burgueses, os quais, por sua vez, perpetuam um ambiente de desigualdade, pautado pelo choque entre múltiplas realidades.
A fim de exemplificar a ausência de equidade na aplicação das leis, descrever-se-á os fatos transcorridos antes e após o fatídico dia 22 de janeiro de 2012, o qual marcou a reintegração de posse do bairro do Pinheirinho na cidade de São José dos Campos.
A ocupação do Pinheirinho teve início em 2004, quando centenas de pessoas ocuparam um terreno, que, até então, estava vazio e abandonado. Após a “Invasão”, a massa falida da empresa Selecta reivindicou sua posse, fazendo com que a justiça emitisse uma liminar para a reintegração do espaço, a qual foi indeferida pela 6ª Vara Cível de São José dos Campos na época.
Entretanto, no ano de 2011, sete anos após a ocupação, o caso foi ressuscitado e a partir de uma série de decisões parciais, a reintegração de posse, no inicio do ano seguinte, consolidou o caso como uma das maiores aberrações jurídicas do direito contemporâneo brasileiro. A decisão favorável à empresa evidenciou a vigência de um direito seletivo, formado a partir de valores específicos. Dessa forma, como diria Weber, as classes superiores utilizaram-se da “racionalidade” presente na lei, para convencer a opinião pública e a sociedade civil de que os ocupantes estavam comentando algo ilegal e, portanto, deveriam ser despejados, como um lixo, do local.
Ainda segundo Max Weber, a cultura sistematiza e organiza o caos das inúmeras probabilidades decorrentes das mais variadas ações sociais. Sendo assim, a cultura dominante, que vigora na consciência coletiva, prega a defesa da propriedade como fruto legítimo do trabalho. Logo, a tomada do terreno desocupado, pelos indivíduos, é deslegitimada e os moradores locais tornam-se estranhos para a lógica capitalista instaurada.
O massacre do pinheiro resultou em mortes, abusos sexuais, fome, traumas psicológicos e em violência exacerbada, mas a “racionalidade” positivada prevaleceu mais uma vez, frente ao pequeno impacto dos direitos fundamentais. As decisões judiciais contrariaram diversos princípios e leis, dentre eles: a função social da propriedade; o prazo limite para a reintegração de posse; a ausência de evidências que comprovem a posse do terreno pela empresa; a tomada de uma nova decisão que já havia sido julgada; além da campanha pública, feita pela juíza Márcia, contra a comunidade do Pinheirinho. Assim, evidencia-se que o direito é um instrumento de dominação e independente da atrocidade que ele acarrete, a norma vale mais do que a vida e a ordem prevalece em detrimento da justiça.

Victor Vinícius de Moraes Rosa - Direito Noturno

Pinheirinho


Reintegração de posse,
após 8 anos desmemoriada.
Cavalaria, cães e viaturas
atuam pela propriedade privada.
8 anos abandonada,
cumprindo finalmente função social.
Quem tem influencia não precisa de fundamento,
age com ou sem aparato legal.
A racionalidade é adaptada,
atraída pelo poder.
Se um empresa requisita,
o direito se regula para conceder.
6 mil pessoas desabrigadas,
Desamparadas pela racionalidade material.
Se nem Direitos Humanos são efetivos
de pouco adianta ter um tipo ideal.
6 mil civis que resistem,
em luta diária.
Mas o direito é previsível,
1,3 milhão à zero para a especulação imobiliária.

Amanda Ricardo- Direito Noturno

Direito a propriedade X Direito a moradia


A reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, também conhecida por Pinheirinho, à massa falida da empresa Selecta concedida pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro em 2012 gerou muitos debates e indignação devido ao modo no qual a reintegração foi conduzida, visto que houve desrespeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana durante a desocupação. Nessa ação foram utilizados mais de 2 mil policiais militares, apoiados pela Guarda Civil Metropolitana de Sãos José dos Campos, tropa de choque, cavalaria, cães, três helicópteros, centenas de viaturas, muitas bombas de gás lacrimogênio, disparos de bala de borracha e há vídeos que mostram, inclusive, o uso de munição letal. As mais de 1500 famílias que ocupavam o terreno de 1,3 milhão de metros quadrados não tiveram o tempo de recolher seus pertences que estavam em seus barracões, perdendo, portanto, tudo o que possuíam.
 A massa falida exigia o cumprimento do direito a propriedade, entretanto, o direito de propriedade desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a exigir cumprimento de sua função social, previsto no artigo 5º, inciso XXIII. Assim, se a propriedade não cumprir a sua função social, ela não poderá ser objeto das garantias judiciais correspondentes, vale ressaltar, nesse caso, que a Fazenda já estava sendo ocupada há oito anos e mesmo quando ela foi ocupada no ano de 2004, seu terreno já se mostrava uma imensa terra vazia que não tinha nenhuma finalidade. Desta forma, as pessoas que ocupavam essas terras se baseavam no descumprimento da função social e em um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, o direito a moradia, previsto no artigo 6º.
Segundo Max Weber, baseando-se no pensamento capitalista, há diversos tipos de racionalidades que podem acabar entrando em conflitos por serem divergentes. Ele acredita na existência de dois tipos de racionalidades: a formal e a material. A racionalização formal do direito consiste no afastamento de quaisquer valores da ciência do direito e se guia pela efetividade do sistema jurídico. Já a racionalidade material é direcionada a valores, tais como a ética, a moral e a justiça. No caso Pinheirinhos, é possível perceber que a juíza Márcia Loureiro se baseou na racionalidade material, pois, a mesma utilizou sua ideologia e seus valores para julgar o caso, ignorando, inclusive, questões jurídicas importantes, como a função social da propriedade, além de considerar o direito a propriedade da massa falida superior ao direito a moradia de mais de 6000 indivíduos.
A decisão da juíza levanta vários questionamentos, afinal, valorizar o terreno como mercadoria, ou seja, alimentar o capital especulativo, não é cumprir função social na atual sociedade capitalista? Além de outro questionamento importante, qual direito deve prevalecer? O direito a propriedade ou a moradia? Visto que ambos são iguais hierarquicamente.
 É fato que a perda da propriedade devido ao não cumprimento da função social não ocorre na maioria dos casos no país e que entregar um terreno tão valioso como este afeta o capital especulativo tão apreciado na atualidade. Entretanto, nessa decisão em questão, é possível notar, como Weber afirma, que o direito se torna uma ferramenta de dominação, onde o detentor do capital tem seus direitos assegurados frente aos demais indivíduos.

