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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Regras superiores: a indignidade da burguesia humana



Por dignidade da pessoa humana tem-se princípio norteador para a interpretação das leis que também configura um direito por si mesmo, garantindo as condições materiais mínimas para a sobrevivência e impedindo o tratamento degradante de qualquer ser humano. Ela esta prevista no art.1, III da nossa Magna Charta. Pela ignorância desse princípio fundamental, especificamente, o Caso Pinheirinho teve a resolução de reintegrar a propriedade à massa falida Selecta. Além das inúmeras fraudes processuais e do tratamento desumano dado os moradores deste bairro no seu despejo, e posteriormente, no seu confinamento em um barracão degradante e anti-higiênico, os agentes do Direito não respeitaram a hierarquia dos direitos humanos, no qual a dignidade da pessoa humana está acima de todos, nem o espírito da nossa Constituição.

Tal comportamento reiterado pelo Estado em relação as favelas pode ser explicada pela tese de Souza Santos que revela que as autoridades  estatais vinculam errônea, impiedosa e imoralmente a ilegalidade da propriedade à perda de qualquer direito. Assim, o conflito entre os Direito à Propriedade e Direito à Moradia, hierarquicamente iguais, não poderia ter outro resultado, mesmo com a ressalva no art. 5º, XXIII sobre a necessidade da função social da terra.  

Marx explica essa injustiça com o uso do Direito pela burguesia como instrumento de dominação e manutenção do status quo. Dentro deste “Direito Burguês” cabe a crítica marxista ao idealismo de Hegel, na qual alerta sobre as consequências de theoris e práxis estarem isoladas uma da outra. Além da theoris, os direitos fundamentais neste caso, não serem efetivados nem pelo poder Executivo, nem pelo Judiciário, estes ainda dão uma ilusão de Estado de Direito, no qual deveria vigorar o imperium da lei, não do capital. Assim, a emacipação teorica, não leva à emancipação política.

A falsa impressão do Direito como guardião da justiça social pode ser observada na fala de José Nivaldo quando argumenta que “o magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social e deve atuar como político de pacificação social”. (Doc. a, Aula 1.1, p.1) E obtém a resposta negativa com a justificativa de que “a demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos”. (Doc. b, Aula 1.1, p. 4). Sendo que se as regras superiores fossem realmente respeitadas e colocados acima do interesse e da reafirmação da dominação da elite, o julgado teria resolução oposta. Isso mostra como o Direito é tão distorcido por seus agentes, que se perde a intenção da lei.

Logo, a interpretação de Marx sobre a sociedade classista, apesar desta ter se modificado pela própria dialética, ainda pode ser usada para entender a ordem social atual e deve ser usada como instrumento para se alcançar efetivamente a emancipação política.

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