Por dignidade da pessoa humana tem-se princípio
norteador para a interpretação das leis que também configura um direito por si
mesmo, garantindo as condições materiais mínimas para a sobrevivência e
impedindo o tratamento degradante de qualquer ser humano. Ela esta prevista no
art.1, III da nossa Magna Charta. Pela ignorância desse princípio fundamental, especificamente,
o Caso Pinheirinho teve a resolução de reintegrar a propriedade à massa falida
Selecta. Além das inúmeras fraudes processuais e do tratamento desumano dado os
moradores deste bairro no seu despejo, e posteriormente, no seu confinamento em
um barracão degradante e anti-higiênico, os agentes do Direito não respeitaram
a hierarquia dos direitos humanos, no qual a dignidade da pessoa humana está
acima de todos, nem o espírito da nossa Constituição.
Tal comportamento reiterado pelo Estado em relação
as favelas pode ser explicada pela tese de Souza Santos que revela que as
autoridades estatais vinculam errônea, impiedosa e imoralmente a
ilegalidade da propriedade à perda de qualquer direito. Assim, o conflito entre
os Direito à Propriedade e Direito à Moradia, hierarquicamente iguais, não
poderia ter outro resultado, mesmo com a ressalva no art. 5º, XXIII sobre a
necessidade da função social da terra.
Marx explica essa injustiça com o uso do Direito
pela burguesia como instrumento de dominação e manutenção do status quo. Dentro deste “Direito
Burguês” cabe a crítica marxista ao idealismo de Hegel, na qual alerta sobre as
consequências de theoris e práxis estarem isoladas uma da outra.
Além da theoris, os direitos fundamentais neste caso, não serem efetivados nem
pelo poder Executivo, nem pelo Judiciário, estes ainda dão uma ilusão de Estado de Direito, no qual
deveria vigorar o imperium da lei,
não do capital. Assim, a emacipação
teorica, não leva à emancipação
política.
A falsa impressão do Direito como guardião da
justiça social pode ser observada na fala de José Nivaldo quando argumenta que “o
magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social e deve atuar como
político de pacificação social”. (Doc. a, Aula 1.1, p.1) E obtém a resposta
negativa com a justificativa de que “a demanda é juridicamente impossível
quando de algum modo colide com regras
superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos
concretos”. (Doc. b, Aula 1.1, p. 4). Sendo que se as regras superiores fossem
realmente respeitadas e colocados acima do interesse e da reafirmação da
dominação da elite, o julgado teria resolução oposta. Isso mostra como o
Direito é tão distorcido por seus agentes, que se perde a intenção da lei.
Logo, a interpretação de Marx sobre a sociedade
classista, apesar desta ter se modificado pela própria dialética, ainda pode
ser usada para entender a ordem social atual e deve ser usada como instrumento
para se alcançar efetivamente a emancipação política.
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