Ariadine Batista Teixeira – Turma XXXV – Direito matutino

O emprego de valores e a competição entre vontades

O caso da desocupação do “Pinheirinho” – também por vezes colocado como “Massacre do Pinheirinho” – foi uma operação policial organizada em janeiro de 2012 a mando da juíza Márcia Loureiro (6ª Vara Cível de São José) a fim de reintegrar o terreno de cerca de 1,3 milhão de metros quadrados ao seu suposto proprietário Naji Nahas, em detrimento da habitação de aproximadamente 6 mil pessoas que ocupavam o terreno. Ao inserir esses fatores em uma ótica Weberiana, certos aspectos, desde a decisão da juíza à forma agressiva e desumana como a operação foi realizada, podem ser colocados em cheque.          
Primeiramente, à visão de Max Weber é clara a parcialidade existente na decisão tomada pela Ex.ma Senhora juíza Márcia Loureiro. Uma vez que este coloca a decisão para uma ação como a mobilização de valores pelo indivíduo, de modo que este indivíduo pensa e escolhe, entre os possíveis valores, os que estão de acordo com sua própria consciência. Assim, embora outros casos semelhantes ao do Pinheirinho indicassem que a posse seria de alguma forma mantida, de modo a abrigar as milhares de famílias lá habitantes, a decisão foi tomada em prol do empresário, mesmo com aspectos muito túrbidos quanto à legalidade da posse. Desse modo, embora o Direito seja colocado por Weber como um instrumento que garante, por meio das leis, a igualdade de acesso, isonomia entre indivíduos e afins, pode-se afirmar que, no caso em questão, este Direito entre na realidade como um meio para a dominação, embora não seja a ferramenta principal para a tal.
Ao trazer à luz o modo como a desocupação foi realizada – por meio da força, a partir do emprego de centenas de viaturas, tropa de choque, helicópteros, cavalaria, gás lacrimogênio, balas de borracha e mais de 2 mil policiais – fica claro que a dominação não conseguiu ser empregada conforme o tipo ideal, uma vez que claramente haveria resistência na desocupação. Visto que os indivíduos que ali habitavam não sairiam apenas com um mandato judicial, justamente pelo fato de que as casas, ainda que improvisadas, fossem a única coisa que muitos dos ocupantes possuíam. Assim, levando em conta os diversos danos, traumas, abusos e violência causados pelos representantes do Estado - que estavam incumbidos da desocupação – faz-se clara a ideia Weberiana de que o poder expressa uma competição entre vontades, na qual a vontade dos detentores do poder tem ao seu lado a legitimidade do emprego da coerção física.
Além disso, quanto à opinião pública, a dominação atuou em boa parte da população justamente conforme o sociólogo a descreve: como uma incidência de estímulos externos sobre o modo de conduzir a vida, ou seja, as ações sociais. Tendo em vista que, tanto neste quanto em outros casos de ocupação popular em locais que não cumpriam sua função social, a massa popular vê com bons olhos a repressão ou até mesmo tragédias – como recente caso do desabamento do edifício Wilton Paes de Almeida, no centro de SP – que ocorrem com os ocupantes, por considerarem, em decorrência de diversos estímulos por parte dos dominantes, que os locais ocupados não pertençam por lei às pessoas que ali habitam, ou seja, não são deles por direito e, por isso, estas pessoas não têm direito a um local digno para viver.

Caio Alves da Cruz Gomes - 1º ano Direito Noturno (Turma XXXV)
     A concentração fundiária brasileira constitui-se em um sério problema para o desenvolvimento do bem estar social e o cumprimento de direitos, tal como o direito à moradia, presente na Constituição Federal de 1988. Dado o passado histórico do Brasil, no qual grandes latifúndios eram direcionados a alguns poucos proprietários, o país enfrenta graves crises relacionadas à distribuição de terras e à especulação imobiliária.
     Em janeiro de 2012, em São José dos Campos, aproximadamente 6000 famílias foram retiradas à força de suas casas. O bairro do Pinheirinho, onde residiam, não fora regularizado pela prefeitura. A área construída pertencia à massa falida da empresa Selecta, a qual estava abandonada desde a década de 1990. Por não cumprir sua função social e encontrar-se desocupada, algumas famílias começaram a construir suas casas no terreno a partir de 2004, atraindo gradualmente outros moradores. Após 8 anos de ocupação, a juíza Marcia Loureiro determinou a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, colocando em risco a vida de milhares de pessoas.
     Sobre a barbárie brevemente apresentada, cabem algumas considerações. O primeiro ponto a ser analisado é o protagonismo da propriedade privada dentro do capitalismo. De acordo com a teoria liberal, esta é um direito natural do ser humano. Para proteger sua propriedade, o indivíduo conta com os aparatos do Estado. Segundo o sociólogo Max Weber, o Estado representa a autoridade que tem o poder de coerção sobre os indivíduos, exercendo sua dominação através do monopólio da violência legítima. Logo, devido ao interesse de grandes indústrias interessadas na compra da área do Pinheirinho, a Selecta - movida pela especulação imobiliária - apelou ao poder do Estado para exercer novamente a posse do terreno, ainda que a violência pudesse ser utilizada contra os moradores.
      Outro ponto a ser analisado é o conflito entre o direito à moradia e o direito à propriedade. À luz da normatividade, ambos os direitos apresentam o mesmo grau de hierarquia. Ainda de acordo com Weber, a lei possui um critério formal e outro material. Quando o aspecto formal é ressaltado, a principal preocupação é com a forma pela qual as decisões são tomadas, enquanto a priorização do aspecto material torna o conteúdo das decisões o ponto mais importante. Sendo assim, ao analisarmos o caso específico do Pinheirinho, o direito à moradia se mostra proeminente e a preocupação com o aspecto material da lei também.
     Conclui-se, portanto, que a decisão da juíza Marcia Loureiro não considerou a situação das famílias que residiam na área, além de pautar-se por critérios da racionalidade prática, que segundo Weber, utiliza um cálculo metódico para atingir determinado fim. É sabido que em uma sociedade tão diversificada e com graves problemas sociais, a simples aplicação de uma lei e a priorização do seu aspecto formal não constitui-se na efetividade do Direito. A barbárie no caso Pinheirinho demonstra o poder de influência dos interesses capitalistas no poder Judiciário, e a importância da propriedade e do lucro frente a direitos básicos da população, como a moradia, e à dignidade da pessoa humana.


Thainá de Oliveira Guimarães - Noturno
                                                         O teatro social

        Sabe-se que o Brasil possui, claramente, desde sua origem, o problema da desigualdade social, decorrente do acúmulo de latifúndios sob posse de poucos, enquanto grande parte da população não dispõe de nenhuma propriedade, seja para moradia ou para produção de subsistência. A justiça brasileira, no atual século, tentou encontrar meios para sanar a falta de distribuição igualitária de terras. No entanto, o chamado "Caso do Pinheirinho" mostrou que ainda há decisões retrógradas e desiguais por parte do judiciário, desfavorecendo aqueles que mais precisam de assistências governamentais: os sem terra.
        De acordo com a teoria webberiana, a realidade é uma permanente tensão de valores em contraposição. No contexto do Caso do Pinheirinho, há de um lado a luta das famílias pela permanência na terra, e, de outro, há a luta da Selecta pela reintegração de posse, pois, antes da ocupação, o terreno era da falida empresa em questão. Como nossa sociedade caminha sempre para o privilégio das classes altas em detrimento das baixas, a juíza Marcia Loureiro aprovou a liminar de reintegração de posse. Analisando o contexto, Max Webber possuía total razão quando citava o Direito como forma de dominação legal, uma vez que os proletários utilizaram deste mecanismo para dominar a população pobre presente na terra.
       O grande teatro social apresenta como personagens principais aqueles que possuem o poder de modificar a realidade a seu favor à partir da dominação, vista e postivada como legal. Enquanto isso, os coadjuvantes, que no contexto são as pobres famílias responsáveis pela ocupação, são desfavorecidas por não disporem de poder de decisão. Enquanto o Direito funcionar como estratégia para concretizar decisões da minoria dos atores sociais e não para promover a igualdade e isonomia, a realidade nunca mudará. A desigualdade social permanecerá como característica principal da sociedade brasileira.

