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domingo, 1 de setembro de 2019


O agravo de instrumento a respeito de reintegração de posse chegou ao Tribunal Regional do Rio Grande do Sul no ano de 2001. O processo teve como relator o desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior, e teve como resultado a não reintegração de posse. 
Sara Araújo traz a noção de um Direito eurocêntrico e que promove o colonialismo, evidenciando a exclusão abissal que existe entre o Norte (representa a razão universal, geral e única válida, razão metonímica) e o Sul (representa a realidade das desigualdades sociais, o pluralismo jurídico). Nesse sentido, o processo que teve a não reintegração de posse como decisão final atendeu às necessidades de reparação social do Sul, e não se submeteu à negligência às desigualdades sociais que o Norte propõe.
No voto do desembargador revisor Mário José Gomes Pereira, é apresentada uma frase de Luiz Edson Fachin (“A liminar que seja deferida concedendo a reintegração de posse do imóvel nessa condição pode até atender a dogmática do Código Civil, mas se choca com o novo texto constitucional” – p.16) que simboliza a importância da decisão para o Movimento Sem Terra (movimento que representa a luta pela diminuição das desigualdades sociais), pois nega a dogmática do Código Civil (de 1916, vigente na época) ao se recusar a negligenciar as desigualdades sociais e a obedecer a razão metonímica imposta por tal dogmática. Ao invés disso, atende à Constituição de 1988, que tenta reparar essas desigualdades.
O mesmo desembargador declarou em seu voto que a propriedade é um direito fundamental e um dever também fundamental. A propriedade que estava no processo não tinha documentos atualizados que provassem que cumpria sua função social, conceito estabelecido no artigo 186 da Constituição. No entanto, os autores do processo tinham documentos desatualizados que provavam que a terra possuía produção de milho, soja, trigo e criação de gado; sendo que, segundo o desembargador relator Carlos Rafael dos Santos Junior, a “prova mencionada, ademais, poderia ter sido obtida pelos proprietários da área muito antes do conflito instalado” (p. 11). 
Com as constatações dos desembargadores, nota-se que o Direito não se submeteu a uma posição eurocêntrica e a uma lógica herdada da época colonial de produtividade, e sim que atendeu às necessidades locais. Neste processo, o Direito não se encaixa na monocultura jurídica, sendo esta definida por S. Araújo como algo que “despreza os Direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas” (p. 10).


Isabel de O. Antonio - matutino

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