A situação da reintegração de posse do Pinheirinho, que ocorreu em São José dos Campos, em sua operação pode ser considerada completamente contra os direitos humanos. Diversas denúncias foram realizadas das violações que ocorreram naquele dia. Dentre essas denúncias estavam ameaças e humilhações, consequências do uso de armamentos, pouco ou nenhum tempo para recolher seus bens, casa demolida sem a retirada de bens e agressão física (com casos de morte). Ainda, após a expulsão os moradores ficaram por semanas amontoados em depósitos, numa situação degradante característica de confinamento. Sabendo que os moradores tiveram que invadir o terreno por não terem opção de moradia, já que São José dos Campos possui um déficit habitacional de 30 mil moradias, tem se que o direito à moradia deveria ter sido a base para o julgamento do caso, enquanto está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 6º, parágrafo único, "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, [...]".
Entretanto, a parcialidade do judiciário, por vezes, influencia demasiadamente na decisão a ser feita e é racionalmente defendida pelo respectivo juiz. Max Weber classifica a racionalidade como sendo subjetiva e, portanto, possui várias perspectivas de acordo com determinado grupo. Para tanto, Weber propõe que a racionalidade no direito vigente construa um sistema sem lacunas de disposições jurídicas ou que contenha-o em estado latente. Sabendo que o direito brasileiro ainda não se encontra nessa situação, tem se que é necessário um direito espontâneo com um sentido de justiça.
O processo da reintegração de posse do terreno do Pinheirinho evidencia um problema jurídico chamado, por Weber, de racionalidade material. Esse tipo de racionalidade, que leva em conta valores, se manifestou na decisão do processo do Pinheirinho pela juíza Márcia Faria Mathey que decidiu, com base na função econômica da propriedade, pela invasão e expulsão dos moradores do terreno. Em várias entrevistas a Juíza afirmou o terreno ter um valor muito alto para que fosse mantido na posse dos apropriadores. Ainda, afirmou saber que a falta de moradia é um problema de preocupação nacional, mas que não cabe ao judiciário negar o direito de propriedade à Massa em detrimento da moradia dos desabrigados e sim aos Poderes Executivos. Essas afirmações, principalmente por algumas delas terem sido feitas fora do âmbito jurídico (entrevistas midiáticas), mostram a carga valorativa que a decisão da juíza carregava.
Tendo isso em mente, como proposto na reclamação disciplinar feita à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, vê-se necessário, pela decisão da juíza ter ido contra os direitos humanos e suas atitudes contra o Código de Ética da Magistratura, que seja instaurado um processo administrativo disciplinar contra a juíza. Para que situações contra a dignidade da pessoa humana, como neste caso, não venham ocorrer pela decisão do judiciário que, como consta no art. 3º do Código de Ética da Magistratura, "a atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas".
Camila Matias - Direito/diurno.
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