Pedro Augusto Giunti Caruzo de Araújo
Turma XXXV - Noturno

O caso do Pinheirinho na perspectiva de Weber


       Ocorreu em janeiro de 2012, em São José dos Campos, o episódio que ficou conhecido como Massacre do Pinheirinho, em que aproximadamente 6 mil pessoas foram retiradas de suas residências, após uma operação determinada judicialmente por uma liminar de reintegração de posse, favorável ao investidor Naji Nahas. O terreno, que não cumpria sua função social a anos, pertencia à massa falida do grupo Selecta, de Naji Nahas. O caso ficou conhecido como um massacre porque as pessoas que lá viviam, foram retiradas à força pela polícia militar, em uma verdadeira operação de guerra.
       Posteriormente à desocupação, foram feitas diversas denúncias de violência e desrespeito aos direitos humanos por parte da polícia militar, além de ser notável que, com essa decisão, o princípio da dignidade da pessoa humana foi tido como menos importante do que o princípio da propriedade de um terreno, que não estava sendo utilizado.
       A partir do caso do Pinheirinho podemos estabelecer relações com os estudos do sociólogo alemão Max Weber, como a questão de dominação, ou seja, o uso do poder legitimado e da vontade própria em uma relação social. Foi exatamente isso o que fez a empresa, que conseguiu a liminar para a desocupação utilizando o direito como instrumento de dominação.
       Com a desocupação e com o descaso com o princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se exemplificar um outro aspecto dos estudos do Weber, o desencantamento do mundo, que impede o mundo de ser relacionado com as relações sociais e a emoção em nome da razão, da troca comercial e dos contratos.
       Portanto, levando em conta o que aconteceu no Pinheirinho, atualmente nos deparamos como uma sociedade com um direito que visa manter as garantias das classes dominantes em detrimento dos direitos e das condições igualitárias que as classes menos favorecidas merecem.

Ao analisar o Direito pós moderno, dentre tantas observações, Weber aponta para um predomínio de um Direito utilitário e tecnicamente material em detrimento de um ético juridicamente formal. Ou seja, a discussão do que é justo é deixada de lado para que o Direito venha a ser uma instrumentalização e deliberação do mercado e suas utilidades.
Podemos observar isso, por exemplo, na decisão de uma juíza que esteve a favor da desocupação de um terreno por 6000 famílias em favor da empresa a qual, supostamente, pertencia.
A começar pela abordagem policial para a desocupação, que foi extremamente violenta, levando a vários feridos, pessoas desaparecidas, casos de violência sexual. Em segundo, após a desocupação, centenas e centenas de famílias desabrigadas e desoladas, ao perderem aquilo que é mais importante e garantido na constituição: o Direito à habitação e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Alem disso, para completar o rol de questionamentos, havia dúvida se aquele terreno era mesmo da empresa e não era apenas fruto de um processo de fraudes.
Dai a pergunta, nesse caso o Direito foi justo? Havia alguma preocupação dos operadores do Direito com a justiça? Ou mais uma vez percebe-se que o Direito foi usado tanto de forma arbitrária como também apenas sendo a expressão de um mercado voraz e usado para atender esses interesses?
Parece que estamos diante de um Direito, como coloca Weber, que atende as expectativas no sentido estritamente econômico, e que se distancia cada vez mais de seus questionamentos e de sua legitimidade iniciais. No qual, Decisões podem não ser justas, desde que atendam a uma determinada classe.
Mariana rigacci- noturno


O caso de Pinheirinho dentro da sociologia webberiana


Em 22 de janeiro de 2012, ao executar uma decisão judicial de reintegração de posse em favor da massa falida da empresa Selecta, do investidor Naji Nahas, dois mil soldados da Policia Militar de São Paulo desabrigaram cerca de 1600 famílias que ocupavam um terreno de mais de um milhão de metros quadrados em São José dos Campos, conhecido como favela do Pinheirinho. Esse episódio ficou marcado pela tamanha violência usada por esses policiais durante a ação e é considerado uma afronta aos direitos humanos.
Já dizia Max Webber que a reslidade é uma permanente tensão de valores em contraposição. No caso do Pinheirinho, essa máxima se encaixa perfeitamente: de um lado, as famílias que ocuparam o terreno junto com o MST, lutando pela manutenção daqula terra. De outro, a massa falida, lutando pela reintegração de posse. A tensão em pauta é aquela travada entre os interesses do mercado e os interesses do social. Fica claro que, uma sociedade como a nossa, de classes sociais com valores diferentes, faz com que o direito caminhe para uma materializaçao de valores que não contrmple a pluralidade de manifestações sociais e um interesse se sobressaia ao outro. No caso tratado, como de habitual, os primeiros prevaleceram sobre os segundos.
A juíza Márcia Loureiro foi quem aprovou, definitivamente, a liminar pela reintegração. Alegando se tratar de uma invasão, a juíza da 6ª Vara Cívil de São José dos Campos aprovou a retirada das famílias daquela propriedade, considerando-a de posse da massa falida. Seguindo ainda a lógica do intelectual alemão citado acima, a decisão tomada pela juíza, ou qualquer decisão tomada por qualquer pessoa para uma ação, é sempre uma mobilização de valores pelo indivíduo, ou seja, motivados por consciência e comoção pessoal, o que Webber chamou de racionalidade material. Portanto, tal sentença foi movida, segundo as ideias propostas pelo intelectual, por valores, ideais e posicionamento político particulares de Márcia.
Apesar da brutalidade, a reintegração de posse, infelizmente, contou com o apoio de boa parte da população civil brasileira, por acreditar que a função social da terra é apenas ter um valor dentro das relações de mercado e aquelas famílias não estavam cumprindo tal atividade. Em uma sociedade capitalista como a nossa, esse posicionamento é facilmente compreendido quando entendemos que as relações de mercado já são parte permanente de todas as populações e que estranhamos qualquer relação que não a contratual, como ocorria entre os habitantes de Pinheirinho.
Assim, pode-se concluir que o capitalista impôs sua própria vontade, mesmo que com resistência, e dominou a vontade de mais de 1600 famílias que lutavam, legitimamente, por um lugar para morar.

Tainah Gasparotto Bueno
1ºano direito Diurno

Entre o Privado e o Bem Social


No dia 13 de maio de 1888 a escravidão era abolida no Brasil, embora alguns focos destas arcaica e aterradora pratica ainda existam até hoje. O que pouco se sabe é que por traz do movimentos que levaram a abolição fazia se de peso o voto de latifundiários, que dando seu apoio ao movimento abolicionista cobrava em troca um soterramento do ideário e das pautas de reforma agraria que também vinham tomando força naquele período da história de nossa nação. O resultado foi que sim, ganhamos a abolição da escravatura, mas em contra partida desse inescrupuloso escambo o Brasil saia agora com uma nação de libertos, sem terras, sem emprego, sem condições dignas ou possíveis de se manter fora do julgo de seus até então senhores.

Em 28 de fevereiro de 2004, 116 anos após assinatura da lei que livrava o Brasil da escravidão  um terreno nos arredores do bairro Campos dos Alemães, na zona sul de São José dos Campos, era ocupado por cerca de 300 famílias, raízes históricas desta ocupação embora separada por 116 anos se encontram fixadas naquele 13 de maio de 1888, e nas décadas e séculos anteriores e posteriores que não trouxeram em nenhum momento uma resposta a questão da reforma agraria no pais, deixando em condição de abandono os escravos libertos a partir da Lei Aurea, ou do preconceito sofrido por estes pela predileção de trabalho de imigrantes reservando aos libertos as piores condições de serviço, atuando em muitos em condições análogas a própria escravidão.

