Minas de carvão, vapor, petróleo, eletricidade. Vários foram os combustíveis responsáveis pela explosão industrial iniciada no século XVIII. Desde então, o domínio da natureza, racionalizando-a como instrumento para a inovação, criação de bens materiais e para o lucro levou a alterações na homeostase ambiental. Partindo disso, não tratarei aqui dos benefícios advindos das novas tecnologias, os quais aperfeiçoaram e muito a condição humana, mas sim da exploração voraz na ausência de legislação reguladora da mesma, provocando sérios danos.
Assim, derretimento de calotas polares, efeito estufa, furacões mais freqüentes, mudanças climáticas são algumas das conseqüências do comportamento supracitado: consistem na demonstração de que a natureza está em sua capacidade saturada de tamanhos atos. Diante disso, por sua vez, percebeu-se o caos em que se chegou e decidiu-se tomar, ou iniciar, alguma atitude.
Nesse contexto, então, urge o Direito, de modo específico: o Direito Ambiental. Com o intuito de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida, aliou-se ao desenvolvimento sustentável regulando a interrelação dos homens com o referido meio. Como o direito, por conseguinte, diz respeito tanto à esfera particular (privado) quanto à que envolve o Estado (público), elaboraram-se diversos dispositivos e normas nessas áreas. Além disso, abrangeram-se outros ramos jurídicos, os quais também podem enquadrar-se na classificação exposta há pouco.
No que se refere ao âmbito estatal, e, logo, à esfera pública, temos: no ramo constitucional brasileiro, o art.225 que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo(...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Envolve também o ramo administrativo, penal, processual, bem como o internacional. Em relação a este, destacam-se as conferências e acordos internacionais responsáveis por identificar os problemas e propor soluções em pactos a serem ratificados pelos países que os aceitarem (o famoso protocolo de Kyoto, Eco-92, Rio+10, COP-15, COP-16, , dentre outros). Ainda no Brasil, regulando atividades privadas, a existência de Código de mineração, Código das águas ilustram essa preocupação.
Todavia, não basta apenas ao Estado ou apenas aos particulares regular a matéria. A preservação do meio não se restringe às esferas do público ou privado, mas corresponde à coletividade (o que retoma o art.225, C.F.). Consiste num direito difuso, um dos direitos fundamentais e, por que não, numa responsabilidade também difusa: cada indivíduo, em obediência à norma e por questão ética, deve responsabilizar-se pela parte que lhe cabe.
Há muito que melhorar: legislação a ser reformada e reformulada, maior efetividade em sua aplicação (tanto nos regulamentos estatais, quanto nas disposições dos contratos privados), compromisso das nações, tentativa de mudança de cultura de descaso e falta de cuidado com a própria “casa” (por meio de políticas públicas e educação), e, o mais complicado, conciliar desenvolvimento econômico com preservação ambiental.
Enquanto isso ainda caminha, observa-se não o afagar da terra, mas sua exaustão; torna-se difícil conhecer seus desejos; altera-se a propícia estação, mudando seu cio e o fecundar desse chão. Diante disso, portanto, o ser humano, mamífero, bípede, com telencéfalo desenvolvido e polegar opositor, precisa mostrar sua capacidade de melhoramentos; caso contrário, restarão as perguntas de Toquinho: “Será que a terra vai seguir nos dando o fruto, a flor, o caule e a raiz? Será que a vida acaba encontrando um jeito bom da gente ser feliz?”
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