A autora da vez é a Sara Araújo que aborda o tema sobre a divisão das Ciências/Direito
em dois "pólos": epistemologias do Norte e epistemologias do Sul.
Nesse sentido, tenta mostrar como a
sociedade atual foi moldada por certos preceitos. O pensamento moderno
ocidental se expressa em um pensamento abissal, que assenta em distinções
visíveis e invisíveis. Estas distinções invisíveis são estabelecidas através de
linhas, que impedem a conexão do universo “lado de cá” com o “lado de lá”. Estas manifestações de pensamento se consolidam
no âmbito do Direito e tem a visão de uma linha abissal que separa o legal e o
ilegal, consideradas as únicas medidas de existência perante a lei.
A partir da concepção
da pluralidade de conhecimentos heterogêneos, uma diversidade epistemológica do
mundo, o pensamento pós abissal compreende a ecologia de saberes sendo essa uma
multiplicidade de conhecimentos. Através do exercício
das ecologias que englobam a visibilidade, copresença, a
horizontalidade e a recuperação de ordenamentos jurídicos que regulam sistemas
produtivos, visa aprender outros conhecimentos sem esquecer os próprios.
A ecologia de saberes se faz presente, como um meio de intervenção no real e um
diálogo na sociedade, se consolidando em um aspecto pragmático e
epistemológico. A partir dessa caracterização tem como objetivo dar vozes a
diversos conhecimentos que possibilite a inserção e a maior participação dos
grupos sociais.
O caso/julgado
discutido em sala, trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÍNIO
FORMIGUIERI e VALÉRIA DREYER FORMIGHIERI, contra a decisão judicial que, nos
autos da ação de reintegração de posse endereçada contra LOIVO DAL AGNOLL e
OUTROS. Os autores buscam reformar a decisão proferida pelo juízo de Passo
Fundo, que indeferiu liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que os
autores, ora agravantes, deixaram de demonstrar o adequado exercício do direito
de propriedade, pelo atendimento de sua função social. A situação apresentada
nos remete a separação das epistemologias dos saberes entre o Norte através dos
proprietários que seriam legitimados pelo direito, e do outro lado o Sul representado
pelo MST e retratados como invisíveis e sem amparo do estado necessitando ir à
luta para ter sua causa reconhecida.
Quando se trata
do direito de propriedade, entre defender o valor individual e defender o valor
social, o direito brasileiro fez uma opção clara: defendeu o valor social. É
por isso que a Constituição Federal, artigo 5º, no inciso XXII, garante o
direito de propriedade, mas no inciso em seguida, o XXIII diz que "a
propriedade atenderá a sua função social". Portanto, a propriedade contém,
em si mesma, carga obrigacional, e não apenas o efeito de fruir.
A problemática da
distribuição de terras no Brasil, sempre se configurou como uma situação
conflituosa, sendo que desigualdade na distribuição uma constante questão a ser
resolvida no nosso cenário desde a colonização. Assim, os desembargadores tiveram
como meio lícito interpretar a partir dos termos da Constituição que, o direito
de posse e propriedade existem e devem ser garantidos e protegidos. Contudo,
somente quando é atendida a função social a garantia e a proteção serão
merecidas.
Gabriela Sá
Freire Paulino - Direito Noturno
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