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domingo, 1 de setembro de 2019

A progressiva emancipação do direito "nortista" em busca de uma visão mais humana dentro da produção capitalista

No agravo de instrumento número 70003434388 realizado no TJRS, há a contestação da decisão da 1ª vara cível para se reintegrar a posse da Fazenda Primavera ao MST, em detrimento do casal Plínio e Valéria Formighieri. O agravo foi indeferido mediante 2 votos, o do relator e do revisor do caso, a favor dos agravados (MST), concedendo-lhes a reintegração de posse. Os desembargadores usaram como argumento o descumprimento da função social da propriedade privada, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, nos incisos XXII e XXIII, e no artigo 2º da Lei 8629 de 1993, conforme sabido publicamente que a fazenda era improdutiva. Ora, a propriedade privada é um dos direitos fundamentais das pessoas humanas, no entanto, também de acordo com a CF, ela será garantida quando realmente cumprir sua função social, previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 186. Em consonância com o texto de Sara Araújo, deve ser ressaltada a frase do desembargador Carlos Rafael do Santos Junior "Todavia, o Juiz, como intérprete da norma jurídica, com a função de dar vida concreta ao preceito abstrato, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido. Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional.", em que há observância da fuga da Zona Abissal, tendo o direito, neste caso, se emancipado, sendo considerados os vários pluralismos jurídicos e o "direito do sul", quebrando-se o meio monolítico e colonizador europeizado no nosso direito ocidental- dessa forma, rompendo-se a monocultura do universal e do global e da produtividade, impedindo a "invisibilização" da produção do local e de outros tipos, no caso, designados pelo MST. 
No entanto, contrariando o acórdão, há o voto do desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que assenta que o MST não quer dar melhor aproveitamento à propriedade privada, mas sim forçar uma atitude desaprobatória de uma terra cuja improdutividade não é tão gritante a ponto de evocar o artigo 184 da CF, que fala sobre a desapropriação de terras feita pela União. Além disso, há também de se ressaltar a violência com a qual o MST às vezes invade propriedades, causando danos e prejuízos irreparáveis em meios produtivos que alimentam as pessoas do nosso país, assim então, quebrando a função social e a paz social. Ademais, afirma o desembargador que essa ação de reintegração de posse não possui respaldo na legislação processual nem está seguindo o devido processo legal, visto que houve apresentação do comprovante oficial de que a terra era tida como produtiva, dessa forma, cumprindo sua função social.
Ora, negar provimento ao agravo vai ao encontro das ideias de Sara, sendo ponderado o direito à moradia em detrimento do direito à propriedade, não mais tornando invisível a produção de agricultura familiar do MST em comparação com a produção capitalista global, criando-se novas lentes para se ver o mundo, quebrando-se a ideia de um direito monolítico, deixando de lado a razão metonímica, visto que generalizar as ações de parte violenta do MST para o grupo todo e nos esquecendo de sua agricultura familiar (que alimenta grande parte do mercado interno brasileiro) é seguir tal razão, caindo-se novamente em um pensamento "nortista" que esquece o sul do mundo e "nortiza" o direito, legitimando o epistemicídios e as desigualdades, há muito instauradas em nossa história.

Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin       Direito matutino, 1º ano

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