O direito como conhecemos na sociedade ocidental moderna tem a necessidade real de proteção da propriedade privada, exigência vital para a existência do capitalismo como sistema econômico, independente de qual seja a vertente capitalista abordada, a propriedade é o cerne do capitalismo e somente através da proteção a este direito podemos manter a segurança jurídica sobre a qual se assentam a base deste sistema.

Esta assim desenhado o confronto de interesses, construído dentro do cerne histórico a nação que adota o capitalismo como pilar econômico sendo nesta o direito à propriedade necessário para a segurança jurídica e manutenção da ordem econômica e que contrapõe a necessidade histórica de moradia pelas classes necessitadas, classe essa em sua grande maioria composta pelos descendentes daqueles homens que foram libertos da escravidão e atirados a uma sociedade sem condições básicas inerentes ao seu desenvolvimento e se fazer valer em um sistema capitalista, cada vez mais racional e menos humano, cada vez mais burocrático e menos individual.

Em fevereiro de 2012 chegava ao fim a ocupação do Pinheirinhos, com sangrentos confrontos entre órgãos policiais e moradores, durante o cumprimento de reintegração de posse em prol da massa falida da empresa Selecta, até então proprietária do terreno, ao menos para a justiça estatal. A vitória do direito à propriedade sobre o direito à moradia, essa pode ser uma análise simplista sobre o julgado, já o impacto deste julgado em termos históricos e sociais não pode ser medido e discutido em tão poucas palavras.

A vitória da propriedade privada sobre o direito social a moradia aplaca de forma simplista a existência de um racionalismo cada vez mais forte, que exalta a burocracia do estado, em detrimento da necessidade social, porém tal racionalidade encontra freios quando atinge o interesse dos mais poderosos, dentro do sistema ideal esta racionalização mesmo que cruel, da vitória da propriedade privada sobre o interesse social deveria trazer benefícios da segurança jurídica, liberdade econômica, estes que seriam mais benéficos que maleficos, porém tais benefícios ficam em muito limitados ao plano do ideal, não se confirmando no plano real, seja pelo fato desta visão de ideal ser concebida muita das vezes de forma ilusória pelos seus interessados, ou pelo fato da burocracia estatal atingir de forma diferente alguns nichos mais poderosos e assim a justiça que precisaria ser cega, enxerga e muda seu posicionamento diante de cada um que se apresenta diante dela. O Ideal não se concretiza no real, o social se desvai e o sistema racional que já nos desencantava agora também nos decepciona. E assim entre a propriedade privada e o social ganha sempre quem tem mais "Reais".


Denis Cunha
Turma: XXXV 
Direito (Noturno)

Ocupação ou Reintegração?


O pinheirinho ficou pra trás
Como mais um episódio triste
Desse leque infinito de probabilidades
Que a ação social nos trás

Utilizado como instrumento de dominação
O direito foi manipulado
Ao bel prazer daqueles que detém
Um maior controle sobre este fluxo externo
Que nos dita como conduzir nossas vidas

Em que coisas ficam foram do lugar
Sendo o direito a planta e a casa em si, as tensões cotidianas
Pessoas sem casa passaram semanas
Sob sofrimento e angústia da ausência de um lar

E deste embate contínuo entre as racionalidades
Não deveria soar racional
Que pessoas que enfrentam essa realidade
Se encontrassem em uma situação de abandono total

Rafael Lima Rodrigues Arantes – Direito Noturno – Turma XXXV

Na rua

Diante da injustiça
exercida pela Justiça,
só me resta sonhar
com um lar pra morar.

Depois dessas decisões,
deitam a consciência no travesseiro
e eu choro por milhões
sobre o chão do desespero.

tudo é irracional,
sem direito legítimo
nem direito natural,

arrancados de mim
no jogo do poder
que eu perdi no fim.
O caso “Pinheirinho”, que ocorreu em 2012 aborda uma questão delicada relacionada ao sistema vigente e aos direitos humanos. Na época, o prédio era ocupado há um certo tempo por dezenas de famílias, que tiveram sua vida devastada, por conta do pedido de reintegração de posse. O pedido foi concedido pela juíza do caso pois a empresa que tinha a propriedade do prédio estava endividada e quitaria suas dívidas com a venda do mesmo, e de outras propriedades. Ao passo que as famílias que ali viviam foram retiradas a força, com uso da violência, incluindo relatos de estupro e casos de morte decorrentes dessa violência.
          De acordo com a análise weberiana, o caso poderia ser entendido sob a ótica de duas racionalidades. Uma que coloca acima os Direitos Humanos, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana, e, por isso, julga o caso como uma aberração, diante desses princípios totalmente ignorados. A outra, entende que a propriedade é algo primordial e que precisa ser defendido, no sistema capitalista, e já que havia a possibilidade de uma empresa quitar suas dividias com a venda do prédio, pela lei, essa deveria ser seguida. A primeira, possui um caráter mais material, já que consideram mais o valor, a luta daquelas pessoas; enquanto a segunda adquire um caráter mais formal, por colocar a lei de forma fria e aplica-la na sociedade.
          Essa possível dialética (instabilidade ) de diferentes tipos de racionalidade, geram conflitos sociais. Dessa forma, é possível propor alguns questionamentos: nesse caso, o que tem maior valor? Quantas propriedades não cumprem sua função social e estão abandonados? Quantas pessoas não têm seu direito à moradia garantido? Para que/quem, seria a estrutura, a tecnologia criada pela sociedade? A dignidade da pessoa humana está no mesmo patamar da liberdade de contrato? Enfim, todas essas questões, segundo Weber, podem ser analisadas, inclusive pelo direito, por diferentes racionalidades, que irão respondê-las de forma diferente.
          Sendo assim, Weber acredita que o Direito pode ser um mecanismo de dominação, como foi no caso “Pinheirinho”, mas também pode ser utilizado como instrumento de resistência, já que há casos em que se da a posse a quem ocupou, por meio da luta e do processo jurídico interpretado por uma racionalidade mais voltada para a consideração maior dor direitos humanos.

Yasmin Oliveira (RA: 181224909)
Direito (Noturno)
Turma XXXV

Terra abandonada

Terra abandonada,
Para quem não tem nada,
Terra abrigada.
Solução, uma esperanca
Morta pela propriedade privada.
Dos direitos, qual prevalece?
Pessoas sem-teto,
Enquanto um se enriquece.
Município cego,
Ignora o problema social.
Justiça nas mãos,
Em que se pesa o capital.
A juíza expele sua decisão,
Pautada na racionalidade formal.
Se esquece, portanto,
Da racionalidade subjetiva.
Desfecho para tanto,
Culmina na expulsão objetiva.
Milhares de famílias,
Por fim, novamente desabrigadas.

João Pedro de Matos Silva, direito diurno
TXXXV



Iconografia Jurídica

"A moradia é um direito constitucional

Atacaram o Pinheirinho, covardia nacional
Alckmin e Cury sujaram de sangue este chão
Promessa de casa é até passar a eleição [...]

[...]Sou vereador da situação
Fiquei quietinho, o Pinheirinho está no chão
Pinheirinho e estudante é um tormento
Se juntaram e derrubaram meu aumento[...]


