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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A liberdade refém dos três poderes

A interpretação feita ao Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro) implicava em uma redução de direitos a pessoas de orientação homossexual, culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 de 2011. Paralelo a esse processo há decisões judiciais proferidas em diversas unidades federativas do Brasil que negam às uniões homo afetivas um conjunto de direitos reconhecidos aos de orientação heterossexual.
A Constituição Federal de 1988, no caput do Art. 5º, garante uma série de direitos como o da liberdade, e da igualdade, não cabendo, portanto, a não extensão de direitos a união de pessoas do mesmo sexo. Diz esse artigo:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Diante dos recentes casos de tentativas de restrição aos direitos de parcela da população, a pressão dos movimentos sociais é de grande importância e desenvolve-se de forma autônoma, e “não renunciam a seus pontos de vista morais em favor do aparato estatal”. (MAUS)
No mais, a teologia constitucional – termo emprego por Maus – é um fator fundamental para a proteção e extensão de todas as garantias presentes na Constituição. Por meio da teologia constitucional a Carta Magna deixa de ser compreendida como “documento da institucionalização de garantias fundamentais das esferas de liberdade nos processos políticos e sociais” (MAUS) e torna-se “um texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia e do Corão, os sábios deduziriam diretamente sobre todos os valores e comportamentos corretos.” (MAUS)
Dessa maneira, é crescente o papel do Judiciário como poder responsável por resguardar e estender os direitos presentes na Constituição a todos os indivíduos. Ao mesmo tempo o futuro é incerto, e a liberdade e igualdade dos indivíduos ficam reféns de decisões judiciais.


MARCO ANTONIO CID MONTEIRO DA SILVA – 1º ANO DIREITO - NOTURNO
Críticas e Elogios à lei de terceirização: preocupação social ou oportunismo?

TEMA: O DIREITO DIANTE DAS METAMORFOSES DO MUNDO DO TRABALHO

Com a atual crise econômica – e também política – por que passamos, é comum virem à tona inúmeras insatisfações de diversos espectros da sociedade, que enxergam nesse período uma oportunidade favorável para granjearem seus objetivos, sejam eles financeiros, políticos, corporativistas, ou mesmo, simplesmente, pura paixão ideológica. Muitos setores, inclusive, alegam que suas insatisfações são os verdadeiros motivos da crise – nisso em que reside a grande hipocrisia –; e com a vigência da nova lei de terceirizações, com certeza será ela utilizada como trampolim por esses segmentos para concretizarem suas reivindicações.
É importante, antes de mais nada, memorar que a lei de terceirizações tem suas virtudes e defeitos; inclusive, isso foi objeto de debate na semana jurídica da UNESP. A juíza do trabalho Patrícia Maeda apontou diversos inconvenientes dessa norma que já são observados no mundo do trabalho, ambos decorrentes da precarização dessa modalidade trabalhista, visto que o trabalhador acaba sendo descartável, simplesmente com sua força de labor alugada para outra empresa, com a qual não possui vínculo algum: como a redução salarial do trabalhador terceirizado em relação ao efetivo, apesar de este trabalhar muito menos que aquele, conforme o Ministério Público do Trabalho; a empresa terceirizada investe menos no empregado para seu desenvolvimento profissional, e pior, menos na sua segurança laborativa, sendo comum os acidentes de trabalho por negligência da prestadora de serviços; o trabalhador tem uma força de representatividade sindical e jurídica mitigada, dificultando o acesso aos seus direitos, principalmente quando a terceirizada entra em falência; por fim, o mais cruel, mas de âmbito moral, a invisibilidade do trabalhador na empresa, já que ele é considerado apenas um serviçal de todos, por isso é comum sofrer diversas ofensas de cunho depreciativo, humilhações, assédios morais e muito mais, e tem de ouvir tudo calado, pois precisa do emprego; além do mais, não há perspectiva nenhuma de crescimento na carreira, porque sua força de trabalho é volátil, hoje está numa empresa, amanhã em outra, desse modo, não há quem possa reconhecer o seu trabalho e valoriza, pois não há como criar vínculos duradouros.
Já o professor de direito do trabalho da USP de Ribeirão Preto, Jair Aparecido Cardoso, elucida muito bem que a terceirização já é uma realidade no Brasil, é um fato social que existe, queiramos ou não. E crê que a entrada da lei de terceirizações é bastante bem-vinda, pois é necessário regulamentar essa modalidade laboral para garantir a efetividade de diversos direitos aos trabalhadores, que são previstos, mas não cumpridos, concretizando, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a questão trabalhista, conforme explica o professor, vai muito além do caráter pecuniário, já que há situações nas quais a remuneração é respeitada, mas outros direitos não, como é o caso das férias, assim, há direitos que são violados e imensuráveis, com uma mera indenização não resolve, já que num aspecto subjetivo são essenciais, principalmente no que tange ao direito social do lazer ao trabalhador, desta maneira, é essencial que uma norma dê efetividade a esses direitos não-pecuniários antes relegados. Por fim, o jurista adverte que é necessário preservar a CLT, mas sem ignorar nossos olhos à realidade do trabalhador, visto que o Direito precisa acompanhar as evoluções das novas dinâmicas sócio trabalhistas, pois estamos na era do desenvolvimento tecnológico-informacional, onde as transformações da realidade são demasiadamente voláteis, exigindo do legislador normas que compatibilizem as exigências de agilidade, flexibilidade com as inovações do modo de produção.
Agora, em que pese todos os argumentos arguidos pelos palestrantes, o que não me conformo é com a hipocrisia de diversos setores da sociedade, principalmente dos políticos da atual oposição - que antes eram governo - e do alto empresariado brasileiro. Nos treze anos anteriores à crise, com o país crescendo devido à alta das commodities e do consumo interno, cadê os empresários reclamando da burocracia para contratar e demitir? Estavam todos embriagados com os subsídios do governo federal, com os empréstimos do BNDES a juros menores que a inflação (agora vai um de nós sem dinheiro pedir empréstimo no banco...de entrada, já pedem um rim e exigem juros extorsivos, que fazem até um agiota americano sentir vergonha), com a remuneração das vultosas licitações, que no final se mostram obscuras e criminosas. Nesse momento, estavam pedindo livre mercado, menos ingerência política? Não! Estavam pedindo mais Estado para enriquecerem-se mais à custa dos cofres públicos. Então, o problema nunca foi, pelo menos para eles, a rigidez trabalhista; mas, sim, porque a “boquinha secou”, e eles não querem crescer com base na competitividade do mercado, mas, sim, com base de monopólio e benesses estatais.
Por outro lado, a atual oposição também age de maneira dissimulada, pois durante treze anos, sob a alegação de implementar um governo ético e paladino dos trabalhadores, combatendo os interesses do “grande capital”, da “burguesia”, aumentou o tamanho do Estado, mas fez totalmente o contrário: envolveu-se numa relação promíscua com os grandes empresários, numa enorme simbiose entre o público e o privado, causando a dilapidação do patrimônio público, cujo objetivo era financiar o companheiro de partido, a base aliada, os empresários amigos do “El Rey”, e todo mundo que tivesse colaborando com a causa, menos o trabalhador...Foi um dos governos em que mais os banqueiros e empresários se enriqueceram...Ademais, devido à política de desonerações, subsídios, empréstimos sem garantias, deixou de arrecadar um montante bilionário de dinheiro público, faltando dinheiro para sustentar o Estado gigantesco e para honrar suas dívidas, gerando, assim, um colapso nos serviços públicos essenciais à população e aumento do fator risco para empréstimos, precisando aumentar os juros para dar maior liquidez ao pagamento, consequentemente, aumentando a inflação e os preços praticados no país, onde quem mais sofre é o trabalhador de baixa renda...E, diante desse momento de instabilidade, querem aparecer como solucionadores de um problema que eles mesmo causaram ?! É muita falta de vergonha na cara...

Portanto, é de suma importância conciliar as diversas observações dos especialistas pró e contra a lei de terceirizações, a fim de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do trabalho justo e solidário, e atenuar, ou até mesmo erradicar, os gravames causados por essa lei. Contudo, mais ainda, é importante ter muita cautela e analisar com um olhar crítico os discursos proferidos por charlatães políticos e empresários inescrupulosos.

John R. Angelim Novais, 1º Ano Direito - Noturno.

