Avanço social ou apenas uma substituição de uma razão metonímica
por outra razão metonímica?
No
dia 06 de novembro de 2001, na cidade de Porto Alegre, acontecia um processo
sobre o deferimento ou indeferimento da reintegração de posse, sendo que o caso
envolvia um casal que possuía o documento de posse dessa terra e famílias do
MST que ocuparam essa terra. O tribunal decidiu pelo indeferimento, assim
alegando que o casal não cumpriu o inciso XXIII do artigo quinto da
Constituição Federal de 1988, no qual diz que a propriedade deve atender a
função social, assim o tribunal manteve as famílias do MST a continuarem
ocupando aquela terra.
Esse
processo mostra como as ideias dos pensadores Sara Araújo e Boaventura de Souza
Santos são encontradas no Direito, pois ambos pensadores defendem um Direito
com mais pluralidade de ideias, ou seja, sem fundamentar o Direito em apenas
uma única visão eurocêntrica. Desse modo, o Direito não pode ser só
positivista, assim não pode seguir apenas uma forma, um método de julgar e
analisar as leis, nesse caso não pode apenas julgar através dos conceitos do
Norte (eurocêntrico), é preciso entender e analisar aspectos das pessoas que se
encontram na fronteira Sul (países subdesenvolvidos), buscando uma ecologia
jurídica, por causa disso o tribunal entendeu que não poderia apenas seguir o
método positivista e dar a posse para aqueles que detém as escrituras da
propriedade, assim oferecendo a terra para aqueles que eles acreditam que realmente
mais necessitam assim seguindo a Constituição que defende as causas sociais.
Logo, é preciso emancipar o Direito para todos, de forma que não veja apenas o
indivíduo, mas também a classe, a situação econômica e a necessidade do
indivíduo. Afinal, para que a justiça seja feita: Não
basta que a lei seja para todos é preciso que todos tenham as mesmas condições
perante a lei. Contudo, é preciso também ter muita cautela ao começar a mesclagem
dos conceitos do Sul com os conceitos do Norte no Direito, pois pode ocorrer de
em vez de haver uma união de elementos entre os dois campos, haver uma extinção
de um conceito em predomínio do outro, nesse caso o predomínio do Sul sobre o Norte.
O
Direito não pode jamais cometer o erro de cometer uma razão metonímica, ou
seja, substituir a parte pelo todo e isso acontece quando o tribunal apenas observa
um lado das partes, seja ele dos latifundiários ou do MST. Nesse julgado, a
decisão prezou apenas pelo lado social do grupo do MST, assim não vendo o todo
que é a sociedade brasileira. O latifundiário sendo o proprietário da terra é
acusado pelo tribunal que sua terra é improdutiva e por isso não está cumprindo
a função social, porém essa mesma lei não especifica o que seria improdutivo,
sendo que não há um parâmetro de forma correta na constituição onde definiria
com exatidão o que seria improdutividade. Além disso, há provas que o MST ao invadir
essas terras acabam destruindo máquinas agrícolas, soltam, roubam e matam o
gado, em seguida ocupam a terra, o latifundiário ao acionar a justiça, o
tribunal ao invés de dar a reintegração de posse ao proprietário acusa-o de
improdutividade, sendo que os verdadeiros responsáveis pela improdutividade são
os invasores que travestido de lutadores de causas sociais acham que tem o
direito de invadir uma propriedade que eles consideram ser improdutiva. Logo,
não cabe ao MST ocupar a terra, mas sim o Estado que precisa provar que a terra
é improdutiva e só depois escolher as famílias que vão alocar nessas terras,
pois se o Estado espera primeiro a invasão, não pune os invasores e ainda por
cima da a terra a esses invasores, o Estado além de legitimar esse tipo de
atitude também está premiando, incentivando, recompensando esses invasores que
por lei são criminosos por invadirem propriedade privada. Quando o tribunal
protocola o indeferimento da reintegração de posse apenas olhando o lado do MST
e esquecendo de olhar os grandes agricultores, o tribunal acaba cometendo uma
visão universalista e não social, ou
seja não está tomando uma atitude que
abrange o coletivo, mas sim apenas um grupo, uma classe e essa classe é do MST,
assim prejudicando outras classes desfavorecidas no Brasil como os brasileiros
que vivem nas favelas. Alguns alimentos que abastecem os mercados, açougues,
padarias no Brasil vem do agronegócio, assim prejudicar o agronegócio é fazer
que essa produção de alimentos diminua nos comércios e sem a produção de
alimento, haverá falta deles e por isso o preço tende a aumentar e os mais
afetados por esse encarecimento dos alimentos são os mais pobres que vivem em
favelas e dependem dos alimentos comprados no mercado. Logo, para não haver o
encarecimento desses alimentos é preciso o agronegócio produzir cada vez mais,
pois quando a oferta é maior do que a demanda, os preços dos alimentos tendem a
cair e isso beneficia toda a sociedade brasileira, ou seja, beneficia o
verdadeiro coletivo e não apenas uma classe, afinal se a produção de alimento
diminuir, o preço dos alimentos vão se elevar e as pessoas da favela vão sentir
o aumento de cada centavo, assim a decisão do julgado afirma que a propriedade
deve ser mantida pelo MST, pois a nossa Constituição defende as causas sociais,
porém, a decisão não defendeu as causas sociais, pois beneficiou apenas uma
classe e não o coletivo, já que não levou em conta os cidadãos que precisam do
barateamento dos alimentos para terem boas condições de vida. Sendo assim, o
tribunal cometeu o equívoco de substituir uma razão metonímica por outra razão
metonímica, pois não teve uma ponderação entre os conceitos do Norte e Sul, mas
sim uma predominância dos conceitos do Sul sobre os do Norte, já que o tribunal
não considerou todos os pobres do brasil, mas apenas uma pequena parcela que é
a classe do MST.
Destarte,
é imprescindível que o Direito siga a constituição, assim protegendo a vontade
dela de combater as mazelas sociais e assim sempre promovendo dignidade e bem
estar para todos, desse modo, é preciso sempre impedir a predominância no
Direito de ideais eurocêntrico (positivista) e precisa evitar que os conceitos
do sul acabem extinguindo o Norte, pois como afirma Sara Araújo é preciso haver
uma fusão entre ambos conceitos, sem que um extingue o outro, pois só assim o
Direito será mais justo em nossa sociedade.
Nome:
Wilson do Monte Cerqueira Júnior – Sociologia do Direito – 1º Ano Direito
Noturno - Unesp
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