[...]É Carnaval e o bandido vai pra farra
gastar a propina do Naji Nahas
Falou Eliana Calmon
Espalha rápido essa droga
Em São José já tem bandido de toga[...]"

Samba-enredo "Covardia Nacional" da escola de samba " Acorda Peão" organizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Jose dos Campos.



Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Código de Ética da Magistratura Nacional



   Dentre todas as qualidades humanas, se faz presente a capacidade de associar conceitos à imagens, símbolos ou signos. Essa capacidade demonstra-se evolutiva pois, mesmo os conceitos mais abstratos, como a Justiça, são passíveis de tal associação para melhor o entendimento. No tocante à justiça, grande parte das pessoas associariam iconograficamente tal conceito à imagem de uma balança. Embora poucos estudiosos das ciências humanas custem a definir ou dar uma certeza absoluta do conceito de justiça, a figura mística da balança prevaleceu durante anos, sendo esta associada ao peso de duas medidas, ponderação de valores, análise de equidade e igualdade.
   Analogamente, o oficial de justiça deve atuar no que lhe diz respeito tal qual ponderando com uma balança. Esse oficial, no exercício de sua função, deve a partir do princípio da ponderação, fazer surtir efeitos de bem comum, abrangendo o interesse de ambas as partes, fazer valer a justiça à luz do Direito positivado.
   Sob tal ponto de vista, ao ordenar um ato de reintegração de posse que desalojaria brutalmente e despejaria mais de seis mil pessoas, o magistrado representa autenticamente a Justiça que emana do Estado - sendo este racional, e utilizando da monopolizada violência que, de maneira legitimada, à ele compete. As pessoas em questão compunham o grupo de famílias que resistiram na ocupação Pinheirinho, em São José dos Campos. Sua ocupação se justificava na ocupação do terreno abandonado (antiga fazenda  Parreiras São José), iluminados pela Constituição Federal Brasileira, que garante não somente o direito à moradia, como determina a função social da propriedade.
   A racionalidade de tal ação social deve ser questionada? Em outras palavras, a decisão da juíza Márcia Loureiro se faz racional à definição de racionalidade material difundida pelo filósofo alemão Max Weber. O conceito de racionalidade material diz respeito aos mecanismos da razão que levam em consideração os valores éticos e morais intrínsecos do coletivo ou do indivíduo.
   Em suma, o desfecho da situação jurídica pleiteada em Pinheirinho não foi de caráter ponderativo para o bem comum e desbalanceada para uma das partes. A grande porção de pessoas que deveriam ser contempladas pelo direito à moradia e deste privadas, foram também feridas no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. A criticada decisão judicial representa puramente a racionalidade do direito, que coordenado pelo Estado, regulamenta este e seus representantes, em uma máquina social de retroalimentação, sustentando a racionalidade daqueles que a máquina controlam: a elite. Dessa forma, a racionalidade do Estado deve ser questionada, principalmente pelas classes não representadas. Ademais, sendo a mente humana dotada de associação à conceitos complexos, a imagem negativa da descrença da fé pública enfraquece o direito, a justiça e o estado.



Thiago Checheto, Turma XXXV Noturno.
Pessoas sendo despejadas. Laços comunitários e sociais desfeitos. O interesse privado se sobressaindo mais uma vez.Vários moradores que ocupavam uma propriedade ,até então abandonada, foram despejados de uma localidade- a região do Pinheirinho- para fazer valer a restituição de posse concedida juridicamente para um grupo que comprou a empresa detentora dos direitos de posse da propriedade - o grupo SELECTA. Nessa decisão, não se equiparou direitos como o da propriedade, por parte da entidade corporativa privada, e direito à moradia, destinado aos moradores desprovidos de casas próprias, mas se impôs uma hierarquia desses direitos de modo que, priorizou-se o fortalecimento do capital individual, em detrimento de direitos humanos básicos.
O processo de racionalização do direito, de acordo com o pensamento weberiano, se dá a partir de princípios materiais e se consolidaria com o tempo, de maneira legítima, como uma racionalização formal. Fugindo dessa lógica tradicional posposto por Weber, o caso do Pinheirinho inverte essa ordem e parte de um direito ético positivado (o formal) para um manipulado e preenchido de pessoalidade (o material), carecendo de um olhar humanista para coadjuvar com interesses empresariais.
Gradativamente, nos percebemos numa sociedade mais individualista, utilitarista e, por conseguinte, menos humana e afetuosa: nos encontramos no que Weber julgou como um desencantamento do mundo. Mais do que direitos básicos ameaçados constantemente pela ambição do acúmulo de capital por parte de uma minoria, contamos ,principalmente, com um direito facilmente manipulável para garantir a manutenção dos privilégios das classes e grupos dominantes, e não para assegurar condições igualitárias, proporcionais e justas.

Ádrio Luiz Rossin Fonseca - DIURNO, XXXV

A pseudo-racionalização burguesa

O Brasil sofreu a partir da década de 40, o início da gentrificação dos centros e a consequente criação das favelas e cortiços nas periferias, ou seja, houve a expulsão dos pobres do centro, perto das fábricas, e o início da especulação imobiliária nesses lugares. Hoje, a situação só piora e o déficit habitacional nunca foi tão discutida, visto que faltam 7,7 milhões de moradias no brasil . Em contrapartida a essa falta de habitação, a especulação imobiliária e as propriedades sem função social só aumentam e os movimentos sociais em busca de lugar para morar são reprimidos. Como exemplo disso, ocorreu ano passado em São José dos Campos, o caso do Pinheirinho, em que um terreno não utilizado fora ocupado por moradores sem teto e após processo movido pela massa falida, famílias que ocupavam a fazenda Parreiras São José foram brutalmente despejadas por cerca de 2 mil policiais militares de forma afrontosa e desumana, exemplificando com uma decisão, entre outras, de um judiciário arbitrário e que corrobora para a  situação de desigualdade habitacional do brasil.

De acordo com o sociólogo Max Weber, a concepção acerca da propriedade privada, revela a constante competição capitalista - com grande relação com a religião durante o séc XX-  que condiciona o poder, não apenas no líder, mas em toda a camada mais rica. Junto à sede pela propriedade e o acúmulo desta, surgiu para Weber a racionalidade material, específica da burguesia que evoluiu para e alicerçou uma racionalidade formal, iniciando, assim , a legitimação das relações não apenas individuais, mas extremamente individualistas.

E é exatamente onde o Direito, a propriedade e Weber se tangenciam. No que diz respeito à racionalidade que visa cumprir expectativas alheias em âmbito pessoal com o enriquecimento desenfreado e a lei que deveria coibir tais exageros e garantir mais estabilidade e equilíbrio à sociedade. Portanto, o embate do Pinheirinho se resume à luta judicial e social entre a especulação imobiliária e os milhões de desabrigados, à propriedade sem função social e grupos querendo plantar, à racionalização burguesa e a sobrevivência familiar. Demonstrando que, apesar de apresentar carga semântica positiva, em aspectos globais e em prol ao bem comum, a racionalização formal da burguesia não se mostra tão racional assim.