ADI 4.277 em uma perspectiva de Axel Honneth

      Em “Luta por reconhecimento”, Axel Honneth aborda o viés dos sentimentos morais. Essa análise psicológica é de fundamental importância no âmbito sociológico e jurídico, dado que entender a sociedade e o Direito demandam compreender o indivíduo que perfaz o meio social e que será objeto de regulação pelo Direito. Ora, como relata o mencionado autor, explicando sua obra, para o ser humano “a possibilidade de uma auto-relação imperturbada se revela dependente de três formas de reconhecimento (amor, direito e estima)”. É nesse sentido que deve ser analisado mais precisamente o caráter especial do Direito de Família que possui, por essência, não só uma dimensão jurídica envolvida, mas uma dimensão psicológica de que não se pode escapar. Nesses termos, a ADI 4.277, que viabilizou o reconhecimento da personalidade jurídica da união de pessoas do mesmo sexo, é entendida como uma forma expansiva do Direito nessa dimensão psicológica de que fala Honneth, no sentido de aumento do reconhecimento social.
  É peculiar a importância do Direito nesse processo de reconhecimento, pois, como dito, ele acaba por envolver uma dimensão psicológica e jurídica, quanto a esta última vê-se que, no caso da ADI 4.277, uma perspectiva sociológico-jurídica se fez presente, pois a resolução da situação jurídica daqueles que vivem com pessoas do mesmo sexo não estava concluída. Exemplo é o caso ocorrido há doze anos, portanto, antes do julgamento da ADI 4.277, em que o STJ reconheceu o pagamento de pensão por morte a um homossexual que conviveu com seu parceiro por 18 anos considerando discriminatório excluir parte da sociedade nesse quesito. Situações como essa demonstravam, segundo entendeu o STF, circunstâncias jurídicas passíveis de resolução, são elas, aliás, ilustrativas do papel basilar que o Direito tem no engendramento do reconhecimento de que trata Honneth. Ademais, como salienta o autor, um dos pilares desse reconhecimento é justamente o papel da reciprocidade nas relações humanas e, como se sabe, estando estas ligadas ao Direito, a reciprocidade expressada nas relações jurídicas aumenta a viabilidade do reconhecimento social como um todo.
       Como ressaltou o relator dessa ADI, o Ministro Ayres Britto, na conclusão de seu voto, a união de pessoas do mesmo sexo deve configurar um “reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” Nesse mesmo sentido, relembrou a Ministra Cármen Lúcia que a esfera privada dos indivíduos deve ser respeitada como tal: “pode-se não adotar a mesma escolha do outro; só não se pode deixar de aceitar essa escolha, especialmente porque a vida é do outro e a forma escolhida para se viver não esbarra nos limites do Direito.” Tal entendimento demonstra o caráter expansivo por que passa o Direito no progressivo reconhecimento de situações da vida civil de que não se pode desprezar. Nessa direção, inclusive, foi que entendeu o STF no julgamento da ADI 4.277 ressaltando em sua ementa princípios constitucionais de recusa do preconceito, devendo, nesse sentido, ser interpretado o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
    Com isso, é conclusivo estabelecer que o Direito é fator crucial da reciprocidade de que fala Honneth. Não obstante a presença de conflitos sociais permanentes na busca pelo reconhecimento de direitos, o autor a ressalta o caráter fundamental dessa luta. O caso do julgamento da ADI 4.277 é um exemplo notório que se pode compreender nessa direção expansiva do reconhecimento tomando por base o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal- STF.


Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno

Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11

             Ao se traçar uma linha de raciocínio que coadune com o reconhecimento jurídico de uniões estáveis em relações homoafetivas, deve-se levar em conta uma análise aprofundada e cuidadosa dos tópicos da legislação brasileira que, seja no âmbito do Direito Civil ou Constitucional, lidam com essa matéria, pois o entendimento que se obtém a partir de uma pura interpretação literal da lei entra em conflito com um dos mais sagrados elementos jurídicos do ordenamento brasileiro: o conjunto de princípios constitucionais consolidados junto à carta de 1988.
            A equívoca conclusão que se obtém sobre este tema a partir da mera literalidade na análise, mais especificamente, do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 1723 do Código Civil, não satisfaz uma apropriada abordagem sobre o assunto. Pondera sobre tal questão, ao menos no âmbito constitucional, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, durante seu voto acerca do tema: “o fato de a Constituição proteger a união estável entre homem e mulher não significa uma negativa de proteção à união de pessoas do mesmo sexo”. Ou seja, a Lei Maior não seria, na visão do Magistrado, exaustiva ao lidar com tal matéria.
            Na mesma ocasião, o também ministro do Supremo, Luiz Fux, argumentou acerca do respeito aos já mencionados princípios constitucionais. A existência de princípios como o da liberdade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana implicaria no inevitável resultado de se estender aquilo que se entende por união estável às relações homoafetivas. Nesse âmbito, não haveria argumentação que satisfatoriamente sustentasse o contrário, pois os princípios são claros. A insistência no contrário a essas afirmações revelaria, inevitavelmente, uma situação de intolerância.
            Também levando em consideração o conteúdo associado não só às leis que abordam essa matéria, mas também dos princípios constitucionais, Marco Aurélio Melo, também ministro da Suprema Corte, promove cuidadosa abordagem. O juiz traz à tona um caso dos anos 50, que dizia respeito à descriminalização da homossexualidade na Inglaterra, utilizando essa alusão para questionar a moral coletiva, que é vaga e, por vezes, preconceituosa, além do Direito, que não pode se ver orientado única e exclusivamente por essa moral.
            Além disso, Marco Aurélio é cuidadoso ao analisar aquilo que se define como família segundo a interpretação das normas, situações e tendências jurídicas vinculadas à Carta de 1988. O próprio advento da união estável é prova da necessidade de se trabalhar com a ideia de que a concepção de família que predominou em tempos passados não mais é conveniente ou apropriada, pois requisitos como o patrimônio e a reprodução deram lugar a elementos como o carinho e a identidade, que passaram a constituir os reais fatores caracterizadores da família. Por conclusão lógica, aponta o magistrado que não existe razão para não se reconhecer as relações homoafetivas como uniões estáveis, tendo em vista que ambas podem possuir tais elementos caracterizadores

            Ademais, o ministro ressalta ainda um tópico particularmente marcante: a maneira como o não reconhecimento das relações afetivas entre indivíduos do mesmo sexo como uniões estáveis ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que a busca por um ideal de família e sociedade, pautado em preceitos puramente morais ou mesmo preconceituosos, toma tais indivíduos como meros objetos a serem afastados, censurados, negligenciados ou mesmo oprimidos na busca dos mencionados fins, o que caracteriza a ofensa: uma instrumentalização do ser humano.
Higor Caike, 1º ano, Direito - Noturno

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Uma reforma a se Temer

Sobre essa reforma trabalhista,
Espero que ocorra muita luta sindicalista
Pois esquecer toda a luta por esse direito,
Não deveria nem ocorrer no pensamento

Férias se esvai,
E além de tudo o salário cai
Jornada de trabalho só aumenta
E o patrão com essa exploração se contenta

Eles dizem que é fácil resolver,
Basta conversar com o patrão:
"há quem queira, se você não querer"

Se essa fosse uma história entre Davi e Golias,
O Estado seria a pedra,
E essa no ar se dissiparia.

Vinícius Campos - 1°Ano Direito diurno

XXVIII Semana Jurídica e as reformas trabalhistas e previdenciárias



Reformar: dar melhor forma a; corrigir, emendar. É assim que o dicionário conceitua a palavra mais comentada do momento: reforma. Não diferente de todo os jornais e conversas em mesa de bar, o meio acadêmico judiciário também se preocupa em discutir as atitudes do atual governo de modificar as leis trabalhistas e previdenciárias. E esse foi o tema da XXVIII Semana Jurídica na Unesp Franca.
A atual conjuntura brasileira num sentido geral é de insegurança e “desgoverno”. A falta de popularidade, diga-se legitimidade, e governabilidade do atual presidente Michel Temer recai sobre todos as parcelas da sociedade política: os três poderes, a economia e a sociedade civil. Para tentar driblar essa falta de base parlamentar e insegurança política, o executivo e legislativo (em sua maior parte) tenta passar a todo custo as propostas de reformas, que são claramente movidas a interesse de poucos em detrimento da dignidade e reconhecimento de muitos.
O que se busca com essas reformas é a flexibilização. Em um país imerso em corrupção, desrespeito e pouco estruturado nas áreas trabalhistas e previdenciárias quer se FLEXIBILIZAR! A professora Patricia Maeda tratou da palavra flexibilização no primeiro dia de palestras ao afirmar que atrás desse véu de “reformar e flexibilizar para melhorar a economia e o país” o que se realmente quer é acabar com os direitos das classes mais baixas como o operariado.
O falacioso discurso do governo se baseia principalmente na economia, mas especificamente na crise econômica que vive o país. Diz que o fundo previdenciário e os direitos sociais trabalhistas são inviáveis financeiramente para o Brasil. Engraçado, não? Um dos países mais arrecada tributos não tem condições financeiras de manter DIREITOS (eles insistem em chamar de regalias!!!)? Só há uma pergunta: onde está então o dinheiro arrecadado? Com uma única resposta: na mão de poucos. Os mesmos poucos que tem seus interesses protegidos pelo governo: nossa elite, nossos parlamentares e grandes empresários
O Brasil é um país tão “republica do café com leite” quanto em anos atrás, tão vendido à elite quanto quando foi descoberto. E será ainda por muito tempo, pois essas reformas que mais deformam, são um instrumento poderoso para pessoas poderosas continuarem como estão e sempre estiveram: no poder!
Luisa de Luca - 1 ano noturno

