Durante a Revolução Francesa, houve a ascensão do
Estado Liberal e o chamado Constitucionalismo Moderno. Apesar de os dizeres
revolucionários serem “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, nessa fase, houve
maior ênfase para o primeiro lema, pois o Estado era afastado da esfera
privada. Esse é um dos modelos de Direito “do Norte”, que, apesar de já ter se
modificado no próprio Norte, cria exclusões abissais no Sul (não somente o
geográfico, mas o social).
Esse
é o modelo utilizado, por exemplo, para justificar a inviolabilidade da
propriedade privada. Porém, esse é um habitus que não se encaixa na realidade
de fato, porque produz a inexistência de muitos sujeitos de Direito
heterogêneos, como, por exemplo, os trabalhadores sem terra. É uma razão metonímica,
ou seja, que toma uma parte (Norte) como todo, na medida em que desconsidera as
condições específicas.
Porém,
felizmente, o Brasil tomou para si essa Legalidade Cosmopolita na medida em que
acrescentou a função social à Constituição de 1988. Por exemplo, no art. 5 da
CF88, é garantido o direito à propriedade, porém, somente caso ela atenda sua
função social. Ou seja, a propriedade improdutiva pode ser desapropriada, caso
que aconteceu no julgado da Fazendo Primavera discutido em aula. É uma
tentativa de tornar o Direito emancipatório.
O argumento a favor da
desapropriação é muito forte, porque é apoiado pela Constituição, que é o auge
da hierarquia. Não é preciso sequer ser um constitucionalista para saber a
força dessa alegação. Não é uma aspiração anticapitalista, e sim simplesmente
constitucional.
Aluna: Sofia Foresti-Direito Noturno
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