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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Restrição "natural"

Entende-se por “revolução” uma ruptura da ordem vigente seguida de uma transformação total da estrutura em questão; mudança, alteração brusca. Assim, observando-se a História, seja nacional quanto a do mundo, constatam-se inúmeros casos em que o referido termo é empregado. O universo jurídico, na maioria desse ocorridos, por sua vez, fora requisitado, sofrendo alterações também – no intuito de legitimá-las (as revoluções). Todavia, questiona-se: quais revoluções? São mesmo dignas desse nome?

Associado ao mencionado conceito, existe o direito natural. De acordo com Tercio Sampaio, consiste em “algo imanente à natureza e compulsório para o homem (...) A busca do direito natural e de seu fundamento é a procura do permanente, do universal e do comum a todos os homens” (FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.141). Assim, a lex naturae, citada por Max Weber, tem origem no estoicismo e fortalece-se pelo cristianismo, possuindo legitimidade imanente e preeminência ante o direito positivo. Quanto a isso, alude Gonçalves o seguinte: “é realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos” (GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. p. 23).

Desse modo, retornando ao aspecto histórico, verifica-se que, na existência de conflitos, uma classe desfavorecida (vide revolução francesa: burguesia – 3º Estado, contrapondo-se os dois primeiros) lança mão desse conceito de direito natural (no exemplo, as liberdades) para somar forças e atingir seus objetivos. “A invocação do ‘direito natural’ foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito”. (WEBER, Max. Economia e Sociedade. p. 134).

O problema consiste, porém, no fato de que, uma vez conquistado o poder – retomando o exemplo francês – não se mantém o propósito “universal” do direito natural, agora positivado. Então, o que era denominado “revolução”, torna-se agora um fato duvidoso. A liberdade que era para todos, entrincheirou-se no campo burguês. Do mesmo modo, a “igualdade” para certas “revoluções” ou não é atingida, ou se sim, socializam-se prejuízos, condições indignas, enquanto os próprios líderes usufruem de uma igualdade interna (diferente da relatada).

De fato, nos casos observados, a revolução mesma se contradiz. Muitas vezes, nesses ambientes revolucionários, não permanece seja na positivação, seja no fato material, a estabilidade do direito natural anteriormente reivindicado. “Se o direito positivo se define por sua mutabilidade, sua regionalidade, sua circunstancialidade, sua especialidade, a busca do direito natural expressa a angústia do homem num mundo em que tudo, sendo positivo, é relativo” (FERRAZ JUNIOR, p.141). Diante disso tudo, por fim, vê-se que nos exemplos comentados, a “revolução” reduz-se a apenas mudanças estáticas: permanece-se a restrição, para os interessados, “natural”.

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