O Retrocesso

Na sociedade brasileira é comum a exploração exacerbada da burguesia contra o trabalhador. Mas a CLT e o direito do trabalho tentavam, com sucesso em sua maioria, barrar tal abuso; protegendo o elo mais frágil, o trabalhador. Porém, a maioria dos legisladores são da elite e governam para tal, decidiram fazer uma reforma trabalhista.
Havia uma necessidade de se modernizar a CLT e as leis trabalhistas, por ser antiga e não abranger especificamente a parte de trabalho pela internet por exemplo, porém, “o que movimentou essa mudança foram questões econômicas”, segundo a Prof. Dra. Regina Duarte que ministrou na Semana Jurídica, ou seja, visaram apenas o fator econômico do lado do empresariado, restringindo e tirando direitos dos trabalhadores, além de enfraquecer sindicatos.
Esse enfraquecimento, advém do banco de horas, que hoje pode ser por acordo individual e não mais coletivo. Além disso, o trabalhador se enfraquece ainda mais, segundo a Prof. Dra. Patrícia Maeda, no tocante a terceirização no qual em média um terceirizado recebe 25% a menos que uma pessoa contratada diretamente. A Dra. Maeda ainda cita Vitor Araújo Filgueiras que afirma existir uma relação direta entre a terceirização e o trabalho análogo a escravo (tabela).
Não contentes com isso, a mudança nas leis trabalhistas vão além, no art. 507, parte B, diz: “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas [...]”, ou seja, na prática, serve para empregadores desonestos que não paga o deve ao seu empregado, e com medo de perder o emprego o trabalhador quita anualmente, não podendo aposteriori reclamar das coisas quitadas.

Em suma, vemos que há um retrocesso com relação aos direitos trabalhistas, sobretudo referente a CLT. Outrossim, é a insegurança a qual o trabalhador fica exposto, ou seja, fica a mercê das vontades do empresário. O elo mais frágil da relação trabalhista fica ainda mais fraco. É necessária uma conscientização dos trabalhadores contra tal retrocesso.

Gustavo Maciel Gomes - 1ano - Noturno

Texto Semana Juridica

É de conhecimento de todos que as relações de trabalho são a base para o desenvolvimento da economia de uma sociedade, e também que essas relações são marcadas por uma subordinação do empregado com relação ao empregador, já que quem oferece a força de trabalho é o elo mais fraco. Justamente devido a essas diferenças sociais e materiais entre as duas partes de um contrato de trabalho é que foi criado o direito do trabalho, com o intuito de equilibrar essas relações, protegendo e garantindo os direitos dos empregados. Contudo, as propostas de reformas trabalhistas, que não são nenhuma novidade já que retomam os discursos dos anos 90, como dito por uma das palestrantes da Semana Jurídica, estão indo contra esse princípio de garantir igualdade e equilíbrio entre as partes, o que fundamenta o direito do trabalho e que a própria constituição afirma (um Estado democrático que garante diversos direito sociais ao povo). O pior é que os discursos a respeito da necessidade dessas reformas são propagados e repetidos a tanto tempo, que as pessoas começaram a enraizar essas ideias e acreditar como sendo verdade absoluta, enquanto o que se propõe realmente não é uma reforma, mas sim, nas palavras da palestrante, um desmanche com destruição de direitos.
Os discursos dos anos 90, que voltam com a proposta da reforma do trabalho, são embasados nas ideias de flexibilização, modernização, necessidade de criação de empregos e segurança jurídica, tudo como justificativa para uma mudança no direito trabalhista com a alegação de que este é muito protetivo. Contudo, esses argumentos não representam suficientemente a realidade vivenciada no País, como por exemplo a promessa da modernização, que preconiza uma maior liberdade contratual. Como seria possível falar em uma total liberdade contratual quando existe uma subordinação, como já foi dito, nas relações trabalhistas, na qual o empregador tem muito mais poder econômico e social do que o empregado, caracterizando uma gigantesca desigualdade entre as partes. Para haver essa liberdade seria necessária igualdade de capacidade entre ambos, o que não ocorre – até por isso foi criado o direito do trabalho – e caso houvesse essa liberdade mesmo na realidade vivida pelo País, o resultado seria nada menos do que prejuízos e desvantagens para o empregado, que depende daquele meio de produção. Essas reformas então acabariam por transformar o direito do trabalho em um direito que visaria, não mais as garantias do elo mais fraco do contrato, mas sim uma maior facilidade aos empregadores de priorizarem e garantirem seus próprio interesses econômicos.
A respeito da terceirização, a palestrante afirma que também não é algo novo, já havia surgido na França em meados do século XIX com o capitalismo, e já em um primeiro momento foi percebido pelos trabalhadores que não seria um bom negócio, pois a existência de um intermediário entre empregador e empregado só agravaria o abuso de seu trabalho. Esse sistema então se resume em uma forma de exploração da força de trabalho utilizando o argumento do ganho de produtividade, trazendo uma série de danos ao trabalhador, como uma redução salarial, maiores riscos no trabalho, intensificação no ritmo do trabalho e maiores jornadas (já que precisam ser mais produtivos para se manterem empregados). Levando em consideração que o direito do trabalho regula a contratação direta, a expansão da terceirização põe e risco sua existência e a garantia de direitos àqueles que realmente precisam de proteção.

Letícia Rodrigues Santana, 1º ano direito -noturno

Solidariedade para resistir

            A capacidade e o direito de escolher sua preferência sexual é algo que condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, cunhado no inciso III do artigo 1º da nossa Constituição Federal. Ela é um fator de afirmação e elevação pessoal, como afirma o Ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 - a qual trata da união homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico – que está ligada diretamente à autoestima, à auto realização e felicidade. O padrão heteronormativo fortemente presente na sociedade hodierna busca reprimir essa liberdade do indivíduo e ignora que, no século XXI, há uma preponderância da afetividade sobre o mero uso do biológico, além do fato de que a disposição que o indivíduo faz de todas as categorias que envolvem o sexo é um direito subjetivo, uma vez que faz parte da autonomia da vontade. Esse direito subjetivo engendra um direito potestativo, o qual dá legitimidade às lutas sociais.
            As mobilizações de contestação social, como explica Axel Honneth no livro “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”, podem ter dois gérmens de motivação que se complementam: a persecução de interesses, ligado às condições materiais e à sobrevivência, e as experiências morais engendradas da denegação de reconhecimento jurídico e social. O movimento que tem como elemento originador a segunda fonte mencionada possui como cerne de sua resistência as experiências de desrespeito e sentimentos de lesão que seus entes formadores experimentam cotidianamente e que compartilham por meio de uma intersubjetividade. Esse engajamento retira a pessoa da posição de paralisia, na qual ela é rebaixada pelo desrespeito que sofre, e insere-a num patamar superior de realização: o indivíduo é capaz de reconhecer um valor moral e social de si mesmo e pode convencer-se dos mesmos, quando não está na posição de rebaixamento que as lesões morais colocam-no. Além disso, esse reconhecimento dá força à resistência coletiva, pois permite ao indivíduo a capacidade de articular o “desapontamento pessoal com algo que afeta não só o eu individual, mas também um círculo de muitos outros sujeitos” [1] (semântica coletiva). Os movimentos LGTBQ e outros voltados à questão sexual e à afetividade em suas mais diversas formas são de importância ímpar para estratos sociais marginalizados por uma heteronormatividade que, desde muito tempo, engloba a todos e busca imprimir os seus padrões de conduta de maneira opressora, obstruindo a liberdade individual de escolha. Vê-se neles a importância do empoderamento: dão à pessoa inferiorizada pelo desrespeito e pela lesão moral a capacidade de se auto reconhecer como portadora de um direito fundamental e inviolável que cerceia seu o poder de escolha.



[1] HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. São Paulo: Editora 34, 2003, p. 258.