Júlia Kleine Mollica - Noturno

Ps: não consigo consertar as linhas, caso encontre dificuldade em ler aqui, segue o link do texto : https://docs.google.com/document/d/14_pTzPtnj1IqJnCsi9iEXZ3EiTSU01T4_hGZ0AicePI/edit?usp=sharing

Em uma análise weberiana, o direito moderno no contexto do liberalismo, transitou do direito ético juridicamente formal para o direito utilitário e tecnicamente material. Esse processo transitório se deve à tensão entre as racionalidades (formal e material) na consolidação do Direito, tornando-o cada vez mais pessoal – irracional - , de forma a inverter o processo tradicional de racionalização do Direito, que parte de princípios materiais e se legitima de maneira formal.
Tal processo pode ser visto de forma concreta no caso do Massacre do Pinheirinho. Constitucionalmente, ambas as partes reivindicavam direitos válidos, como o direito de propriedade e aspectos decorrentes desse, como a posse, pela figura da Massa Falida e o direito de moradia pelos trabalhadores sem teto. Dentro da perspectiva do direito moderno liberal, a particularização jurídica moderna levou ao engendramento do direito mercantil, que tem como desdobramento o direito à “aquisição com a intenção de revenda lucrativa”. Dessa forma, como posto pela magistrada Márcia Faria Mathey Loureiro, os direitos reivindicados encontram-se no mesmo nível de hierarquia, dissolvendo-se a supremacia dos direitos naturais imanente à dignidade da pessoa humana em detrimento de direitos particulares.
Ao colocar no mesmo patamar os interesses defendidos pelas partes e com isso legitimar sua decisão para que houvesse o cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel com urgência, a magistrada demonstra o desencantamento do mundo proposto por Weber, que consiste na perda do sentimento de pertencimento  nas relações sociais em nome da troca comercial que passa a firmar os contratos. Além disso, essa figura jurídica se faz peça principal nessa dissolução ao ferir a Ética da Magistratura na especulação midiática que fez sobre o valor do imóvel e aferir que a propriedade de tamanho valor deveria cumprir seu papel na especulação imobiliária e não sua função social de produtividade.
A maneira trágica e desumana que foi feito o cumprimento da ordem evidencia a transformação que o Direito vem passando, partindo de uma racionalidade formal, ou seja, vinculada estritamente às normas e seus fins para um racionalidade material, normas que se submetem a valores morais e interesses coletivos. Essa transformação é reflexo das modificações econômicas que estão a circundar a sociedade, como o capitalismo está cada vez mais intrínseco nas relações sociais, a materialidade que irá pautar as normas e as relações também será de perspectiva econômica. Portanto, os direitos humanos fundamentais conquistados e perpetuados por revoluções estão ameaçados pelo direito mercantil.

Sabrina Macedo - turma XXXV - turno: matutino

O julgamento pautado nos valores


A aprovação da “reintegração de posse” do Pinheirinho ocorrida em 2012, em São José dos Campo, demonstrou-se elitista em consonância com interesses dos grandes proprietários e industriais detentores de capital, além disso, os argumentos utilizados para essa “reintegração de posse” desrespeitaram a constituição, e principalmente o código civil de 2002, e posteriormente a essa trágica desapropriação dos moradores, os direitos humanos.
O bairro Pinheirinho, foi ocupado em 2004, a população que residia nesse local construiu laços sociais, até mesmo criaram regras para o bom convívio em sociedade, sendo muito eficaz, pois não houve crimes e homicídios registados no decorrer dos anos de 2004 a 2012 naquela região. A propriedade ocupada era uma massa falida de uma empresa que posteriormente foi comprado pelo grupo SELECTA, no entanto, o dono antigo da propriedade permaneceu residindo em um local dessa extensa área, mas sem a posse de fato e sem realizar serviços e obras de interesse social e econômico nessa propriedade. Assim quando o grupo SELECTA entrou para conseguir a suposta reintegração da terra com argumentos de que havia a posse já que possuía um morador (ex-dono da terra) que prestava serviços para a empresa, era óbvio que estavam desrespeitando a lei, no quesito a função social da terra, além de deverem muitos impostos daquela propriedade, mesmo assim, ganharam a causa.
Resta a indagação: Por que a juíza foi favorável a essa suposta reintegração baseadas em argumentos duvidosos e falaciosos do grande empresa SELECTA, sendo que o Art.1.228  §4º do código civil brasileiro que um imóvel, que consistir em uma extensa área, se ocupada de boa-fé por no mínimo 5 anos, sem interrupções, e que possua um número significativo de pessoas que compram naquela área uma função social e econômica relevante podem conseguir a posse da terra e o  dono do terreno recebe em troca uma indenização do Estado, além de várias outros artigos da constituição que daria como favorável aqueles que invadiram terra? Para responder essa pergunta, recorrer a Weber e sua explicação sobre a racionalidade formal e material no Direito, seria a melhor forma de tentar esclarecer. Weber definiu duas racionalidade, a formal, que seria o direito positivado, sem intervenções de parcialidade e pessoalidade, que segundo ele seria o Direito ideal, e a material que seria os valores, exigências éticas do indivíduo, e é nesse contexto da racionalidade material que entra a hermenêutica. Assim fica fácil de responder a essa indagação, para a juíza Marcia Loureiro aquela ocupação seria economicamente e socialmente relevante? Aqueles grupos estariam ali por boa-fé? O meio em que ela viveu, os valores que ela recebeu e principalmente a cidade em que ela trabalha, os grupos detentores do poder, como a prefeitura que já havia retirado pessoas de várias ocupações para “limpar” a cidade em benefício de uma minoria detentora do capital, possuíam uma educação pautada na empatia e alteridade e principalmente uma educação bem distante da lógica de mercado? A resposta para todas essas perguntas é NÃO, para a juíza criada em um ambiente elitista e adepta aos valores de mercado, aquela propriedade não era economicamente relevante e nem socialmente com aqueles ocupantes, além do preconceito que pobre sofre por ser taxado de preguiçoso ou aproveitador, talvez para a juíza, não pode-se afirmar já que não foi proferido por ela, mas subentende-se pela sua atitude, eles estavam lá aproveitando pra conseguir um terreno de graça já que não queriam se esforçar para conseguir algo por mérito e por esforço. Assim, o que seria certo e errado na interpretação dada ao Direito? Nada, já que cada um pautada em seus valores, morais julgam e tomam decisões, que nesse caso principalmente, chocam a todos e faz refletir acerca da perca de humanidade atual nessa sociedade lixo, egoísta, individualista, incapaz de enxergar o outro, imperando assim o caos cotidiano.


Mariana Mastellaro -- Direito Matutino

Direitos fundamentais e a especulação imobiliária


Na contemporaneidade, apesar de formalmente legitimados na Constituição Federal, os direitos fundamentais (os quais se confundem, na esfera internacional, com os Direitos Humanos) ainda são veemente desrespeitados.

Um grande exemplo disso são os casos de reintegração de posse. Nessas conjunturas, é possível traçar o seguinte panorama geral: um latifúndio desocupado, sem cumprir sua função social, é invadido por famílias de sem-teto. Quando essas famílias passam a constituir uma comunidade coesa, o proprietário do terreno (geralmente uma empresa multimilionária que detém sua posse apenas esperando a atuação do mercado imobiliário a fim de valorizar esse latifúndio) entra com um pedido de reintegração de posse.

