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segunda-feira, 14 de maio de 2018

Direito a propriedade X Direito a moradia


A reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, também conhecida por Pinheirinho, à massa falida da empresa Selecta concedida pela juíza Márcia Faria Mathey Loureiro em 2012 gerou muitos debates e indignação devido ao modo no qual a reintegração foi conduzida, visto que houve desrespeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana durante a desocupação. Nessa ação foram utilizados mais de 2 mil policiais militares, apoiados pela Guarda Civil Metropolitana de Sãos José dos Campos, tropa de choque, cavalaria, cães, três helicópteros, centenas de viaturas, muitas bombas de gás lacrimogênio, disparos de bala de borracha e há vídeos que mostram, inclusive, o uso de munição letal. As mais de 1500 famílias que ocupavam o terreno de 1,3 milhão de metros quadrados não tiveram o tempo de recolher seus pertences que estavam em seus barracões, perdendo, portanto, tudo o que possuíam.
 A massa falida exigia o cumprimento do direito a propriedade, entretanto, o direito de propriedade desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a exigir cumprimento de sua função social, previsto no artigo 5º, inciso XXIII. Assim, se a propriedade não cumprir a sua função social, ela não poderá ser objeto das garantias judiciais correspondentes, vale ressaltar, nesse caso, que a Fazenda já estava sendo ocupada há oito anos e mesmo quando ela foi ocupada no ano de 2004, seu terreno já se mostrava uma imensa terra vazia que não tinha nenhuma finalidade. Desta forma, as pessoas que ocupavam essas terras se baseavam no descumprimento da função social e em um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, o direito a moradia, previsto no artigo 6º.
Segundo Max Weber, baseando-se no pensamento capitalista, há diversos tipos de racionalidades que podem acabar entrando em conflitos por serem divergentes. Ele acredita na existência de dois tipos de racionalidades: a formal e a material. A racionalização formal do direito consiste no afastamento de quaisquer valores da ciência do direito e se guia pela efetividade do sistema jurídico. Já a racionalidade material é direcionada a valores, tais como a ética, a moral e a justiça. No caso Pinheirinhos, é possível perceber que a juíza Márcia Loureiro se baseou na racionalidade material, pois, a mesma utilizou sua ideologia e seus valores para julgar o caso, ignorando, inclusive, questões jurídicas importantes, como a função social da propriedade, além de considerar o direito a propriedade da massa falida superior ao direito a moradia de mais de 6000 indivíduos.
A decisão da juíza levanta vários questionamentos, afinal, valorizar o terreno como mercadoria, ou seja, alimentar o capital especulativo, não é cumprir função social na atual sociedade capitalista? Além de outro questionamento importante, qual direito deve prevalecer? O direito a propriedade ou a moradia? Visto que ambos são iguais hierarquicamente.
 É fato que a perda da propriedade devido ao não cumprimento da função social não ocorre na maioria dos casos no país e que entregar um terreno tão valioso como este afeta o capital especulativo tão apreciado na atualidade. Entretanto, nessa decisão em questão, é possível notar, como Weber afirma, que o direito se torna uma ferramenta de dominação, onde o detentor do capital tem seus direitos assegurados frente aos demais indivíduos.

Ariadine Batista Teixeira – Turma XXXV – Direito matutino

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