Yasmin Fernandes Soares da Silva - 1º ano Direito [matutino]

Ordem nacional


E o Brasil ouviu
"Ordem e Progresso"
Pensavam que a finalidade do lema
Assim como das pessoas
Era a de harmonia geral
Evolução social

Ver todo mundo vê
O difícil é enxergar
Transgredir a posição cômoda
De simplesmente ouvir e se contentar

Ordem e progresso
Respeitemos o que nos é passado
Assim chegaremos a um nível um pouco menos malogrado

Todos queriam trabalhar, estavam ávidos e enérgicos para produzir
Mas queriam o mínimo, para que tivessem condições humanizadas de subsistir
Algo os protegia
Era a CLT
Uma muralha
Que protegia e assegurava direitos aos que estavam dentro do mundo do trabalho
Ela impedia que as pessoas caíssem do precipício existente mais adiante, o miséria

O país turbulento propôs falsas melhorias
Mas pra quem?
A muralha seria destruída!
Para viver no mundo do trabalho
Você teria que aceitar tudo
Porque senão seria facilmente lançado ao nada
E já que todos querem a aposentadoria alcançar
Por que não aumentar os requisitos para ela se lograr?


Preciso me aposentar
Preciso trabalhar
Não quero trabalho desumano
Mas se não o aceitar
Jamais vou aposentar
E aí, o que nós vamos fazer?
Esperar? Não!
Discernir a realidade
Ordem e Progresso?
Ordem pra massa, pros oprimidos
Progresso pra minoria, pros privilegiados

O retrocesso nos assola e deixa-nos fadados a um mundo imposto
O presidente flexibilizou a fiscalização da escravidão
Trabalhar em condições extenuantes pode
Só não pode restringir a liberdade
O que está acontecendo?
Lei trabalhista de 1930
Lei de escravidão de 1800?
Ordem e retrocesso

Lesões das formas de reconhecimento no âmbito das uniões homoafetivas à luz de Axel Honneth

Luta por reconhecimento a bandeira principal levantada pelo grupo das minorias em suas lutas sociais. Segundo Honneth, para cada forma de reconhecimento, sendo elas o amor, o direito e a solidariedade, há uma autorrelação prática do sujeito. A ruptura dessas autorrelações pelo desrespeito gera as lutas sociais. Portanto, quando não há um reconhecimento ou quando esse é falso, ocorre uma luta em que os indivíduos não reconhecidos almejam as relações intersubjetivas do reconhecimento. Toda luta por reconhecimento inicia por meio da experiência de desrespeito. Esse quadro é observado no julgado do Supremo Tribunal Federal, a ADI de número 4.277, que confere a discussão de direitos na união homoafetiva.

Nessa discussão, o arguente dita sobre a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis, como também a suspensão dos processos e dos efeitos de decisões judiciais em sentido oposto. A partir do texto constitucional é possível identificar sobre esse tema uma serie de ofensas ao texto normativo, que confere ao ferimento dos princípios de igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, e da razoabilidade ou da proporcionalidade. Em nossa constituição é expresso o dever de erigir uma sociedade plural, justa, sem preconceitos, com extrema valorização da dignidade da pessoa humana. Somado a isso, também é expresso no artigo 5º que todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Dessa forma é visível o dano nas formas de reconhecimento do direito e da solidariedade abordados por Honneth, de modo que a população homossexual sofre com a privação de direitos e a exclusão, atingindo a integridade social do indivíduo como membro de uma comunidade; e também sofre com degradações e ofensas que afetam suas dignidades e honras.

O conceito de família, é um dos grandes pilares dentro dessa discussão. Segundo o artigo 266, parágrafo 3º, é reconhecido como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. Esse conceito é ultrapassado, e sob a luz das ideias de Honneth, podemos atribuir o casamento como um importante instrumento do amor. É no amor que floresce a autoconfiança que é indispensável para a autorrealização do indivíduo. Segundo o autor, o amor é a forma mais elementar do reconhecimento. E, portanto, é na família que os indivíduos adquirem essa autoconfiança, que é proveniente da dedicação emotiva, que segundo o autor é realizada pela mãe. Contudo, podemos compreender que esse reconhecimento pode ser obtido através da dedicação emotiva vinda de qualquer membro da família que cuide, ampare e eduque esse indivíduo. Dessa forma, a união estável, não é uma garantia de uma união geradora de amor, ou seja, uma união geradora de indivíduos autoconfiantes e autorrealizáveis.


Portanto, através da ponderação do julgado, podemos refletir sobre a grande ofensa é que feita perante nossa legislação e as consequências que essas ofensas trazem para a vida dos homossexuais, consequências e ofensas essas que ocorrem por puro preconceito e intolerância. Ademais, é possível identificar visivelmente a luta por reconhecimento tratado por Axel Honneth, e as implicações que a falta de cada forma de reconhecimento traz à tona para nossa sociedade.

Lethicya Yuna Ide Ezaki - 1º Direito/Diurno

O trabalhador dependendo da vontade do detentor dos meios de produção

TEMA: O DIREITO DIANTE DAS METAMORFOSES DO MUNDO DO TRABALHO
Com o nascimento do capitalismo, aos poucos, na medida em que suas relações cresciam e se intensificavam, surgiu a necessidade de uma regulamentação de suas atividades. O Direito entra em cena para garantir a coexistência das relações comerciais da melhor maneira possível, assim, garantindo a prevenção e resolução de conflitos otimizando a obtenção de lucros. No Brasil, assim como já havia ocorrido em países mais avançados, com a implementação de indústrias e o inchaço urbano proveniente do êxodo rural ocorreu a necessidade de uma regulamentação, também, das atividades relacionadas ao trabalho.
Por conseguinte, as mudanças no plano do trabalho já vinham ocorrendo desde o Império, por exemplo, com a abolição das Corporações de Ofício, assegurando uma maior liberdade, que foi prevista na Constituição Federal de 1824, passando por aquisições nas constituições seguintes, porém, somente com Getúlio Vargas torna-se possível dizer qu o Direito Trabalhista integra os direitos fundamentais. Em 1937, durante o governo ditatorial de Vargas é aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De tal momento em diante, era visto continuidade na agregação de normas e direitos. Porém, essa mudança sempre foi pautada em interesses dos grandes detentores do capital e dos meios de produção. Esse fato sempre está presente na economia do Brasil desde sua colonização dessas terras. Sendo que, tal influência vem sendo confirmada na atual conjuntura do país com a aprovação da Reforma Trabalhista. O cenário de crise econômica e política no Brasil levou os grandes empresários a cobrarem do governo medidas para que os prejuízos econômicos de uma fraca produção fossem supridos em outras aréas, no caso, no compromisso entre patrão e funcionário.

A aprovação do governo de uma suposto possibilidade de negociação entre o empregador e empregado, permitiu a sobrevivencia de um governo em colapso. Entretanto, isso ocorreu as custas de uma degradação do Direito do Trabalho. Direito do trabalho surgiu como direito privado, nasceu como a autonomia da vontade entre o empregado e o empregador. Mas com o tempo, o Estado passou a intervir no estabelecimento de relações jurídicas entre essas duas entidades. Garantindo ao trabalhador condições mais justas e humanas. Por fim, o que se tem atualmente é uma tendência contrária, o empregador pede autonomia para ditar as relações de trabalho e o Estado está entregando esse controle.

Depois da maioridade a... aposentadoria?

Inúmeras questões sociais – especialmente aquelas que envolvem pormenores legais e têm caráter econômico – são usadas não com intuito de aproximação ou esclarecimento para com seu público interessado, mas sim como artifício segregacionista por parte do lado oposto.
Assim se cumprem os desdobramentos acerca da seguridade social. Muitos, em posição de hipossuficiência em sentido informativo, se veem frente a informações que mais parecem codificações incompreensíveis apresentadas por técnicos e tecnicistas – já que a inclinação política atual se estrutura nessa artimanha para construir uma credibilidade frágil como sustentáculo a manobras economicamente direcionadas aos "não técnicos" – cuja seleção de dados e a certeza do apoio midiático faz cumprir o ideário da estatística. "A arte de torturar os números para que revelem o que se pretende".
Assim, instaurou-se, com força comparativa superior a qualquer outra história de "bicho papão" o mito do déficit previdenciário, com o adendo de assustar não crianças, mas os adultos, dessa vez. Contando com a escolta da mídia (Veja, Istoé, Jornal O Globo...) toneladas de dados e falas daqueles a serviço do governo federal pintaram um cenário de pânico absoluto graças a divulgação incansável da necessidade de se reformar a previdência, caso contrário, seria o fim da aposentadoria.
Mas calma.
O governo-que-em-tudo-pensa também elaborou um chavão para que, em caso de emergência, se quebrasse o vidro e usasse.
"Não pense em crise, trabalhe."
Nesse sentido, a propagação do saldo previdenciário divulgado como déficit fez-se ferramenta perfeita a um objetivo liberal um tanto quanto dual: retirar direitos em dado momento, mas buscá-los intensamente em momentos de isenção na folha de pagamento. A arquitetura se monta no recebimento do benefício (isenção) mas sem o cumprimento de suas condições (as demissões em massa continuam acontecendo simultaneamente com a redução de direitos).
A "bomba relógio" previdenciária continuou por meses estampando capas de folhetins, mascarando os reais motivos do suposto déficit – não detectado, assombrosamente, pelos próprios auditores responsáveis, de 2005 a 2015 – ignorando a real necessidade para recuperação econômica: a reforma tributária; mais urgente e feita por todos os países desenvolvidos ao tributar altos patrimônios e rendas, isentando mercadorias, reduzindo assim seu preço e elevando sua atratividade no mercado.

