Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

O que é Gourmet para você?


“É sempre bom ter um norte, né? Nas nossas escolhas. Eu acho que o brasileiro… o norte tem que ser sempre o arroz, o feijão, a comida de casa por mais que, às vezes seja difícil ter essa referência e possa parecer um clichê, ter uma referência do que é bom e não acreditar em tudo o que nos vendem como gourmet. Entender o significado da palavra e fazer boas escolhas: Nem tudo que é caro é bom."
- Paola Carossella










   Em 15 de outubro de 2001, pessoas do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra adentraram uma propriedade. Propriedades, segundo o art. 524 do Código Civil, não podem ser encaradas apenas como direito civil de usar e reivindicar e, portanto, é dever da Constituição garantir o direito de propriedade somente se este estiver vinculado ao exercício de sua função social. Isso significa um olhar diferente para o chamado “progresso”, conceito tão amplamente explorado pelo positivismo de Auguste Comte e que consistiria numa maior igualdade socioeconômica, confrontando o individualismo contemporâneo.
   Caso uma análise detalhada não seja feita, cairemos no que a autora Sara Araújo, em sua obra, chama de “desperdício de universos”. Se por um lado, a propriedade continua sendo direito subjetivo de seu titular, por outro o Código Civil e a Constituição priorizam os princípios da justiça, do bem comum e da existência digna nos julgamentos. A jurisprudência também a função social como sendo determinante para denominar uma ação procedente ou não, sendo que a magistratura concederá proteção jurídica ao proprietário que prove ter cumprido o dever (exigem do proprietário a prova do adimplemento da função.)
   Esse é o “x da questão” do texto discutido: o exercício do direito em contraposição com os privilégios. Em seu voto, o desembargador Mário José comenta: “Não é certo tratar-se do mesmo modo, no campo da proteção possessória, propriedades que atendem a função social e os latifúndios que violem esse preceito constitucional.” Acredita que o uso absoluto e intangível
seria ilegítimo por desrespeitar a personalidade humana, o que se caracterizaria como instrumento de repressão: “ Fuzis e a resistência – eis o estopim das tragédias.” Logo, ele demonstra priorizar o recurso da função social e também à boa-fé
   Lembrando que os agravantes interpuseram agravo regimental, que não foi conhecido pela Décima Nona Câmara Cível e, nessas situações, as matérias relativas a liminares possessórias deve ficar ao arbítrio do juiz da causa. Há a valorização da avaliação do magistrado, uma vez que a propriedade se apresenta ajustável a controvérsias judiciais e, embora concebida em seus veículos processuais como título, entende- se como imprescindível que se mantenha sua forma quanto à função social. Essa percepção menos excludente a qual o direito adquire pode ser retratado por Sara como “ampliação do presente”: um meio de diminuição de abismos.
   É possível relacionar tal mudança ao “desafio de cruzar as Epistemologias do Sul com a sociologia do direito” tratado por Sara, uma vez que este baseia- se em buscar formas de promover a redução das desigualdades sociais e regionais. Nesse caso, o abismo é ainda mais discrepante por envolver de um lado da refrega, vastos contingentes de trabalhadores rurais sem-terra e, do outro, proprietários de glebas de grandes extensões. Deve- se, assim, combinar as ideias de Araújo e os parâmetros da Constituição: “dilatar o leque interpretativo” para proceder com os valores fundamentais da República e chegar a conclusões coerentes.


Laura Filipini
1o ano- Direito Matutino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário