Cidadãos miseráveis
presos por furtarem comida. Indivíduos impossibilitados de expressarem sua
inconformidade com o comportamento das autoridades públicas ao serem presos
pelo dito crime de desacato à autoridade. Juízes que consideram suas almas
fundidas às suas posições profissionais e por isso não admitem submissão às
leis do trânsito: transitando alcoolizados e ultrapassando a velocidade
permitida sem medo de penalização. O caso da comunidade Pinheirinhos, onde mais
de 1600 famílias sendo expulsas do terreno onde residiam e tendo suas moradias precárias
destruídas pelo trabalho conjunto de quatro autoridades locais. São exemplos
que demonstram como funciona, majoritariamente, a realidade social e jurídica brasileira.
O filósofo Hegel discursa
a respeito do Estado, e do Direito, poderoso produto desse, como criadores da
liberdade, da isonomia e da segurança humana: há liberdade enquanto houver leis
que limitem as condutas, impossibilitando tornar os indivíduos cativos dos
desejos alheios. Assim, na dialética hegeliana, o Estado é razão perfeita: supre
as necessidades humanas e elimina todos os personalismos.
Marx, leitor de sua obra,
subvertedor da dialética desse, crítica a concepção estatal hegeliana como uma abstração:
na prática, o Estado existe apenas para resguardar a segurança de acumulação
dos homens que partem de condições diferenciadas. Dessa perspectiva, o Direito
não opera transferência a outros, sendo um instrumento da classe que detém o
capital, usado a fim de perpetuar a lógica de acumulação capitalista.
Este é um aspecto coerente
da crítica marxista que pode se aplicar a nossa ordem: a quem o Direito opera? Quem
não tem posição socioeconômica alta no país, na maioria das vezes não tem
oportunidades e nem direitos materializados. Para muitos membros beneficiados pela
lógica capitalista e adeptos da visão de Hegel, deixar pessoas desfavorecidas fora
de seus lares para defender o direito à propriedade de uma empresa que já não
existe é uma decisão justa e não criminosa, afinal os direitos à propriedade e à
vida digna não podem atuar fora do mesmo nível, e o direito à moradia não pode
existir às custas da “invasão” de uma propriedade particular em débito com o
Estado.
Dignidade da pessoa
humana, aquisição da propriedade mediante a posse prolongada (usucapião), e direitos
humanos fundamentados na Constituição Federal/88 são negados e relegados ao
limbo quando contrários a ordem produtiva. Direitos que se concretizam somente
à luz da ideologia capitalista não realizam uma Justiça humanista e efetiva.
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