Tudo ignorado pelas peças entendedoras e empurrado às peças reféns.
É necessária a compreensão de que não há neutralidade na implementação ou retirada de políticas públicas, uma vez que são permeadas por decisões políticas. A grande questão é definir qual interesse se contempla majoritariamente por cada decisão. Parece claro o direcionamento de "um conjunto integrado de iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput)". Também parece clara vertente da supressão desse conjunto em função do encaminhamento do dinheiro público ao capital financeiro.Aproveita-se também a menoridade acerca do conhecer e compreender as disposições e particularidades de tais questões economicamente pautadas. Os detentores da "maioridade" se veem livres das determinações alheias e podem tecer suas próprias opiniões e posições. A inquirição gira em torno de quem já atingiu tal maioridade em face de toda população. Será ela combustível para a busca de emancipação geral ou somente a própria?
A questão previdenciária é apenas – utilizando-me, também, de um clichê condizente com o repertório governamental – a ponta do iceberg.



*Dados fornecidos pelas exposições referentes à XXVIII Semana Jurídica, em especial pela professora Julia Lenzi e pelo Dr. Kleber Cabral, presidente da UNAFISCO.

(Texto extra)


Rúbia Bragança Pimenta Arouca
1º ano Direito diurno

Trabalhadores e Empregadores, uni-vos!

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último sábado, faz-se bastante frequente a presença de debates apaixonados e altamente (desmedidamente, talvez) saturados de ideologias – seja ela de direita, esquerda, pra cima, pra baixo, pra cá ou pra lá − muito devido às circunstâncias atuais de extrema e chata polarização.  Não é incomum encontrar-se aqueles que, ao invés de primar pela criação ou exposição de uma teoria da tradução, ou seja, buscar-se uma proposição que absorva a realidade tangível; acabam por simplesmente simplificar a coisa empírica (falseando-a, não raramente) para que esta caiba nos pré-requisitos de sua teoria previamente estabelecida (sinônimo para ideologia). Feita a consideração, embasar-se-á a discussão na XXVIII Semana Jurídica, no apresentado na segunda-feira, 06/11, sobretudo, referente à “Nova lei da terceirização e as diferentes e novas formas de trabalho”, na qual se tivera como palestrantes Dra Regina Duarte, Dr Jair Cardoso e Dra Patrícia Maeda. Entre os principais pontos destacados − e a serem analisados aqui – estavam as questões de uma possível precariedade do trabalho, tornando o trabalhador descartável; a eventual dificuldade que o trabalhador viria a ter, num momento posterior às reformas, para exigir seus direitos com uma perda de representatividade, de salário e uma situação de desigualdade entre trabalhador efetivo e o terceirizado.
Impossível encetar qualquer questão trabalhista brasileira sem mencionar a tão falada CLT. Nesse aspecto, deve-se fazer o adendo de que, independe de defender-se uma legislação trabalhista rígida ou flexível, verem-se nelas verdadeiras garantias de direitos ou formas de dificultar as negociações, fato que parece bastante claro é a necessidade de modernização da Consolidação das Leis do Trabalho – há quem diga que ela já nasceu ultrapassada, tendo em vista seus resultados à época. A legislação, inspirada essencialmente na Carta del Lavoro, da Itália fascista, fora colocado em vigor no auge do Estado (de exceção) Novo, com o claro de objetivo de controlar e cooptar a classe trabalhadora: num país ainda fortemente agrário, com postos de trabalho totalmente distintos dos atuais – como ressaltado pelo Doutor Jair, em suas considerações −, a legislação fora minuciosa num contexto que já não mais existe, deixando de considerar,  sobretudo, os conflitos nas relações de trabalho, o que termina por inviabilizar qualquer possibilidade de negociação entre partes e acaba por sobrecarregar a Justiça do Trabalho – como exclusiva encarregada de ponderar as questões, acaba por ter a primeira e única palavra num conflito, vendo-se como salvadores da pátria e acabando ideologicamente por demonizar a relação empregador-trabalhador. A inevitabilidade de reforma e modernização pode ser mais bem compreendida e acomodada numa análise mais global: a própria França, país com forte e atuante atividade sindical, vem encarando mudanças na legislação trabalhista desde o governo – do Partido Socialista, diga-se − de François Hollande – mesmo após inúmeras e intensas manifestações.
A questão trabalhista, em geral, muitas vezes é permeada por visões antipáticas ao capital: a ideia do capitalista ou empregador como um gordo de cartola, sentado à mesa, fumando charuto. Esse imaginário, em maior conformidade com o século XIX, acaba por levar como base a relação direta e automática de que a pobreza de uns é resultado da riqueza de outros, como se a economia fosse uma espécie de jogo de soma zero – um ponto de vista ainda mercantilista, da economia como algo estático e imutável. Para se pensar a questão mais proveitosamente faz-se necessário, por outro lado, uma análise mais realista da história econômica recente, levando-se em conta, por exemplo, tamanha a ascensão social que (só) o capitalismo possibilitou, pondo fim, por exemplo, às castas e estamentos. Exemplo disso é que qualquer cidadão de classe média hoje leva uma vida mais saudável, segura e confortável que qualquer rei, dotado de prestigio e poder, da Idade Média: o sistema capitalista de produção proporcionou um enorme aumento de produtividade e levou, como nenhum outro, tanta prosperidade a tanta gente (em 1820, 75% da humanidade vivia com menos de 1 dólar por dia; passados 200 anos, esse número é de 17%) − embora tenha seus problemas e possa sempre ser discutido e aperfeiçoado. E é justamente nessa análise panorâmica que se podem ver os países com as legislações trabalhistas mais rígidas como justamente aqueles que acabam por exportar trabalhadores. Pode se ver, por exemplo, a migração de mexicanos para EUA: trabalhadores, muitas vezes de forma ilegal, deixando um país em que o custo médio da demissão é de 74 semanas de trabalho; partindo a outro, onde inexiste aviso prévio, multa por rescisão de contratos e férias remuneradas – com cem vezes menos sindicatos. Da mesma forma, portugueses e espanhóis em direção à Inglaterra – país de fácil contratação e demissão. Se tais exemplos parecem só levar em conta países desenvolvidos, têm-se diversos outros exemplos de países do dito “Sul”, que adotaram medidas liberalizantes e vivenciaram invariavelmente inegáveis crescimentos, como Chile (maior IDH da América Latina), Paraguai (mais recentemente), Nova Zelândia (medidas promovidas por um governo mais à esquerda, após um período de 23 anos de sucessivos déficits), Cingapura (país em um momento anterior intensamente explorado pela metrópole, com diversas religiões em sua composição e com pouca variedade de recursos naturais), Hong Kong, Estônia (ex-república da URSS, que tivera de enfrentar toda a problemática da derrocada do socialismo), entre outros. E o contrário também é possível se ver: como a Suécia, que após virtuoso crescimento e riqueza, por volta da década de 1950 passara a adotar um estado de bem-estar social insustentável e, após grande estagnação e crise estrutural, voltara a adotar medidas liberalizantes recentemente. Complete-se ainda que esses países mais livres são exatamente aqueles que apresentam menor desigualdade social, vide o Coeficiente de Gini; ao contrário daqueles em que o governo intervém pesadamente na econômica e termina por gerar nada além de uma elite burocrática política muito rica e os demais igualmente, é verdade, pobres.
Analisando-se os efeitos das leis trabalhistas, em si, vê-se que estas acabam por prejudicar justamente àqueles que pretendem defender, como o são os trabalhadores menos qualificados – aqueles que por falta de oportunidade, não tiveram uma formação escolar ou superior. Esses poderiam iniciar uma carreira em um baixo posto, adquirir um capital humano, entrar em contato com uma nova realidade, locupletando seu currículo e instruindo-se sobre dada área profissional – contudo, isso tudo é impossibilitado pelos excessivos encargos trabalhistas de uma legislação engessada, centralizadora e autoritária – como se pode ver até em suas origens totalitárias. Encargos que poderiam ser colocados como justo, se objetivassem, de fato, “pagar bem” o trabalhador e levar-lhe prosperidade. Entretanto, o que acontece é a situação de uma pessoa que recebe um salário mínimo (pouco mais de novecentos reais) e acaba custando ao empregador o dobro disso. Têm-se, portanto, o quadro de "muito para quem paga" e "pouco para quem recebe", com a premissa de se estar contribuindo com o Estado que, por sua vez, “estaria” garantindo serviços públicos de qualidade à população. Diga-se ainda que este seja o “melhor” dos cenários, sendo o outro, cada vez mais recorrente no momento atual, de desemprego ou realocação desse referido trabalhador na dita economia informal – esta, sim, configurando-se numa real precarização. Assim, é necessário ter-se com clareza a seguinte lógica e raciocínio: quanto maior o salário, maior deverá ser a produtividade em questão para sua sustentabilidade; uma vez isto não ocorrendo, haverá fatalmente demissões. O empregador, não existindo mágica, acaba por atuar entre duas opções: manter o mesmo quadro de funcionários a salários mais baixos, ou manter os salários e reduzir o números de trabalhadores.
A questão que parece, de fato, central é: qual o valor de tão-só uma folha de papel garantista? Uma legislação que, no papel, garanta tudo a todos, e, na realidade... não? Configuram-se planos completamente distintos a imposição de uma legislação escrita e sancionada pelo Estado e o cumprimento efetivo e minimamente satisfatório desta. Exemplo da Venezuela: existia uma lei que proibia a demissão de trabalhadores que ganhassem menos que 1,5 salários mínimos. Parece-me lindo, afinal uma parcela vulnerável como tal ficar desempregada seria e é trágico em qualquer local. Resultado: o patrão venezuelano promovia os funcionários para, assim, poder aumentar os seus salários e os demitir na sequência, levando a absurda situação de funcionários com medo de serem promovidos. Exemplo esse de um país geograficamente próximo, mas que se pode achar coisa ainda mais cotidiana da própria academia: setores do mercado (e órgãos públicos) que contratam estudantes universitários para supostamente estagiarem, quando, na verdade, tem-se um trabalho que nada tem a ver com o curso da graduação; como para atuarem na função de secretários. Qual a razão, erro estratégico? Por que não contratar um trabalhador com mais experiência e maturidade? Simplesmente porque o trabalhador celetista (não estagiário) viria necessariamente acompanhado de diversos encargos trabalhistas e o mesmo salário mínimo pago ao estudante universitário sairia, no caso do trabalhador, a dois salários mínimos para o empregador – um indo para o trabalhador e outro para... a compra de parlamentares ou fundo eleitoral (?), talvez, se elencadas as possibilidades menos tenebrosas.
Dessa forma, reitera-se novamente a necessidade de se libertar das pré-noções e dos “ídolos” – como se vê como Bacon e Descartes, em qualquer iniciação cientifica – para analisar-se uma questão bastante ideologizada. Necessário perceber que o discurso de que a reforma gerará diretamente empregos é ideológica. Necessário perceber que o discurso de que a reforma põe fim aos direitos conquistados é ideológica. Agora, o trabalhador passa a ser tido como indivíduo, dotado de racionalidade, e, portanto, capaz de negociar, podendo agenciar seu banco de horas com o empregador, sem a figura dos sindicatos (que certamente sofrem com uma crise de representatividade e contestação). No que se refere a férias, como o Prof. Jair esclareceu, a reforma vem para esclarecer a vagueza das “situações excepcionais” de outrora, permitindo o parcelamento dessas em até três vezes. O Home Office, que já existia, agora passa a estar disciplinado e as regras deverão estar expressas no contrato. A terceirização, por sua vez, bastante tratada no referido dia de palestras, passa a ser legalmente explicitada, já que outrora não se sabia a distinção conceitual entre atividade-meio e atividade-fim – apenas se tinha jurisprudência a respeito, na figura da súmula 331 do TST, deixando margem para dúvida, como mostra o número de que quase metade dos processos trabalhistas se dava em relação à terceirização. Os dois últimos pontos representam claramente a conferência de segurança jurídica às relações de trabalho.
Dessa forma, encerra-se primando pela moderação e equilíbrio. Reconhecendo-se a necessidade de modernização e do rompimento com uma legislação centralizadora e autoritária que, muitas vezes, ao contrário do que diz o "senso comum", não necessariamente protege o trabalhador: quando muito, protege a grupos de advogados, que ganham muito dinheiro com passivos trabalhistas, e a máquina estatal judiciária. No outro polo, ficam empregados e empregadores, os primeiros sem empregos; os segundos, demonizados, com uma produtividade reduzida  – quando não se dá a falência  , acabando por diminuir a possibilidade de gerar mais empregos e riquezas. Têm-se, portanto, na proposta e desejo de modernização a maior a aproximação com países mais livres, prósperos e igualitários, como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Hong Kong, Chile e Cingapura; e o afastamento de países não muitos simpáticos às liberdades – recheados de legislações trabalhistas que “protegem” seus trabalhadores −, como Venezuela, Coréia do Norte, Bolívia, Nigéria e Congo.


