Inicialmente
é de extrema importância constatar que o conceito de propriedade é amplo e
interpretativo. É, segundo o sistema jurídico, o direito de usar, gozar, possuir bens e dispor deles da
maneira como quiser. Entretanto, quando este assunto se refere à
apropriação de terras, o contexto social utilizado acaba, muitas vezes, delimitando
a definição e, até mesmo, a Constituição à mecânica básica definitiva e pouco
interpretativa dos direitos legislativos dos indivíduos na sociedade contemporânea.
No
julgado relatado e discutido em aula, em que 600 famílias da Fazenda Primavera tiveram
seus direitos respeitados e conseguiram se manter na propriedade territorial onde
se instalaram, nota-se que, finalmente, a Constituição e os magistrados
brasileiros, estão utilizando de outras formas interpretativas – levando em
consideração fatores sociais, econômicos e históricos – para decisões judiciais
e não somente os aspectos mecânicos e delimitados das leis e normas prescritas
nos códigos legislativos do Brasil, isso demonstra uma maior evolução social,
trazendo valores humanitários ao âmbito jurídico de nossa Constituição.
Nesse
contexto, é de suma importância relatar que a decisão final do caso tem um
grande aspecto à superação dos valores eurocêntricos em nossa Constituição,
deixando de lado o concreto das leis e apelando para a hermenêutica correta,
ampla, igualitária e que visa a responsabilidade social do Estado com seus
cidadãos.
O
principal fator, além da luta diária das diversas famílias brasileiras, é o entendimento
de que o direito à propriedade e moradia é de responsabilidade geral no meio
social e todas as pessoas devem tê-lo pois se relaciona, diretamente, ao convívio
social, à economia do país e, principalmente, ao amparo que todos os cidadãos
devem ter, por meio de sua legislação vigente, em seu país.
Tomás do Vale Cerqueira Barreto - 1° ano de direito noturno
Tomás do Vale Cerqueira Barreto - 1° ano de direito noturno
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