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domingo, 1 de setembro de 2019

A propriedade do Norte gera a desigualdade no Sul

O julgado em questão é um agravo de instrumento na décima nona câmara cível do Rio Grande do Sul, onde se questionava a função social da propriedade que havia sido ocupada pelo MST, Fazenda Primavera. Em tal questão os desembargadores, a partir de dois votos negaram tal provimento. Mas, para assim concluir e defender uma posição novamente utilizarei o método de gerar uma síntese e por fim conseguir gerar um pensamento, visando o pensamento sobre o direito abissal da socióloga portuguesa Sara Araújo, onde baseia tal visão no pluralismo jurídico e o estudo epistemológico do direito.
De princípio, utilizando o sistema jurídico vigente, onde a Constituição Federal (CF) se encontra na hierarquia jurídica como ápice (visão kelseniana) temos que o Art. 5º, inciso XXIII limita que a propriedade em questão deve atender a sua função social. O que seria então tal função? Basicamente a terra deve apresentar certa produtividade, de visão capitalista, e desse modo representando que sua funcionalidade não permite desapropriação estatal e posterior reforma agrária.
Nos autos do processo, não encontram-se provas apresentadas pelos agravantes que validem a propriedade que cumpra tal função, apenas apresentam a propriedade como uma garantia do ser a priori. Tal pensamento provém dos ideais liberais americanos e não de um direito produzido a partir da amálgama pluralista interna do país. O eurocentrismo jurídico forçado vigente instaurou que a propriedade é uma garantia fundamental da sociedade moderna e a partir da influência no Brasil colonialista (moral e intelectual) acabaram não condizente com a sociedade para o qual foi imposto de forma hierárquica. 
Presente na constituição e ainda na moral brasileira, dois pontos essenciais da norma, a ideia acaba reforçando a profunda desigualdade expressa na metáfora de Sara entre Norte-Sul, no qual ao se tratar de desigualdade teríamos os latifundiários (Norte) e os movimentos sociais (Sul). Assim sendo e reforçando a visão favorável à reintegração de posse, as limitações vigentes na lei nº8.629/93 são explícitas e apresenta um rol taxativo de sucessões de ações, desde a notificação do proprietário (realizada pelo INCRA) até a reforma agrária acabaram invalidando a quebra jurídica gerada pela invasão da propriedade.
Porém se nos desprendermos da visão moral e positivada podemos, e devemos, considerar que as atuações dos movimentos sociais (pluralismo) acabam culminando na renovação necessária para o direito. Desse modo, por não existirem provas nos autos sobre a produção existente na propriedade, cabe ao judiciário realmente indeferir o pedido por não apresentar provas necessárias, dever do agravante e assim desfigurando o agravo. Além do que, os magistrados devem se guiar pela CF, acima das leis ordinárias hierarquicamente, que frisa a função da propriedade. Por fim, cabe ao judiciário (atuadores do direito) agir para que exista a descolonização do direito brasileiro e não apenas anexações estrangeiras e impostas, assim sendo em minha visão o espaço pluralista, social e científico, geram atividades catalisadas que modificam de modo positivo o direito em voga. 

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