A Reforma Trabalhista e suas Consequências

É irrefutável que uma complexa sociedade não subsiste sem a existência de um ordenamento jurídico, capaz de lhe garantir o mínimo de segurança e de organização. E o Direito é o meio, por excelência, não só para promover esses fatores, mas também para a manutenção do controle social; ademais, tal relação se estende ao mundo do trabalho. Nesse sentido, a finalidade deste texto é a de tecer algumas sucintas considerações em relação ao direito no âmbito trabalhista hodiernamente. 
Em verdade, é evidente que, com globalização neoliberal, os impactos econômicos ao longo da história têm se refletido nas questões trabalhistas e nas demandas sociais. A reforma trabalhista atual traz, em seu bojo, o anseio por modernizar as leis, criar empregos e flexibilizar a relação entre o trabalhador e o empresário. Entretanto, é possível que ela se constitua numa ferramenta que pode engendrar situações de discriminação socioeconômica – afastando a perspectiva solidária na qual o indivíduo possa se reconhecer enquanto classe, e não como categoria dentro de uma empresa -  e o Direito vai ser o instrumento pelo qual essa discrepância pode ser regulamentada.
Com esta reforma, criou-se o trabalho intermitente*, o qual é definido como a contratação de funcionários sem horários fixos de jornada e cuja remuneração seria proporcional ao tempo empregado. As críticas decorrentes a ele se devem ao fato de não garantir nem um teto salarial, e nem uma jornada mínima de trabalho. Entretanto, ele flexibilizaria as condições de admissão de funcionários para o patrão, o qual poderia articular, por exemplo, os horários e o número de empregados em função da demanda de sua empresa de acordo com o mercado.
Outra questão não menos relevante seria a contratação de funcionários terceirizados* exercendo as funções de um empregado direto e ganhando inferiormente. Se, por um lado, ela coloca a remuneração como opcional para o empregador (violação do princípio de isonomia previsto pela OIT – Organização Internacional do Trabalho), além de aprofundar o fosso da discriminação, visto que no interior de uma empresa, um funcionário temporário ganhará menos que outro funcionário em condição estável, porém, executando as mesmas tarefas. Por outro lado; desresponsabiliza juridicamente a empresa contratante por qualquer problema junto ao funcionário terceirizado e temporário.
Finalmente, tem-se instrumentalizado o Direito para o fomento de uma legislação trabalhista que nem sempre privilegia as condições de bem-estar social do trabalhador, tampouco que possa lhe propiciar acúmulo de riqueza. Antes, o Direito e o trabalho constituem, juntos, uma via de mão dupla, na qual o segundo seria o fator de acesso à dignidade humana, já que o indivíduo pode consumir, transitar e exercer seu papel dentro de uma sociedade quando o dinheiro, por intermédio do trabalho lícito, lhe proporciona isso e o primeiro deveria lhe assegurar a regulamentação tanto quanto justa das condições legais necessárias para que o ofício lhe conceda segurança e bem-estar.
  

* Projeto de Lei acerca da terceirização, aprovado em março deste ano, autoriza a terceirização tanto de atividades-fim, como atividade-meio. Compreenda-se as atividades-fim como aquelas vinculadas ao negócio principal de uma empresa. Por exemplo: em uma escola privada, o professor participa da atividade-fim, que, no caso, é a de ministrar aulas. Já as atividades-meio não possuem uma definição menos clara. Assim, no exemplo da escola, quem faz a limpeza, a merenda, a manutenção do edifício, desempenham as atividades-meio.  Com a nova lei, caso a escola deixe de pagar os direitos dos docentes quem vai ser responsabilizada, em primeira instância, é a empresa de terceirização. Só em sua ausência, que a empresa primária vai ser responsabilizada. O mesmo agravante ocorre no caso de a empresa primaria vir a falir ou deixar de existir. A empresa não assume a responsabilidade sobre os terceirizados para gastar menos.
 

