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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Prisões na idade da pós-correção

            Para Durkheim, o crime, presente em todas as sociedades de todos os tipos,  é um fato social normal: sempre e em toda parte existiram homens que se conduziam de modo a incorrer na repressão penal. A sociedade se constrói em torno de sentimentos ambivalentes, sentimentos cuja dignidade torna-se inquestionável à medida em que são mais respeitados. Não obstante, isso não significa que todos os indivíduos partilhem dos mesmos sentimentos, o que explica que possam existir condutas divergentes e, que pelo seu grau de desvio, venham a se apresentar como criminosas. Diante disso, o restante da sociedade resgata valores considerados caros, deixando evidente a coercitividade social em relação ao crime. A questão basilar reside na ordem social: "a expulsão forçada do intercâmbio social através da prisão, por exemplo, é vista como um método eficiente de neutralizar a ameaça ou acalmar a ansiedade pública provocada por essa ameaça."1 A sociedade, ao repudiar o crime, faz manter o quadro de normalidade social, o que indica que os sentimentos coletivos estão, por vezes, em estado de maleabilidade, necessário para tomarem uma nova forma e abrir caminho para modificações necessárias na evolução social.
            O crime, para Durkheim, comporta-se de maneira dicotômica: ora é considerado crime por determinada sociedade em determinado período de evolução cultural, ora não tem nada de censurável em diferente momento da evolução cultural. Dessa forma, o autor do crime só será considerado criminoso se a ansiedade social o considerar como tal. A prisão não reabilita pessoas, nem possibilita sua reintegração na sociedade. Aprisionar os internos e encorajá-los a absorver e adotar hábitos típico do ambiente penitenciário (diferentes dos padrões do mundo fora dos muros) é o principal obstáculo no caminho de volta à integração.
Nenhuma evidencia de espécie alguma foi encontrada até agora para apoiar e muito menos provar as suposições de que as prisões desempenham os papeis a elas atribuídos em teoria e de que alcançam qualquer sucesso se tentam desempenhá-los – enquanto a justiça das medidas mais específicas que essas teorias propõem ou implicam não passam no teste mais simples de adequação e de profundidade ética. (Por exemplo, “qual a base moral para punir alguém, talvez severamente, para impedir que pessoas inteiramente diferentes cometam atos semelhantes?” A questão é tanto mais preocupante do ponto de vista ético pelo fato de que aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e extremamente estigmatizadas que precisam mais de assistência do que punição)2
            Nesse panorama, tomemos o caso da Suécia como exemplo: recentemente, o país escandinavo fechou quatro prisões e um centro de detenção por falta de prisioneiros; Acredita-se que investimentos na reabilitação dos presos, penas mais leves para delitos relacionados a drogas e adoção de penas alternativas possam ser fatores para a queda do número de detentos. Na contramão, temos os EUA, com a maior população carcerária relativa a população total e o Brasil, cujo número de prisões não acompanham o aumento do número de detentos. No caso brasileiro, a questão moral imbricada à programas de cunho sensacionalista poderia ser fator de influência na sociedade, ausente, talvez, na Suécia, resguardando, é claro, todas as peculiaridades políticas, sociais e econômicas entre os dois países? Talvez a Suécia esteja, conforme ideias de Durkheim, preparando uma moral e fé novas, que o povo sueco precise.

1. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 123.
2. ibidem, p. 122.

Eric Imbimbo - Direito noturno

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