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domingo, 1 de setembro de 2019


Avanço social ou apenas uma substituição de uma razão metonímica por outra razão metonímica?

No dia 06 de novembro de 2001, na cidade de Porto Alegre, acontecia um processo sobre o deferimento ou indeferimento da reintegração de posse, sendo que o caso envolvia um casal que possuía o documento de posse dessa terra e famílias do MST que ocuparam essa terra. O tribunal decidiu pelo indeferimento, assim alegando que o casal não cumpriu o inciso XXIII do artigo quinto da Constituição Federal de 1988, no qual diz que a propriedade deve atender a função social, assim o tribunal manteve as famílias do MST a continuarem ocupando aquela terra.
Esse processo mostra como as ideias dos pensadores Sara Araújo e Boaventura de Souza Santos são encontradas no Direito, pois ambos pensadores defendem um Direito com mais pluralidade de ideias, ou seja, sem fundamentar o Direito em apenas uma única visão eurocêntrica. Desse modo, o Direito não pode ser só positivista, assim não pode seguir apenas uma forma, um método de julgar e analisar as leis, nesse caso não pode apenas julgar através dos conceitos do Norte (eurocêntrico), é preciso entender e analisar aspectos das pessoas que se encontram na fronteira Sul (países subdesenvolvidos), buscando uma ecologia jurídica, por causa disso o tribunal entendeu que não poderia apenas seguir o método positivista e dar a posse para aqueles que detém as escrituras da propriedade, assim oferecendo a terra para aqueles que eles acreditam que realmente mais necessitam assim seguindo a Constituição que defende as causas sociais. Logo, é preciso emancipar o Direito para todos, de forma que não veja apenas o indivíduo, mas também a classe, a situação econômica e a necessidade do indivíduo. Afinal, para que a justiça seja feita: Não basta que a lei seja para todos é preciso que todos tenham as mesmas condições perante a lei. Contudo, é preciso também ter muita cautela ao começar a mesclagem dos conceitos do Sul com os conceitos do Norte no Direito, pois pode ocorrer de em vez de haver uma união de elementos entre os dois campos, haver uma extinção de um conceito em predomínio do outro, nesse caso o predomínio do Sul sobre o Norte.
O Direito não pode jamais cometer o erro de cometer uma razão metonímica, ou seja, substituir a parte pelo todo e isso acontece quando o tribunal apenas observa um lado das partes, seja ele dos latifundiários ou do MST. Nesse julgado, a decisão prezou apenas pelo lado social do grupo do MST, assim não vendo o todo que é a sociedade brasileira. O latifundiário sendo o proprietário da terra é acusado pelo tribunal que sua terra é improdutiva e por isso não está cumprindo a função social, porém essa mesma lei não especifica o que seria improdutivo, sendo que não há um parâmetro de forma correta na constituição onde definiria com exatidão o que seria improdutividade. Além disso, há provas que o MST ao invadir essas terras acabam destruindo máquinas agrícolas, soltam, roubam e matam o gado, em seguida ocupam a terra, o latifundiário ao acionar a justiça, o tribunal ao invés de dar a reintegração de posse ao proprietário acusa-o de improdutividade, sendo que os verdadeiros responsáveis pela improdutividade são os invasores que travestido de lutadores de causas sociais acham que tem o direito de invadir uma propriedade que eles consideram ser improdutiva. Logo, não cabe ao MST ocupar a terra, mas sim o Estado que precisa provar que a terra é improdutiva e só depois escolher as famílias que vão alocar nessas terras, pois se o Estado espera primeiro a invasão, não pune os invasores e ainda por cima da a terra a esses invasores, o Estado além de legitimar esse tipo de atitude também está premiando, incentivando, recompensando esses invasores que por lei são criminosos por invadirem propriedade privada. Quando o tribunal protocola o indeferimento da reintegração de posse apenas olhando o lado do MST e esquecendo de olhar os grandes agricultores, o tribunal acaba cometendo uma visão  universalista e não social, ou seja não está tomando uma atitude  que abrange o coletivo, mas sim apenas um grupo, uma classe e essa classe é do MST, assim prejudicando outras classes desfavorecidas no Brasil como os brasileiros que vivem nas favelas. Alguns alimentos que abastecem os mercados, açougues, padarias no Brasil vem do agronegócio, assim prejudicar o agronegócio é fazer que essa produção de alimentos diminua nos comércios e sem a produção de alimento, haverá falta deles e por isso o preço tende a aumentar e os mais afetados por esse encarecimento dos alimentos são os mais pobres que vivem em favelas e dependem dos alimentos comprados no mercado. Logo, para não haver o encarecimento desses alimentos é preciso o agronegócio produzir cada vez mais, pois quando a oferta é maior do que a demanda, os preços dos alimentos tendem a cair e isso beneficia toda a sociedade brasileira, ou seja, beneficia o verdadeiro coletivo e não apenas uma classe, afinal se a produção de alimento diminuir, o preço dos alimentos vão se elevar e as pessoas da favela vão sentir o aumento de cada centavo, assim a decisão do julgado afirma que a propriedade deve ser mantida pelo MST, pois a nossa Constituição defende as causas sociais, porém, a decisão não defendeu as causas sociais, pois beneficiou apenas uma classe e não o coletivo, já que não levou em conta os cidadãos que precisam do barateamento dos alimentos para terem boas condições de vida. Sendo assim, o tribunal cometeu o equívoco de substituir uma razão metonímica por outra razão metonímica, pois não teve uma ponderação entre os conceitos do Norte e Sul, mas sim uma predominância dos conceitos do Sul sobre os do Norte, já que o tribunal não considerou todos os pobres do brasil, mas apenas uma pequena parcela que é a classe do MST.
Destarte, é imprescindível que o Direito siga a constituição, assim protegendo a vontade dela de combater as mazelas sociais e assim sempre promovendo dignidade e bem estar para todos, desse modo, é preciso sempre impedir a predominância no Direito de ideais eurocêntrico (positivista) e precisa evitar que os conceitos do sul acabem extinguindo o Norte, pois como afirma Sara Araújo é preciso haver uma fusão entre ambos conceitos, sem que um extingue o outro, pois só assim o Direito será mais justo em nossa sociedade.

Nome: Wilson do Monte Cerqueira Júnior – Sociologia do Direito – 1º Ano Direito Noturno - Unesp

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