Referências Bibliográficas:





 Luciana Molina Lonagti, 1º ano de Direito, Noturno, Turma: XXXIV


O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho- Os golpes diários



     Em um dos mini cursos ministrados durante a Semana Jurídica da UNESP em novembro de 2017, foi tratado um assunto muito comum, porém com bases muito antigas, que é a sonegação fiscal e corrupção, sobretudo de classes mais favorecidas. Nessa abordagem, foi exposto um dos grandes problemas sofridos por toda a classe trabalhadora brasileira, a medida que estes, em sua maior parte  menos favorecidos economicamente, sofrem com juros compostos em cima dos seus impostos, enquanto os mais poderosos, quando sonegam e são descobertos, tem de pagar apenas com juros simples, o que mostra uma clara desigualdade e consequentemente um golpe sobre as classes desfavorecidas. Analogamente a este tema tratado, Sutherland, a anos atrás, já havia exposto em sua obra "Os crimes do colarinho branco", as vantagens dos poderosos economicamente sobre os mais pobres, a começar pelo título de criminoso, dado à aqueles que cometem pequenos crimes, como furto de bicicleta, e a praticamente inimputabilidade daqueles que desviam milhões em grandes empresas. O que acaba por causar maior revolta e, deveria servir para mobilização de toda a população, é o fato de muitas vezes, o Direito contribui para a manutenção dessa desigualdade e desses golpes cotidianos, á medida que facilita a manutenção dos privilégios, através de por exemplo, possibilitar que as empresas tenham direito a passar por seis instâncias, enquanto a demais população, ou seja, os trabalhadores, passam somente por quatro. Outros dos golpes atuais contra os trabalhadores é o fato de uma lei de 2005 possibilitar que pessoas físicas se tornem pessoas jurídicas,facilitando a prática de crimes principalmente fiscais.
  Somente com a Constituição de 1998 passou a ser um "Princípio da Seguridade Social", atendendo as demandas da Dignidade da Pessoa Humana, o que mostra que, desde os primórdios a população trabalhadora sofreu até mesmo com o desamparo judicial. Há a defesa de que a seguridade social deve ser uma política do Estado euniversal, que já é de certa forma ferida com a justificativa da proteção a economia do país.
  O imposto não tem uma verba destinada, já a segurança social sim, que é para a previdência, porém na prática o dinheiro destinado a previdência também sofre desvios, inclusive secretos.
  Há uma conta inventada que é contribuições menos privilégios, servindo para provar que o saldo previdenciário está negativo, porém, isso é irreal. Outro fator é que os gastos com a previdência não levam a crise do país, por fim. Outro golpe disfarçado é tirar o dinheiro da seguridade e colocar no orçamento fiscal, ou seja, desrespeita o Princípio do orçamento conjunto diferenciado. Dessa forma, mostra-se que, ainda que o Direito tenha instrumentos possibilitadores de auxílio ao proletariado, são diversos os fatores que conseguem manobrar esses instrumentos, fazendo com que surja efeitos contrários.

Terceirização do Direito

A terceirização deve ser vista como um fato social. A tendência vista na sociedade para a precarização da relação de trabalho é realidade faz décadas. Da "marchandage" -"aluguel" de trabalhadores - na França do século XIX, à descentralização administrativa pelos decretos-lei da ditadura militar brasileira, até a Lei nº 13.429/2017, a terceirização vem fazendo parte da nossa sociedade cada vez mais.

Ora, não estaria o Direito cumprindo o seu papel de servir à sociedade quando seus legisladores regulamentam a terceirização e aumentam a sua legalidade? Sim. Porém, não estaria o Direito falhando em cumprir o seu papel de protetor de si mesmo e de seus princípios fundamentais? A resposta também é sim.

Então a questão é: o Direito, nesse momento em que vivemos, deve simplesmente seguir o caminho que a sociedade, controlada por uma economia que desfavorece o povo, mas que favorece os grandes empresários, vem seguindo atualmente, ou deve proteger ideias como o princípio da dignidade humana e legislações prévias, como a CLT?

A realidade é que a terceirização tem inúmeros efeitos deletérios. Menor segurança jurídica para os empregados, diminuição de salário, aumento de jornada, fragmentação da categoria profissional, ferimento da proteção da relação de emprego, maior instabilidade no âmbito laboral etc. Basicamente, vê-se um retrocesso das conquistas do movimento operário que teve seu começo no século XIX. Ademais, todas essas mudanças dificultam a aquisição do direito de aposentadoria, ainda mais com a proposta de reforma da previdência. As duas reformas juntas impossibilitariam a aposentadoria, direito de todos, para milhões de brasileiros.

Tudo isso acontece porque vivemos em um momento de particularização extrema: a relação de trabalho dever ser regulada pelo empregador, há aumento da quantidade e da utilização de previdências privadas, o Direito Privado sobrepesa o Direito Público. Esse fenômeno ocorre de tal maneira que é possível dizer que o Estado está terceirizando suas funções constitucionalmente instituídas.

A realidade é que vivemos em um momento de crise econômica, moral, social, de representatividade, e que o papel do Direito em tudo isso, seja considerado judicialização ou ativismo judicial, deve ser o de proteger direitos que foram arduamente conquistados, impedir a precarização do trabalho e garantir que se mantenha os objetivos do projeto da nação (Art. 3º, CF). Se o judiciário ganhou maior relevância com a redemocratização de 1988, deve impedir que o processo inverso se instale. 

Débora Graziosi Ferreira Ramalho 
1º Ano Diurno

"HONNETHIANIZAR"

Os resquícios da história do Brasil acarretaram uma repleta marginalização das minorias sociais as quais, até hoje, sofrem com a ausência de direitos materiais e uma total desumanização vinda da sociedade. Na dinâmica contemporânea, observa-se modificações importantes no que diz respeito à quebra de tabus e preconceitos, seja através de propagandas, movimentos sociais ou medidas do Governo Federal para um reconhecimento social desses indivíduos.  Paralelamente, Honneth ao analisar quais dimensões (AMOR, DIREITO E SOLIDARIEDADE) são necessárias e capazes de conceber autonomia, respeito e direitos concretos para esses grupos minoritários, torna-se contemporâneo para solucionar a complexidade da desconstrução na atual sociedade. O Amor, “musculatura moral” para vida pública com autonomia e respeito; o Direito, através da legitimação, “os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais”; a Solidariedade, não-julgamento da sociedade perante às diferenças individuais. Ambos são ferramentas da luta social para atingir emancipações necessárias para o reconhecimento social das minorias.
Em 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Esse julgado, pelo prisma de Honneth, torna-se embasador para a luta por reconhecimento. A decisão proferida pelos ministros, embasada pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal e pela ideal de interpretação do artigo 1.723 do Código Civil o qual, para os ministros, não impedirá o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, serviu de pilar para a garantia de que os homossexuais fossem reconhecidos, materialmente, como sujeitos de direito. Eis, então, a importância de decisões como a proferida no julgado, uma vez que servirá como caso jurisprudencial, e de emancipações, só consagradas graças à luta social de movimentos, os quais, em seu cerne, trazem o ideal de RESPEITO, o qual, para o filósofo citado, gera reciprocidade e por fim, IGUALDADE. Afinal, só assim será possível que todas as pessoas reconheçam sujeitos humanos pela “perspectiva honnethiana” como o Dicionário Houaiss, ao adotar um novo conceito para Família: "Núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos, que geralmente compartilham o mesmo espaço e mantém entre si uma relação solidária”. 
Débora Amorim de Paula - Direito - DIURNO 

A reforma e a desilusão

Como bem dito pelo palestrante Jair Cardoso a norma jurídica não cria o fato, surge para regulá-lo. O fenômeno da terceirização que começou no Brasil no período militar, e ganhou força nas últimas décadas com o neoliberalismo e a sede do capital para expandir-se. O argumento a favor da terceirização e da reforma vem envolto dos clichês liberais, falando em flexibilização, mais liberdade da negociação entre patrões e empregados e que isso seria benéfico. Sem dúvida alguma que é benéfico, mas para o empresário. Como bem colocado pela Patrícia Maeda os contratos temporários, a sensação de insegurança e o medo de ser demitido faz com que o trabalhador renda mais, mas a que custo?
Quantas doenças não se multiplicam em empregos como telemarketing, resultantes dentre outras coisas, de uma pesada jornada de trabalho. Aliado a isso, a declaração do ministro do trabalho Ronaldo Nogueira na qual defende a terceirização, é um baque para quem acredita no Direito como forma de atenuar desigualdades econômicas e frear a opressão estatal frente as classes pobres. Vemos, ao contrário, o direito muitas vezes servindo as classes senhoriais, suprimindo os direitos conquistados.
Apesar da via jurídica parecer desanimadora, como operadores do direito, teremos a possibilidade de tentar modificar isso, caso venhamos a ocupar o cargo de magistratura. A jurisprudência pode ser um aliado nessa luta, porém a perversidade da terceirização é tanta, que dificulta o trabalhador de conseguir alguns direitos, como os que são adquiridos através do sindicato.
Os países europeus e os Estados Unidos, na contramão desse processo, possuem menos de 20% dos trabalhadores nessa condição, e, apesar de serem potências econômicas, esses números nos mostram que estamos indo na contramão. Com essa precarização do trabalho, há inclusive a tendência de aumento da criminalidade, como decorrência natural de um desemprego que ocorrerá com mais frequência devido aos contratos temporários.
Nos resta esperar as consequências da reforma a longo prazo, e em caso de piora de qualidade de vida dos trabalhadores, cobrar utilizando os métodos legais e garantidos, para que se tenha uma qualidade de vida, e não uma vida em função da mera sobrevivência.

