O caso tratado pela Décima nona
câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é referente
à um agravo de instrumento interposto à decisão do juiz de primeira instância
que indeferiu a liminar de reintegração de posse de uma propriedade. Houve uma ocupação
feita por Integrantes do MST à uma propriedade rural que, segundo os ocupantes e
o acórdão proferido, não estava cumprindo os requisitos mínimos da função
social da propriedade, observáveis no artigo 186 da constituição federal.
É valido ressaltar a fundamentação
do recurso impetrado pelos agravantes: não havia necessidade de verificação
quanto à função social; ademais, segundo eles, houve a comprovação de que a
propriedade cumpriria o instituto já mencionado. Uma visão de que a propriedade
privada é absoluta e inviolável pode ser verificada na ideia que os requerentes
da ação possuem, mesmo com a carta maior dispondo contrariamente. Há um
pensamento monolítico existente na sociedade brasileira quando o assunto é a questão
da propriedade privada no país. Sara Araújo reflete sobre essa visão monolítica,
uma razão metonímica, ou seja, um pensamento de uma parte, nesse caso um
pensamento com bases em países do norte que possuem uma alta liberdade (aproximando-se,
talvez, do princípio já ultrapassado do direito civil denominado autonomia da
propriedade) quanto à propriedade. Essa fração de pensamento nortista estende-se
para um todo que não possui, necessariamente, as mesmas características que
eles detêm, interferindo, assim, na real eficácia que o direito possui para
promover a justiça em regiões com características distintas das nortistas.
Necessita-se, então, de uma
hermenêutica mais apurada para que, enfim, haja novas perspectivas quanto à
compreensão de como propriedade privada deve ser visualizada. No caso
apresentado, os desembargador recusaram o agravo de instrumento, indeferindo o
pedido de reintegração de posse. A decisão proferida pelo acórdão expõe a tentativa
da ruptura de uma visão monolítica sobre o tema que, por mais que esteja pautada
em uma visão constitucional, demonstra um maior reconhecimento de partes que
antes eram consideradas invisíveis pelo ordenamento jurídico e, ipso facto, promovem o conceito de Sara
Araújo denominado Ecologia de Saberes, ou seja, uma maior gama de
interpretações sobre o direito e a sociedade, levando em consideração as
diferenças existentes em locais diversos. A decisão dos desembargadores,
realizada em 2001, é importante não apenas para o caso concreto, mas também para
que haja um maior número de jurisprudências favoráveis à uma nova interpretação
do assunto, Boaventura de Souza classificaria essas novas visões como um novo
paradigma, responsável por demonstrar que há caminhos diferentes aos quais a sociedade
geralmente iria apontar. Não é apenas um caso, também não há efeito de uma
decisão vinculante; porém é uma das bases para novos entendimentos sobre um
assunto tão importante para o país.
Heitor Dionisio Murad - 1° Ano Direito - Matutino.
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