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segunda-feira, 2 de setembro de 2019


A autora da vez é a Sara Araújo que aborda o tema sobre a divisão das Ciências/Direito em dois "pólos": epistemologias do Norte e epistemologias do Sul.  Nesse sentido, tenta mostrar como a sociedade atual foi moldada por certos preceitos. O pensamento moderno ocidental se expressa em um pensamento abissal, que assenta em distinções visíveis e invisíveis. Estas distinções invisíveis são estabelecidas através de linhas, que impedem a conexão do universo “lado de cá” com o “lado de lá”. Estas manifestações de pensamento se consolidam no âmbito do Direito e tem a visão de uma linha abissal que separa o legal e o ilegal, consideradas as únicas medidas de existência perante a lei.
A partir da concepção da pluralidade de conhecimentos heterogêneos, uma diversidade epistemológica do mundo, o pensamento pós abissal compreende a ecologia de saberes sendo essa uma multiplicidade de conhecimentos. Através do exercício das ecologias que englobam a visibilidade, copresença, a horizontalidade e a recuperação de ordenamentos jurídicos que regulam sistemas produtivos, visa aprender outros conhecimentos sem esquecer os próprios. A ecologia de saberes se faz presente, como um meio de intervenção no real e um diálogo na sociedade, se consolidando em um aspecto pragmático e epistemológico. A partir dessa caracterização tem como objetivo dar vozes a diversos conhecimentos que possibilite a inserção e a maior participação dos grupos sociais.
O caso/julgado discutido em sala, trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÍNIO FORMIGUIERI e VALÉRIA DREYER FORMIGHIERI, contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse endereçada contra LOIVO DAL AGNOLL e OUTROS. Os autores buscam reformar a decisão proferida pelo juízo de Passo Fundo, que indeferiu liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores, ora agravantes, deixaram de demonstrar o adequado exercício do direito de propriedade, pelo atendimento de sua função social. A situação apresentada nos remete a separação das epistemologias dos saberes entre o Norte através dos proprietários que seriam legitimados pelo direito, e do outro lado o Sul representado pelo MST e retratados como invisíveis e sem amparo do estado necessitando ir à luta para ter sua causa reconhecida.
Quando se trata do direito de propriedade, entre defender o valor individual e defender o valor social, o direito brasileiro fez uma opção clara: defendeu o valor social. É por isso que a Constituição Federal, artigo 5º, no inciso XXII, garante o direito de propriedade, mas no inciso em seguida, o XXIII diz que "a propriedade atenderá a sua função social". Portanto, a propriedade contém, em si mesma, carga obrigacional, e não apenas o efeito de fruir.
A problemática da distribuição de terras no Brasil, sempre se configurou como uma situação conflituosa, sendo que desigualdade na distribuição uma constante questão a ser resolvida no nosso cenário desde a colonização. Assim, os desembargadores tiveram como meio lícito interpretar a partir dos termos da Constituição que, o direito de posse e propriedade existem e devem ser garantidos e protegidos. Contudo, somente quando é atendida a função social a garantia e a proteção serão merecidas.

Gabriela Sá Freire Paulino - Direito Noturno

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