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segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Os diversos Direitos: o Direito Plural, sujeito à diversidade

                                     
A tese mais importante da socióloga do Direito Sara Araújo é a que trata do pluralismo jurídico e das Epistemologias do Sul, por meio da qual tenta demonstrar a existência de um Direito diferente daquele visto como o dos povos civilizados (europeus ocidentais do Norte), que seria universal, o único que deveria existir, pois somente este seria justo e progressista, capaz de garantir os direitos essenciais aos indivíduos e o desenvolvimento econômico. Haveria, portanto, um preconceito contra qualquer forma de Direito ou fundamento jurídico que contrariasse aquele de caráter eurocêntrico e colonizador, que teria o papel de levar o avanço e o progresso aos povos que adotassem filosofias distintas desta.

O Direito moderno - outra possível nomeação que poderia ser dada a ele - deveria permitir a perpetuação e fortalecimento do modelo capitalista, visando acima de tudo a produtividade e o lucro, sendo que o Direito que não tivesse tais fins como essenciais seria considerado como inferior, nulo, antiprogressista, atrasado. Porém, a tese defendida pela autora afirma a necessidade de se respeitar as diversas vertentes jurídicas existentes, devendo haver um pluralismo jurídico, decorrente das diferenças culturais existentes entre os povos.

Podemos observar a concretização desta corrente no caso de uma ação que visava a reintegração de posse da uma propriedade que havia sido invadida por membros do MST, que afirmaram que a fizeram visando uma necessária e justa reforma agrária e objetivando tornar verdadeiramente produtiva a respectiva propriedade, de forma que a mesma cumprisse com a sua função social, o que não ocorrera enquanto no uso de seus originais proprietários.

Percebe-se que no caso em questão os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul agiram contra o Direito civilizado e capitalista após não concederam a referida reintegração da posse, contrariando talvez o direito individual mais importante para este, que é direito à propriedade e que geralmente, não possui a função social como uma condicionante/limitadora da mesma. Os magistrados não seguiram a jurisprudência pela qual o direito à propriedade do indivíduo sobrepõe o direito à moradia ou à terra de uma coletividade desamparada, que defende que o particular pode fazer o que quiser com a sua propriedade, independentemente das necessidades e do interesse público. Assim, defenderam a ideia de uma produtividade não individualista, mas que beneficiasse a sociedade de forma geral.

Henrique Guazzelli Barrella - 1 º ano Matutino 

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