Para ilustrar o exposto, pode-se citar a situação ocorrida no bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, no ano de 2012. Nesse caso em específico, a posse do terreno não era certa: tanto o ex-proprietário João Siqueira quanto Benedito Bento Filho (comprador do terreno e que depois o vendeu à empresa Selecta, continuando este como caseiro), moveram ações contra os ocupantes, sendo que Siqueira celebrou um acordo com os últimos. Após tal fato, a empresa Selecta entrou com uma liminar contestando tal pacto. O juiz da 6ª vara negou tal providência, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo a concedeu. Apesar disso, a Selecta não informou a esse juiz do recurso perante o Tribunal de Justiça paulista, o que fez com que o processo prosseguisse na 6ª vara e os ocupantes conseguissem um mandado de segurança, o qual fez com que obtivessem uma liminar contestando a ordem de reintegração. Depois uma juíza reabriu o processo e, ao decidir sobre caso encerrado, determinou a reintegração de posse. Ao observar tal ocorrido, o Supremo Tribunal de Justiça entrou com um recurso tentando barrar a reintegração. Contudo, apesar de seus esforços, um desembargador estabeleceu o cumprimento, de modo violento e desrespeitador dos direitos humanos, de tal ação.

Diante do explicitado, é possível observar a violação de diversos direitos: o principal deles, o direito à propriedade privada, sendo o cerne da questão: sem ele, é impossível assegurar a igualdade, visto que, se um indivíduo possui uma propriedade e o outro não o faz, ocorre desigualdade e, assim, opressão. Com a última, não existe a dignidade humana.
Os direitos acima citados são salientados como basilares para o ordenamento jurídico, além de se tratarem de manifestações dos direitos naturais (inatos, universais e, por isso, nem sempre regulamentados), apesar de socialmente acordados e alguns legalmente positivados, conforme afirma Max Weber em sua obra “Economia e sociedade”:
“[...] O contrato racional voluntário, seja como fundamento histórico real de todas as relações associativas, inclusive o Estado, seja pelo menos como critério regulador da avaliação, veio a ser um dos princípios universais das construções do direito natural.”

Esse sociólogo também defende o papel do indivíduo na construção da realidade social: algo que pode ser exemplificado pela atuação deveras parcial da juíza que reabriu o processo e foi contra a decisão anteriormente proferida. Ao aliar-se com os interesses da elite proprietária ( a qual esperava o terreno apenas sofrer com a especulação imobiliária e, assim, valorizar-se, mesmo sem função social, ou seja, contribuição à sociedade),  a decisão da magistrada serviu de exemplo para a perpetuação da desigualdade habitacional no Brasil. Outro exemplo a ser citado e que traz um tênue fio de esperança é o oposto: com os casos de concessão da propriedade pelo tempo de uso (usucapião), tal jurisprudência se perpetua e, assim, cada indivíduo por tal direito contemplado contribui para a diminuição do déficit habitacional nacional.

Júlia Salles Correia.  Turma XXXV.  Turno: Matutino.

Entre o sonho e o pesadelo



Gilberto Gil, na música ‘A Novidade’, descreve a figura de uma sereia em uma praia, no qual algumas pessoas admiravam sua beleza e desejavam “seus beijos de deusa”, em contrapartida, outros desejavam “seu rabo para ceia”.  Escreveu a canção no período do carnaval, e através da metáfora, relata a desigualdade: “Tudo é tão desigual/ De um lado esse carnaval/De outro a fome total”.
Não é novidade no Brasil a desigualdade e a contradição. Esta incoerência é fortemente percebida em vários aspectos, entre eles na educação, trabalho, alimentação e, sobretudo, no direito à terra. Constata-se essa diferenciação de acesso à propriedade privada no caso ‘Pinheirinho’.
Fugindo das circunstâncias históricas e objetivando uma simplória análise sociológica, nota-se, intrínseco ao caso, o direito analisado por Weber na conjuntura do capitalismo. A construção deste se dá na racionalização, que transpõe a racionalidade material à racionalidade formal.
Portanto, há debilitação do formalismo jurídico por interesses materiais. Quando a juíza da 6ª Vara Cível de São José dos Campos mantem a reintegração de posse, a favor da empresa e seus proprietários, ela não só viola a regra que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas” (artigo 471 do CPC), como defende os interesses monetários.
Por conseguinte, viola, a centenas de famílias, o direito fundamental da propriedade e de sua função social, (Art. 5º, XXII, XXIII da CF), o que demonstra que o predomínio das determinações do mercado que definem o “justo” e o “natural”.
Além disso, toma parte no processo, fere a imparcialidade do magistrado (CPC, artigo 125, I), junta-se aos interesses dos supostos proprietários da terra, explicitando as palavras de Weber que
“para os interessados no mercado de bens, a racionalização e a sistematização do direito significaram, em termos gerais e com a reserva de uma limitação posterior, a calculabilidade crescente do funcionamento da justiça – uma das condições prévias mais importantes para empresas econômicas permanentes, especialmente aquelas de tipo capitalista, que precisam da segurança de tráfico jurídica”.
Fazendo-se valer a “particularidade jurídica”, desencadeada pelo interesse da burguesia em ter seus direitos analisados por especialistas e contar com uma justiça adequada a matéria econômica.
Retornando à musica de Gilberto Gil, a sereia é mais que símbolo da disputa de interesses numa sociedade desigual, podendo aqui ser considerada o Direito, e a tal novidade que “seria um sonho/Virava um pesadelo tão medonho/Ali naquela praia, ali na areia/A novidade era a guerra/Entre o feliz poeta e o esfomeado”.

            Murilo Salvatti Marangoni, aluno da XXXV Turma Direito – Diurno
Franca, 14 de maio de 2018.

Monopólio do uso legítimo da força

 O problema da concentração fundiária brasileira é reflexo da construção histórica do país. Os latifúndios, a Lei de Terras, a grilagem e a especulação imobiliária são os ingredientes que formaram esse problema social.
  O caso Pinheirinho ilustra esse obstáculo o qual o país ainda não venceu. Apesar da Constituição de 1988 estabelecer que toda propriedade deve ter uma função social, as decisões judiciárias e a ação de reintegração de posse demonstraram que o direito é ideal no papel enquanto a realidade pode mostrá-lo corrompível. 
  O processo de desocupação, como exemplificado nos versos de Adoniram Barbosa "os homis tá cá razão", é realizado a partir da legalidade, mesmo que haja violência muitos a justificam pois o Estado tem o monopólio da força. 
  Assim, como previsto por Weber, ao agir de maneira coercitiva as instituições estatais são legitimadas pelo poder da legalidade.
  Por tanto, ao levar em conta as decisões e o direito positivado evidência-se certa dicotomia: a força sendo usada a favor do Estado - nesse caso a favor da propriedade- e indo contra a um direito fundamental previsto pela constituição em vigor. 