Manollo Sedano de Oliveira - Noturno

XXVIII Semana Jurídica - A ofensiva neoliberal e a classe trabalhadora

Creio que ao contextualizar o momento político vivido, pode-se compreender melhor o que são as reformas e a sua gravidade. A classe trabalhadora vive hoje um momento que assemelha-se muito a uma ressaca, a ressaca do golpe, num misto de descrença e tristeza por parte de uns com o constrangimento e arrependimento por parte de outros, que somada à crise econômica atual reflete diretamente em passividade e falta de mobilização, momento perfeito para a consolidação da agenda neoliberal perversa das forças golpistas que assumiram o poder recentemente.
Durante a XXVIII Semana Jurídica esta temática foi bastante debatida e observo que algumas argumentações utilizadas foram de extrema importância, seja em denunciar o momento que vivemos, seja em rebater a argumentação na qual se escora os posicionamentos favoráveis a estas reformas. A fala da Doutora Patrícia Maeda, uma das pessoas a compor a mesa durante o primeiro dia de palestras da semana jurídica, contempla muito o que afirmei anteriormente, a começar pela denúncia do desmonte causado por estes projetos e a constatação de que o discurso no qual isso se pauta não possui nada de inovador, como seus partidários tentam afirmar, e na verdade não passa de uma cara nova do mesmo discurso neoliberal defendido fortemente e posto em prática por certos grupos políticos na década de noventa. Sua fala também tem um ponto interessante ao confrontar alguns dos mantras repetidos o tempo inteiro em defesa das reformas, a flexibilização. Maeda afirma que flexibilizar é um mero neologismo liberal, um eufemismo que serve para mascarar seu real significado: a redução ou a extinção de direitos da classe trabalhadora.
Dentre as outras mesas, creio que uma delas faz um complemento interessantíssimo à fala citada anteriormente, esta mesa foi a de “saúde e segurança no trabalho”. Uma vez que é por meio de direitos e o cumprimento destes que se garante ou busca-se a proteção da integridade física do trabalhador frente a condições de trabalho nocivas à saúde ou de alto risco de acidentes, os efeitos da retirada ou redução de direitos que buscada pela reforma trabalhista serão nefastos e diretamente responsáveis por uma piora significativa nas condições de exercício da função de todo trabalhador.

Como afirmei no início deste texto, vive-se hoje no país um momento de retorno às ofensivas nefastas aos direitos da classe trabalhadora, e esta se manifesta claramente na reforma trabalhista abordada neste texto em alguns dos seus vários (e nocivos) aspectos, e em ações não tratadas neste texto como a terceirização, a reforma previdenciária, e diversos outros desmontes. O que me remete muito a esta charge do artista Vitor Teixeira que vi em uma rede social uns dias atrás:

Observo nesse momento que esta é uma manifestação clara do retorno do poder às mãos das elites, após treze anos de um governo dotado de um projeto político popular, e que as ações tomadas pela elite nesta retomada do poder são uma confirmação clara o bastante de que nada pode-se esperar desta classe além do exercício do poder para a manutenção dos privilégios de si própria. É muito difícil estabelecer saídas para a crise multifacetada e para a ofensiva sofrida pela classe trabalhadora, ouso afirmar, porém, que esta só se dará por meio da organização popular, dentro da via institucional na busca pela retomada do poder, e fora dessa por meio da resistência e pressão exercida pelos movimentos sociais e sindicatos.

Leonardo Grigoleto Rosa, 1º ano noturno

A luta pelo reconhecimento da união homoafetiva à luz de Honneth

Honneth, em seu livro “A luta por reconhecimento”, aborda questões imprescindíveis para a assimilação do caráter essencial de garantias relacionadas a dignidade moral do individuo. Assim, introduz uma questão importante a cerca dos movimentos sociais, que seria a busca por reconhecimento no âmbito da honra e amor próprio, sendo estes os motivos ideias e efetivos da luta pelo reconhecimento.

Ademais, critica uma visão meramente relacionada a  busca de satisfação de interesses como objetivo dos movimentos sociais, afirmando que muitas vezes o plano de fundo desses movimentos é dignidade, apesar de serem apresentados como uma tentativa de consolidação de interesses. Essa postura, inclusive, pode atrapalhar a efetividade dos movimentos de reconhecimento, à medida que a sociedade não entende a importância dessas questões para a dignidade do indivíduo. 

Nesse sentido, é visível que, hodiernamente, o reconhecimento da união homoafetiva é um exemplo de luta veiculada à dignidade da pessoa humana, à medida que o amor, tanto para Honneth, como para Ayres Britto no julgado a cerca dessa questão afirmam a importância do sentimento para a realização humana, o que é exemplificado pela visão de amor como primeira dimensão do reconhecimento para Honneth, e pelas passagens “O ser humano é antes um ser amante”, “para compreender a filosofia deve se compreender o amor”, parafraseadas por Ayres Britto. O autor também reforça que o amor é condição para o desenvolvimento humano, independente das formas que o caracteriza. 

Ainda, vemos outra semelhança entre a concepção do julgado relatado por Ayres Britto e Honneth quanto a segunda dimensão do reconhecimento a qual dispõe este segundo autor. Assim, para ele, após o indivíduo adquirir o amor próprio necessário para vislumbrar a falta de um direito, é necessário conquistá-lo na esfera jurídica. No julgado um dos argumentos para a decisão em favor da união homoafetiva é que a atual incerteza quanto ao reconhecimento da união homoafetiva gera insegurança jurídica.

Ayres Britto também dispõe que “ o não reconhecimento da União homoafetiva no direito infraconstitucional priva-os de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais”. Em relação a essa concepção com o texto de Honneth, novamente, reforça-se a importância de reconhecimento de direitos que valorizem a dignidade humana. 

Quanto a responsabilidade, no âmbito jurídico, da questão da união homoafetiva cabe citar ainda que esta nunca foi proibida, dessa forma, aquilo que não se proíbe é permitido. Nas palavras de Ayres Britto: ” A homossexualidade é fato da vida, que não viola nenhuma norma jurídica, permitindo que cada um realize seus projetos pessoais lícitos”. Todavia, a responsabilidade jurídica não finda aqui, pois garantida a proteção a família na Constituição Federal, as famílias compostas por casais homossexuais devem ser protegidas assim como as demais, considerando que o termo família não segue um modelo específico. Assim, como Ayres Britto reforça, a família é uma estrutura de relações intersubjetivas e deve ser preservada independente de sua constituição. Por conseguinte, sendo o casamento uma das maneiras de constituir família, é legitímo o direito de união aos homossexuais.  

A responsabilidade do Estado ainda se estende ao filho(a) de uma família heterossexual que for homossexual, pois também deve ser protegido e não neglicenciado pela família e sociedade que constitui. Essa questão, apesar de não trabalhada especificamente no julgado, entra na terceira dimensão para o reconhecimento de Honneth, envolvendo a aceitação e compreensão da sociedade, em relação aos relacionamentos homoafetivos. 

Com efeito, entendemos que o STF encaminha suas decisões em favor do reconhecimento da União homoafetiva. No entanto, o reconhecimento de um Direito no âmbito jurídico, apesar de essencial, não é o único necessário para garantir respeito e dignidade às minorias sociais. A dimensão do amor próprio e da aceitação são imprescindíveis, assim como pressupôs Honneth, à medida que somente assim o reconhecimento atinge seus fins com relação a honra, e não ao mero conflito de interesses.