Para Durkheim, o crime, presente em
todas as sociedades de todos os tipos, é
um fato social normal: sempre e em toda parte existiram homens que se conduziam
de modo a incorrer na repressão penal. A sociedade se constrói em torno de sentimentos
ambivalentes, sentimentos cuja dignidade torna-se inquestionável à medida em
que são mais respeitados. Não obstante, isso não significa que todos os
indivíduos partilhem dos mesmos sentimentos, o que explica que possam existir
condutas divergentes e, que pelo seu grau de desvio, venham a se apresentar
como criminosas. Diante disso, o restante da sociedade resgata valores
considerados caros, deixando evidente a coercitividade social em relação ao
crime. A questão basilar reside na ordem social: "a expulsão forçada do
intercâmbio social através da prisão, por exemplo, é vista como um método eficiente
de neutralizar a ameaça ou acalmar a ansiedade pública provocada por essa
ameaça."1 A sociedade, ao repudiar o crime, faz manter o quadro
de normalidade social, o que indica que os sentimentos coletivos estão, por
vezes, em estado de maleabilidade, necessário para tomarem uma nova forma e
abrir caminho para modificações necessárias na evolução social.
O crime, para Durkheim, comporta-se
de maneira dicotômica: ora é considerado crime por determinada sociedade em
determinado período de evolução cultural, ora não tem nada de censurável em
diferente momento da evolução cultural. Dessa forma, o autor do crime só será
considerado criminoso se a ansiedade social o considerar como tal. A prisão não
reabilita pessoas, nem possibilita sua reintegração na sociedade. Aprisionar os
internos e encorajá-los a absorver e adotar hábitos típico do ambiente
penitenciário (diferentes dos padrões do mundo fora dos muros) é o principal
obstáculo no caminho de volta à integração.
Nenhuma evidencia de espécie alguma
foi encontrada até agora para apoiar e muito menos provar as suposições de que
as prisões desempenham os papeis a elas atribuídos em teoria e de que alcançam
qualquer sucesso se tentam desempenhá-los – enquanto a justiça das medidas mais
específicas que essas teorias propõem ou implicam não passam no teste mais
simples de adequação e de profundidade ética. (Por exemplo, “qual a base moral
para punir alguém, talvez severamente, para impedir que pessoas inteiramente
diferentes cometam atos semelhantes?” A questão é tanto mais preocupante do
ponto de vista ético pelo fato de que aqueles que punimos são em larga medida
pessoas pobres e extremamente estigmatizadas que precisam mais de assistência
do que punição)2
Nesse panorama, tomemos o caso da
Suécia como exemplo: recentemente, o país escandinavo fechou quatro prisões e
um centro de detenção por falta de prisioneiros; Acredita-se que investimentos
na reabilitação dos presos, penas mais leves para delitos relacionados a drogas
e adoção de penas alternativas possam ser fatores para a queda do número de
detentos. Na contramão, temos os EUA, com a maior população carcerária relativa
a população total e o Brasil, cujo número de prisões não acompanham o aumento
do número de detentos. No caso brasileiro, a questão moral imbricada à
programas de cunho sensacionalista poderia ser fator de influência na
sociedade, ausente, talvez, na Suécia, resguardando, é claro, todas as peculiaridades
políticas, sociais e econômicas entre os dois países? Talvez a Suécia esteja,
conforme ideias de Durkheim, preparando uma moral e fé novas, que o povo sueco
precise.
1.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as
consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 123.
2.
ibidem, p. 122.
Eric Imbimbo - Direito noturno
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