Ambivalência Valorativa


Sociedade sustida em um terreno irregular
Justiça da espúria neutralidade valorativa
Violência legitimada afim de suplantar
Juíza à pão-de-ló, posição bem positiva

Ante à análise, convicção dedutiva
Racionalidade material a se deleitar
Para as desgraçadas famílias, justiça nociva
Um cargo, uma conduta e princípios para ponderar

Aos ocupantes, supero Pinheirinho
Terra de fadária função social
Resistência, pretensão de vida digna

Aos esbulhadores, surrupiada Selecta
Terra de fadária especulação imobiliária
Delinquência, apropriação patrimonial

Vinicius Moreno Gonzales, Direito Noturno XXXV

EMOÇÃO E RAZÃO NO CAMPO DA DOMINAÇÃO

            Segundo o sociólogo Alemão Max Weber (1864-1920) a função da sociologia era a de compreender o sentido das ações sociais numa perspectiva indivíduo-sociedade, diferentemente de seu contemporâneo, o sociólogo francês Emile Durkheim (1858-1917) que norteava os seus estudos a partir dos fatos sociais que moldavam coercitivamente as ações individuais a partir da sociedade. Além dos conceitos e teorias acerca da ação social, outro ponto importante no estudo desenvolvido por Weber trata da questão da dominação, que, segundo o autor, nada mais é do que o uso do poder legitimado, ou seja, a imposição da própria vontade dentro de uma relação social – mesmo com resistência por parte dos dominados – usando-se do direito para conseguir usufruir de tal domínio.
            Tivemos num passado bem recente, na cidade de São José dos Campos, no estado de São Paulo, um triste episódio que trouxe para a realidade concreta esta ideia de dominação weberiana: uma disputa judicial, envolvendo uma área de mais de um milhão de metros quadrados na zona sul da cidade (que estava desocupada a mais de vinte e três anos), que colocou, de um lado, os moradores que ocuparam o terreno, e do outro lado, o empresário Naji Roberto Nahas, dono da empresa Selecta e proprietário do local, permitindo estar frente a frente dois direitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico: o direito de propriedade e o de moradia.
            O modo como terminou o imbróglio judicial – com a vitória do empresário e a destruição das casas dos trabalhadores sem-teto – nos faz pensar em outra expressão mencionada por Max Weber em seus estudos mais tardios: o desencantamento do mundo. O desencanto advindo da impossibilidade de haver um mundo pautado nos afetos, na solidariedade ou nas emoções, tão inerentes a espécie humana, e na convicção de que este mesmo mundo tende a estar sempre de olhos voltados para a razão prática e pragmática, que vai ligar a racionalidade do direito ao alcance de determinados fins que concorrem unanimemente na direção da vontade da classe dominante.

Evandro Oliveira Silva – Noturno

Racionalidade e dignidade da pessoa humana

     A situação da reintegração de posse do Pinheirinho, que ocorreu em São José dos Campos, em  sua operação pode ser considerada completamente contra os direitos humanos. Diversas denúncias foram realizadas das violações que ocorreram naquele dia. Dentre essas denúncias estavam ameaças e humilhações, consequências do uso de armamentos, pouco ou nenhum tempo para recolher seus bens, casa demolida sem a retirada de bens e agressão física (com casos de morte). Ainda, após a expulsão os moradores ficaram por semanas amontoados em depósitos, numa situação degradante característica de confinamento. Sabendo que os moradores tiveram que invadir o terreno por não terem opção de moradia, já que São José dos Campos possui um déficit habitacional de 30 mil moradias, tem se que o direito à moradia deveria ter sido a base para o julgamento do caso, enquanto está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 6º, parágrafo único, "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, [...]".
     Entretanto, a parcialidade do judiciário, por vezes, influencia demasiadamente na decisão a ser feita e é racionalmente defendida pelo respectivo juiz. Max Weber classifica a racionalidade como sendo subjetiva e, portanto, possui várias perspectivas de acordo com determinado grupo. Para tanto, Weber propõe que a racionalidade no direito vigente construa um sistema sem lacunas de disposições jurídicas ou que contenha-o em estado latente. Sabendo que o direito brasileiro ainda não se encontra nessa situação, tem se que é necessário um direito espontâneo com um sentido de justiça. 
     O processo da reintegração de posse do terreno do Pinheirinho evidencia um problema jurídico chamado, por Weber, de racionalidade material. Esse tipo de racionalidade, que leva em conta valores, se manifestou na decisão do processo do Pinheirinho pela juíza Márcia Faria Mathey que decidiu, com base na função econômica da propriedade, pela invasão e expulsão dos moradores do terreno. Em várias entrevistas a Juíza afirmou o terreno ter um valor muito alto para que fosse mantido na posse dos apropriadores. Ainda, afirmou saber que a falta de moradia é um problema de preocupação nacional, mas que não cabe ao judiciário negar o direito de propriedade à Massa em detrimento da moradia dos desabrigados e sim aos Poderes Executivos. Essas afirmações, principalmente por algumas delas terem sido feitas fora do âmbito jurídico (entrevistas midiáticas), mostram a carga valorativa que a decisão da juíza carregava.
     Tendo isso em mente, como proposto na reclamação disciplinar feita à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, vê-se necessário, pela decisão da juíza ter ido contra os direitos humanos e suas atitudes contra o Código de Ética da Magistratura, que seja instaurado um processo administrativo disciplinar contra a juíza. Para que situações contra a dignidade da pessoa humana, como neste caso, não venham ocorrer pela decisão do judiciário que, como consta no art. 3º do Código de Ética da Magistratura, "a atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas". 

Camila Matias - Direito/diurno.

   Após ser instaurado o capitalismo na economia e nas vivências sociais, a propriedade privada no qual parte do viés de usar, gozar e dispor de uma determinada coisa de modo absoluto e exclusivo, porém limitado pelo Poder Público, torna-se a essência que guia os moldes do capitalismo. Dessa forma, a jurisdição,do caso julgado do massacre do Pinheirinho, partindo dessa concepção privilegiou o monopólio econômico a cima do contexto social em que estava inserida a população do Pinheirinho. Nesse contexto, é válido analisar à luz de Max Weber as ações que guiaram esse caso julgado.
   A priori, é válido ressaltar a incompatibilidade jurídica com que o terreno ocupado passa a ser propriedade da empresa Selecta, pois, levando as leis do direito de sucessão, após a morte da família proprietária daquele terreno, este deveria ter passado para as mãos do Estado. Ignorando esse contexto, a juíza mantém a ordem de reintegração de posse a favor da Selecta, assentando-se como nova decisão. Nessa linha de raciocínio, essas ações confrontam os paradigmas estabelecidos por Weber no direito formal, o qual leva em conta unicamente a lógica jurídica, sem intervenção de considerações externas ao direito, uma vez que a juíza passa por cima de como sucedeu a posse do terreno pela empresa. Desse modo, no estabelecimento do direito formal, Weber ao propor como segmento único exclusivo a lei positivada e a lógica jurídica, estabelece um mínimo a se seguir no julgamento do caso concreto.
   A posteriori, é necessário salientar que antes da ocupação das famílias, o terreno não exercia nenhuma função social, dever esse assegurado na lei, abrindo, assim, margem à ocupação dele. Ademais, o favorecimento da lógica capitalista sobre o contexto histórico-social daquelas famílias, o qual deveria analisar os motivos por aquelas não terem um lar, sendo este o impulsionamento da ocupação, revela outro confronto às conceituações weberianas. Segundo Weber,  o direito material leva em conta elemento extrajurídicos e se refere no curso de seus julgamentos aos valores políticos, éticos ou religiosos. Dessa maneira, a carga moral e humanizada, que poderiam exercer papel fundamental, foram postas de lado no julgamento desse massacre, o qual ultrapassa a posse de uma terra para deixar sequela nos laços familiares. 
   Logo, à luz de Max Weber essas análises são incompatíveis, além de violar um dos pilares que rege a atuação humana hodiernamente: A Declaração Universal do Direitos Humanos. Portanto, nota-se a importância do viés humanístico na composição do direito, a fim de que tragam maiores bagagens para análise geral dos julgamentos. Afinal, o direito é uma das principais ciências que permite as diferentes análises e contextualizações por não ser estática e sim transitória.