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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Do fato social na criminalidade brasileira

                    Consoante à teoria durkheimiana, o equilíbrio das sociedades modernas deriva do pluralismo de expressões.  O meio social não é monolítico e, portanto, não pode mover-se uniforme e ordenadamente até atingir o progresso, conforme interpretara Comte. As diversas formas e expressões de sociedade possuem, porém, uma característica comum responsável pela manutenção de todas: o fato social.
                Designar “fato social” como condicionamento que norteia a sociedade, de acordo com sua vontade e poder coercitivo - advindo de regras positivadas ou da moral -, é o mesmo que minimizar a individualidade, ou torná-la inexistente, à medida que considera o ser humano mero agrupamento de referenciais obtidos inconscientemente pela relação com o meio. Nesse sentido, também as patologias da vivência em sociedade constituem “fato social”. A criminalidade é interpretada como engendramento da sociedade que deve ser assimilado, de forma a provocar reações e culminar na aplicação de penalidades. A função social do crime seria denunciar determinada patologia a fim de ser devidamente tratada.
                As inúmeras amostras de situações criminosas na sociedade contemporânea seguem o padrão de Durkheim, ao se perseguir os vícios sociais por meio de sanções. Contudo, o método utilizado não garante a “cura” em sua plenitude. Ao analisarmos a política de coerção dos sistemas presidiários brasileiros, deparamo-nos não com o remédio da criminalidade anômica, muito pelo contrário. O Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo, e a estatística muito nos diz acerca dos sistemas e instituições que nos regem.
                Aplicando-se a teoria de Durkheim à contemporaneidade, a sociedade brasileira, da exclusão e desigualdade no acesso a direitos fundamentais, lançou as bases para a diversidade de fatos sociais que conduziu cada um dos detentos às suas respectivas celas. A realidade a partir daí constituiria mais fatos sociais, que seriam determinantes para seu futuro. Comparativamente, as cadeias superlotadas brasileiras, desprovidas de investimentos significativos à reabilitação dos condenados, possuem o índice alarmante de 70% de prisão reincidente, segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Na Suécia, por sua vez, a porcentagem de detentos cai ano após ano, a partir da aplicação de penas alternativas extra-carcerárias e promoção de medidas de reinserção à comunidade.
                Todavia, algumas instituições carcerárias no Brasil também interpretam a violência e a repressão como fato social determinante. As APACs – Associações de Proteção e Amparo aos Condenados - possuem por proposta a melhoria no ambiente prisional, e hoje não alcançam 15% o número de reincidentes, a exemplo da que funciona em Itaúna.
                Na busca por atenuar a realidade violenta nas sociedades contemporâneas é necessário não nos atermos somente a reformas no sistema carcerário, à medida é a marginalização, oriunda do acesso deficiente a direitos básicos por parte de certas camadas sociais, a principal via que culmina na criminalidade generalizada. Nesse aspecto, e sob a ótica de Durkheim, é possível caracterizar o indivíduo, ao mesmo tempo, como fruto e vítima da moral social. 

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