Em 15 de outubro de 2001, Plínio Formighieri e Valéria
Dreyer Formighieri tiveram sua propriedade invadida por pessoas integrantes do
Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, interpuseram por meio de um agravo de
instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de
posse indeferiu a liminar reintegratória, postulada nos termos do art. 928 do
CPC. Alegaram assim, que a propriedade invadida pelo movimento era produtiva.
Para estabelecer os critérios da função social da propriedade, estabelecida no artigo 186 da Constituição Federal,
(Art 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos: I- Aproveitamento racional e
adequado; II- utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente; III-
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores) os proprietários deveriam apresentar provas que suprissem a
necessidade da contestação, documentos assim, que apresentassem a produtividade
da área invadida. Todavia, não apresentaram documentos suficientes para a
demonstração. Além disso, o relator Des. Carlos Rafael, cita em uma das provas apresentadas: “A prova
mencionada, ademais, poderia ter sido obtida pelos proprietários da área muito
antes do conflito instalado”.
Também na Constituição Federal, definido pelo artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", dá motivos para a não reintegração de posse, tendo em vista a administração das terras nas mãos dos integrantes do MST, favorecendo assim suas melhores condições de vida, asseguradas pela produtividade das terras, estabelecendo assim, sua existência digna.
De acordo com Sara Araújo,
existe uma linha abissal entre o norte (definida pelo Código Civil e pelo
Código de Processo Civil) e o sul (definida pela Constituição Federal e
idealizada pelo MST), “ O direito moderno eurocêntrico é um instrumento
poderoso de reprodução do colonialismo, provendo exclusões abissais e circunscrevendo
o horizonte de possibilidades à narrativa linear do progresso. A linha abissal
é, pois, tanto epistemológica como jurídica. Do outro lado da linha, múltiplos universos
jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores,
primitivos, locais, residuais ou improdutivos.”. Tendo em vista a decisão dos
votos a favor do MST, ela escapa da tendência típica de um direito
eurocêntrico, no qual o direito a propriedade configura uma racionalidade
metonímica (a priori e universal). Dessa forma, assegura-se o direito brasileiro
dentro de um cenário de desigualdade social herdada da colônia.
TURMA XXXVI matutino
Amanda Zandonaide de Araújo
TURMA XXXVI matutino
Amanda Zandonaide de Araújo
Nenhum comentário:
Postar um comentário