Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 1 de setembro de 2019

As consequências das epistemologias do Norte no Direito brasileiro


O agravo interposto há quase duas décadas atrás, após a ocupação por parte do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra à uma fazenda considerada por eles como improdutiva, trata de uma reintegração da propriedade aos seus respectivos possessores. O recurso, então, foi dado como indeferido por voto majoritário entre os desembargadores presentes.
O conflito entre latifundiários e movimentos sociais, como o MTST, é uma briga, tão antiga quanto contemporânea, que, no entanto, não é levada em consideração no ordenamento jurídico. O texto constitucional de 1988, leva princípios fundamentais em seu conteúdo, porém, não foi acompanhado pelos outros Códigos.
Tal fato nos mostra que, o Direito moderno não foi pautado no contexto brasileiro, e sim no contexto dos países desenvolvidos, localizados no Norte do globo. O fenômeno, denominado epistemologias do norte, representa a monocultura de tais nações nas áreas do saber, da produção, do universal, da naturalização das diferenças e do tempo linear, impondo sua cultura e produções, como algo dominante para as outras nações. Dessa maneira, quando dizemos que o Direito moderno não representa a realidade a qual pertence, queremos dizer que todos os problemas e desigualdades sociais específicos de um povo, são negligenciados.
O ponto central do agravo em questão, é a produtividade alegada pelos proprietários da fazenda, a qual não é igualmente constatada nas declarações dadas como provas aos Desembargadores. O revisor, Mário José Gomes Pereira, declarou ser injusta e ilegítima a reintegração de uma posse que não cumpre sua função social, apesar de que a sua aquisição não tenha sido violenta, clandestina ou precária, de acordo com princípios presentes da Constituição Cidadã.
A função social discutida, não impede que o proprietário goze, usufrua ou disponha de sua posse, apenas impede que não se atinja toda a potencialidade de uma terra que, poderia ser usufruída de uma melhor forma, inclusive pelo MTST. O conflito se apresenta ao fato de que, a função social é requisito da propriedade apenas na Constituição Federal, não se apresentando no Código Civil de 1916 (anterior ao atual texto constitucional), sendo esta, a única divergência entres ambos ordenamentos.
Desse modo, identificamos uma Constituição que, apesar de conter os objetivos fundamentais de uma nação desenvolvida, ainda pertence a uma nação subdesenvolvida e não detêm dos instrumentos necessários para garantir e preservar os princípios contidos em seu texto.

Eduarda Queiroz, matutino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário